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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, em face de respeitável decisão interlocutória exarada nos Autos de Mandado de Segurança Cível n. 0014384-90.2022.8.16.0190, que indeferiu o pedido de tutela de urgência (mov. 16.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que: a) o advogado devidamente constituído no Processo Administrativo Fiscal não foi intimado dos atos administrativos; b) o justificado receio de ineficácia do provimento final decorre do perigo iminente de inscrição em dívida ativa; c) o recurso administrativo interposto deve ser remetido ao Conselho Fiscal de Contribuintes e Recursos Fiscais, ante a nulidade da intimação realizada. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 1.1 destes autos).Determinado o processamento do recurso, indeferiu-se o pedido liminar de concessão de antecipação da tutela recursal (mov. 9.1 destes autos).Em sede de contrarrazões, o agravado sustentou, em resumo, que: a) quando da juntada da procuração na apresentação de defesa prévia, não se tinha cadastrado o procurador, conforme disposto na Resolução SEFA n. 133/2019; b) mesmo que não tenha sido expedida notificação para os advogados, o causídico Laércio Alcântara dos Santos e o contador da empresa receberam mensagem informativa referente à lavratura do auto de infração; c) realizou-se a devida cientificação do sujeito passivo na pessoa do sócio Fábio Moreira Neto, regularmente cadastrado no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 12.1 destes autos).Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 15.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da Admissibilidade do Recurso Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b) Da Pretensão Recursal A controvérsia cinge-se a respeito da possibilidade de concessão da tutela de urgência em razão do preenchimento, ou não, dos requisitos autorizadores da medida. A tutela de urgência é classificada como aquela que viabiliza a atuação pronta e eficaz para evitar um dano irreparável ou de difícil reparação. Para sua concessão, o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 prevê a existência de dois requisitos, relevância do fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Veja-se. Art. 7o. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, por considerar a ausência dos requisitos legais, nos seguintes termos (mov. 16.1 dos autos originários): [...] Partindo-se de um juízo de cognição sumária, rarefeita, não se constata a alegada violação ao direito líquido e certa da parte impetrante, no que concerne a sua notificação no âmbito do processo administrativo e-PAF Nº 8.000.407-9. Isso porque, colhe-se da decisão de mov. 1.12 – p. 26 que a procuração outorgada pela impetrante ao seu procurador jurídico não foi cadastrada junto ao sistema da Receita/PR, como determina o art. 201 da RESOLUÇÃO SEFA N° 133/2019, limitando-se a parte, apenas a anexar o referido instrumento na Defesa Prévia. Além disso, segundo o agente fiscal, a procuração anexada pela parte não continha cláusula específica dando poderes ao causídico de receber citações, mas sim, tão somente, poderes específicos para “propor as medidas cabíveis, como, reclamações, recursos, ações, mandados de segurança, embargos, defesa, petições, interpelações, impugnações, notificações, exceções e recursos, acompanhando em todos os termos e atos”. Se não bastasse, verifica-se dos expedientes de mov. 1.12 (p. 29/30) que a notificação do auto de infração foi dirigida ao endereço fabioxmoreira@hotmail.com, pertencente, ao que consta, ao sócio cadastrado Fábio Moreira Neto. Neste particular, vale ponderar que o contribuinte não teria comunicado ao fisco qualquer alteração cadastral, como prescreve o art. 33, § 4º da Lei 11580/96 e art. 14, § 1º da Norma de Procedimento Fiscal n. 68/2013, e nem apresentou os documentos elencados no § 1º do artigo 14 da NPF 068/2013, devendo ser considerada válida a notificação realizada no endereço eletrônico até então fornecido. Outrossim, destes mesmos expedientes colhe-se a informação de que foi enviada mensagem informativa sobre a postagem do(s) documento(s) da presente certidão para o Contador e Advogado cadastrados, como a seguir reproduzido:[...]Por consequência, o que se constata nesta fase processual, por meio da prova documental que instrui a petição inicial, é que não há indicativos de violação de direito líquido e certo da empresa impetrante, no que consiste ao direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa, porquanto o expediente de mov. 1.12 (p. 29/30) dá conta que a comunicação acerca da autuação fiscal se deu de forma regular. Neste mesmo sentido é o que consta no excerto do e-PAF trasladado pela autoridade coatora em sua decisão de mov. 1.4 (p. 5) em que se verifica o registro das sequências da autuação e dos documentos utilizados para a autuação (acesso pelo ReceitaPR). Vai daí, portanto, que neste Juízo de cognição sumária, não se vislumbra nenhuma irregularidade no ato coator impugnado, porquanto considerou, corretamente, que a parte impetrante foi devidamente cientificada do auto de infração via eletrônica em 24/08/2021, assim como seu defensor jurídico foi comunicado das notificações para Defesa Prévia e do auto de infração, enquanto que sua impugnação só foi protocolada em 11/01/2022, ou seja, fora do prazo legal previsto no art., 14, § 1º da Lei 18877/2016. E sendo considerada intempestiva a impugnação, tem-se da norma encartada no §6º do art. 57 da Lei 18.877/2016, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, o Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, que: “§ 6º Não será recebido recurso ordinário de decisão proferida à revelia, devendo essa situação ser declarada pela autoridade recorrida.” Tem-se, assim, que não há relevância dos fundamentos apresentados pelo impetrante a justificar o pleito liminar formulado, para remessa do recurso administrativo interposto, motivo pela qual deve ser indeferido.[...]3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado pela impetrante, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo acaso prestada caução integral e em dinheiro, na forma do art. 151, inc. II, do CTN. A pretensão recursal da agravante tem como base a falta de intimação válida do seu procurador no Processo Administrativo Fiscal n. 8.000.407-9 (mov. 1.1 dos autos originários). Sobre as intimações no Processo Administrativo Fiscal, dispõe o artigo 25, § 5º, da Lei Estadual n. 18.877/2016, que: Art. 25. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, contendo o número do auto de infração, o nome do notificado ou do autuado e o do procurador devidamente constituído nos autos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017). [...]§ 5º As intimações de procedimentos administrativos relacionados ao processo administrativo fiscal serão efetuadas para as pessoas cadastradas e autorizadas pelo contribuinte no sistema Receita/PR, sem prejuízo de eventuais comunicações eletrônicas concomitantes e voluntárias para as demais pessoas cadastradas, desde que, a estas, o contribuinte tenha expressamente atribuído poderes de representação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 19358 DE 20/12/2017). Por sua vez, o artigo 26 da Lei Estadual n. 18.877/2016 prevê que: Art. 26. O sujeito passivo será cientificado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios:I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada, certificando nos autos a circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;II - por via postal, no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, acompanhada de cópia do auto de infração, dos documentos que lhe deram origem e seus anexos, com aviso de recebimento datado, firmado e devolvido pelo destinatário, por pessoa de seu domicílio, por seu representante, mandatário ou preposto;III - por meio eletrônico, em portal da Sefa ou, a critério do fisco, em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;lV - por publicação única em edital no Diário Oficial Executivo ou no Diário Eletrônico da Sefa, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios anteriormente previstos.§ 1º Os meios de cientificação previstos nos incisos I , II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.§ 2º No caso da cientificação pessoal, de que trata o inciso I deste artigo, em que haja recusa de recebimento, o auditor fiscal da CRE atestará o fato e buscará a cientificação por outro meio previsto neste artigo.§ 3º Para fins de cientificação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o endereço postal por ele fornecido para fins cadastrais ou o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária.§ 4º Consideram-se válidos, para fins de cientificação, os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo a esses mantê-los atualizados.§ 5º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar a ciência do auto de infração por edital publicado no Diário Oficial Executivo, sem a precedência da intimação prevista nos incisos I , II e III do caput deste artigo. Como se pode notar, o sujeito passivo pode ser cientificado do auto de infração por diversos meios e sem ordem de preferência, sendo considerados válidos os endereços fornecidos pelo sujeito passivo ou por seu representante legalmente constituído, cabendo ambos mantê-los atualizados.Na decisão que não conheceu a reclamação administrativa da agravante, considerou-se que a procuração outorgada ao seu advogado não foi cadastrada no serviço de procuração eletrônica da Receita Estadual, conforme preconiza o artigo 20 da Resolução Sefa n. 133/2019, tampouco confere a ele poderes para receber citações (fl. 26/pdf do mov. 1.12 dos autos originários).Da análise dos documentos, denota-se que a agravante foi devidamente cientificada do auto de infração por meio eletrônico do sócio da empresa constante nos cadastros da Receita Estadual, Fabio Moreira Neto (fl. 26/pdf do mov. 1.12 dos autos originários), bem como à Vanderlei Jose Franchine e Laercio Alcantara dos Santos, contador e advogado da agravante, respectivamente (fl. 34 do mov. 1.12 dos autos originários).A agravante, portanto, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da procuração nos termos da referida resolução, tampouco que comunicou ao fisco a alteração do seu quadro societário, para evidenciar conduta indevida da autoridade administrativa que tenha violado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.Nesse contexto, não é possível atestar a relevância do fundamento, de modo que não se mostra possível a concessão da tutela de urgência pretendida, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
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