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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa, c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em 11/01/2017, por A.C., A.P.U., D.P., J.P. e Z.L.D.S., em face de A.P., hoje falecida, e sua filha I.R., pretendendo a declaração de nulidade da doação realizada a esta, uma vez que excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade. O MM. Dr. Juiz de Direito julgou procedente em parte o pedido inicial, declarando parcialmente nula a doação realizada, no valor R$ 132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), nos seguintes termos: Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação Inoficiosa cumulada com pedido de Tutela Antecipada ajuizada por A.C., Z.L.P., A.P., D.P. e Espólio de J.P. contra I.R. e a A.P., já falecida. Extrai-se dos autos que a após a morte do Sr. R.P., pai dos autores e da ré I., e também marido da Sra. A., na data de 31/10/2011, as rés cederam os direitos hereditários que lhe cabiam sobre os imóveis de matrículas n° 28.494 e 30.204 ao Sr. L.G.M., pelo valor certo de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Hereditários juntada no mov. 1.6. De acordo com o que consta na Escritura, o pagamento se deu da seguinte forma: [...] R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) em moeda corrente no dia 31/10/2011; R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em moeda corrente pagos no dia 15/12/2011; e o saldo de R$ 337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), representados em sacas de soja, onde o pagamento das parcelas se dará da seguinte forma: 2.600 (duas mil e seiscentas) sacas de soja entregues aos 15/12/2012; 2.600 (duas mil e seiscentas) sacas de soja entregues aos 15/12/2013; 2.600 (duas mil e seiscentas) sacas de soja entregues aos 15/12/2014 [...]. Também é incontroverso nos autos que pouco tempo depois, em 05 de dezembro de 2011, a Sra. A. firmou um Instrumento Particular de Doação de Crédito de Ascendente a Descendente (mov. 1.7), por meio do qual doou à sua filha Inês o crédito de 7.800 (sete mil e oitocentas) sacas de soja oriundas da cessão de direitos hereditários, representado pelo valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais). De acordo com a parte autora, a doação realizada pela mãe em favor da filha Inês é nula, pois excede a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade, tendo em vista que na ocasião representava a totalidade do seu patrimônio. É importante registrar que a doação inoficiosa consiste em todas as liberalidades que ultrapassem a metade disponível do doador ao tempo do ato. Ainda, qualquer alienação gratuita que alcance a metade indisponível dos herdeiros necessários será passível de nulificação por esses interessados - descendentes, ascendentes e cônjuge - eis que eles detêm de pleno direito à legítima (arts. 1789 e 1846 do CC). O fundamento da proteção da legítima é um encontro entre a autonomia privada e a solidariedade familiar. O primeiro princípio se desenvolve na possibilidade de o doador ou testador determinar o destino da metade disponível, enquanto que segundo na proteção da família, visando ao bem comum. (...). A partir da regra do art. 549 do Código Civil, o ordenamento jurídico vigente não permite que o doador se despoje de todos os seus bens, mormente quando houver herdeiros necessários. A respeito da doação inoficiosa, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “A denominada doação inoficiosa é aquela que traduz violação da legítima dos herdeiros necessários. Por herdeiros necessários entenda-se aquela classe de sucessores que têm, por força de lei, direito à parte legítima da herança (50%). O que o legislador pretendeu, ao resguardar o direito desta categoria de herdeiros, foi precisamente dar-lhes certo conforto patrimonial, impedindo que o autor da herança disponha totalmente do seu patrimônio. [...] O que o legislador quer impedir é, pois, que o doador disponha gratuitamente de mais da metade da sua herança, com violação da legítima dos herdeiros necessários. A contrario sensu, se o ato de liberalidade não atingir o direito desta categoria de herdeiros, será reputado válido. Vale lembrar, inclusive, que, para efeito deste cálculo, deverá se considerar o valor do patrimônio do disponente, quando da alienação”. Feitas essas considerações, cabe analisar se a doação feita pela genitora à sua filha I. excedeu a parte da sua herança disponível, atingindo a legítima, reservada a seus herdeiros. Em sua defesa, a ré Inês afirma que ela e sua mãe cederam ao Sr. L. G. o equivalente à 28,74 alqueires de terra pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dentre os quais 25,76 alqueires pertenciam à sua genitora e 2,58 alqueires lhe pertenciam. Todavia, a soma de 25,76 e 2,58 alqueires resulta em 28,34 alqueires, não 28,74. Tendo isso em conta, a ré afirma que desse valor, a Sra. Adelina tinha direito à quantia de R$404.604,94 (quatrocentos e quatro mil e seiscentos reais e noventa e quatro centavos) referente a 25,76 alqueires, enquanto ela tinha direito ao recebimento de R$45.395,06 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos) referente a 2,58 alqueires. Na Escritura de Cessão de Direitos realizada pelas rés consta a área que cada uma delas detinha, todavia, não consta quais valores seriam pagos à cada uma delas, havendo um pagamento total de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelos 28,74 alqueires, que em realidade se mostra mais adequado serem 28,34 alqueires. Portanto, considerando o valor total pago e a área de cada uma delas, por meio de uma simples regra de três, verifica-se que os valores a serem recebidos por cada uma das rés é diverso dos valores informados na contestação. Vejamos. Se considerarmos 28,34 alqueires para fins matemáticos, o valor equivalente a 25,76 alqueires seria de R$409.033,16 (quatrocentos e nove mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), ao passo que os 2,58 alqueires equivaleriam a R$40.966,83 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Estes valores somados resultam em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Consoante art. 1.789 do Código Civil mencionado anteriormente, o testador poderá dispor de apenas metade de sua herança, assim, ao momento da doação a Sra. A. poderia ter doado à sua filha Inês o valor equivalente à metade do valor recebido pela cessão, isto é, R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, a Sra. Inês fazia jus aos seguintes valores: a R$40.966,83 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) referentes aos seus 2,58 alqueires herdados de seu pai e R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) referentes à doação, perfazendo um total de R$245.483,41 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). Tendo em vista que a Sra. Adelina poderia ter doado apenas metade do seu patrimônio à sua filha, isto é, o valor de R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), todavia, doou o valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), conclui-se que o valor que excedeu a legítima foi de R$132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Em sua defesa, a ré sustenta que o valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) recebido de sua mãe foi utilizado em seu próprio proveito enquanto viva, contudo, não juntou qualquer documento ou produziu provas a fim de corroborar sua alegação. Portanto, não havendo provas de que a quantia doada foi utilizada em proveito da própria doadora, a doação realizada deverá ser parcialmente anulada no valor de R$132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), reduzindo a doação à ré I. à quantia equivalente à parte disponível da herança. Por fim, a ré também alega na contestação que dentre os valores recebidos legalmente deve ser incluído, ainda, a quantia correspondente à sua parte na legítima da genitora, todavia, entendo que não cabe realizar isso neste momento. Como ficou demonstrado ao longo do processo, a ré tem muitos herdeiros, havendo até mesmo divergência na quantidade de filhos, de modo que o “adiantamento” da legítima neste momento poderia ser até mesmo impreciso, correndo o risco de conceder à ré I. valor superior ou inferior ao devido. Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de declarar parcialmente nula a doação realizada pela Sra. A. (falecida) em favor da ré Sra. I. R., alcançando o valor R$132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), que correspondente à quantia que excedeu a metade da herança e resultou em violação à parte do patrimônio destinada aos seus herdeiros necessários. O valor deverá ser corrigido desde o recebimento pelo IPCA até a citação, e a partir de então, de modo único pela Selic, que engloba juros e correção. Busca a Apelante a reforma da r. decisão, alegando, em suma, que: a) preliminarmente, a sentença é nula, ante a inexistência de ação de inventário decorrente do falecimento de A.P. e a consequente ausência de inventariante constituído; b) a recorrente fazia jus ao recebimento do valor de R$ 45.395,06 referente à 2,58 alqueires a ela cedidos, relativos à sua parte na herança do genitor; c) a Sra. A. P., tinha direito à R$ 404.604,94 referente à 25,76 alqueires. Estes valores foram gastos com sua mantença, vez que era pessoa idosa e de pouca renda; d) a genitora poderia dispor livremente de 50% de seus bens, neste caso, equivalente à R$ 202.302,47; e) a outra metade, mais R$202.302,47, proporcional a 50% que deve ficar reservado à legítima, precisa ser partilhada entre dez filhos, dos quais se incluem a recorrente; f) assim, a apelante faz jus ao total de R$267.927,49, devendo a declaração de nulidade da doação limitar-se à diferença de R$69.572,51. A parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 656.1/orig., pugnando pelo não provimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Recebimento do recurso Recebo o recurso em seu duplo efeito, tendo em vista que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil[1]. 2. Admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 3. Mérito A decisão recorrida declarou parcialmente nula a doação realizada por A.P. à filha I.R., no valor R$ 132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), que correspondente à quantia que excedeu a metade da herança e resultou em violação à parte do patrimônio destinada aos seus herdeiros necessários. Por meio deste recurso, a parte recorrente pretende anular a sentença impugnada, ou, sucessivamente, a reforma do decisum, para o fim de limitar a declaração de nulidade de doação à diferença de R$69.572,51. 3.1. Da preliminar de nulidade da sentença Alega a recorrente, preliminarmente, que “não existindo abertura de inventário decorrente do falecimento de A.P., tampouco havendo inventariante constituído, a sentença deve ser anulada e a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa deve ser julgada improcedente”. Contudo, a recorrente não apresenta nenhum fundamento jurídico que corrobore com sua pretensão. Além disso, não há relação de prejudicialidade entre a presente ação declaratória de nulidade de doação e a inexistência de procedimento de inventário. É imperioso ressaltar que, in casu, o que se extrai dos autos é que a doação realizada por A.P. à recorrente I.R. compreendeu a totalidade de seus bens à época da liberalidade, de forma que não havia patrimônio passível de inventário quando do falecimento da doadora. Tanto que, quando lavrada a certidão de óbito, constou expressamente que a falecida “não deixou bens a inventariar”, declaração esta firmada pela própria apelante I.R., como se pode extrair do referido documento público, juntado ao mov. 217.2 dos autos de origem. A propósito, sobre a possibilidade de ajuizamento de um ‘inventário negativo’ em tais casos, disserta Araken de Assis: Uma questão assaz intrigante consiste na possibilidade de realizar-se o chamado inventário negativo. Em tal hipótese, o legitimado a abrir o inventário quer obter declaração da inexistência de bens a inventariar. Considerado verdadeira aberração, o STF teve ocasião de proclamar que o expediente “não tem sentido jurídico nem vernáculo”, representando condição necessária do inventário a “existência de alguma coisa a inventariar”. “Com ele”, escreveu-se argutamente, “não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar”[2] (Inventário e partilha [livro eletrônico]. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). Com efeito, se à época do falecimento, a própria recorrente declarou que a de cujus não possuía bens a inventariar – o que levou à não abertura de inventário – não se pode admitir que, agora, invoque a ausência de processo de inventário para buscar a desconstituição da decisão a quo, até porque inexiste relação de prejudicialidade com relação à presente demanda. A propósito, sobre a relação de prejudicialidade, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Quando a sentença de mérito depender da resolução de questão prejudicial externa (art. 313, V, a, CPC) ou da verificação de determinada alegação de fato ou da produção de prova requisitada a outro juízo (arts. 313, V, b e 377, CPC), suspender-se-á o processo. Trata-se de providência que visa a evitar decisões colidentes (alínea “a”) e bem instruir o feito (alínea “b”). A questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada. Já se decidiu, por exemplo, que existe prejudicialidade externa entre a ação rescisória e a execução e/ou efetivação da decisão rescindenda (STJ, 1.ª Turma, REsp 795.860/PR, rel. Min. Luiz Fux, j. 08.05.2007, DJ 31.05.2007, p. 353). (Código de Processo Civil comentado. [versão on-line]. 8ª ed. São Paulo: RT, 2022). Com efeito, o que se denota é justamente o contrário do alegado pela parte recorrente: a propositura de ação de inventário se mostrará necessária caso prevaleça a sentença originária – que confirmou a existência de patrimônio a ser partilhado entre todos os herdeiros da falecida A.P.. Não acolho, pois, a referida liminar. 3.2. Do mérito recursal O ordenamento jurídico pátrio permite a doação de ascendente para descendente, sendo que tal circunstância deve ser informada no inventário do titular da herança, por meio de colação. Porém, há uma limitação legal para referida liberalidade. A restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que não pode ser reduzida. Nesse sentido, extrai-se do Código Civil, in verbis: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. – Grifei. Acerca de referidos dispositivos, dissertam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo: Proteção da legítima e colação. Ponto prático e fundamental que decorre da qualificação do herdeiro legítimo como necessário é a condição de proteção à legítima. Esta proteção acaba por refletir na limitação do direito de testar. O testamento poderá ser nulificado ou anulado parcialmente quando ferir a legítima dos herdeiros necessários. Outro dado importante é que os adiantamentos feitos pelo autor da herança, em vida, aos herdeiros, precisam ser informados no processo para a readequação dos quinhões hereditários. Os bens devem ser colacionados para permitir o cálculo correto da legítima, que deverá ser respeitada. É evidente que se todos os bens forem necessários para o pagamento de despesas, não existirá qualquer valor para fins de sucessão e o inventário poderá ser negativo. (Código Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). – Grifei. Ainda sobre a proteção jurídica ao instituto da legítima, leciona Maria Berenice Dias: Existe uma ordem de prioridade entre as diversas classes de herdeiros. Uns, indispensavelmente, fazem jus à herança. São os herdeiros necessários: os parentes em linha reta (descendentes e ascendentes), o cônjuge (CC 1.845) e o companheiro. A estes é reservada a legítima – a metade do acervo hereditário. Mesmo existindo herdeiros necessários, o titular dos bens pode dispor, via testamento, da metade de seu patrimônio a favor de pessoas estranhas, dos herdeiros necessários ou dos herdeiros legítimos. Não havendo herdeiros necessários, não há falar em legítima. O testador tem liberdade de livremente dispor de toda a sua herança. Como refere Arnoldo Wald, o instituto da legítima concilia a liberdade do testador, que pode beneficiar com a parte disponível os seres que lhe são mais caros, e o imperativo de ordem pública que impõe a colaboração e a solidariedade entre os membros da mesma família. A legítima constitui o meio termo entre a liberdade do antecessor e a proteção do sucessor, motivo pelo qual é intangível, não pode ser diminuída – na essência, ou no valor – por nenhuma cláusula testamentária. O patrimônio de quem deixa herdeiros necessários divide-se em duas porções claramente diferenciadas: legítima e parte disponível. A legítima corresponde à parcela de 50% da herança, resguardada aos herdeiros necessários. Os outros 50% são a parte disponível. Aberta da sucessão, havendo herdeiros necessários, a metade indisponível pertence a eles e a outra metade vai para os herdeiros indicados pelo testador. A fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários é intocável, e a transmissão da herança a eles independe da vontade do de cujus. A autonomia da vontade do titular da herança limita-se à metade do seu patrimônio. Por isso é chamada parte disponível. Livremente ele pode deixar a quem quiser, por disposição de última vontade ou mesmo por doação. (Manual das sucessões [livro eletrônico]. 4ª ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018) – Grifei. Trata-se do chamado princípio da intangibilidade da reserva, que garante aos herdeiros necessários valor proporcional a 50% dos bens da herança, salvo nos casos de exclusão da sucessão (artigo 1.961 do Código Civil). Tem-se, portanto, que o sistema confere situação privilegiada aos herdeiros necessários, ao passo que lhes garante o direito de fiscalizar, em vida do autor da herança ou após a sua morte, seus atos de liberalidade. Isto porque, como volvido acima, caso possua herdeiros necessários, o autor da herança não conta com plena liberdade para dispor de seu patrimônio, seja em vida, seja em sede de testamento, estando impedido de proceder a atos de liberalidade que comprometam a legítima de seus sucessores. A exemplo dessa especial proteção aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, dispõem os artigos 544 e 549 do Código Civil, in verbis: Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A situação prevista no artigo 549 do Código Civil caracteriza a hipótese de doação inoficiosa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a doação a descendente, naquilo que ultrapassa a parte de que poderia o doador dispor em testamento, no momento da liberalidade, é de ser qualificada como inoficiosa e, portanto, nula”[3]. Esta é a hipótese dos autos. In casu, após a morte do Sr. R.P., pai dos autores e da apelante I., e também marido da Sra. A.P., na data de 31/10/201, esta última e a apelante cederam os direitos hereditários que lhe cabiam sobre os imóveis de matrículas n° 28.494 e 30.204 ao Sr L.G.M., pelo valor certo de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme documento de mov. 1.6/orig. Restou incontroverso nos autos originários que, pouco tempo depois, dezembro de 2011, a Srª A. firmou um Instrumento Particular de Doação de Crédito de Ascendente a Descendente (mov. 1.7/orig.), por meio do qual doou à sua filha I.P. o crédito de 7.800 (sete mil e oitocentas) sacas de soja, oriundas da cessão de direitos hereditários, representadas pelo valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), que, à época, correspondia à totalidade de seu patrimônio. Faço remissão, neste ponto, à ampla e escorreita valoração das provas realizada pelo douto Juízo de origem: Feitas essas considerações, cabe analisar se a doação feita pela genitora à sua filha Inês excedeu a parte da sua herança disponível, atingindo a legítima, reservada a seus herdeiros. Em sua defesa, a ré Inês afirma que ela e sua mãe cederam ao Sr. Lucas Gasperin o equivalente à 28,74 alqueires de terra pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), dentre os quais 25,76 alqueires pertenciam à sua genitora e 2,58 alqueires lhe pertenciam. Todavia, a soma de 25,76 e 2,58 alqueires resulta em 28,34 alqueires, não 28,74. Tendo isso em conta, a ré afirma que desse valor, a Sra. Adelina tinha direito à quantia de R$404.604,94 (quatrocentos e quatro mil e seiscentos reais e noventa e quatro centavos) referente a 25,76 alqueires, enquanto ela tinha direito ao recebimento de R$45.395,06 (quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais e seis centavos) referente a 2,58 alqueires.Na Escritura de Cessão de Direitos realizada pelas rés consta a área que cada uma delas detinha, todavia, não consta quais valores seriam pagos à cada uma delas, havendo um pagamento total de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) pelos 28,74 alqueires, que em realidade se mostra mais adequado serem 28,34 alqueires. Portanto, considerando o valor total pago e a área de cada uma delas, por meio de uma simples regra de três, verifica-se que os valores a serem recebidos por cada uma das rés é diverso dos valores informados na contestação. Vejamos.Se considerarmos 28,34 alqueires para fins matemáticos, o valor equivalente a 25,76 alqueires seria de R$409.033,16 (quatrocentos e nove mil, trinta e três reais e dezesseis centavos), ao passo que os 2,58 alqueires equivaleriam a R$40.966,83 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos). Estes valores somados resultam em R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais). Consoante art. 1.789 do Código Civil mencionado anteriormente, o testador poderá dispor de apenas metade de sua herança, assim, ao momento da doação a Sra. Adelina poderia ter doado à sua filha Inês o valor equivalente à metade do valor recebido pela cessão, isto é, R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, a Sra. Inês fazia jus aos seguintes valores: a R$40.966,83 (quarenta mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e três centavos) referentes aos seus 2,58 alqueires herdados de seu pai e R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos) referentes à doação, perfazendo um total de R$245.483,41 (duzentos e quarenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos). Tendo em vista que a Sra. Adelina poderia ter doado apenas metade do seu patrimônio à sua filha, isto é, o valor de R$204.516,58 (duzentos e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e oito centavos), todavia, doou o valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), conclui-se que o valor que excedeu a legítima foi de R$132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). Em sua defesa, a ré sustenta que o valor de R$337.500,00 (trezentos e trinta e sete mil e quinhentos reais) recebido de sua mãe foi utilizado em seu próprio proveito enquanto viva, contudo, não juntou qualquer documento ou produziu provas a fim de corroborar sua alegação. Portanto, não havendo provas de que a quantia doada foi utilizada em proveito da própria doadora, a doação realizada deverá ser parcialmente anulada no valor de R$132.983,42 (cento e trinta e dois mil, novecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos), reduzindo a doação à ré Inês à quantia equivalente à parte disponível da herança. – Grifei. Conforme se denota, o conteúdo probatório carreado ao processo demonstra que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade, de forma que se mostra irretocável a sentença a quo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Doação inoficiosa: Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador, com herdeiros necessários, prejudicando a sua legítima. Nulidade absoluta do excesso da doação (art. 549 do CC). A pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado. Doutrina e jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Em casos semelhantes, destaquem-se os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA A UM DOS FILHOS, DETERMINANDO A REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA, E DECLAROU COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA A PARTE MANTIDA DA DOAÇÃO. DEVER DE COLAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO DONATÁRIO DE COLACIONAR OS BENS RECEBIDOS EM FUTURO INVENTÁRIO DA DOADORA. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA NA ABERTURA DA SUCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019863-40.2018.8.16.0017/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 30.05.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DA DOAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA O FIM DE ANULAR A DOAÇÃO NO QUE COMPREENDEU A LEGÍTIMA – ALEGAÇÃO DE QUE O BEM CABERIA, DESDE O INVENTÁRIO DA FALECIDA ESPOSA DO DOADOR, À APELANTE E SEU MARIDO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – IMÓVEL QUE ERA A ÚNICA PROPRIEDADE DO DOADOR À ÉPOCA – ART. 549 DO CC/2002 – REDUÇÃO POR INOFICIOSIDADE QUE SE IMPÕE – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - 0002006- 21.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 02.05.2022) (TJ-PR - APL: 00020062120178160112 Marechal Cândido Rondon 0002006-21.2017.8.16.0112 (Acórdão), Relator: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Data de Julgamento: 02/05/2022, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022). – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA SIMULADA – PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO SEGUNDO DONATÁRIO, NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO – FORMALIDADE CUMPRIDA SEGUIDA DA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA (I) DECLARAR A NULIDADE DA DOAÇÃO POR INOFICIOSIDADE E DISTRIBUIR A PARTE DA LEGÍTIMA EM RELAÇÃO AOS HERDEIROS NECESSÁRIOS, PRESERVADA A DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL, (II) PARA CONDENAR O AUTOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS PELOS REQUERIDOS, NO PERCENTUAL DE SUA QUOTA-PARTE, (III) PARA CONDENAR OS REQUERIDOS (DONATÁRIOS) AO PAGAMENTO DE ALUGUEL PARA O AUTOR, NO PERCENTUAL DE SUA QUOTA-PARTE, A CONTAR DO FALECIMENTO DA DONATÁRIA (IV) E PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES – RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA – ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES – NULIDADE NÃO CONSTATADA – INDENIZAÇÃO PELA BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL E PELO USO EXCLUSIVO DO BEM QUE SÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ANULAÇÃO PARCIAL DA DOAÇÃO, COM REDUÇÃO DA LIBERALIDADE À PARTE DISPONÍVEL – VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DIREITO DOS COERDEIROS AOS FRUTOS DA COISA COMUM, NA PROPORÇÃO DO SEU QUINHÃO (ARTIGOS 1791 C/C 1326, CC) – ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO POR AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO ESPÓLIO – NULIDADE NÃO CONSTATADA – MANDADOS DE CITAÇÃO EXPEDIDOS ÀS HERDEIRAS DE JOEL JOAQUIM URBAN DE BARROS – COMPARECIMENTO DO ESPÓLIO, REPRESENTADA PELA HERDEIRA E INVENTARIANTE, COM APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – INVENTARIANTE QUE TEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO EM JUÍZO – ART. 618, I CPC – ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA PARA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO PARCIAL DA DOAÇÃO, APENAS NA PARTE EM QUE AVANÇOU SOBRE A LEGÍTIMA – PRESERVAÇÃO DA DOAÇÃO EM RELAÇÃO À PARTE DISPONÍVEL – PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS ALUGUERES – SENTENÇA QUE ADOTOU A DATA DO FALECIMENTO DA DONATÁRIA (USUFRUTUÁRIA VITALÍCIA) – RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA QUE OS ALUGUERES SEJAM COMPUTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – ART. 114, CPC – CASO CONCRETO EM QUE A CIÊNCIA QUANTO À OPOSIÇÃO À POSSE SE DEU COM O COMPARECIMENTO DO ESPÓLIO EM JUÍZO, EM 26/03/2018 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0019079-24.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 11.07.2022) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA (EX-COMPANHEIRA DO FALECIDO). VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. RECONHECIMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL DE MATRÍCULA 5.368 E VEÍCULO VECTRA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. DOAÇÃO DE 50% DO IMÓVEL À APELANTE VÁLIDA. DOAÇÃO DE 100% DO VEÍCULO VECTRA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NO QUE TRATA DOS 50% DO BEM MÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.846 E 538 E SS. DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAL. READEQUAÇÃO ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER OFENSA À LEGITIMA DOS HERDEIROS NA DOAÇÃO DE 50% DO VEÍCULO VECTRA, CONVERTIDO EM OBRIGAÇÃO DE PERDAS E DANOS, A SER APURADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DIANTE DA VENDA DO VEÍCULO A TERCEIRO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011523-27.2016.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 13.06.2022) – Grifei. Também não merece guarida o pleito da apelante para que, de imediato, seja considerado seu quinhão da legítima como parte dos valores recebidos legalmente. Isto porque a de cujus deixou diversos herdeiros necessários, cujo quinhão a ser recebido a título de herança – assim como o da recorrente - deverá ser apurado em autos de inventário, até para que se garanta a distribuição equânime dos valores, inclusive com a observância das disposições do artigo 2.002 do Código Civil[4]. Portanto, em uma análise pormenorizada do conjunto probatório carreado ao feito, vislumbra-se a necessidade de manutenção da sentença, tal qual proferida. 4. Voto Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso[5]. 5. Dos honorários advocatícios da fase recursal O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu – v.g.: AgInt no EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, J. 19.10.2017, e EDcl no REsp 1.573.573, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Bellizze, J. 04.04.2017 – os requisitos legais para o arbitramento dos honorários advocatícios na fase recursal, pacificando serem cabíveis apenas quando o recurso não for conhecido (integralmente) ou não for provido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado competente. Negado, na espécie, provimento ao recurso, de rigor majorar-se a verba honorária de 10% para 12% sobre o proveito econômico – conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais valores, posto que as partes litigam sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 98, §3º do Código de Processo Civil[6]).
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