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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002299-29.2014.8.16.0101
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL e reexame necessário - ação DECLARATÓRIA C/C AÇÃO de cobrança de serviço extraordinário – SENTENÇA procedente. recurso de apelação interposto pelo estado do paraná1. Reajuste da indenização por serviços prestado, em caráter extraordinário, por policiais militares que é devido – Aplicação da Lei Estadual n 13.280/2011 que não contraria a Constituição Federal – Constituição Federal que prevê a criação de Lei Estadual para dispor sobre matérias relacionadas aos membros das forças armadas – Inteligência dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF – Ausência de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes – Impossibilidade de suscitar a inconstitucionalidade da lei referida, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.16.269/01 que considerou ausência de afronta a Constituição Federal – Lei Complementar nº 104/2004 que não revogou o art. 1º da Lei nº 13.280/2011.2. Escorreita fixação do índice IPCA-E para fins de correção monetária a ser contada a partir da data de vencimento de cada prestação e os juros de mora, a ser aplicado pelo índice da remuneração da caderneta de poupança a partir da citação até a data do efetivo pagamento.3. Ônus sucumbencial mantido – Aplicação de honorários recursais. REEXAME NECESSÁRIO1. Prescrição quinquenal – Parte requerente que propôs a ação em 09.07.2014 – Períodos anteriores à julho de 2009 que se encontram prescritos – Mês de julho que deve ser contabilizado para recebimento dos valores referentes à indenização por remuneração de serviço extraordinário, uma vez que a Constituição Federal prevê que os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido, que no caso seria dia 31 – Inteligência do art. 27, §7º da CF/88 – Sentença mantida. RECURSO DE APELAÇÃO – NÃO PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO – SENTENÇA CONFIRMADA.