SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010854-27.2022.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 07 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DE INATIVIDADE DA PMPR. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELACIONEM”. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 (ART. 50, § 1º), APLICÁVEL POR ANALOGIA INTERPRETATIVA.1. A Lei Federal nº 9.784/99 estabelece que a motivação do ato administrativo em processo disciplinar o deve ser explícita, clara e congruente, e pode se consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões” (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.