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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 12.1, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada”, de n.º 0002720-14.2022.8.16.0109, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela autora. Inconformada, recorre ela argumentando quê: i) não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais; ii) não aufere renda suficiente para declarar ao Fisco; iii) não possui vínculo empregatício, auferindo renda através de pequenos “bicos”; iv) possui em seu nome apenas uma motocicleta velha, a qual não está em circulação; v) não tem vínculo conjugal; vi) a gratuidade judiciária é direito personalíssimo, portanto, morar com os pais não significa que consegue custear as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento; vii) gasta apenas R$188,80 com energia elétrica, o que implica dizer que não possui muitos objetos que consumam energia.Restou concedido o efeito suspensivo pleiteado ao mov. 8.1-TJ.Intimada, a parte agravada apresentou Contraminuta (mov. 15.1-TJ).Autos redistribuídos a esta Relatora, haja vista a remoção da Exm.ª Sr.ª Des.ª Ângela Khury, a pedido, desta c. 10.ª Câmara Cível (mov. 19.1-TJ).Vieram os autos assim conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.É consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser concedido sempre que uma das partes não tenha condições econômicas de custear o processo sem prejuízo ao seu sustento e ou de sua família.E o Código de Processo Civil autoriza a que, em caso de dúvida, ordene o Magistrado a comprovação do estado de ‘miserabilidade’, a fim de subsidiar a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifou-se)Na hipótese aqui tratada a parte pugnou pela concessão da gratuidade judiciária ab initio, anexando aos autos cópia da Carteira de Trabalho (mov. 1.5); Declaração de Hipossuficiência (mov. 1.6); informes de que suas Declarações de Imposto de Renda dos anos de 2020, 2021 e 2022 não constam na base de dados da Receita Federal (movs. 1.7 a 1.9)O d. Julgador singular requisitou à parte que juntasse “a) declaração de hipossuficiência, assinada pelo requerente; b) comprovante de rendimento próprio e do(a) cônjuge/companheiro(a), a exemplo do holerite, recibo ou comprovantes dos três últimos salários ou documentos que deem conta de sua atual renda mensal; c) relação de bens móveis, veículos ou imóveis de sua propriedade, ou do cônjuge (se casado(a) no regime de comunhão universal ou parcial e, portanto, meeiro) ou companheiro(a); d) declaração de renda prestada junto à receito federal, ou de que está dispensado(a), própria e do(a) cônjuge/companheiro(a)”, para melhor comprovar a sua atual situação econômico financeira (mov. 7.1).A parte juntou aos autos tabela FIPE de uma motocicleta em seu nome (mov. 10.2); documento do veículo (mov. 10.3); certidão de nascimento (mov. 10.4). A seguir (mov. 12.1) o d. Julgador a quo indeferiu o pedido, sob os seguintes fundamentos:“(...) No caso em tela, os documentos juntados aos autos não comprovam a situação de miserabilidade da autora. Primeiro, a tela indicando “sua declaração não consta na base de dados”, o que não demonstra que é pobre na acepção jurídica do termo. Segundo, a autora é solteira e ao que tudo indica reside com os pais, não tendo gastos com moradia, agua e luz. Possui emprego fixo, percebendo remuneração mensal, além de ser proprietária de uma motocicleta. Pela análise do comprovante de residência juntado aos autos (que encontra-se em nome do genitor da autora) é possível notar que não se trata de uma família hipossuficiente financeiramente. A autora deixou de juntar declaração do DETRAN e Registro de Imóveis, o que poderia ter sido facilmente obtido, inclusive pelo sítio eletrônico dos respectivos órgãos, além de possuir condições de contratar advogado particular para patrocinar a causa, dispensando auxílio da defensoria pública. No caso, o acervo probatório dos autos depõe contra a concessão do benefício da justiça gratuita, já que não existe qualquer elemento que evidencie a significativa precariedade das condições financeiras da parte. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. E mesmo que assim não fosse, é entendimento majoritário de que quem opta por litigar na Justiça Comum, tendo o direito de ingressar com seu processo nos Juizados Especiais (ação de obrigação de fazer c/c dano moral), dado o pequeno valor da causa, renuncia à assistência judiciária gratuita. No caso em tela, o Juizado Especial Cível tem plenas condições de solucionar com rapidez, segurança e sem despesas a situação em questão. Assim, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de “manipulação da jurisdição”, que não pode ser aceita. É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum. Embora tenha se consolidado a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial, os tempos são outros e essa concepção gerou um sério desvirtuamento os serviços forenses, com a concessão abusiva de assistência judiciária para processo comum, quando a demanda seria típica de juizados especiais. Com efeito, merece ser indeferido, de plano, o pedido de Justiça Gratuita, pois a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita ancorada em meras ilações, sem apresentar qualquer prova de que encontra-se impossibilitado de arcar com os ônus processuais. Assim, pelos motivos expostos acima, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela autora.” [sic]In casu, não há justificação bastante para se operar a reforma de decisão agravada, em deixando a autora de comprovar à suficiência, a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao seu sustento. Explica-se:Nesta esfera recursal a parte juntou cópia da sua Carteira de Trabalho (mov. 1.8-TJ), o qual indica que trabalhava como “Auxiliar de DH” desde agosto de 2020, auferindo renda mensal de R$1.432,90, sem referência a desligamento do emprego: Para comprovar a saída do emprego, juntou print de tela do celular, no qual consta que teria trabalhado até 03.09.21 (mov. 1.8-TJ): Anexou aos autos, também, tabela FIPE a qual informa o valor da motocicleta registrada em seu nome (mov. 1.10–TJ): Ademais, juntou informes de que suas Declarações de Imposto de Renda dos anos-base de 2020, 2021 e 2022, não constam na base de dados da Receita Federal (movs. 1.13 a 1.15-TJ)Embora a parte informe que trabalha realizando “pequenos bicos”, não juntou qualquer documento hábil a comprovar tal alegação. Compulsando-se os autos, extrai-se que a parte possui empresa individual ativa perante a Receita Federal, a qual encontra-se registrada em seu nome e endereço, e não foi informada pela parte, veja-se: Deste modo, declarações de imposto de renda deveriam estar vinculadas à pessoa jurídica.Ainda, poderia a parte ter juntado declaração de certidão de veículo, declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica ou, até mesmo, extratos bancários, o que lhe seria de fácil acesso.Ademais, a parte reside com seus pais, sendo possível concluir que não tem gastos com a manutenção do lar, como aluguel, luz, água, gás, alimentação etc.Em outras oportunidades esta e. Corte já desproveu pretensões deduzidas em Agravos de Instrumento, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a alterar o entendimento do Julgador singular, na linha do aqui adotado. Veja-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A ENSEJAR O DEFERIMENTO DA BENESSE. AO CONTRÁRIO. EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE PODE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZOS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (10.ª Câm. Cív, AI 0004943-15.2018.8.16.0000, Rel.ª Dr.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 05.07.18 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. REQUERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Evidenciada a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (15.ª Câm. Cív., AI 0054636-94.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, unânime, julg. em 07.12.2020 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (9.ª Câm. Cív., AI 0060428-92.2021.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, unânime, julg. em 07.02.22 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE NÃO APONTAM PARA HIPOSSUFICIÊNCIA APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE.OMISSÃO DE RENDIMENTOS PELA AGRAVANTE. EVIDÊNCIAS DE QUE A PARTE PODE SUPORTAR O PAGAMENTO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZOS À PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E OU DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (10.ª Câm. Cív., AI 0028996-60.2018.8.16.0000, Rel.ª Dr.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, unânime, julg. em 08.11.18 – grifou-se)Nessa conjuntura, de se manter a r. decisão agravada (mov. 12.1), que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, inexistindo nos autos outros elementos de convicção que possam conduzir à alteração do entendimento adotado pelo d. Julgador singular, em deixando a parte de comprovar cabalmente a alegada hipossuficiência.Diante do exposto e por toda a fundamentação supra, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.Em razão do desprovimento do recurso, deve-se oportunamente ordenar à agravante o recolhimento das custas recursais ao final do processo, nos termos do artigo 99, § 7.º, in fine, do Código de Processo Civil.
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