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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Andre Ferruda Neiva agrava da decisão de mov. 258.1, proferida nos autos de ação de resilição contratual cumulada com devolução de valores autuada sob o nº. 11031-41.2012.8.16.0045, em sede de cumprimento de sentença, proposta em desfavor de Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pela instituição financeira “para o fim de reconhecer o excesso de R$ 289.814,26 (duzentos e oitenta e nove mil e oitocentos quatorze reais e vinte e seis centavos)”.A mesma decisão condenou o agravante/exequente “ao pagamento das custas referentes ao incidente, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira (valor do excesso), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.Ao que irresignado, insurge-se o exequente deduzindo, em resumo, ser “credor da quantia de R$ 308.312,69 (trezentos e oito mil trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 31 de julho de 2016”, pois incorretamente “nos cálculos apresentados pelo Sr. Perito, este tomou como data base para a correção do veículo a data que o mesmo foi vendido (09/2014). Contudo, a correção deve se iniciar a partir da data em que o veículo foi EFETIVAMENTE retomado pelo Banco Agravado (01/2013). Tendo como base o valor da tabela FIPE para tal data, e não o valor de venda do veículo (...)”.Isso porque, a venda do veículo ocorreu após o decurso de mais de um ano e meio da sua entrega ao banco e em valor absolutamente inferior ao da Tabela Fipe, “certamente por conta da depreciação ocorrida durante a guarda do bem por parte do Banco”.Informa que o veículo pela tabela Fipe possuía um valor médio de mercado de R$ 111.123,00 e o bem fora vendido por R$ 46.000,00, sem qualquer justificativa.Dessa forma, pugnou, inicialmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que “não sendo deferido o efeito suspensivo, ficará o Agravante submetido a prejuízos, pois estará sujeito ao levantamento do valor depositado para a garantia do juízo (mov. 115.3)” no mérito, o provimento do recurso para que seja “determinada a apuração do ‘quantum’ devido de acordo com o que fora exposto pelo Agravante e levando em consideração o parecer técnico apresentado nos moldes iniciais, com a utilização da tabela FIPE como parâmetro para restituição do valor residual garantido – VRG”.Pela decisão de mov. 9.1-TJ fora concedido o efeito suspensivo pleiteado, por cautela, para permitir o efetivo debate sobre a questão, bem como para se evitar tumulto processual desnecessário.Instado, Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil ofereceu contrarrazões em mov. 14.1-TJ arguindo a impossibilidade de se acolher a “tese de que deve ser adotado o valor médio de mercado do veículo à época da alienação, isso porque a hipótese somente teria cabimento caso não comprovada a venda do veículo em leilão, de modo que existindo prova da regular alienação do bem a terceiro, esse é valor a ser utilizado para cálculo de eventual saldo remanescente, como apurou-se no cálculo elabora pelo Senhor Perito”.Aduz que o juízo de primeiro grau “decidiu de acordo com as provas produzidas nos autos, bem como em consonância com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em reforma, sob pena de violação aos artigos 371, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil”.Além disso, aponta a ausência dos requisitos autorizadores, razão pela qual pugna, para além da rejeição do recurso, “a revogação do efeito suspensivo concedido ao Agravante no presente recurso de mov. 9.1”.
Antes de apreciar o conteúdo recursal, importa relembrar as peculiaridades que envolvem os presentes autos.Da análise dos documentos e informações trazidas, verifica-se que, em 19.11.2012, Andre Ferruda Neiva propôs ação de resilição contratual cumulada com devolução de valores autuada sob o nº. 11031-41.2012.8.16.0045, em desfavor de Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil, que fora julgada parcialmente procedente pela sentença de mov. 81.1, nos seguintes termos:“Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida, para:(a) decretar a resilição do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes; e(b) caso a soma do VRG quitado e do valor obtido com a venda do bem seja superior ao VRG pactuado quando da contratação, determinar que o réu proceda à devolução ao autor da diferença, devidamente atualizada nos parâmetros fixados na fundamentação acima, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de desconto de outras despesas ou encargos contratualmente previstos.A apuração será realizada em fase de liquidação.” Irresignado, contudo, insurgiu-se Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil em recurso de apelação nº. 1.527.297-8, julgado monocraticamente parcialmente procedente, apenas para “determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais, bem como minorar os honorários advocatícios fixados”.Com o trânsito em julgado da decisão, Andre Ferruda Neiva formulou em mov. 107.1 pleito de cumprimento de sentença, arguindo ter se tornado credor da quantia de R$ 308.312,69 (trezentos e oito mil trezentos e doze reais e sessenta e nove centavos), atualizada até 31 de julho de 2016.Na oportunidade, consignou “que não houve a apresentação oportuna do comprovante de alienação do veículo em Leilão, o qual se encontrava na posse do Requerido desde a entrega do bem, ou seja, 11/01/2013, conforme auto de apreensão, [razão pela qual] restou utilizado como metodologia o valor da tabela ‘fipe’ do bem, que de fato demonstra o valor médio de mercado do veículo à época da restituição ao agente financiador”, indicou, portanto, que à época o preço médio do veículo era de R$ 111.123,00.O juízo, por conseguinte, determinou em mov. 110.1 (20.09.2016) “a intimação da instituição financeira devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetua(...)[sse] o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, e §1º, do caput Código de Processo Civil/2015”.A executada, por sua vez, apresentou impugnação em mov. 117.1, oportunidade em que encaminhou nota de venda do veículo “MERCEDES-BENZ LS 1938 – 2000”, pelo valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais).Andre Ferruda Neiva, por sua vez, discordou da manifestação da instituição financeira, indicando, dentre outras questões “a discrepância entre o preço de venda do bem e o valor estabelecido na Tabela Fipe, bem como por inexistir qualquer justificativa para tamanha diferença, há que se acolher a utilização do valor da Tabela Fipe”.O juízo, em mov. 126.1, mais uma vez, oportunizou a parte executada a manifestação que limitou-se (em mov. 129.1) a reiterar sua impugnação de mov. 117.1, sem indicar razões para a discrepância apontada por Andre.Pela decisão de mov. 131.1, o juízo recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e, mesmo sem analisar a questão relativa à aplicação da tabela fipe, determinou a remessa dos “autos ao contador judicial para, se possível, apresentar cálculo e/ou esclarecimentos sobre as razões de impugnação (seq. 117)”.A contadoria indicou em mov. 139 “não se encontra[r] apta a realizar os cálculos determinados, ante a especificidade dos mesmos”, sendo “necessária a realização de perícia técnica especializada”.Mais uma vez, o juízo oportunizou as partes a manifestação pelo despacho de mov. 143.1.A instituição financeira executada se manifestou pela necessidade de perícia e o exequente requereu o levantamento dos valores, já que não fora concedido efeito suspensivo à impugnação.Pela decisão de mov. 153.1, o juízo oportunizou a executada a manifestação acerca da petição do exequente e “deferiu o pedido de produção da prova pericial formulado pela executada/impugnante”.Novas manifestações sobrevieram, até que em mov. 189.1 o perito apresentou laudo, no sentido de que:“(...) conforme expressamente determinado na Sentença (mov. 81) e decisão de mov. 101, após a apuração da equação financeira, concluímos por um saldo credor da apuração (a favor do REQUERENTE) acrescidos de honorários advocatícios no montante total de R$ 26.221,01 (vinte e seis mil, duzentos e vinte e um reais e um centavo), para a data de 17/10/2016 (depósito em juízo efetuado pelo BANCO/REQUERIDO, mov. 115.3), conforme demonstrado no Anexo ‘D’, itens ‘1’ a ‘171’Por conseguinte, confrontados os valores restituídos com o valor depositado em garantia (mov. 115.3), concluímos pela diferença depositada a maior pelo BANCO/REQUERIDO, no montante de R$ 289.814,26 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos) para data do depósito (17/10/2016), conforme demonstrado no Anexo ‘D’, itens ‘23’ a ‘25’”. Acerca do valor relativo ao veículo, consignou o perito que seu cálculo partiu do comando judicial de mov. 81.1, nos seguintes termos:“Desse modo, à parte arrendante tendo em vista a restituição do bem arrendado (consoante termo de entrega de mov. 28.2), caso a soma do VRG quitado e do valor obtido com a venda do bem seja superior ao quando da contratação, a parte arrendatária tem direito ao VRG pactuado recebimento desta diferença, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de desconto de outras despesas ou encargos contratualmente previstos” Mais uma vez oportunizada as partes a manifestação sobre o laudo.André, novamente, insistiu em mov. 198.1 quanto a existência de “irregularidades no modo de correção do VRG contrato e evolução do saldo, bem como na adoção do valor de venda do veículo em 2014, ao passo que referido bem foi entregue ao réu em janeiro de 2013”.Após várias manifestações e oportunidades, o juízo, por fim, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença “para o fim de reconhecer o excesso de R$ 289.814,26 (duzentos e oitenta e nove mil e oitocentos e quatorze reais e vinte e seis centavos)”.Condenou, por conseguinte, “a parte exequente ao pagamento das custas referentes ao incidente, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira (valor do excesso), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.Ao que se insurgiu o exequente pelo presente recurso, no entanto, sem razão.A despeito da digressão acima, a irresignação do recorrente limita-se ao termo inicial de incidência da correção monetária e respectiva base de cálculo a ser utilizada para fins de se apurar o valor residual garantido-VRG a ser restituído ao consumidor.Isso porque, não se conforma o recorrente com a utilização do valor obtido pela venda do bem, notadamente por ser “imensamente inferior ao preço de mercado, como se constata pelo índice da Tabela FIPE (...) bem como por inexistir qualquer justificativa para tamanha diferença”.Insiste, portanto, que deve ser afastado o preço de venda, para que seja adotado o valor da “tabela Fipe como parâmetro para o cálculo em questão”.Ocorre que, não obstante todo o excurso argumentativo tecido, nota-se que a fórmula a ser utilizada para fins de apuração do valor residual garantido-VRG a ser restituído se encontra expressa no título executivo judicial ora em sede de cumprimento, sendo aqui, indiscutível, sobretudo na presente fase, sob pena de afrontar a segurança jurídica e coisa julgada.Depreende-se da sentença que “caso a soma do VRG quitado e do valor obtido com a venda do bem seja superior ao VRG pactuado quando da contratação, determinar que o réu proceda à devolução ao autor da diferença, devidamente atualizada nos parâmetros fixados na fundamentação acima, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de desconto de outras despesas ou encargos contratualmente previstos”.Embora a sentença tenha relegado à apuração dos valores em fase de liquidação posterior, consignou expressamente que o VRG a ser restituído deve observar o montante que exceder a soma do VRG quitado e do valor obtido com a venda do bem.O mesmo se observa da decisão proferida em sede de recurso de apelação que, por brevidade, transcreve-se:“O contrato de arrendamento mercantil ou leasing é um acordo através do qual o arrendador transmite ao arrendatário, em troca de pagamento, o direito de utilizar-se de um bem por determinado período de tempo, podendo, ao final do contrato, exercer uma das seguintes opções: continuar o arrendamento; terminá-lo ou adquirir o bem.Pois bem, quanto às condutas adotadas pelo arrendatário, mostra-se relevante, no tocante à possibilidade de restituição do Valor Residual Garantido (VRG), a opção em não adquirir o bem ao término do pagamento das parcelas acordadas. No caso, havendo falta de interesse do arrendatário em renovar o pacto ou em comprar o bem, deverá este ser devolvido ao arrendador.No contrato de arrendamento mercantil, o VRG, além de servir para a opção de aquisição do bem, é uma garantia especial em favor do arrendador, para o caso de ser indesejada a compra do bem, sendo pago independentemente do valor das prestações mensais e dos juros.A definição do VRG está disposta na Portaria MF nº 564/1978, item 2:‘Preço contratualmente estipulado para exercício da opção de compra, ou valor contratualmente garantido pela arrendatária como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não exercida a opção de compra.’ (grifei).A propósito do tema, o STJ já entendeu que o valor residual funciona como garantia dada pelo arrendatário como mínimo a ser recebido pelo arrendador na venda do bem a terceiros.Assim restou decidido no REsp. 1099212/RJ: (...)Contudo, por ocasião da alienação realizada a terceiro pelo arrendador, que ocorrerá sem avaliação prévia ou preço mínimo, é possível que a soma do VRG quitado com o valor da venda seja maior do que o total pactuado como VRG, situação que autoriza a restituição.(...)Diante do exposto, a existência de saldo positivo demonstrado a partir da efetivação do cálculo acima, revelará eventual quantia a ser restituída ao arrendatário.” Constou expressamente da referida decisão a afirmação de que “por ocasião da alienação realizada a terceiro pelo arrendador, que ocorrerá sem avaliação prévia ou preço mínimo, é possível que a soma do VRG quitado com o valor da venda seja maior do que o total pactuado como VRG, situação que autoriza a restituição” (sem destaque no original).A referida decisão não foi atacada, sobretudo nesse ponto, por qualquer recurso, tendo transitado em julgado nestes exatos termos, o que não permite a revisão da matéria nesse momento, conforme dispõe o art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil:“Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...)Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...).Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.” A dispensa de avaliação prévia ou preço mínimo, bem como a necessidade de observância do valor de venda do bem fora decidida e, por conseguinte, restou imutável ao presente caso.Nesse específico ponto, não se desconhece da jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a inexistência de parâmetros estabelecidos na sentença autoriza ao Juízo do cumprimento de sentença a interpretação do título executivo para melhor definir seu alcance e extensão, sem que isso represente violação da coisa julgada” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.011/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.).No entanto, no caso, não há omissão, sequer dubiedade, que permita a interpretação do título, mas tão somente inconformismo com a utilização do valor de venda do bem, com o qual não concorda o recorrente, o que não pode ser acolhido.Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu no sentido de que:“De outro vértice, também não há como se acolher a tese de que deve ser adotado o valor médio de mercado do veículo à época da alienação.Isso porque a hipótese somente teria cabimento caso não comprovada a venda do veículo em leilão, certo que inexiste preclusão lógica pelo fato de o banco réu não ter apresentado o recibo de venda na fase instrutória, ou concordado com a utilização de tal valor, porquanto restou expresso no v. Acórdão transitado em julgado que o cálculo deveria considerar o valor de venda do bem, com a possibilidade de se utilizar o valor da tabela FIPE.Em existindo a prova da regular alienação do bem a terceiro, esse é valor a ser utilizado para cálculo de eventual saldo remanescente.” A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fora mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que consignou que “a decisão estadual [encontrava-se] em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto ao ponto, inarredável a aplicação da Súmula 83/STJ a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional”, a saber:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCARNTIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. VALOR RESIDUAL GARANTIDOR (VRG). DEVOLUÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada em julgamento do Recurso Especial n. 1.099.212/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se o entendimento no sentido de que, ‘nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais’.3. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da alegada preclusão, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno improvido.”(STJ, AgInt no REsp n. 1.880.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) Desse modo, ainda que o valor de venda do bem seja inferior ao constante da Tabela Fipe, não é possível o acolhimento das razões recursais quando constou expressamente do título em sede de cumprimento que “[a] alienação realizada a terceiro pelo arrendador, (...) ocorrerá sem avaliação prévia ou preço mínimo”.Ato contínuo, acerca da correção monetária, igualmente não assiste razão ao recorrente.A mesma decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.880.364/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022) mencionou que “conforme entendimento desta Corte, a correção monetária não constitui um plus, representando tão-somente a recomposição do valor da moeda”.A correção monetária definida em uma decisão judicial não é feita para remunerar ou compensar a parte, tampouco agregar valor a uma condenação, mas tão somente se presta para recompor o valor da moeda em razão da variação cambial ou inflacionária, atualizando seu valor de compra.Nesse sentido, a correção monetária deve incidir a partir da data da venda do bem e não de sua entrega, já que o valor de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais) fora desembolsado em 29.09.2014.Por conseguinte, voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em seus exatos termos, prejudicado o pleito de revogação da decisão de mov. 9.1-TJ.Por fim, em razão do não provimento do recurso e em consonância ao artigo 85, §11º, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para 11% “sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira (valor do excesso)”, considerando a simplicidade da matéria aqui tratada e o célere tramite do feito.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor, nos termos do voto do Relator.
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