Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL E NÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, CPC. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AOS MECANISMOS JUDICIÁRIOS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO STJ. (II) PLEITO PELA INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DESTINADA ÀS HIPÓTESES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0019180-27.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.03.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000618-96.2023.8.16.0072 Recurso Inominado Cível n° 0000618-96.2023.8.16.0072 RecIno Juizado Especial Cível de Colorado Recorrente(s): EBAZAR.COM.BR. LTDA Recorrido(s): EDUARDO JORGE FERREIRA Relator: Helder Luis Henrique Taguchi EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C /C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA. COMPRA PARCELADA NA PLATAFORMA MERCADO LIVRE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CHARGEBACK. CONTA DO AUTOR BLOQUEADA JUNTO À PLATAFORMA MERCADO LIVRE. ADIMPLEMENTO COMPROVADO. DESBLOQUEIO DA CONTA DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para declarar o adimplemento integral da compra realizada pelo autor e determinar que a ré Ebazar proceda o desbloqueio da conta do usuário do autor junto a sua plataforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ré deve proceder ao desbloqueio da conta do autor na plataforma Mercado Livre, considerando que o autor comprovou o adimplemento da compra realizada e que não há justificativa para a manutenção do bloqueio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.É evidente a legitimidade passiva da ré, vez que foi ela quem efetuou o bloqueio da conta do autor em sua própria plataforma. A presente ação tem como objeto justamente o bloqueio da conta do autor, providência esta que, inclusive, já foi revertida pela própria ré (mov. 93.1). 4. No mérito, conforme bem consignado pelo juiz singular, está demonstrado o adimplemento da compra da piscina realizada pelo autor, inexistindo motivo para a manutenção do bloqueio da sua conta: “Tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo réu EBAZAR se confunde com o mérito, conforme disposto na R. Decisão de mov. 36.1, e inexistindo preliminares arguidas pelo réu PORTOSEG S/A, passo a analisar diretamente o mérito da questão discutida nestes autos, informando desde já que os pedidos exarados pela parte requerente merecem parcial procedência. (...) Em que pese toda a confusão de contestação da cobrança de duas parcelas no mesmo mês, não há duvidas de que o Autor efetivamente cumpriu com sua obrigação e realizou o pagamento integral do valor da piscina adquirida. Com a sua obrigação de pagamento concluída, o pedido de declaração de adimplemento da obrigação é medida de justiça que se impõe, afinal, nem mesmo a ré EBAZAR contesta este pagamento. Sendo assim, declaro adimplida a obrigação firmada entre o Autor e a Ré EBAZAR no que se refere a compra de uma piscina de 20 mil litros por R$ 3.469,85, com pagamento parcelado em 12 prestações de R$289,11. Com o correto pagamento do valor devido pelo Autor, entendo que a manutenção do bloqueio da sua conta junto ao site da ré EBAZAR deve ser revista. Embora tenha havido toda a confusão na questão das contestações de valores, o problema foi solucionado, sendo que o Autor realizou o pagamento das 12 parcelas, cabendo a administradora do cartão repassar o valor para o site da ré EBAZAR. Com o correto pagamento, e inexistindo outros motivos que justifiquem o bloqueio da conta do Autor no site da ré EBAZAR, conforme informado pela mesma na petição de mov. 65.1. Sendo assim, determino que a ré EBAZAR proceda o desbloqueio total da conta do Autor em seu site, permitindo que o mesmo realize suas transações (compra ou venda).” – destacamos A prova formada no processo é, portanto, suficiente para demonstrar a existência do alegado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC), qual seja, o adimplemento do débito apto a determinar o desbloqueio da conta do autor. Por todo o exposto, é de rigor a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II, e 4º, ambos da Lei n. 18.413/2014, bem como do artigo 18 da Instrução Normativa 01/2015 do CSJE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 18.413/2014, arts. 2º, I e II; Lei nº 18.413/2014, art. 4º; Instrução Normativa 01/2015 do CSJE, art. 18. Ante o exposto, esta 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EBAZAR.COM.BR. LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Alvaro Rodrigues Junior, sem voto, e dele participaram os Juízes Helder Luis Henrique Taguchi (relator), Irineu Stein Junior e Fernanda Bernert Michielin. 29 de julho de 2025 Helder Luis Henrique Taguchi Juiz (a) relator (a)
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