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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Arlindo Luiz em face de SCPC – Boa Vista Serviços S.A, a qual foi processada e julgada perante a Vara Cível de Clevelandia.A r. sentença (mov. 47.1 dos autos originários), julgou improcedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de ProcessoCivil, formulados na inicial.julgo improcedentesos pedidos.Por via de consequência, ao pagamento das custas processuais econdenoa parte autorade honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nostermos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão dagratuidade da justiça.” Inconformado com a sentença, o autor apresentou recurso de apelação ao mov. 51.1 alegando em síntese que: não houve a devida notificação do consumidor quanto a sua inscrição nos órgãos de restrição de crédito, sendo que o documento de mov. 22.2 se trata de documento produzido unilateralmente, sem o numero de registro e endereço, e portando, inválido; a inscrição de seu nome se deu por culpa exclusiva da Apelada devendo haver indenização por danos morais e inversão dos ônus de sucumbencia, com arbitramento dos honorários em 20% do valor da causa. Contrarrazões aos mov. 56. Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do apelo interposto, ante o preenchimento dos requisitos necessários para tanto. A parte Autora se volta em face da sentença de 1º Grau com a pretensão de sua reforma, sob o fundamento de que não houve a devida e prévia notificação, com consequente inscrição de seu nome se deu por culpa exclusiva da Apelada, devendo haver condenação a indenização por danos morais e inversão dos ônus de sucumbencia. Assim, temos que o recurso do Autor versa quanto a condenação da indenização por danos morais, decorrente da suposta inscrição indevida de seu nome nos órgãos de restrição de crédito pelo Réu. Insta salientar que a respeito do tema o artigo 43 §2º do CDC dispõe: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...]§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A despeito da parte Apelante sustentar que não houve a devida notificação, não carece razão, na medida em que os documentos de mov. 22.2 a 22.4 demonstram a devida postagem constando a notificação quanto a prévia inscrição de seu nome nos Órgaos de restrição de Crédito, com valor e data de vencimento do débito, inclusive, mencionando o referido artigo 43, §2º e §3º do CDC, relativo a informações acerca da notificação. Observa-se que o endereço constante da carta de notificação é aquele fornecido pelo Autor, enquanto que é do próprio consumidor o dever de manter seu cadastro atualizado nas empresas com quem mantém relação comercial. Nem se diga que os documentos apresentados pelo requerido não possuem validade, pois deles é possivel constatar que pela parte Requerida foi postada, notificação prévia em 27.03.2017 cf. mov. 22.2 e cf. mov. 22.3, com demonstração de que as notificações foram enviadas via Correios, comprovando-se a postagem em 27.03.2017. Ademais, nos termos da Sumula 404 do STJ, inexisteobrigação de comprovação da notificação por meio de aviso recebimento (AR). Sumula 404/STJ: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. MÉRITO. DEVER DO ÓRGÃO MANTENEDOR EM NOTIFICAR O DEVEDOR DA NEGATIVAÇÃO CONTIDA EM SEU BANCO DE DADOS. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. DEVER DE INFORMAR OS DADOS CORRETOS DO DEVEDOR PERTENCE AO TITULAR DO CRÉDITO. RÉ SE DESINCUMBIU DO ONUS PROBANDI AO ACOSTAR DOCUMENTAÇÃO COm O ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INFORMAÇÕES OBTIDAS COM A EMPRESA CREDORA. ENVIO EM ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO PELA PARTE AUTORA. DESINFLUENTE. INEXEQUÍVEL EXIGIR QUE A EMPRESA ARQUIVISTA DILIGENCIE EM BUSCA DO LOGRADOURO DA CONSUMIDORA. NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA. DEZ DIAS ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE VERIFICADOS. ART. 14, §3º DO CDC. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 9ª C.Cível - 0008068-46.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.05.2021). “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA SERASA EXPERIAN. ANOTAÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DA REQUERIDA DE PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER À INSCRIÇÃO, EX VI DO DISPOSTO NA SÚMULA 359 DO STJ. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO REQUERIDO AO ENDEREÇO INFORMADO PELO CREDOR, QUE NÃO CORRESPONDE ÀQUELE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA, AINDA QUE A ENDEREÇO ONDE IGNORADO O AUTOR. INSCRIÇÃO REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 10ª C.Cível - 0008062-47.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2020)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO DE NOME DO DEVEDOR NO SERASA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EMITIDA - ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 43, § 2º, CDC E SÚMULA 404, STJ - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO E RETIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1106766-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - Unânime - J. 18.12.2013) Destarte, não se caracterizando a inscrição indevida, não há que se falar, portanto, em danos morais ensejadores da reparação civil. Por fim, merece ser mantida a sentença, e também a condenação da parte Autora pela sucumbencia, com majoração dos honorários recursais em 2% nos termos do artigo 85, §11 do CPC, respeitado o beneficio da justiça gratuita. ISTO POSTO, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos da fundamentação acima.
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