SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066426-07.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 13 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VRG. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDEREM AO VALOR PACTUADO A SER DEDUZIDO DA SOMA DO QUE FOI PAGO E O VALOR OBTIDO COM A VENDA DO BEM. VENDA DO BEM QUE INDEPENDERIA DE AVALIAÇÃO OU VALOR MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO NESTA FASE QUANTO AO VALOR DE VENDA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES. ART. 502 E SEGUINTES DO CPC. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. IMUTABILIDADE. MATÉRIA SUJEITA À PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO ACOLHIMENTO DO RECURSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA. DATA DO DESEMBOLSO. DECISÃO MANTIDA.- No presente caso, não obstante todo o excurso argumentativo tecido, nota-se que a fórmula a ser utilizada para fins de apuração do valor residual garantido-VRG a ser restituído se encontra expressa no título executivo judicial ora em sede de cumprimento, sendo aqui, indiscutível, sobretudo na presente fase, sob pena de afrontar a segurança jurídica e coisa julgada.- Constou expressamente da referida decisão a afirmação de que “por ocasião da alienação realizada a terceiro pelo arrendador, que ocorrerá sem avaliação prévia ou preço mínimo, é possível que a soma do VRG quitado com o valor da venda seja maior do que o total pactuado como VRG, situação que autoriza a restituição”, o que impede a discussão sobre o valor de venda nesse momento.- A correção monetária definida em uma decisão judicial não é feita para remunerar ou compensar a parte, tampouco agregar valor a uma condenação, mas tão somente se presta para recompor o valor da moeda em razão da variação cambial ou inflacionária, atualizando seu valor de compra, razão pela qual deve incidir aqui a partir da data de venda do bem.Recurso de agravo de instrumento não provido.