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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação incidente sobre a sentença proferida em
Ação de Suscitação de Dúvida Inversa de nº 0008379-93.2021.8.16.0026 em trâmite perante a Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Campo Largo, proposta por ELVIS OMAR BIERNASKI RISSETO, em face do REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPO LARGO com o fim de que seja sanada dúvida acerca da exigência do pagamento antecipado do ITBI para realizar o registro de escritura pública de compra e venda. (mov. 1.1)Intimado o Ministério Público, se manifestou pela ausência de interesse público ou social capaz de ensejar intervenção ministerial (mov. 11.1).Intimado o Município de Campo Largo, se manifestou (mov. 19.1) defendendo que, para surgir a obrigação tributária é indispensável a ocorrência da transmissão do bem por ato oneroso, a qual se opera mediante registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil. Aduz, ainda, que de acordo com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em razão do referido imposto ser lançado mediante declaração, ou seja, a requerimento do sujeito passivo, o recolhimento antecipado é uma fase preliminar idônea capaz de assegurar, com alto grau de certeza, a ocorrência posterior do fato gerador. Argumenta, que o Município exige o pagamento no momento do registro, sendo este facultativo antes da lavratura da escritura, porém, o notatário deve fazer constar do título a advertência de que o direito de propriedade só se adquire mediante o registro da escritura perante o Serviço de Registro de Imóveis. Ressaltou, por fim, que há risco de evasão fiscal em caso de eventual mudança no momento do recolhimento do imposto, fato que causaria enorme impacto financeiro ao Município.A parte autora impugnou (mov. 22.1) a manifestação municipal e destacou que o próprio Município concorda que a cobrança do tributo se perfaz de forma antecipada e preliminar ao momento que deveria ser exigido,
argumentando que não há razão para o autor realizar o pagamento do ITBI, se ainda não houve de fato a transferência de propriedade do imóvel, que é fato imprescindível a fim de configurar o fato gerador do imposto.Sobreveio a sentença (mov.28.1), ora recorrida, proferida por Sua Excelência a juíza de direito julgando improcedente a demanda, sob fundamento de o fato gerador do ITBI surge com a transmissão onerosa da propriedade do imóvel, sendo certo de que a formalização da escritura pública de compra e venda é formalidade atinente ao plano de validade do negócio jurídico de transmissão de bem.Opostos embargos de declaração (mov. 31.1), estes não foram acolhidos pelo juízo a quo (mov. 34.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 37.1) aduzindo: a) nulidade da sentença por ausência de fundamentação e falta de apreciação das alegações, pois, deixou de apreciar o argumento de que a apresentação do título e a efetivação do registro se dão em momentos diferentes; b) o autor ainda não é proprietário do imóvel, apenas apresentou título a ser registrado, e somente após a efetivação do registro que isso irá ocorrer e o ITBI poderá ser cobrado; c) a cobrança do ITBI somente poderá ser exigida após o registro da escritura pública de compra e venda; d) conforme entendimento do STF, proferido em sede de repercussão geral, tema 1124, o ITBI somente é devido após o registro em cartório da transferência da propriedade imobiliária.Intimado (mov. 8.1/AP), o Município de Campo Largo não se manifestou.É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso merece ser conhecido. 2. Mérito:2.1 Preliminar de Mérito - Da nulidade da decisão por ausência de fundamentação e falta de apreciação das alegações:Insurge-se o apelante quanto à omissão da sentença a respeito da alegação de que a apresentação do título e a efetivação do registro ocorrem em momentos diferentes. Argumenta que a magistrada proferiu decisão genérica e deixou de observar que o autor ainda não é proprietário do imóvel, apenas apresentou título a ser registrado, portanto, somente após a efetivação do registro que o mesmo poderá ser considerado proprietário do imóvel.Compulsando os autos, observa-se que a sentença recorrida não foi omissa, mas apenas rebateu os fundamentos apresentados pelo autor de forma sucinta, entendendo que o ITBI incide no momento em que o título hábil à transferência da propriedade imobiliária é apresentado para registro na matrícula, ipsis litteris: “Nesse passo, o fato gerador do ITBI surge com a transmissão onerosa da propriedade do imóvel, sendo certo que a realização da escritura pública de compra e venda é formalidade atinente ao plano de validade do negócio jurídico de transmissão de bem imóvel, e o registro civil imobiliário se se situa no plano de eficácia, ocorrendo, neste momento a efetiva transferência de titularidade do bem”. (...) “Pretende o interessado, na realidade, deixar para após o registro o recolhimento do ITBI, quando, na realidade, deve ser realizado concomitantemente a ele”. (...) A propósito, cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e no pedido de forma fundamentada, o que a toda evidência foi devidamente realizado no âmbito de análise da inicial e da sua ementa.Assim sendo, entendo que embora concisa, a sentença abordou os argumentos apresentados pelo apelante, não havendo, portanto, vícios capazes de ensejar a sua nulidade. 2.2 Do momento da incidência do ITBI:Conforme relatado, cinge-se a controvérsia recursal quanto à obrigatoriedade do pagamento antecipado do imposto de ITBI para realização do registro de escritura de compra e venda.Alude o apelante, em síntese, que ainda não é proprietário do imóvel, mas apenas apresentou título a ser registrado, e a sua propriedade apenas será configurada com a efetivação do registro pelo cartório, momento em que, ocorrerá o fato gerador capaz de fundamentar a cobrança do tributo.Nada obstante os argumentos apresentados, razão não lhe assiste.O art. 35, do Código Tributário Nacional estabelece os fatos geradores do ITBI, comumente conhecido como imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos, in verbis: Art. 35. O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Logo, é possível concluir que a transferência da propriedade será concretizada com o registro do título aquisitivo e o fato gerador do ITBI surgirá com a transmissão onerosa da propriedade do imóvel.Assim, verifica-se que a escritura de compra e venda (mov. 1.8) tem como objeto realizar a transmissão do bem, de modo que, deve ser realizado o recolhimento do imposto ao realizar o registro da escritura definitiva, a propósito, tal questão está disposta de forma expressa no instrumento, como se observa:
Não se pode afirmar, portanto, que o ora apelante foi surpreendido com a exigência, pois obrigou-se por escritura pública a apresentar a guia de recolhimento "por ocasião do registro".Também não prospera o argumento do autor, de que a cobrança do imposto não pode ser realizada porque fere o entendimento do Supremo Tribunal Federal em sede de recursos representativos de controvérsia, Tema 1124, pois, a cobrança ocorre de maneira concomitante com o registro e não de forma anterior a ele, bem como, a decisão supramencionada aborda cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda.A propósito, segue o trecho dos Embargos de Declaração opostos contra a referida decisão: “No presente caso, contudo, como bem insiste o Município de São Paulo, não se discute a cobrança do ITBI sobre compromisso de compra e venda de imóvel (ou sobre promessa de cessão de direitos), mas sim a cessão de direitos relativos ao compromisso de compra e venda do bem imóvel. Nesse sentido, vide a ementa do memorial apresentado pelo ora embargante: “ITBI. Cessão de Direitos. Previsão explícita e específica do art. 156, II, in fine, da CF. Ausência de precedentes específicos aptos a ensejarem a reafirmação de jurisprudência. Matéria que não se confunde com o descabimento da cobrança do imposto em virtude da celebração de compromisso de compra e venda. Vício no julgado”.
(ARE 1294969 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Ademais, imperioso destacar que nas suscitações de dúvida a análise deve estar estritamente coligada ao aspecto da legalidade, no tocante a anulação ou da revisão da qualificação negativa do ato dada pelo registrador, vale dizer tem cunho eminentemente administrativo.No presente caso, observa-se que a oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo, entendeu pela necessidade do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, em razão da compra e venda do bem imóvel que se intenta levar a registro.O art. 156, II, da Constituição Federal permite aos Municípios instituir impostos sobre: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; Soma-se a isso, a Lei Municipal 2.087/2008 (Código Tributário Municipal de Campo Largo) dispõe, no inc. I do seu art. 84, que a compra e venda é hipótese de incidência do ITBI.Nesse contexto, denota-se que a Oficial agiu de forma a garantir o cumprimento das exigências registrais relativas ao pedido formulado.A esse respeito, é o entendimento dessa Egrégia Corte, em julgado da lavra do eminente Desembargador Mário Ramidoff: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOTA DE DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO ITBI. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 6.015/73. INCONSTITUCIONALIDADE QUE EXTRAPOLA A ANÁLISE DA REGULARIDADE DO ATO PROFERIDO PELO OFICIAL REGISTRADOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. AGENTES DELEGADOS QUE POSSUEM O DEVER DE ATUAR COMO FISCAIS DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS RELATIVOS AOS ATOS LAVRADOS. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL.1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.2. Os Agentes Delegados que possuem o dever de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos lavrados.3. A majoração quantitativa de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 4. Recurso de apelação cível conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000614-42.2020.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 20.06.2021)
E complemento com trecho do v. Acordão proferido pela C. 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em que foi relator o eminente Desembargador Fernando Prazeres, na Apelação 000229-78.2021.8.16.0138: "Em prosseguimento, nos termos do que prevê a legislação referente aos registros públicos, notadamente a Lei n. 8.935/94 e a Lei n. 6.015/73, os respectivos artigos 30, inc. XI e art. 289 revelam o dever dos notários e dos registradores de fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes e relativos aos atos a serem praticados. In verbis: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar; 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975) O não atendimento de tais comandos implica infração disciplinar por parte dos notários e registradores, conforme disposição expressa do art. 31, inc. V, da Lei n. 6.015/73. Na hipótese, a exigência registral por parte da Sra. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Primeiro de Maio quanto a comprovação, ou do recolhimento da guia referente ao ITBI ou a certidão de isenção, se mostra escorreita e em estrito cumprimento do que determina a legislação cabível". (destaques acrescidos) Mesmo porque, o art. 134,VI, do Código Tributário Nacional, imputa "a responsabilidade aos Tabeliães, Escrivães e demais servidores de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício". Não bastasse, o art. 551 do Código de Normas do Foro Extrajudicial esclarece: Art. 551. O recolhimento de tributos incidentes sobre o ato do registro (ITBI, ITCMD, FUNREJUS, etc) e a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) serão descritos de maneira sucinta na matrícula, com a indicação do número da guia, da data e do valor recolhido e do número da certidão, da data de sua emissão e de seu vencimento. Logo, se tornaria impossível ao serventuário cumprir as determinações administrativas a que deve se submeter, sem que o tributo referente ao ato seja devidamente recolhido.Assim sendo, diante das especificidades do caso em análise, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade, por seus próprios fundamentos, deixando-se, portanto, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal aqui deduzida. 3. Conclusão:
Diante do exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso nos termos da fundamentação.Deixa-se de majorar honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de procedimento de jurisdição voluntária e estes não foram arbitrados em sentença.
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