Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SENTENÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA DOAÇÃO REALIZADA PELA GENITORA, EM VIDA, A UM DOS FILHOS. LIBERALIDADE QUE EXCEDEU OS LIMITES DA LEGÍTIMA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA RESERVA. DOAÇÃO PARCIALMENTE NULA. REDUÇÃO PARA O PATRIMÔNIO DISPONÍVEL DA DOADORA À ÉPOCA DA LIBERALIDADE. NECESSIDADE DE REEQUILIBRAR A DISTRIBUIÇÃO DA LEGÍTIMA POR MEIO DE INVENTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A doação de ascendente para descendente encontra limites no instituto da legítima, que reserva aos herdeiros necessários (isto é, os descendentes, ascendentes e cônjuge), de pleno direito, a metade intangível do acervo hereditário do sucedido. Inteligência dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil.2. A proteção à legítima importa em uma limitação da autonomia da vontade do titular da herança, não apenas em relação ao seu direito de testar, mas também da liberdade de dispor, em vida, da parcela dos bens que protegerão a fração do acervo sucessório reservada aos herdeiros necessários. Aplicação do princípio da intangibilidade da reserva. Incidência dos artigos 548 e 549 do Código Civil. Literatura jurídica.3. A doação a descendente, na parte que transborda o limite que poderia ser disposto em testamento no momento da liberalidade, prejudica a legítima e, portanto, é caracterizada como inoficiosa e, consequentemente, nula. Exegese do artigo 549 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.4. In casu, a autora da herança firmou instrumento particular de doação de crédito de ascendente a descendente, por meio do qual repassou à filha/apelante a integralidade do patrimônio que possuía à época. Com efeito, restou demonstrado que a doação realizada pela de cujus à apelante excedeu a parte que a doadora poderia dispor no momento da liberalidade.5. Havendo outros herdeiros necessários, é imperiosa a declaração judicial de nulidade parcial da doação, por inoficiosidade, a fim de resguardar o quinhão de direito de todos os sucessores, inclusive da apelante, em procedimento de inventário. Aplicação do artigo 2.002 do Código Civil.6. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000268-38.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 21.03.2023)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000859-62.2020.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0000859-62.2020.8.16.0044 Juizado Especial Cível de Apucarana Recorrente(s): BANCO BMG SA Recorrido(s): ANTONIA CASTORINA DE SENE Relator: Fernando Swain Ganem INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. PARTE CONSUMIDORA QUE EFETUA A DEVOLUÇÃO DO VALOR MUTUADO. ATITUDE QUE DEMONSTRA A BOA-FÉ DA PARTE AUTORA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO CESSARAM. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE AFASTAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. MANTIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da lei 9.099/95: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO BMG SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Adriana De Lourdes Simette. 26 de março de 2021 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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