Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão de mov. 91.1, proferida pelo juiz de direito da Vara Cível da Comarca de Paranacity nos autos de liquidação de sentença, autuados sob nº 0000782-58.2021.8.16.0128, ajuizada em face do ora agravante por João Trindade Lopes e Laura Marion Lopes, decisão esta que assim consignou:
A sustentação do agravante, em resumo, é a de que se mostra necessária a designação de perícia, já que não se trata apenas de simples cálculo aritmético, mas sim a apuração dos créditos através de liquidação por arbitramento. Argumenta que há excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte recorrida, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria para apuração do saldo devedor. Tece considerações acerca do enriquecimento sem causa, pleiteia pela atualização monetária do débito com a correção pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e a incidência dos juros de mora a partir da citação da ação de liquidação de sentença ou do cumprimento individual. Traz julgados sobre o assunto e requer o conhecimento do recurso, com a atribuição de efeito suspensivo e o seu provimento, ao final. A tutela de urgência requerida foi indeferida no mov. 9.1-TJ. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 93 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 1.2/1.3-TJ). 3. E parcial provimento. Afinal, o recurso aponta, sucintamente, a necessidade de liquidação por arbitramento nos autos, tendo em vista a complexidade dos cálculos. Aponta ainda o excesso de execução no cálculo por não condizerem com a realidade dos autos, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Pontua, no mais, que a correção monetária deve se dar pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais – IPCA/IBGE e que os juros de mora devem incidir a partir da data da citação na ação de liquidação de sentença e conforme o regramento especial previsto no art. 1ºF da Lei 9.494/97. Ocorre que, assim como pontuado na decisão liminar, consoante se verifica de uma simples análise do processo, este Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2022, determinou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença, em observância à determinação contida no EREsp nº 1.319.232/DF. Eis o teor da determinação (mov. 64.1):
Retornando os autos à Vara de origem, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (mov. 71.1), tendo pleiteado a emenda da petição inicial, com a continuidade do processo como liquidação pelo procedimento comum (mov. 74.1), assim como determinado no acórdão. O procedimento liquidatório foi recebido, determinando-se a intimação do réu para apresentar contestação (mov. 76.1), tendo o banco deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (mov. 79). Diante da inércia do executado, a parte exequente foi então intimada para apresentar o cálculo discriminado do numerário que entendia devido (mov. 82.1). No mov. 86 os agravados trouxeram o cálculo atualizado da dívida, sendo o banco por mais uma vez intimado para sobre ele se manifestar (mov. 87) e, de novo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 89), o que gerou a decisão agora agravada, que homologou os valores apresentados. Portanto, não há dúvida de que a fundamentação quanto a necessidade de liquidação por arbitramento nos autos, bem como o genérico apontamento de excesso de execução não podem ser acolhidos, pois tais matérias já se encontram preclusas[1], seja porque já decididas em momento anterior, seja porque a parte não se insurgiu a respeito dos cálculos apresentados no momento oportuno. Exceção se faz, no entanto, no tópico atinente a correção monetária e juros de mora, pois além de se tratarem de matéria de ordem pública, já ficou devidamente pontuado no mesmo agravo de instrumento que determinou a liquidação, que “os juros de mora foram aplicados à razão de 1% ao mês desde a entrada em vigor do CC/02 (mov. 1.8 - AI), sem considerar que no EREsp nº 1.319.232 houve determinação de que “sejam os juros demora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança”. Veja-se que apesar da sinalização no acórdão quanto a irregularidade neste ponto no cálculo inicial, nesta fase de liquidação de sentença a parte exequente repetiu o mesmo erro no cálculo de mov. 86.2. Portanto, para que não haja desrespeito ao título judicial formado nestes autos e a orientação do REsp acima supracitado, deve ser determinada a alteração do cálculo no que diz respeito a estes pontos, observando-se os critérios de atualização previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do REsp apontado acima e do acórdão já transitado em julgado nos autos. No mais, deve ser mantido o cálculo, conforme fundamentação. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a correção do cálculo quanto aos critérios de atualização, mantendo-se, no mais, a decisão agravada.
|