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Acórdão
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I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, proposta pela apelante em face da entidade bancária apelada, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300. Condenou, ainda, a recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé em 3% sobre o valor atualizado da causa, e revogou a benesse da justiça gratuita (mov. 63.1).Nas razões do apelo, alega-se (mov. 84.1):a) requer seja concedida a assistência judiciária gratuita, pois é hipossuficiente financeiramente;b) falha na prestação de serviço do banco, pois a apelante possuía limite de cheque especial no valor de R$ 230,00 e mesmo com a parcela com vencimento em janeiro de 2021 pendente de quitação, tendo em vista a devolução da TED do dia 20/01/2021, o saldo constante em janeiro de 2021, a título de cheque especial, seria suficiente para quitação da parcela de janeiro de 2021;c) reitera que o extrato juntado pela apelada no mov. 17.2, não consta o lançamento do TED do dia 23/12/2020, no valor de R$ 192,00;d) considerando que a importância de R$ 192,00, do dia 23/12/2020, não foi devidamente lançado/compensada na conta objeto da demanda, conforme extrato de dezembro de 2020, o saldo da conta corrente da apelante não estaria com o saldo negativo na data de 31/12/2020, no valor de R$ -220,65;e) diante da falha na prestação de serviço da apelada, a qual não lançou/compensou o TED do dia 23/12/2020, no valor de R$ 192,00, necessária a reforma da r. sentença, para o fim de sanar o equívoco cometido, uma vez que o lapso foi crucial para não efetivação da quitação da parcela com vencimento em janeiro de 2021, uma vez que a conta objeto da demanda possuía limite de cheque especial disponível (R$ 230,00), suficiente para quitação da parcela pendente (janeiro de 2021);f) inaplicabilidade multa de litigância de má-fé, pois “a Apelante somente buscou a tutela jurisdicional, porquanto desconhecia a origem da inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que pudesse declarar ou não a validade da inscrição”.Contrarrazões no mov. 87.1.Devidamente intimada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 8.1), a apelante juntou aos autos declaração de isenção de IRPF, CTPS e comprovante de recebimento de salário (seq. 12 – 2º grau).É a breve exposição necessária.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade.De início, a apelante requer a concessão da benesse da justiça gratuita, uma vez que a sentença revogou a benesse.Pois bem.Da análise dos documentos juntados aos autos (seq. 12), depreende-se que a apelante aufere renda mensal bruta de R$ 1.500,00 (líquido R$ 1.292,22), renda compatível com a benesse pretendida, e os demais documentos juntados corroboram a miserabilidade alegada.Em tais condições, a assistência judiciária gratuita deve ser concedida à apelante. Assim, conheço o recurso porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, pois o recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita, havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão que rejeitou os embargos de declaração se deu em 09.09.2022, findando-se o prazo em 30.09.2022, data em que interposto o recurso.2. Na petição inicial proposta em 05.03.2021 narrou a apelante que em janeiro de 2021 constatou a inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito SERASA, referente a uma dívida no valor de R$ 1.111,74, oriunda do contrato nº. UG416532000008356032, cujo vencimento do débito teria ocorrido em data de 10.01.2021. Alegou que “desconhece a referida dívida, porquanto somente possui conta universitária na referida instituição financeira representada pela conta n°. 01094448-8 – Agência 4165” e que há falha na prestação de serviço do banco. Pugnou, assim, pela declaração de inexistência de débito em relação ao contrato nº. UG416532000008356032 e, por consequência, a baixa da inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, bem como requereu indenização por dano moral.Ao contestar, o banco alegou que (mov. 17.1):a) houve a contratação do crédito unificado com proteção, contrato nº 320000083560, formalizado no dia 17/09/2020, no valor de R$ 1.111,74, parcelado em 8 parcelas no valor de R$ 192,08;b) a operação fora formalizada via telefone, mediante a validação de credenciais do cliente compostas por dados pessoais, as quais são de uso pessoal e intransferíveis, conforme áudio anexo;c) o valor contratado liquidou operações de empréstimos legitimas da autora, relativa ao contrato de conta corrente e cartão de crédito, não havendo valor residual na contratação;d) a conta corrente da autora foi movimentada normalmente, inclusive com a realização de saques, depósitos e utilização do limite de Cheque Especial e com isso juros e encargos foram lançados na conta;e) assim, devido a utilização do saldo do limite de cheque especial, foram debitados valores de taxas de IOF, juros e multa moratória sobre o valor utilizado do limite de cheque especial, constando um saldo negativo na conta corrente;f) desse modo, restou evidente que os valores contratados foram disponibilizados para a parte autora e, portanto, os valores permaneceram à sua disposição, razão pela qual deve ocorrer sua contraprestação.A contestação foi instruída com os comprovantes da contratação e extratos bancários (mov. 17.2).A sentença julgou improcedente a lide, sob o seguinte fundamento (mov. 63.1):“2 – MéritoDepois de avaliar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a autora NÃO TEM RAZÃO nos seus pleitos.RAFAELA firmou inequivocamente (porque confessado pela mesma no 2º do parágrafo da folha ‘03’ da peça de sequência ’23.1’) empréstimo pessoal ‘CRÉDITO UNIFICADO COM PROTECAO’, através do contrato nº 320000083560, formalizado com a instituição financeira ré no dia 17/09/2020, no valor de R$ 1.111,74, com previsão de pagamento em 8 parcelas no valor unitário e mensal de R$192,08.Não obstante oportunizado (vide decisão saneadora de sequência ‘43’), deixou a parte autora de apresentar prova pronta e simples da inexigibilidade do débito ou do seu regular pagamento, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente, em desatendimento à regra do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.A prova produzida através do extrato de sequência ’54.1’ indica que em 20/01, a autora providenciou ‘TED’ de sua conta corrente no valor do contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes sob a rubrica ‘INT TED 409922’.Este documento também traz informação de que no mesmo dia 20/01 existiu uma movimentação de rubrica ‘DEV TED 409922 MOT02’ justamente no valor do ‘TED’ acima mencionado, dai concluindo-se que a operação realizada teve por finalidade a restituição do valor da parcela do contrato de empréstimo pessoal datada JAN/2021 à conta da autora.O inadimplemento superveniente, então, justificou a anotação da dívida junto ao SERASA com relação a esta dívida com vencimento previsto para 10/01/2021, ou seja, anterior à data da devolução do ‘TED’ (datada de 20/01/2021), deixando evidente que o pagamento daquela parcela não foi formalizado na data, forma e valor contratados.Veja-se que não se questiona aqui o acertamento da parcela vencida em 10/12/2020 (conforme extrato juntado pela autora em sequência ’61.2’) mas daquela com vencimento em 10/01/2021, até agora sem notícia de quitação.Por fim, é crucial apontar que:a - a relação jurídica entre as partes não foi negada pela autora;b - a autora não conseguiu comprovar de forma simples a a abusividade na conduta do banco.Assim, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de provar tanto a ocorrência da relação jurídica como do débito perseguido, motivo pelo qual não há como declará-lo inexistente, bem como a regularidade da inscrição de sequência ‘1.5’.Por fim, uma vez que não se cogita de falha na prestação de serviços de BANCO SANTANDER S/A porque não comprovada a inexigibilidade do débito cobrado e negativado, então não se tem, naturalmente, a prática de ato ilícito pelo banco que pudesse motivar indenização à contratante, já que de pronto comprovada a ausência de dois dos elementos essenciais para a caracterização do dever de ressarcir (o DANO e CONDUTA ILÍCITA), tal como exigido pelo art. 186 do Código Civil, tratando-se de temas já exaustivamente julgados em 1º e 2º graus.(...)3 - Litigância de má-féA condenação da autora pela prática da litigância de má-fé apresenta-se inevitável porque:a) são requisitos para o reconhecimento da pena de litigância de má-fé as hipóteses previstas no art. 80 do CPC e o dolo específico da parte;b) a narrativa dos fatos e as provas produzidas levam á conclusão de que RAFAELA deduziu pretensão a partir de fato inexistente, alterou a verdade dos fatos e usou do processo para conseguir objetivo ilegal, o que restaria evitável a partir da análise simples do extrato da sua conta bancária de JAN/2021 (documento este que sempre esteve em seu poder desde o ajuizamento da ação), e que indicava algum erro não especificado que culminou na devolução do ‘TED’ realizado para pagamento do contrato entabulado entre as partes, não era então, exatamente, um "documento novo";c) a hipótese de inexistência de desconto/transferências em conta corrente é situação facilmente perceptível por mera consulta ao extrato bancário também de fácil acesso pela jovem autora através de canais eletrônicos da instituição financeira;d) a cumulação do pedido declaratório com indenização por dano moral configura ainda a busca pelo ganho despropositado de benefício que sabidamente não teria direito.Assim, inadvertida e injustificadamente a parte autora se valeu de fundamentação fática INTENCIONALMENTE NÃO VERDADEIRA, incorrendo em prática desleal e abusiva, incompatível com a hodierna dinâmica processual civil, que prima pela cooperação entre as partes na busca pela pacificação social, comportamento este que não pode e não irá passar desapercebido pelo crivo do Judiciário, tudo certamente estimulado pelo benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente justamente para permitir que ele exercitasse um direito elementar (direito de ação), para discussão de temas em princípio relevantes.Com fundamento nestas premissas, aplico a autora a penalidade do art. 81 do CPC, na razão de 3% do valor atualizado da causa, a título de multa pela litigância de má-fé.4 - Depois de sopesados os fatos narrados e a prova produzida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA SANCHES ALBERTO na presente Ação Declaratória de Inexistência de Dívida C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez descumprida a regra do art. 373, inciso I da lei de processo, com consequente aplicação da pena da litigância de máfé na razão de 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação e com revogação do benefício da gratuidade antes concedido provisoriamente à autora porque se trata de benefício incompatível com a litigância de má-fé.”Quanto ao mérito, a sentença deve ser mantida.Ao contrário do alegado pela apelante, a inscrição de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito se mostra regular e legítima, bem como não se verifica qualquer falha na prestação de serviço do banco.Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que a apelante contratou junto ao banco “crédito unificado com proteção”, contrato n. 320000083560, em 17.09.2020 no valor total de R$ 1.11.74, para pagamento em 8 parcelas de R$ 192,09, via contato telefônico, conforme atesta a gravação telefônica juntada no bojo da contestação (mov. 17.1 – fl. 7). Confira-se o comprovante da contratação (mov. 17.2 – fl. 6): Referido valor contratado liquidou operações de empréstimo que a apelante havia contratado anteriormente, de modo que não houve “troco” na operação, conforme atestam as telas sistêmicas de mov. 17.1 – fl. 7 e mov. 17.2. O valor do contrato, R$ 1.111,74, foi disponibilizado na conta corrente da autora na data de 17.09.2020, liquidando saldo devedor no valor de R$ 1.103,24. Confira-se (mov. 17.1 – fl. 8):Ocorre que a parcela com vencimento em 01/2021, do contrato supracitado, foi inadimplida pela apelante, conforme atesta o extrato de mov. 54.1 – fl. 3.Como bem pontuou a sentença: “A prova produzida através do extrato de sequência ’54.1’ indica que em 20/01, a autora providenciou ‘TED’ de sua conta corrente no valor do contrato de empréstimo pessoal entabulado entre as partes sob a rubrica ‘INT TED 409922’. Este documento também traz informação de que no mesmo dia 20/01 existiu uma movimentação de rubrica ‘DEV TED 409922 MOT02’ justamente no valor do ‘TED’ acima mencionado, dai concluindo-se que a operação realizada teve por finalidade a restituição do valor da parcela do contrato de empréstimo pessoal datada JAN/2021 à conta da autora”.Note-se que no próprio apelo a autora reconhece a pendência da parcela com vencimento em janeiro de 2021, in verbis: “Ora Excelência, mesmo com a parcela com vencimento em janeiro de 2021 pendente de quitação, tendo em vista a devolução da TED do dia 20/01/2021, conforme demonstra o extrato de mov. 54.1, o saldo constante em janeiro de 2021, a título de cheque especial, seria suficiente para quitação da referida parcela (janeiro de 2021)” (mov. 84.1 – fl. 5).Logo, o inadimplemento da parcela com vencimento em 01/2021 originou a inscrição da autora junto ao SERASA, de modo que não há qualquer ato ilícito na conduta da instituição financeira, mas mero exercício regular de direito.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERASA. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA ANOTAÇÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CASO CONCRETO. ORIGEM E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COMPROVADAS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece conhecimento, por inovação recursal, a matéria não suscitada em primeiro grau e, por isso, não analisada na sentença.2. Não há que se falar em inexistência de dívida, quando demonstradas sua origem e exigibilidade.3. A inscrição do nome da parte em cadastro restritivo de crédito, decorrente de inadimplemento de obrigação bancária, constitui exercício regular de direito do credor, pelo que não gera dano moral.4. Não verificada a atuação da parte de modo temerário, rejeita-se a pretendida condenação por litigância de má-fé.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0007769-50.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.09.2021)“APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO. I – PRESCRIÇÃO DO DÉBITO. VERIFICADA. TERMO INICIAL NA DATA DO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. II – ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. II – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO PREJUDICADOS. III – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.I – Inexistindo provas acerca da interrupção da contagem do prazo prescricional, posto que o réu não cumpriu com seu ônus probatório, há que ser mantido o reconhecimento de prescrição do débito.II – A inscrição ou a manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, quando devidamente demonstrada a existência e validade da dívida, não configura ato ilícito, de forma que constitui o exercício regular do direito do credor, o que não é fato gerador de dano moral. III – Tendo sido afastado o reconhecimento de ato ilícito, resta, consequentemente, também afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resultando prejudicados os pedidos de majoração e minoração do valor fixado para a indenização.IV – Havendo sido reformada a sentença, mostra-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser observadas as perdas e vitórias de ambas as partes.APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0000305-05.2021.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.12.2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. “A inscrição em cadastro de inadimplentes somente enseja o pagamento de indenização por danos morais quando indevida. Constatado que a inclusão decorre de débito exigível, nenhuma irregularidade deve ser sanada, posto consistir no exercício regular do direito do credor” (TJPR - 15ª C.Cível - 0001217-34.2016.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 07.02.2018). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002793-37.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.09.2018)Destarte, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando a origem e regularidade da dívida que ensejou a inscrição da apelante junto ao órgão de proteção ao crédito, em cumprimento ao art. 373, II, do CPC. Em tais condições, irretocável a sentença a quo ao concluir que “Assim, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente de provar tanto a ocorrência da relação jurídica como do débito perseguido, motivo pelo qual não há como declará-lo inexistente, bem como a regularidade da inscrição de sequência ‘1.5’”.3. Da multa por litigância de má-fé.Entretanto, prospera a pretensão da recorrente em ver afastada sua condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.Ao conceituar litigante de má-fé, leciona Nelson Nery Jr: "É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o ‘improbus litigator’, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito” (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais).No caso, embora a apelante tenha alegado não reconhecer a dívida que originou a inscrição junto ao órgão de proteção ao crédito, não se verifica de forma cabal a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais.Ademais, ao submeter o pleito ao crivo do Judiciário, a parte autora apenas exerceu seu direito de ação, de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não resta comprovada nos autos a alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro, sendo certo que a mera improcedência do pedido não demonstra a má-fé nas alegações da parte requerente.Como afirmado pelo STJ, “a aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa) ” (STJ-3ªT., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).Assim, não se vislumbram nos autos qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC apta a condenar a requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.A propósito, já decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27, do CDC, nas demandas que visam a reparação de danos decorrentes de descontos indevidos por falta de contratação de empréstimo, segundo orientação deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 1.746.707-5, ainda que o autor não seja indígena nem analfabeto, mas pela sua qualidade de consumidor. O prazo prescricional tem início do vencimento da última parcela do empréstimo e não do extrato do INSS juntado com a inicial, tendo-se como certo que o conhecimento do dano, pelo consumidor, deu-se quando do primeiro desconto havido em seu benefício. 2. “(...) O exercício legítimo do constitucional direito de defesa não pode ser confundido com litigância de má-fé, cujo reconhecimento requer a demonstração do dolo em obstar o trâmite regular do processo. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1400776/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 16/05/2016). Nessas condições, haja vista tratar-se, o autor, de pessoa com idade avançada, com baixo grau de instrução, é plausível a alegação de não se lembrar se realmente assinou o contrato de consignação dentre muitos existentes em seu benefício, não se pode concluir que agiu de modo temerário, a justificar a imposição da litigância de má fé. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0010326-37.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01.03.2021)“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ‘AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS’. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente do autor, deve ser julgada improcedente o pedido de declaração de nulidade, de repetição de indébito e de indenização por danos morais. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação (1) Banco Agibank S.A - provido em parte. Recurso de Apelação (2) Marlene Vieira de Araujo – prejudicado. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0014208-38.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 16.09.2020)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO COMPROVADAS. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DESCONTOS DEVIDOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA NA SENTENÇA. AFASTAMENTO.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.2. Devem ser mantidos os descontos realizados em folha de pagamento, na hipótese em que comprovada a relação jurídica que deu ensejo às cobranças, bem como a disponibilização do montante em benefício da parte autora.3. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, inexiste dano moral a ser indenizado.4. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0005978-67.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 01.11.2022)Nestas condições, o recurso merece provimento para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença.4. Voto, pois, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para conceder a benesse da justiça gratuita à apelante bem como para afastar a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença, mantido o ônus sucumbencial fixado pela sentença.
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