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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta pelo exequente em face da sentença (mov. 164.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0019180-27.2013.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II c/c art. 924, V, do CPC, e condenou a exequente ao pagamento das custas. Irresignada, a parte exequente, ora apelante, interpôs o presente recurso (mov. 167.1) sustentando que: (i) vem buscando a citação da pessoa jurídica, através de seu sócio administrador, desde a interposição da execução; (ii) tendo, inclusive, requerido a citação por edital, que foi negada sob o fundamento de não terem sido esgotados todos os meios para localização do sócio administrador, bem como, requerida a desconsideração da pessoa jurídica; (iii) a súmula 106 do STJ é clara: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”; (iv) o referido processo não ficou suspenso em prazo algum e é anterior ao CPC/2015. Por fim, pugnou o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição intercorrente, bem como, seja o apelado condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A parte executada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos - cabimento, legitimação e interesse em recorrer -, assim como os extrínsecos - inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, regularidade formal (mov. 1.2), tempestividade (mov. 164) e preparo dispensado ante os benefícios da justiça gratuita deferido em mov. 17. Mérito: A execução foi ajuizada em 24/04/2013 (mov. 1), consubstanciada na devolução de cheque (nº. 000054 - Conta 31.292.585, Agência 0070, do Banco Citibank S/A), com vencimento em 12/12/2012, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses para execução, nos termos do art. 59 da Lei nº 7357 /1985, e de 5 (cinco) anos para ação de cobrança, a teor do art. 206, §5º, I, do Código Civil.
O juízo a quo, em sentença (mov. 164.1), entendeu pela ocorrência da prescrição intercorrente sob o fundamento de que as diligências restaram infrutíferas, e não seriam suficientes para suspender ou interromper a contagem da prescrição. A apelante pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência da prescrição.
Sem razão. Entretanto, por fundamento diverso do utilizado pelo juízo a quo. In casu, verifica-se a ocorrência de prescrição do próprio direito material da parte. O prazo prescricional para execução de cheque é de seis meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação. A propósito: APELAÇÕES CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA EXTINTIVA DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EXECUTADA. DESÍDIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO AO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO EXEQUENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 16ª C. Cível, 0058748-55.2010.8.16.0001, Rel. Juíza Subst. 2º Grau Cristiane Santos Leite, j. 14/12/2022). A citação é causa interruptiva da prescrição. De acordo com o art. 202 do Código Civil e com o art. 240 do CPC: Art. 202 do CC A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. (...)Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Art. 240 do CPC. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Para que o efeito retroativo do despacho que ordena a citação e a interrupção da prescrição, fosse, de fato, operado no caso, seria necessária a citação da parte em 10 dias após a prolação do ato que a determinou, ressalvado o caso de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. In casu, analisando-se os autos, vislumbra-se que em 19/11/2013 foi ordenada a citação do devedor (mov. 20.1), não tendo sido este localizado naquela oportunidade (mov. 21).
Após, ocorreu uma sequência de atos na tentativa de encontrar o endereço dos devedores, entretanto sem sucesso. Entretanto, até 03/08/2018 (cinco anos após o ajuizamento da demanda), o devedor ainda não havia sido citado (mov. 103). Veja-se: • Em 24/04/2013, a Execução foi ajuizada (mov. 1). Tendo o Mandado de Citação retornado negativo (mov. 21). • Em 12/03/2014, foi informado novo endereço para citação (mov. 24) que, entretanto, restou negativa (mov. 30). • Em 05/08/2014 foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio administrador RICARDO AUGUSTO GOEBEL (mov. 31.1) que foi indeferida (mov. 34).• Em 16/03/2015 foi requerida a utilização do sistema INFOSEG para localizar o sócio RICARDO AUGUSTO GOEBEL (mov. 41.1), sendo cumprida a carta precatória em 25/05/2016 (mov 48). • Em 06/04/2017 foi requerida a expedição de ofícios a empresas privadas para achar o domicílio do sócio RICARDO AUGUSTO GOEBEL (mov. 69.1), tendo o ofício retornado em 22/01/2018 (mov. 93).
• Em 03/10/2018 foi requerida a citação por edital (mov. 103). Resta averiguar se os mecanismos de prestação dos serviços judiciários concorreram para a demora na realização da citação, pois, em caso afirmativo, o exequente não pode ser prejudicado, a teor da Súmula 106 do STJ. Veja-se: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Conforme se extrai dos autos, não é possível imputar a demora ao Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. No mesmo sentido esta Corte já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 18 DA LEI 5.474/68). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO LEGAL. ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO REALIZADA QUATORZE ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE CONFIGURADA. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. EFEITO INTERRUPTIVO, COM RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO OPERADO NA ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE NAS DESPESAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª C.Cível, 0035377-52.2012.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Fernando Prazeres, j. 09/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE, VEZ QUE NÃO SE TRATA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA BENS, MAS DE INÉRCIA DO CREDOR EM EFETIVAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA NESTE TÓPICO. “1. Descabida a pretensão de aplicação do louvável entendimento de sucumbência pelo princípio da causalidade nos casos de prescrição intercorrente, por se tratar de reconhecimento da prescrição da própria pretensão executória. 2. Embora o §8º do art. 85 do CPC não contenha disposição expressa acerca da possibilidade de apreciação equitativa nos casos em que o valor da verba honorária se mostre demasiadamente excessiva, a sua adequação é possível quando puderem ocorrer efeitos desproporcionais ao caso, inclusive, eventual enriquecimento ilícito de uma das partes, caso dos autos, em que foi apresentada uma única petição em Primeiro Grau. Recurso parcialmente provido”. (TJPR, 18ª C.Cível, 0054432-96.2010.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des, Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 21/05/2021). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO. REJEIÇÃO. RECURSO QUE NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL DECORRENTE DA INÉRCIA EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO POSICIONAMENTO FIRMADO PARA AS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROMOVIDA PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE-APELADO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, ESTES DEVIDOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ QUE ATUOU NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DOS EXECUTADOS CITADOS POR EDITAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 16ª C.Cível, 0020183-51.2012.8.16.0001, Curitiba, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 15/02/2021). Percebe-se, assim, que ocorreu a prescrição da pretensão executória do credor, ante o decurso do prazo de seis meses (art. 59 da Lei n. 7.357/85) em se formalizar a citação do executado. Sucumbência recursal: Por fim, não vinga a pretensão de afastamento dos encargos sucumbenciais com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC, pelo só fato de que o dispositivo se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente, que não se aplica ao caso . A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2015 PARA A COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU DE 2010 A 2013. PARCELAMENTO. TEMA NÃO SUSCITADO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DOS CRÉDITOS COM DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. COMANDO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO POR RECURSO E NÃO CUMPRIDO. SUCESSIVOS PLEITOS DE ARQUIVAMENTO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM QUE FOSSE DETERMINADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DESTINADA ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA MEDIDA, DESPROVIDO. (TJPR, 2ª C. Cível, 0019382-40.2015.8.16.0031, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, j. 02/12/2022). Ademais, é incabível o arbitramento de honorários recursais, diante da inexistência de fixação anterior.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, conquanto em razão da prescrição da pretensão executória.
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