Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DE INATIVIDADE DA PMPR. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELACIONEM”. POSSIBILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 9.784/99 (ART. 50, § 1º), APLICÁVEL POR ANALOGIA INTERPRETATIVA.1. A Lei Federal nº 9.784/99 estabelece que a motivação do ato administrativo em processo disciplinar o deve ser explícita, clara e congruente, e pode se consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.2. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões” (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/6/2015).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010854-27.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.08.2023)
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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de apelação cível interposta por Sérgio André Leichtweis da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0010854-27.2022.8.16.0013, que denegou a ordem, entendendo não haver nulidade na conclusão que excluiu o Policial Militar dos Quadros de Inatividade da PMPR, e condenou o impetrante ao pagamento das custas processuais.Alega o recorrente, em suas razões recursais que: a) a decisão do Comandante-Geral carece de fundamentação, não se podendo admitir que o expresso em um parágrafo seja considerado como fundamentada, levando em conta a complexidade da causa; b) houve absoluta falta de respeito, não tendo a decisão respondido a nada do que foi arguido, limitando-se a repetir o que constou na decisão anterior; c) o devido processo legal, incluído o princípio da legalidade, da proporcionalidade e da necessidade de fundamentação das decisões devem ser respeitados, sob pena de nulidade; e d) a técnica de fundamentação per relationem não foi utilizada adequadamente, pois a autoridade não apresentou as suas próprias razões.Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança para declarar nula a decisão administrativa, com a reintegração do apelante nas fileiras da inatividade da PMPR.Contrarrazões no mov. 51.1.A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Com vistas nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação, por analogia integrativa, da Lei Federal n. 9.784/1999, que disciplina o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, aos Estados e Municípios, quando ausente norma específica, não obstante a autonomia legislativa destes para regular a matéria em seus territórios.No Estado do Paraná os requisitos da motivação no processo administrativo disciplinar só foram regulados pela Lei nº 20.656/2021 (art. 67, § 1º), e trazendo a mesma disposição da Lei Federal nº 9.784/99 (art. 50, § 1º):“§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de decisões, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.” Assim, admitida a analogia interpretativa da Lei Federal nº 9.784/99, deve ser reconhecida a validade da decisão do Comandante-Geral que concordou com os fundamentos expostos nos votos dos integrantes do Conselho de Disciplina nº 19/2018, 1º Tenente QEOPM Marcos Roberto Rossi, 1º Tenente QOPM Jonas Alexandre Sanhes Correa Cintra, e Maj. QOPM Jorge Aparecido Fritola.Aliás, é pacifica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões”.Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. TRANSGRESSÃO MILITAR. POLICIAL MILITAR. ART. 11, § 4º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA PMERJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.2. Da leitura do disposto no art. 11, § 4º, do Regulamento Disciplinar da PMERJ, tem-se que o prazo de 04 dias, prorrogáveis por até 20 dias cuida da obrigação de participação à chefia imediata de fato contrário à disciplina, para que a autoridade dê solução à parte. Não há falar, na esteira do decidido pelo Tribunal de origem, em prazo prescricional, não se cogitando, nesse contexto, de extinção da pretensão punitiva da Administração.O procedimento em si para a apuração das infrações disciplinares praticados por policiais militares mediante Documento de Razões de Defesa exige a participação de variados setores, confere prazo razoável para resposta, pareceres de oficiais distintos etc., de modo que a observância estrita aos prazos do art. 11 (4 dias, prorrogáveis por mais 20 dias) inviabilizaria o exercício do Poder Disciplinar no âmbito da PMERJ.3. Esta Corte possui o entendimento pacífico de que "a fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" 4. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no HC n. 381.433/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1/2/2019.) Nesse passo, não havendo nulidade na utilização da fundamentação “per relacionem”, nego provimento ao recurso.
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