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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0066110-91.2022.8.16.0000 em que é agravante Marcos Perci Koerig e é agravado o Município de Salto do Lontra. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcos Perci Koerig nos autos de Ação Ordinária n. 0002395-84.2020.8.16.0149, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca da Salto do Lontra, que assim decidiu (mov. 77 – 1º grau): “(...) 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARCOS PERCI KOERIG contra MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR. Relatou ser funcionário público desde 01/03/1977, passando por diversos cargos, quando ingressou definitivamente no serviço público, mediante concurso, em 01/11/1994, em regime estatutário, no cargo de Assistente Administrativo. Disse que a Lei Orgânica Municipal, editada em abril/1990, assegurou aos funcionários acréscimo de 1/3 sobre o vencimento base, a partir do momento em que completados 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício. Alegou que a Lei não distingue servidores celetistas ou estatutários, tampouco exige que os períodos sejam contínuos. Defendeu que a Lei produz efeitos pretéritos na contagem do tempo de serviço. Relatou que protocolou pedido administrativo para concessão do acréscimo, sem resposta da Administração. Disse que deveria estar recebendo o adicional a partir de junho/2013. Disse ser necessário o recolhimento previdenciário incidente sobre o adicional devido, retroativamente desde o primeiro pagamento. Ao final, requereu: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para obrigar o requerido a conceder o adicional de 1/3 sobre o vencimento base, desde que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço público efetivo, ou seja, desde junho/2013; (ii) a concessão do adicional, por sentença, confirmando os efeitos da tutela antecipada; (iii) a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, relativamente aos atrasados; (iv) a determinação do requerido a promover os recolhimentos previdenciários incidentes sobre o adicional, retroativamente desde o primeiro pagamento, ou a expedição de ofício ao INSS para promover a medida administrativa ou judicial para o recolhimento; (v) a condenação do requerido nos ônus da sucumbência (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2-1.22). A antecipação da tutela foi indeferida (mov. 15.1). O MUNICÍPIO DE SALTO DO LONTRA/PR contestou (mov. 21.1). Alegou prescrição das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Disse ser aplicável ao caso a Lei Municipal nº 001/1991, que adotou o regime estatutário como regime jurídico único. No mérito, arguiu que o art. 90 da Lei Orgânica Municipal carece de regulamentação por decreto, o que impede a concessão do acréscimo pretendido. Alegou que o dispositivo não foi recepcionado pelas Leis Municipais nº 315 /77, 01/1991 e 02/1991, obstando o pagamento. Afirmou que o requerente não completou o período aquisitivo do acréscimo, por ter laborado em função comissionada ou ter sido contratado no regime celetista por aproximadamente 06 (seis) anos, antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (CR/88). Disse que o requerente passou a ocupar cargo estatutário em 1991, somente se aplicando o art. 90 da mencionada Lei Municipal para estes servidores, não aos comissionados. Alegou que o requerente pretende o acréscimo sobre todos os seus vencimentos, o que é vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CR/88, sob pena de configuração do chamado efeito repique. Argumentou que o requerente possui períodos de afastamento, que deverão ser considerados para contagem do tempo de serviço, a fim de concessão do acréscimo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (mov. 21.2- 21.15). O requerente impugnou a contestação. Alegou que a prescrição foi suspensa na data do requerimento administrativo para concessão do acréscimo, datado de 20/05/2019, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Disse que a prescrição quinquenal, nesse caso, deve atingir os créditos anteriores a 20/05 /2014. Impugnou a alegação de não recepção do art. 90 da Lei Orgânica Municipal pelas Leis Municipais nº 315/77, 01/1991 e 02/1991. Alegou se tratar de dispositivo autoaplicável. No que tange ao período aquisitivo, defendeu que a legislação municipal não faz distinção entre servidores celetistas, estatutários, em comissão, e também que não há previsão de que os períodos sejam contínuos. Disse inexistir efeito repique no caso, considerando que o pedido inicial foi para concessão do acréscimo sobre o vencimento base, não sobre o total da remuneração. Defendeu ser necessário computar os períodos de afastamento para análise do tempo de serviço. Reiterou os pedidos inicias (mov. 24.1). Foi determinada intimação para o requerido informar o período em que o requerente exerceu cargo eletivo (mov. 32.1). Foi juntada certidão expedida pelo Poder Legislativo Municipal, atestando períodos de afastamento para exercício de cargo eletivo (mov. 35.2). Sobreveio sentença de improcedência (mov. 37.1). O requerente apelou (mov. 56.1). A sentença foi anulada pelo e. Tribunal de Justiça (mov. 65.1). Foi reconhecida decisão surpresa por ausência de oportunidade do requerente se manifestar sobre os documentos juntados pelo requerido. Baixaram os autos para continuidade do feito. As partes foram intimadas em provas (mov. 71.1). O requerente se manifestou sobre os documentos juntados pelo requerido. Pugnou pela produção de perícia contábil, a fim de demonstrar que o requerente permaneceu exercendo seu cargo efetivo no período em que exerceu cargo eletivo, recebendo salário regularmente, se for do entendimento do juízo. Requereu vista dos documentos de mov. 42 ao requerido (mov. 74.1). O requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 75.1). É o relatório. Decido. 2. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do Código de Processo Civil (CPC). Inexistem questões pendentes (art. 357, inc. I, do CPC). Passa-se à análise da prejudicial de mérito. 2.1. Prescrição O requerido pugnou pelo reconhecimento da prescrição dos valores eventualmente devidos em períodos que antecederam os 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. O requerente impugnou o pedido, alegando que houve suspensão da prescrição com o requerimento administrativo para implantação do acréscimo (mov. 1.18), datado de 20/05/2019, sem resposta. Em razão disso, alegou que a prescrição deveria retroagir, atingindo os débitos anteriores ao quinquênio prévio ao pedido administrativo, e não ao do ajuizamento da ação. Sem razão. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece o prazo quinquenal para cobrança de dívidas da Fazenda Pública seja qual for sua natureza.A causa suspensiva disposta no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 diz respeito ao fundo de direito, não às prestações de trato sucessivo, como é o caso. Confira-se:(...)Nos termos do Enunciado de Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição deve observar o quinquênio anterior à propositura da ação. Veja-se:(...)Portanto, RECONHEÇO a prescrição dos valores eventualmente devidos anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, independente da suspensão operada pelo requerimento administrativo. 3. Estando o feito em ordem para prosseguimento, declaro-o saneado. 4. Nos termos do art. 357, inc. II, do CPC, delimito como questão de fato controvertida: (i) o preenchimento do período aquisitivo do acréscimo em discussão. 5. Nos moldes do art. 357, inc. IV, do CPC, delimito as seguintes questões de direito controvertidas: (i) a recepção do art. 90 da Lei Orgânica Municipal pelas Leis Municipais nº 315/77, 01/1991 e 02/1991; (ii) a necessidade de regulamento para o art. 90 da Lei Orgânica Municipal; (iii) ofensa ao art. 37, inc. XIV, da CR/88, caracterizando o chamado efeito repique. 6. Ausente qualquer excepcionalidade, o ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373 do CPC. 7. INDEFIRO os pedidos de produção de prova pericial contábil, pugnada pelo requerente, tendo em vista que a matéria depende de prova documental, somente. 8. DEFIRO a produção de prova documental. 8.1. Concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de novos documentos, sob pena de preclusão. 8.2. Juntados documentos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.(...)” Marcos Perci Koerig recorreu afirmando que há causa suspensiva da contagem do prazo prescricional, a qual não foi superada, sendo imperioso afastar a declaração de prescrição de parcelas vencidas. Aduziu que o art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 estabelece que o prazo prescricional não é contado enquanto pendentes decisões administrativas sobre o pleito, precisamente o que ocorre no presente caso. Sustentou que o indeferimento de prova pericial causa cerceamento de defesa, pois imprescindível a demonstração de que exercia função pública de vereador no período sobre o qual pretende o acréscimo salarial, o que somente pode ser demonstrado por perícia. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso. Ausente pleito liminar, ordenado o processamento do recurso (mov. 8 – 2º grau). A diligente magistrada a quo prestou detalhadas informações sobre o caso e informou a manutenção da decisão agravada (mov. 11 – 2º grau). Regularmente intimado (mov. 13 – 2º grau), o Município de Salto do Lontra deixou o prazo fluir sem manifestação (mov. 14 – 2º grau). É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. O recurso não está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade recursal e o preparo. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, II do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:II. mérito do processo. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Tramita na origem ação ordinária por meio da qual o agravante pretende inclusão em seu salário de certos valores que reputa devidos pelo Município de Salto do Lontra referente ao período em que exerceu a vereança naquela localidade. A magistrada a quo aplicou a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça a fim de considerar prescritas as parcelas vencidas há mais de cinco anos, enquanto o recorrente sustenta a inocorrência de prescrição, pois há causa suspensiva do art. 4º do Decreto-Lei 20.910/1932, que estão assim postos: Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. Art. 4º. Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. Considerando a unicidade do ordenamento jurídico, imperiosa a leitura das normas de forma harmônica, o que se concreta ao entendimento de que a Súmula 85 STJ refere-se a situação em que o direito não foi negado, há completa inércia do credor; enquanto o art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 é aplicável quando o credor instou a Administração Pública a se manifestar sobre seu direito, mas não há decisão sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. CAPÍTULO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADO ESPECIFICAMENTE. EXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1.(...). 2. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 3. À luz da Súmula 85/STJ, é irrelevante perquirir a eventual inexistência de ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, por parte da Administração, haja vista que a prescrição quinquenal exsurge justamente da inércia do credor em buscar seu direito por período superior a 5 (cinco) anos, contados do momento em que, segundo o princípio da actio nata, nasceu a pretensão a ser deduzida em juízo, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. 4. No caso concreto, a pretensão da parte autora em receber as diferenças remuneratórias em tela surgiu no momento em que o valor principal foi administrativamente pago no ano de 2000, de sorte que, tendo a subjacente ação ordinária sido ajuizada em 2011, encontram-se elas irremediavelmente alcançadas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ. 5. Inaplicabilidade do precedente firmado pela Primeira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais representativos de controvérsia repetitiva, eis que a demora no pagamento da dívida não se deu em decorrência da não conclusão de processo administrativo, mas, como confessado pela parte recorrente, em virtude da ausência de disponibilidade orçamentária da Administração, o que afasta a incidência dos arts. 4º e 9º do Decreto 20.910/1932. 6. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, isto é, deve deixar evidente o desacerto do decisum, com a consequente desconstituição das razões de decidir adotadas no julgamento singular. 7. Na forma da jurisprudência do STJ, "'É devida a fixação de honorários recursais no âmbito do STJ quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do Código Fux, ainda que a sentença tenha sido publicada à luz do Código Buzaid' (AgInt nos EDcl no AREsp 1.424.412/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.11.2019)" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.805.836/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2021). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.863.865/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022, sem destaques no original) Assim, diante da inércia do credor quando presente o fato gerador do direito arguido (actio nata), incide a previsão da Súmula 85 STJ; mas quando há inércia da Administração Pública, há suspensão da contagem do prazo prescricional a fim de não prejudicar o credor, incidindo na hipótese do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.
No caso dos autos, o agravante requereu junto à Administração Pública, no Processo Administrativo n. 124/2019 (mov. 1.18 – 1º grau), o pagamento do adicional, o que ocorreu em 20/05/2019. O adicional pretendido é devido a partir do atingimento de vinte e cinco anos de efetivo exercício do serviço público, não fazendo distinção entre os servidores de ingresso pré-constitucional e aqueles concursados pós-constituição de 1988. O agravante ingressou no serviço público em 01/03/1977. No entanto, o adicional foi criado pela Lei Orgânica de 1990, no art. 78, que não prevê efeitos retroativos. Assim, a contagem de tempo deve se iniciar quando da promulgação da norma aos servidores já na ativa, como o caso do requerente, ou seja, a partir de 05/04/1990 (mov. 1.13 – 1º grau). O agravante, dessa maneira, completou os vinte e cinco anos de exercício efetivo em 05/04/2015, sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional de cinco anos, eis que aqui nasce a pretensão do recorrente (actio nata). Entre o nascimento da pretensão (05/04/2015) e o pedido administrativo (20/05/2019) transcorreram 4 anos, 1 mês e 15 dias. O pedido administrativo de pagamento, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932 interrompe a contagem do prazo quinquenal, que somente voltaria a ser computado quando de decisão administrativa, o que não ocorreu no presente caso. Destarte, correta a leitura do recorrente, pois a causa interruptiva ocorreu antes do fim do prazo prescricional, de modo que não atinge nenhuma de suas parcelas, e permanece suspensa a contagem do prazo, eis que a Administração Pública não se manifestou a respeito do pedido e sua inércia não pode prejudicar o direito do cidadão. Imperioso, portanto, dar provimento ao recurso nesse ponto a fim de afastar a declaração de prescrição proferida na decisão saneadora. O outro ponto recursal se refere à realização de prova pericial a comprovar o efetivo exercício da atividade pública pelo agravante de modo a ensejar o pagamento do adicional pretendido. No entanto, o pleito deve ser rejeitado, como feito pela magistrada a quo. Ocorre que a demonstração de efetivo exercício da função pública é feita por prova documental, bastando a verificação da ficha funcional do servidor, na qual constam os afastamentos, suspensões e outras causas interruptivas da contagem de tempo de serviço, sendo prova acessível à mera leitura, dispensando análise por expert contábil. Ausente complexidade na demonstração do fato probando e sendo a prova documental facilmente acessível e cabal à pretensão da parte, imperioso manter o afastamento da prova pericial contábil, eis que oneraria excessiva a lide, impondo retardamento na marcha processual e custos financeiros desnecessários. Posto isso, imperioso conhecer do recurso e, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada na Súmula 85 e as normas previstas no art. 4º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, bem como as provas carreadas aos autos, imperioso dar parcial provimento ao recurso a fim de afastar a declaração de prescrição, mantendo o indeferimento da prova pericial, eis que se revela desnecessária e onerosa ao fato probando arguido.
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