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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de Mandado de Segurança Cível nº 0066342-06.2022.8.16.0000 MS do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que é impetrante ROSILÉIA CAVALLI e, impetrado, o Governador do Estado do Paraná.A impetrante alegou na petição inicial que: a) visa a redução de sua jornada de trabalho para 30 horas semanais, sem redução de remuneração, conforme o disposto na Lei nº 8.662/1993, acrescida pela Lei nº 12.317/2010; b) é servidora pública do Estado do Paraná, conforme Dossiê Funcional anexado, exercendo a função de Assistente Social, sendo parte do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná – QPPE, instituído e regulamentado pela Lei Estadual 13.666/2002, que trata do plano de carreira dos Agentes Profissionais, cargo em que está enquadrada a função de Assistente Social; c) a legislação vigente, em especial o art. 4º, §1º da Lei Estadual 13.666/2002, confere ao Chefe do Poder Executivo a competência para determinar jornadas de trabalho diferenciadas para cargos ou funções, com jornada mínima de 30 horas semanais; d) a Lei nº 12.317/2010, publicada em 26 de agosto de 2010, reduziu a jornada de trabalho dos assistentes sociais para 30 horas semanais em âmbito nacional, sem prejuízo na remuneração, e a União possui competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, conforme art. 22, XVI da Constituição Federal; e) o Estado do Paraná, contrariando a legislação federal, manteve a jornada de trabalho dos assistentes sociais em 40 horas semanais, violando o direito da impetrante; f) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é clara no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre a jornada de trabalho de profissionais como assistentes sociais, e a Lei nº 12.317/2010 é plenamente aplicável à categoria; g) a impetrante pleiteia, além da redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, a declaração do direito ao recebimento de horas extras retroativas com os reflexos trabalhistas e previdenciários, em virtude da jornada excessiva de 40 horas semanais mantida pelo Estado do Paraná desde a publicação da Lei nº 12.317/2010.Diante dos fatos expostos, requereu a procedência do Mandado de Segurança, para se determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante para 30 horas semanais sem redução de vencimentos e a declaração do direito ao recebimento de horas extras retroativas com os reflexos trabalhistas e previdenciários (mov. 1.1). Juntou documentação (movs. 1.2/1.13).O Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná prestou informações no sentido de que: a) os servidores públicos estatutários estão sujeitos a regime jurídico próprio, tendo o Estado do Paraná competência constitucional para dispor a matéria (artigos 25 e 39 da Constituição Federal), o que inclui a jornada de trabalho segundo a necessidade administrativa e o interesse público; b) as leis federais que disciplinam regime jurídico de servidor público federal não se aplicam a servidores públicos do Estado do Paraná, os quais estão submetidos aos termos da legislação estadual; c) a Lei Federal nº 8.662/1993, com a alteração introduzida pela Lei Federal nº 12.317/2010, não tem o condão de alterar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, matéria cuja iniciativa legislativa é privativa do Governador do Estado, na forma do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c” da CF, consoante as normas que estabelecem a autonomia dos entes federativos (artigos 18, caput e 25, caput e § 1º da Constituição Federal); d) não é possível a União regulamentar regime jurídico de servidores públicos estaduais e municipais, de sorte que a competência da União para regular o exercício de determinada profissão (artigo 22, inciso XVI da Constituição Federal) não se confunde com a competência dos entes federados para regulamentar o regime jurídico dos seus próprios servidores, incluída a jornada de trabalho; e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se observar a autonomia dos entes federados na regulação do regime jurídico de seus servidores, sendo inaplicáveis as disposições da Lei Federal nº 12.317/2010 aos servidores públicos estatutários; f) a via eleita para obtenção das horas extraordinárias retroativas é inadequada, porquanto encerra pretensão de cobrança sobre valores pretéritos, o que é inadmissível em mandado de segurança, conforme estabelecido pelas súmulas 269 e 271/STF; g) a Lei Estadual nº 13.666/2002 estabelece a jornada de trabalho para os ocupantes do quadro funcional estadual em 40 (quarenta) horas semanais, com pagamento mensalizado, de modo que eventual redução da jornada semanal implicaria em incremento remuneratório em função do valor pago pela hora-trabalho, o que resultaria em ofensa à legalidade e violação à isonomia em relação aos demais servidores públicos estaduais. Ao final pugnou pela denegação da segurança (mov. 18.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com fundamento no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.347.606-9/01, julgado por este colendo Órgão Especial, que tratava de normativo municipal equivalente estabelecendo jornada de 40 (quarenta) horas semanais para assistentes sociais, requereu a instauração de superação de precedente em relação à temática em exame, mormente no que se refere à (in)constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual n.º 13.666/2002 (mov. 23.1).Após a manifestação das partes, determinou-se a suspensão do processo, para se aguardar o deslinde da superação de precedente suscitada no Mandado de Segurança nº 56225-53.2022.8.16.0000, deste Órgão Especial (mov. 59.1).Considerando que sobreveio decisão do referido MS nº 0056225-53.2022.8.16.0000 por este Órgão Especial, contra a qual foi interposto recurso especial, o qual não possui efeito suspensivo, determinou-se o prosseguimento do feito com oportunização de manifestação das partes (mov. 128.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança, argumentando que: a) a questão central ora debatida foi inicialmente apreciada no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, que, adotando como marco temporal a superveniência da Lei Federal nº 12.317/2010, definiu dois regimes de trabalho; b) para os cargos criados antes da Lei Federal nº 12.317/2010, vigoraria a carga horária de 40 horas semanais, enquanto para os cargos criados após a referida lei a carga horária de 30 horas semanais ali trazida deveria ser observada; c) esse precedente foi superado no julgamento do Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, que fixou nova tese no sentido de que a discussão é de índole infraconstitucional e de que a jornada de trabalho prevista na Lei Federal nº 12.317/2010 é aplicável apenas aos assistentes sociais que atuam na iniciativa privada, pois os entes federados possuem autonomia para definir o regime jurídico dos próprios servidores, incluindo a carga horária; d) o precedente firmado pelo Órgão Especial é de observância obrigatória (artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil), de modo que sua incidência não pode ser afastada no exame do caso concreto (mov. 132.1).A Impetrante repisou os argumentos deduzidos na petição inicial (mov. 135.1). Disse que: a) a aplicabilidade da Lei nº 8.662/1993, com redação da Lei nº 12.317/2010, aos assistentes sociais vinculados à Administração Pública, defendendo que a redução da jornada para 30 horas semanais decorre de norma federal que regulamenta o exercício profissional; b) a ADI 4.468/STF reconheceu a competência privativa da União para legislar sobre profissões, afastando qualquer limitação temporal e aplicando-se tanto a servidores celetistas quanto estatutários, pois a regulamentação visa à proteção social do trabalhador, independentemente do regime jurídico; c) o entendimento anterior, que restringia a aplicação da lei à iniciativa privada, foi superado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em precedentes como ARE 1.298.543 e ADI 2.238, que reafirmaram a obrigatoriedade da redução da jornada para categorias específicas, como fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, sem redução proporcional de vencimentos; d) o princípio da isonomia previsto no art. 5º da Constituição Federal e o princípio aristotélico de justiça, sustentando que negar a aplicação da lei aos servidores públicos implicaria tratamento desigual injustificado; e) a decisão da ADI 4.468/STF reconheceu expressamente que a redução da jornada é medida justa e socialmente relevante, por preservar a saúde do profissional e a qualidade do serviço prestado; f) os paradigmas ARE 1266354/MG e ARE 1298543/PR corroboram a tese da impetrante, sendo casos idênticos ao presente, o que reforça a necessidade de superação do precedente firmado no Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000.O Estado do Paraná pugnou pela denegação da segurança, em vista do que foi decidido na superação de precedente. A manifestação se deu no seguinte sentido: a) o Estado do Paraná defende a legalidade dos atos impugnados, sustentando que a Lei Federal nº 8.662/1993, alterada pela Lei nº 12.317/2010, não se aplica aos assistentes sociais estatutários vinculados à Administração Pública; b) argumenta que a matéria não versa sobre legislação trabalhista (CF, art. 22, I), mas sobre regime jurídico de servidores públicos, cuja competência normativa é dos Estados-membros, conforme arts. 18, 25 e 39 da Constituição Federal, além da iniciativa privativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, §1º, II, c, da CF e art. 66, II da Constituição Estadual; c) sustenta que a competência da União para legislar sobre profissões (CF, art. 22, XVI) refere-se apenas às condições para o exercício profissional, como formação e requisitos acadêmicos, não abrangendo a jornada de trabalho dos servidores estatutários; d) afirma que a Lei nº 12.317/2010, ao inserir o art. 5º-A na Lei nº 8.662/1993, limita sua aplicação aos profissionais com contrato de trabalho, vedando redução salarial, o que não se aplica aos servidores públicos, cuja relação é estatutária e não contratual; e) destaca que não cabe interpretação analógica para estender norma federal destinada a relações celetistas às relações estatutárias, pois isso violaria a autonomia federativa e a literalidade da lei; f) menciona que a jurisprudência consolidada, inclusive recente, reafirma a inaplicabilidade da redução da jornada prevista no art. 5º-A da Lei nº 8.662/1993 aos servidores públicos, havendo precedentes do TJPR e outros tribunais nesse sentido; g) conclui requerendo a denegação da segurança pleiteada, mantendo a jornada prevista nas normas estatutárias estaduais, por ser a única aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos. (mov. 136.1).Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. FundamentaçãoTrata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo atribuído ao Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, consubstanciado na ausência de adequação da carga horária dos Assistentes Sociais, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.317/2010, que reduziu a jornada laboral da categoria para 30 (trinta) horas semanais.Cumpre salientar que, embora exista uma limitação quanto à amplitude do controle jurisdicional, decorrente do sistema de jurisdição una adotado, bem como do princípio constitucional do acesso à justiça, é certo que todos os litígios podem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário, a quem compete, em última análise, declarar o direito aplicável ao caso concreto.Entre os instrumentos vocacionados ao exercício do controle judicial, destaca-se o Mandado de Segurança. A doutrina ensina que essa ação constitui remédio constitucional colocado à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão dotado de capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei, destinado à tutela de direito individual ou coletivo, líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data.O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal disciplina as hipóteses de cabimento do mandado de segurança:“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”Portanto, trata-se de ação de natureza civil e procedimento sumário especial com requisitos e objetivos próprios, os quais devem ser observados. Feito esse breve introito, passa-se à análise da questão trazida na inicial.A controvérsia posta em exame consiste em definir se os Assistentes Sociais integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo do Estado do Paraná (QPPE) ou do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde (QPSS) devem observar a jornada semanal de 40 (quarenta) horas, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 13.666/2002 e do artigo 6º da Lei Estadual nº 18.136/2014, ou se lhes é aplicável a carga horária reduzida de 30 (trinta) horas, prevista na Lei Federal nº 12.317/2010.O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 0056225-53.2022.8.16.0000, revisitou a temática atinente à jornada de trabalho dos Assistentes Sociais submetidos ao regime estatutário. Tal julgamento teve por escopo reavaliar a orientação anteriormente firmada no Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1347606-9/01, que havia atribuído à matéria natureza constitucional.Após detida análise, concluiu-se pela necessidade de correção da premissa adotada no precedente anterior, em razão das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal que vêm qualificando a discussão sobre a jornada dos Assistentes Sociais estatutários como questão de índole infraconstitucional. Em outras palavras, não se trata de violação direta à Constituição Federal, mas de matéria regulada por legislação infraconstitucional.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a jornada prevista na Lei Federal nº 12.317/2010 aplica-se exclusivamente às relações de trabalho regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para os vínculos estatutários, prevalece a autonomia normativa dos entes federados para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, nos termos do artigo 39 da Constituição Federal, o que abrange a fixação da carga horária.À vista disso, foi fixada a seguinte tese jurídica para a matéria, superando a orientação anterior:“Diante do exposto, na linha dos precedentes das Cortes Superiores, impõe-se a superação do entendimento desta Corte Especial, fixado na Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.347.606-9/01, para o fim de consignar que a questão constitucional outrora equacionada por este Órgão Especial revela-se, na verdade, infraconstitucional. No âmbito infraconstitucional, de seu lado, a Lei Nacional n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, não se aplica aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública”.O julgado que fixou a atual tese jurídica para o tema foi ementado da seguinte forma:“MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTENTE SOCIAL ESTATUTÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. PRETENSÃO DE REDUZIR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) PARA 30 (TRINTA) HORAS COM BASE EM LEI FEDERAL. INCIDENTE DE SUPERAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL OUTRORA EXAMINADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL QUE É PREMISSA PARA O EQUACIONAMENTO DESTE WRIT. OVERRULING. ATUALIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ESPECIAL. ENCAMPAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA EMPREGADA PELAS CORTES SUPERIORES. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Incidente de superação de precedente. Lei do Estado do Paraná que estabelece a carga horária semanal dos Assistentes Sociais estatutários em 40 (quarenta) horas. Suposta afronta a dispositivos constitucionais. Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, que prevê carga horária semanal de 30 (trinta) horas para os Assistentes Sociais. Questão constitucional equivalente examinada pelo Órgão Especial no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n° 1.347.606-9/01. 2. Superação desse precedente vinculante de forma a alinhar o entendimento deste Tribunal de Justiça à jurisprudência das Cortes Superiores. 3. Compatibilidade vertical de Lei do Estado do Paraná em face da Carta Federal, no contexto da pretensa aplicação da Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. Matéria de estatura infraconstitucional. Ofensa reflexa. Norma infraconstitucional interposta entre o parâmetro de controle e o dispositivo impugnado. “(...) para se analisar os dispositivos constitucionais dados como contrariados no apelo extremo, seria imprescindível examinar previamente a legislação infraconstitucional de regência (Leis 8.662/93 e 12.317/2010 e a CLT), providência não admitida na via estreita extraordinária, por configurar hipótese de ofensa reflexa à Constituição Federal, (...)” (STF - AgR ARE 1029158/SC). 4. No âmbito infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a aplicação das leis federais no território nacional, pacificou, desde o ano de 2011, o seu entendimento no sentido de que a Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, tem incidência restrita aos Assistentes Sociais da iniciativa privada, não alcançando, de consequência, os vinculados à Administração Pública, que seguem regidos pelo estatuto local. 5. Ausência de Lei de caráter nacional que tenha estipulado jornada de trabalho para os Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. Autonomia dos entes federados para regular o regime jurídico dos seus próprios servidores públicos. 6. Jurisprudência de outras Cortes pátrias amplamente direcionada pela não aplicação das referidas Leis Federais aos Assistentes Sociais vinculados à Administração Pública. 7. Aplicação do incidente de superação de precedente vinculante ao caso concreto. Impetrante que não se aproveita da carga horária estipulada pela Lei Federal n° 8.662/1993, com redação conferida pela Lei nº 12.317/2010, de sorte que inexiste direito líquido e certo a ser amparado neste remédio constitucional.”(TJPR, Órgão Especial, MS 0056225- 53.2022.8.16.0000, Des. Rogério Etzel, j. 23.04.2024)Assim, o caso atrai a incidência das normas que regem a aplicação de precedentes de observância obrigatória, conforme preceituam o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, e o art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal. Tal disciplina estabelece que as decisões emanadas do Plenário ou do Órgão Especial possuem força vinculante, impondo-se a todos os demais órgãos judiciais, tanto de primeiro quanto de segundo grau.O art. 927, inciso V, do CPC, determina que juízes e tribunais observem a orientação firmada pelo Plenário ou pelo Órgão Especial ao qual se encontram vinculados. Essa imposição revela-se essencial para assegurar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência, promovendo, por conseguinte, a segurança jurídica e a isonomia no tratamento das partes litigantes.Dessa forma, por se tratar de precedente dotado de efeito vinculante, a decisão proferida pelo Órgão Especial deve ser acatada pelos demais órgãos judiciais, garantindo coerência e integridade à jurisprudência, prevenindo decisões conflitantes e assegurando que casos análogos recebam julgamento uniforme, em estrita observância aos princípios da segurança jurídica e da igualdade.No tocante ao sistema de precedentes consagrado pelo atual Código de Processo Civil, vale destacar a lição de Luís Roberto Barroso, que, ao discorrer sobre a temática, pontua:“A trajetória descrita acima completou-se com o Novo Código de Processo Civil. Nele se instituiu um sistema amplo de precedentes vinculantes, prevendo-se a possibilidade de produção de julgados com tal eficácia não apenas pelos tribunais superiores, mas igualmente pelos tribunais de segundo grau. Nessa linha, o art. 927 do novo Código definiu, como entendimentos a serem obrigatoriamente observados pelas demais instâncias: (i) as súmulas vinculantes, (ii) as decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado da constitucionalidade, (iii) os acórdãos proferidos em julgamento com repercussão geral ou em recurso extraordinário ou especial repetitivo, (iv) os julgados dos tribunais proferidos em incidente de resolução de demanda repetitiva e (v) em incidente de assunção de competência, (vi) os enunciados da súmula simples da jurisprudência do STF e do STJ e (vii) as orientações firmadas pelo plenário ou pelos órgãos especiais das cortes de segundo grau.”O sistema de precedentes dotados de força vinculante tem por escopo primordial assegurar a segurança jurídica e a isonomia nos julgamentos, conferindo estabilidade, coerência e integralidade à jurisprudência.A segurança jurídica, princípio basilar do Estado de Direito, garante previsibilidade e confiança nas decisões judiciais. A observância dos precedentes vinculantes permite que as partes antevejam, com maior grau de certeza, o desfecho de suas demandas, na medida em que casos análogos recebem tratamento uniforme. Tal mecanismo previne decisões arbitrárias e inesperadas, fomentando um ambiente de confiança no sistema jurisdicional.Por sua vez, a isonomia nos julgamentos assegura tratamento equânime a todos os jurisdicionados, independentemente de sua condição ou localização. Ao seguir precedentes obrigatórios, os tribunais concretizam o princípio da igualdade, pilar estruturante do Estado Democrático de Direito.Ademais, a estabilidade, coerência e integralidade da jurisprudência constituem elementos indispensáveis à construção de um sistema jurídico sólido e confiável. A estabilidade impede mutações abruptas na interpretação normativa, garantindo previsibilidade. A coerência evita contradições entre decisões, preservando a harmonia do ordenamento. A integralidade, por fim, assegura que a jurisprudência seja abrangente e sistemática, contemplando as diversas áreas do direito de forma harmônica.Destarte, o regime de precedentes vinculantes não apenas robustece a segurança jurídica e a isonomia, mas também contribui para a consolidação de um sistema jurisdicional estável, coerente e íntegro, em benefício da coletividade. Sobre o tema, leciona Fredie Didier, em obra de referência:“Na hipótese em que o órgão julgador está vinculado a precedentes judiciais, a sua primeira atitude é verificar se o caso em julgamento guarda alguma semelhança com o(s) precedente(s). Para tanto, deve valer-se de um método de comparação: à luz de um caso concreto o magistrado deve analisar os elementos concretizadores de demandas anteriores. Se houver aproximação, deve então dar um segundo passo, analisando a ratio decidendi (tese jurídica) firmadas nas decisões proferidas nessas demandas anteriores.”Retornando ao caso concreto, verifica-se que a impetrante mantém vínculo estatutário com o Estado do Paraná, exercendo cargo efetivo de Assistente Social no âmbito do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE (mov. 1.5), submetendo-se, portanto, à jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 13.666/2002.À luz da tese firmada no precedente vinculante anteriormente mencionado, conclui-se que não há subsunção da Lei Federal nº 12.317/2010 à relação jurídica estabelecida entre a impetrante e a Administração Pública Estadual. Tal conclusão decorre da autonomia conferida aos entes federativos para disciplinar o regime jurídico de seus servidores, conforme preceitua o artigo 39 da Constituição Federal.A autonomia federativa constitui princípio estruturante do modelo constitucional brasileiro, permitindo que União, Estados, Distrito Federal e Municípios legislem sobre matérias de sua competência. No tocante aos servidores públicos estaduais, a definição da jornada laboral insere-se na esfera normativa do ente federado, que detém liberdade para estabelecer regras próprias, independentemente de disposições contidas em leis federais que regulam profissões em caráter geral.A Lei Federal nº 12.317/2010, que alterou a Lei nº 8.662/1993, fixou jornada de 30 horas semanais para assistentes sociais. Todavia, sua aplicação restringe-se aos profissionais submetidos ao regime celetista, isto é, àqueles vinculados à iniciativa privada. Para os servidores estatutários, como é o caso da impetrante, prevalece a legislação estadual específica.O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não se aplica aos assistentes sociais vinculados à Administração Pública sob regime estatutário, reforçando a prerrogativa dos entes federados de regulamentar o regime jurídico de seus servidores, inclusive quanto à carga horária.Assim, à luz da tese firmada no precedente vinculante, conclui-se que a impetrante não detém direito líquido e certo à redução da jornada para 30 horas semanais com fundamento na Lei Federal nº 12.317/2010. A Administração Pública Estadual, no exercício de sua autonomia, pode estabelecer jornada diversa, conforme suas necessidades e interesses administrativos.Cumpre salientar que o presente caso não apresenta qualquer elemento distintivo capaz de afastar a aplicação do precedente invocado. Nos termos do artigo 926 do CPC, impõe-se a uniformidade da jurisprudência, sendo a técnica do distinguishing aplicável apenas quando houver diferenças relevantes, o que não se verifica na hipótese.A alegação da impetrante quanto à incidência da decisão proferida na ADI 4468/DF não altera essa conclusão, pois referido julgamento não examinou a aplicação da Lei Federal nº 12.317/2010 aos servidores estatutários, tampouco abordou a autonomia federativa para disciplinar o regime jurídico dos servidores públicos. A ADI 4468/DF limitou-se a analisar a constitucionalidade da lei sob a ótica das relações celetistas, especialmente quanto à negociação coletiva, não havendo qualquer repercussão sobre vínculos estatutários.Do mesmo modo, os Agravos Regimentais nos AREs nº 1.266.354/MG e 1.298.543/PR, invocados pela impetrante, não se prestam como precedentes aplicáveis, pois trataram apenas da competência legislativa da União para regular o direito do trabalho e as condições para o exercício profissional, sem enfrentar a questão específica da jornada dos servidores estatutários.Ainda que a impetrante invoque o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF) e o ideal aristotélico de justiça, cumpre esclarecer que a diferenciação entre servidores estatutários e trabalhadores celetistas não configura tratamento desigual injustificado. A distinção decorre de regimes jurídicos diversos, cada qual regido por normas próprias, conforme expressamente autorizado pelo art. 39 da Constituição Federal.A isonomia não implica uniformidade absoluta, mas sim igualdade entre os que se encontram em idêntica situação fática e jurídica. Servidores estatutários e empregados privados não compartilham o mesmo regime, razão pela qual a fixação de jornadas distintas não viola o princípio da igualdade. Portanto, as diferenças fundadas em regimes jurídicos distintos são legítimas e não afrontam a Constituição.Em síntese, a argumentação deduzida pela impetrante não é suficiente para afastar a conclusão de que a Lei Federal nº 12.317/2010 não incide sobre servidores públicos estatutários. Portanto, inexiste direito líquido e certo a amparar a pretensão de redução da carga horária semanal, razão pela qual a segurança deve ser denegada2.3 - ConclusãoPelos fundamentos expostos, voto no sentido de rejeitar as questões preliminares, e no mérito, denegar a segurança, ante a ausência de direito líquido e certo.Ante a sucumbência, voto, também, pela condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais (já pagas – mov. 2) , ficando isenta, entretanto, do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal.
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