SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066342-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE ASSISTENTE SOCIAL PARA 30 HORAS SEMANAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado do Paraná, visando a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual e assistente social, de 40 horas semanais para 30 horas semanais, com fundamento na Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece essa carga horária para a categoria. A impetrante argumentou que a legislação federal deveria ser aplicada, uma vez que o Estado do Paraná manteve a jornada de 40 horas, contrariando o direito da impetrante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública estadual, assistente social, tem direito à redução de sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas semanais, com base na Lei Federal nº 12.317/2010, e se pode pleitear o recebimento de horas extras retroativas em razão da jornada excessiva mantida pelo Estado do Paraná.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece jornada de 30 horas para assistentes sociais, não se aplica aos servidores públicos estaduais, que são regidos pela legislação estadual.4. A autonomia dos entes federados permite que cada estado defina o regime jurídico de seus servidores, incluindo a jornada de trabalho.5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a jornada de trabalho dos assistentes sociais vinculados à Administração Pública deve ser definida pela legislação estadual, não pela legislação federal.6. Não há direito líquido e certo a ser amparado no pedido de redução da carga horária, uma vez que a legislação estadual estabelece a jornada de 40 horas semanais para assistentes sociais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Segurança denegada.Tese de julgamento: A jornada de trabalho dos assistentes sociais vinculados à Administração Pública Estadual é regida pela legislação estadual, não se aplicando a redução para 30 horas semanais prevista na Lei Federal nº 12.317/2010, que se destina apenas aos profissionais sob o regime celetista._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 25, 39; Lei nº 8.662/1993; Lei nº 12.317/2010; Lei Estadual nº 13.666/2002, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0056225-53.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, Órgão Especial, j. 23.04.2024; STF, Súmula nº 269; STF, Súmula nº 271.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a servidora pública do Estado do Paraná, que é assistente social, não tem direito de reduzir sua jornada de trabalho de 40 horas semanais para 30 horas, como ela queria, com base em uma lei federal. O motivo é que a lei federal não se aplica aos servidores públicos estaduais, pois cada estado tem autonomia para definir as regras para seus próprios servidores. Assim, a decisão foi de negar o pedido da servidora, pois não foi comprovado um direito claro que justificasse a mudança na carga horária.