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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por estado do paraná, em face da r. sentença (mov. 80.1), proferida nos autos de Ação Declaratória c/c Ação de Cobrança de Serviço Extraordinário n.º 0002299-29.2014.8.16.0101, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JORGE HENRIQUE REIS VILA e SERGIO DIAS DE LIMA nesta ação declaratória c/c ação de cobrança de serviço extraordinário proposta em face do ESTADO DO PARANÁ, para o fim de: a) declarar o direito de todos os reajustes previstos no art. 1º da Lei Estadual 13.280/2001, ocorrido durante a sua vigência, b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças dos valores pagos e do valor reajustado a título de indenização por serviços extraordinários, segundo os índices de revisão específicos da categoria entre 2001 e 2006 e, a partir de 2007, conforme os índices de revisão geral anual concedidos aos servidores públicos estaduais (nos períodos devidamente comprovados), o que será apurado em execução de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, até a vigência da Lei Estadual 17.169/2012, a qual instituiu o subsídio aos policiais militares e extinguiu o pagamento da indenização. Deverão incidir juros moratórios contados a partir da citação, pelos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, redação da Lei 11.960/09), e correção monetária pelo IPCA-E, contado desde a data em que cada pagamento deveria ter sido feito. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 84.1), alegando, em síntese: a) a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, por vincular uma lei a outra, algo que é inaceitável perante os preceitos constitucionais pertinentes, principalmente o previsto no disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal;b) que a extinta remuneração por serviço extraordinário era verba autônoma, destacada de demais parcelas remuneratórias, sendo paga em circunstâncias especificas sem vinculação aos reajustes concedidos ao funcionalismo estatal;c) a impossibilidade das verbas de índole indenizatória de terem reajustes automaticamente vinculados a outras espécies remuneratórias;d) que qualquer reajuste depende de lei própria específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo;e) mesmo que a Lei estadual nº 13.280/2001 disponha sobre a forma de reajuste da verba de indenização do serviço extraordinário, a aplicação desta não é automática ou obrigatória. A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 88.1).Foi intimada o Ministério Público para se manifestar sobre as alegações apresentadas (mov. 11.1), sendo que o Procurador de Justiça deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou social na demanda (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos para julgamento.É, em síntese, o relatório.
II. ________________ FUNDAMENTO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso merece conhecimento na medida que estão presente os pressupostos recursais, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.Sustenta o apelante que é necessário o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Estadual nº 13.280/2001, visto que houve a vinculação de uma lei a outra, o que é inaceitável frente aos preceitos constitucionais pertinentes.Aduz que as verbas indenizatórias não podem ter reajuste automaticamente vinculado a outras espécies remuneratórias, por ser um dispositivo de lei reputado inconstitucional.Indica que o reajuste necessita de lei própria específica.Trata-se o feito de discussão acerca do reajuste anual para o funcionalismo estadual com relação ao serviço extraordinário realizado pelo autor que exerce o serviço público como policial militar, com base na Lei Estadual nº 13.280/2001.Os autores afirmaram que desde a entrada em vigor da referida lei, os valores pagos a título de serviço extraordinário continuaram a ser no montante de R$ 100,00 (cem reais), vindo a ser reajustados apenas no ano de 2011, passando a ser o valor de R$ 106,50 (cento e seis reais e cinquenta centavos).Posto isso, requereram que fossem aplicados os reajustes a categoria do funcionalismo estadual, devendo o requerido ser condenado ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores pagos e os valores efetivamente devidos, bem como seus reflexos, a ser apurado em liquidação de sentença.Na r. sentença o Magistrado singular julgou procedente a ação e condenou o Estado do Paraná para efetuar a aplicação dos reajustes devidos em razão do serviço extraordinário, e efetuar o pagamento das diferenças apuradas pelo serviço extraordinário realizado pelos autores a partir de julho de 2009. Ainda, fixou como correção monetária o índice do IPCA-E a partir da data de vencimento de cada prestação e juros de mora com termo inicial a data da citação, sendo aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento.Por fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, sendo postergada sua fixação para a liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º II do CPC.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que a Lei Estadual nº 13.280/2001, em seu artigo 1º, definiu o pagamento de indenização aos policiais militares, por serviços prestados, em caráter extraordinário, a ser corrigido sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual, conforme se observa: Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual. A r. sentença, conforme demonstrado, entendeu como devido o reajuste com base no artigo mencionado acima, e ressaltou que a lei não contraria o que dispõem o art. 37º, XIII da Constituição Federal.Com razão.Conforme previsão constitucional, cabe à Lei Estadual específica dispor sobre as matérias relacionadas aos membros das forças armadas, como por exemplo sobre a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, é o que se extrai dos artigos 42, §1º e 142, §3º, X da CF: Art. 42 § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.Art. 142 § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Logo, a aplicação no caso da Lei Estadual nº 13.280/2011 não contraria a Constituição Federal.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. DIFERENÇAS ATINENTES A REAJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 13.280/2001. PREVISÃO DE CORREÇÃO SEMPRE QUE HOUVESSE REAJUSTE PARA O FUNCIONALISMO ESTADUAL. – ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA POR VIOLAÇÃO AO ART. 37, INC. XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.267-4/01). – AVENTADA VIOLAÇÃO À SÚMULA 339 DO STF E AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C.Cível - 0007654-20.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.02.2019) (destaque meu) Pelo contrário, considerando ser o policial militar servidor público e que a lei criada é especifica ao caso apresentado, a sua aplicação atende ao que prevê no artigo 37, X, da CF, conforme se destaca: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Assim, resta evidente que cabe o reajuste do serviço extraordinário dos policiais na ocasião de reajuste do funcionalismo estadual, de acordo com a lei especifica mencionada, conforme estabelecido na r. sentença.Além disso, insta frisar não se tratar aqui de ofensa ao princípio da separação dos poderes, como tenta fazer crer o Estado do Paraná. Isso porque, está a se tratar do cumprimento de lei especifica existente em respeito ao Princípio da Legalidade e não caso de aumento da remuneração do servidor pelo Poder Judiciário.Ainda, não há que se falar na inconstitucionalidade da referida lei, posto que tal discussão já fora julgada em Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.19.269-4/01, conforme se demonstra: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL N. 13.280/2001 ¬ ARTIGO QUE VINCULA A CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISOS X E XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 27, INCISOS X E XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1129269-4/01 ¬ Rel. Ruy Cunha Sobrinho - Órgão Especial ¬ DJe 02/09/2014). Desse modo, resta escorreita a decisão do Magistrado singular ao deferir o reajuste do serviço extraordinário quando se tratarem de policiais militares, conforme foi o caso em tela, devendo ser realizado de acordo com a revisão geral concedida ao funcionalismo estadual, até o ano de 2012 cuja foi a data em que se implantou a remuneração da categoria por meio de subsídio, conforme Lei Estadual nº 17.169/2012.Por fim, cumpre destacar que estão corretos também os índices fixados a título de correção monetária e juros de mora referentes à condenação judicial, visto que o Magistrado singular fixou o IPCA-E para fins de correção monetária a partir da data de vencimento de cada prestação e os juros de mora a partir da citação, sendo aplicado o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DE REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS MILITARES PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. (I) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA JULGAR O FEITO. PEDIDO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA REDISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI N 12.153/2009 QUE LIMITOU A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALO DA FAZENDA PÚBLICA PELO PRAZO DE CINCO ANOS. RESOLUÇÃO NO 10/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE AO FIM DO PRAZO QUINQUENAL. PRELIMINAR AFASTADA. (II) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA QUE JÁ RESSALVOU A CONDENAÇÃO SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AOS CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER DO APELANTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. (III) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º, DA LEI ESTADUAL N 13.280/2001. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONFLITOO COM O INCISO VIII DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL DECLARADA POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N 1129269-4/01. (IV) ALEGAÇÃO DE FALTA DEO AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26, DA LEI ESTADUAL N 6.417/1973, QUE FAZ REMISSÃO EXPRESSA AO ART. 1º,O DA LEI ESTADUAL N 13.280/2001. (V) AFRONTA AO PRINCÍPIO DAO SEPARAÇÃO DE PODERES. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE DE VERBA DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS PREVISTA EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. COMPATIBILIDADE COM O INCISO X, DO ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (VI) PEDIDO DE REFORMA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IPCA-E CORRETAMENTE FIXADO. REnº 870.947. (VII) REEXAME NECESSÁRIO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA APLICAR A SÚMULA VINCULANTE N 17.O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO COM RELAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 17. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001444-44.2013.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 06.08.2019)(destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS NÃO PAGAS A TÍTULO DE REAJUSTE DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO PELA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ACOLHIMENTO. (I) POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL. REAJUSTE QUE POSSUI CARÁTER OBRIGATÓRIO E AUTOMÁTICO, EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI ESTADUAL 13.280/2001. PRECEDENTES DESTA CORTE. (II) CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE TRÊS ÍNDICES DISTINTOS. (III) JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICÁÇÃO DOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. (IV) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL QUE DEVERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, II, CPC/2015. (V) CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DEVE A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO NA LEI QUE CRIOU O FUNJUS OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1637511-8 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - Unânime - J. 20.06.2017)(destaque meu) Logo, nego provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, mantendo incólume a r. sentença proferida REEXAME NECESSÁRIO A r. sentença proferida analisou a prejudicial de mérito referente a prescrição quinquenal, acolhendo parcialmente o pedido, a fim de reconhecer prescritas as prestações devidas anteriormente à 09.07.2009.Nesse sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça afirma que: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA CORREÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ AO REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL - EXEGESE DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 13.280/2001 - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS ORÇAMENTÁRIAS E DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA - CUSTAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO A CONTAR DA DATA DA PROPOSITIRA DA AÇÃO (SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1593442-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - Unânime - J. 21.02.2017)(Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO – ATUALIZAÇÃO CONFORME REAJUSTE DO FUNCIONALISMO ESTADUAL – CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.129.269-4/01, PELO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL – DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECÍFICA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CÂMARA CÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NOS DEMAIS TERMOS, EM SEDE DE REEXAEM NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008850-70.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 20.06.2018) Logo, a pretensão dos requerentes encontra-se parcialmente prescrita, como posta na r. sentença.Isso porque, infere-se dos autos que a propositura da demanda se deu em 09.07.2014. Assim, estariam prescritas as verbas referentes aos meses anteriores a julho do ano de 2009.Porém, conforme estabelece o artigo 27, §7º da Constituição Federal “Os vencimentos dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia do mês vencido corrigindo-se os seus valores, se tal prazo for ultrapassado”, assim, como no mês de maio o último é dia é o 31, cabe ao autor as verbas referentes aquele mês, posto que entrou com a ação no dia 26.Dito isso, não é cabível a realização de qualquer alteração no decisium por meio do reexame necessário. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Considerando o não provimento do Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e também pela manutenção da r. sentença em sede de Reexame Necessário, mantenho o ônus sucumbencial fixado na r. sentença, cabendo a parte requerida arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do CPC. III.__________________VOTO Em conclusão, voto no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Estado do Paraná e manter a r. sentença, em sede de Reexame Necessário, nos termos da fundamentação supra.
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