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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Jorge André Fiad Marques, contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, deferiu o pedido de denunciação da lide do Estado do Paraná e do Município de Mandaguari, nos seguintes termos: 1. Defiro a denunciação da lide requerida em Contestação (mov. 67.1), com fulcro no art. 125, II do CPC. 2. Cite-se a denunciada para resposta no prazo e na forma legal.[1]Inconformado, o autor alega que prestou serviços médicos ao agravado, no valor de R$ 338.478,00. Diz que a parte agravada optou por atendimento particular e que os documentos indicados não comprovam qualquer relação jurídica entre o agravado e o Município de Mandaguari ou do Estado do Paraná que os obriguem ao ressarcirem o débito. Defende que os agravados buscam a denunciação da lide para se eximirem de suas responsabilidades pelo tratamento médico, na modalidade particular. Ao final, pugna pela reforma da decisão, rejeitando-se a denunciação da lide.Indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo, mov.35.1 TJPR.Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pela parte agravada, mov.43.0; 44.0; 53.1; 54.1 TJPR.A d. Procuradoria Geral de Justiça lançou parecer pela não manifestação, mov. 57.1.É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso.Na origem, trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Jorge André Fiad Marques conta Adilson Gasparino Gomes Poliseli e Doriane Rosa de Oliveira, que busca reaver valores (R$ 338.478,00) decorrentes da prestação de serviços médicos, após atendimento do recorrido e de sua filha (honorários cobrados em apartado), que deram entrada no Hospital Rede de Assistência à Saúde Metropolitana – Hospital Metropolitano de Sarandi apresentando 30% (trinta por cento) de queimaduras na área corporal, de 2º (segundo) e de 3º (terceiro) graus, com risco de evolução para óbito.Em Contestação, a parte agravada Adilson relatou que em razão do estado de “extrema urgência e necessidade”, sua esposa, Doriane, assinou a documentação necessária para que realizassem “todos os procedimentos necessários para salvar a vida de seu esposo que teve 30% do corpo queimado por álcool, assim como sua filha, de 8 anos de idades, que estava com 25% do corpo queimado. Relata o Pronto Socorro Municipal de Mandaguari, onde o atendimento estava sendo realizado pelo SUS, encaminharam Adilson de ambulância para o Hospital Metropolitano de Sarandi, em razão da precariedade e/ou insuficiência de estrutura hospitalar, diante da urgência do caso e a extensão dos ferimentos. Defende que o Estado do Paraná e o Município de Mandaguari têm o dever de assegurar o direito fundamental à saúde, sendo necessária denunciação de ambos na lide.A denunciação da lide do Município de Mandaguari e do Estado do Paraná foi deferida, pelo Juízo a quo, levando, assim, o autor a interpor o presente recurso.O artigo 125, do Código de Processo Civil, prevê, nos incisos I e II, as hipóteses de admissão da denunciação da lide. Veja-se:Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.Denunciar a lide é comunicar formalmente a um terceiro da pendência de causa que lhe diga respeito[2]. Os contratos apresentados pelo réu, ora agravado, na contestação indicam que a rede de assistência de saúde metropolitana foi contratada, pelo Município de Mandaguari, para prestação de serviços hospitalares nas especialidades de: cirurgia de média com respaldo de alta complexidade, e alta complexidade, ultrassonografia, raio-x, tomografia computadorizada, ressonância magnética, consultas especializadas, exames de apoio, diagnósticos especializados e materiais de procedimento para atendimento ao cidadão mandaguariense conforme chamada pública 02/2016.A narrativa da parte agravada sugere suposta responsabilidade do ente público, em razão do atendimento de urgência ter iniciado em unidade de saúde pública e continuado em hospital contratado pelo município (contrato e notas de empenho, mov.67.1 a 67.9.), razão pela qual, em cognição sumária, não se mostra adequada a exclusão do ente público. A responsabilidade pelo direito à saúde cabe a todos os entes estatais, nos termos do art.196, da Constituição Federal.Não cabe, neste recurso de Agravo de Instrumento, julgar se há ou não o alegado dever dos entes públicos denunciados, já que a discussão deve ser ampliada na origem, onde poderá melhor se averiguar o contorno fático do caso.Por ora, bastam os indícios (não prova robusta que se formará no decorrer do processo) para admitir que os entes públicos figurem na lide, nos termos do art.125, II, do CPC.Logo, mostra-se correta a decisão combatida ao deferir a denunciação da lide do Município e do Estado do Paraná.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do presente recurso.
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