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Processo:
0065978-34.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 17 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CURATELA PROVISÓRIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS NO PRAZO DE TRINTA DIAS. POSSIBILIDADE. INTERDITANDA. AUSÊNCIA DE BENS EM SEU NOME. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO MENSAL NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA. ÔNUS EXACERBADO À CURADORA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DESNECESSÁRIA. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao assumir o encargo de administrar valores pertencentes a terceiro, o curador é responsável pela gestão do patrimônio alheio, o que inclui o dever de prestação de contas para conferir transparência às atividades realizadas. Disposição do artigo 84, §4º, da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).2. É admitida a dispensa do dever de prestar contas, nas hipóteses em que a pessoa sujeita à curatela não possua patrimônio ou renda expressiva, e não haja nenhum indício de irregularidade na administração dos bens e/ou falha no dever de cuidado do interditando. Precedentes deste Tribunal de Justiça.3. No caso em exame, verifica-se que a interditanda não possui bens em seu nome, e percebe benefício de apenas 01 (um) salário mínimo mensal, bem como a agravante/curadora é a única responsável por seus cuidados, não havendo nos autos nenhum indício que desabone sua aptidão ao exercício do encargo.4. A imposição de prestação de contas periódica configura ônus exacerbado à curadora, quando a interditanda não possui bens e a renda auferida se restringe a valor para garantir sua sobrevivência, sendo um fator que desestimula tal prática assistencial, gratuita e voluntária .5. A dispensa da prestação periódica de contas simplifica e facilita o exercício da curatela, à luz dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Diante de eventual constatação de indícios de irregularidade ou má-fé na gestão do patrimônio da interditanda e/ou no dever de cuidado assumido pelo curador, a prestação de contas poderá ser exigida a qualquer tempo pelo juiz, pelo Ministério Público ou outro interessado, com objetivo de salvaguardar os interesses da pessoa sujeita ao instituto da curatela. Exegese do artigo 1.757 do Código Civil.7. Recurso conhecido e provido.