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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000005-53.1994.8.16.0085, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de habilitação de crédito derivado de autos distintos (mov. 120.1).Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) é credora dos executados em execução diversa, razão pela qual requereu a habilitação de seu crédito nos autos originários; b) não se mostra adequada a determinação de penhora no rosto dos autos, haja vista a existência prévia de constrição sobre o imóvel que será leiloado; e c) o instrumento correto consiste na habilitação de crédito, uma vez que, após a venda judicial do bem, deverá ser instalado o concurso de credores sobre o produto da alienação.Requer a concessão de efeito suspensivo “ativo” e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 9.1.Sem contrarrazões pelos agravados (retorno negativo dos A.R. - movs. 14.1 e 16.1), os autos vieram conclusosÉ o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No caso em exame, foi determinado pelo Juízo (mov. 35.1) a designação de praça do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Grandes Rios, sob matrícula nº 4.478, penhorado nos autos à fl. 32 do mov. 1.1.Na sequência, a instituição financeira requereu a habilitação do crédito derivado de autos diversos - execução de título extrajudicial nº 0000010-75.1994.8.16.0085 -, nos valores de R$ 120.782,89 de natureza quirografária e de R$ 12.078,29 a título de honorários advocatícios (mov. 107.1).Sobreveio, então, a decisão atacada, por meio da qual a magistrada indeferiu o pedido por entender que “o caso relato seria de penhora no rosto dos autos que deve ser requerida no processo em que a parte é credora”.Todavia, ao contrário do entendimento da magistrada de primeiro grau, é desnecessária a penhora no rosto dos autos.Isso porque, o que pretende a casa bancária é a mera reserva de valores do produto da eventual arrematação do bem levado à hasta pública.Consoante o artigo 908, caput, do CPC “Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.”.Com efeito, havendo concorrência entre credores para satisfação de seus créditos através do produto da arrematação ou havendo duas ou mais penhoras, há a necessidade de instauração do concurso singular de credores, oportunidade em que serão analisados os títulos de preferência ou anterioridade da penhora.Sobre o tema, lecionam Arenhart, Marinoni e Mitidiero:A satisfação dos créditos com preferência legal independe de prévia execução e penhora sobre o bem cujo produto da alienação se procura arrecadar. Independentemente de execução e penhora, têm preferência os credores com preferência legal. Satisfeitos, receberão os outros credores, sem privilégio, seus créditos segundo a ordem das respectivas penhoras (art. 908, § 2.º, CPC). (...). Segundo alguns julgados, “havendo pluralidade de penhora sobre o mesmo bem, devem ser analisadas duas situações: em primeiro lugar a existência de crédito privilegiado, em decorrência de previsão legal; afastada essa hipótese, em segundo lugar, a anterioridade da penhora. (...)” (STJ., 1ª Turma, REsp 660.655/MG, rel. Min. Denise Arruda, j. 17.04.2007, DJ 24.05.2007,p.312)[1].Para tanto, frise-se, não se faz necessária a penhora no rosto dos autos, mas, apenas, a penhora em outra execução.A propósito, esse é o entendimento do ST:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL COM PENHORA ANTERIOR AVERBADA NA MATRÍCULA. ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DO NUMERÁRIO PELO CREDOR DO DEVEDOR EXPROPRIADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA OU PRELAÇÃO DO CREDOR QUE PRIMEIRO PENHOROU O BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA.I - Imóvel desapropriado objeto de penhora anteriormente averbada em sua matrícula, decorrente de ação de provimento condenatória em fase de cumprimento de sentença.II – (...)III - O credor primeiro que efetuar a penhora sobre bens do devedor, adquire, por força dessa prioridade temporal, um direito de prelação ou de preempção legal e, em consequência, preferirá aos demais e subsequentes credores do mesmo bem, recebendo em primeiro lugar o pagamento de seu crédito.IV - Desnecessidade de formalização de penhora no rosto dos autos da ação de desapropriação, para eventual liberação do crédito aos Recorrentes, credores da Expropriada com penhora já realizada em seu favor, nos autos de outra demanda de cunho indenizatório.V - Recurso Especial provido.(REsp n. 1.728.048/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 20/5/2019.)Na espécie, o agravante comprovou a existência de penhora sobre o imóvel com a juntada do termo de penhora (mov. 107.2), o qual está registrado na matrícula do imóvel sob nº R.5-Mat.4.478 – Prot.11.253 em 02.06.95 (mov. 87.3).Dessa forma, estando em tramite execução promovida pelo agravante, com penhora do mesmo bem imóvel, é cabível a habilitação, como requerida, para concorrer com os demais credores, sem necessidade de penhora no rosto dos autos para tanto.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir o pedido de habilitação do crédito derivado dos autos de execução de título extrajudicial nº 0000010-75.1994.8.16.0085, para posterior concurso de credores.É como voto.
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