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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO E OUTRO., nos autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0017030-61.2022.8.16.0000 em face do Acórdão contido no movimento 38.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA CONTABIL. DESCABIMENTO. ARTIGO 524, §2º, DO CPC/2015. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCUMBE AO MAGISTRADO DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DO MÉRITO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CÁLCULOS DA EXEQUENTE AGRAVANTE. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE SOMENTE SÃO DEVIDOS APÓS EVENTUAL ATRASO NA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL QUE CONSTA NA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO MUNICÍPIO AGRAVADO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO TAMBÉM AOS PROCURADORES DA EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. PROCURADORES QUE PASSARAM A INTEGRAR O POLO ATIVO DO FEITO EXECUTIVO, SUJEITANDO-SE, PORTANTO, AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.ANA ESTELA VIEIRA NAVARRO E OUTRO opuseram Embargos de Declaração, sustentando existir omissão e contradição no julgado.Nesse sentido, alegaram que o acórdão é omisso, pois não constou a possibilidade de realização de perícia contábil, diligência essa que pode ser deferida de ofício, nos termos do artigo 370 do CPC. Sustentaram também contradição, pois ao afastar o argumento de que o cálculo dos embargados não poderia ser revisto eis que abarcados pela preclusão consumativa, foi afirmado se tratar de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.Também aduziram que atrelar os juros moratórios à expedição e vencimento do precatório é equivocada, pois o embargado está em mora desde o 1° dia útil do ano de 1994, sendo imperioso analisar o caso à luz do tema 865 do STJ, bem como ao disposto no artigo 5°, XXIV, da Constituição da República.Alegaram, ainda, que os procuradores da COMPANHIA MULTI não são parte no processo, devendo ser expedido, de imediato, o precatório para pagamento da quota-parte destes, afinal existem créditos que não estão sendo compensados com o ente público e passível de imediato pagamento. Em nome do princípio da eventualidade, sustentaram obscuridade, pois os embargantes devem ser condenados, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), bem como deve ser realizada a compensação dos créditos, na forma dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.O MUNICÍPIO DE LONDRINA opôs Embargos de Declaração, pugnando o não acolhimento dos presentes aclaratórios, devendo a parte embargante ser condenada na multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC (mov. 10.1 – 2° Grau).Os embargantes foram intimados quanto à multa arbitrada, rechaçando as alegações da parte embargante (mov. 16.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça informou ausência de interesse público, apto a ensejar sua manifestação em grau recursal (mov. 19.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 38.1 – Sub-recurso: 0017030-61.2022.8.16.0000 – Agravo de Instrumento):“(...) Sustentam que a decisão agravada deve ser anulada, pois imprescindível a prévia perícia contábil, com a finalidade de averiguar o correto valor do crédito devido aos agravantes, conforme artigos 370 e 524, §2º, ambos do CPC/2015.Além disso, aduzem que o cálculo homologado possui uma série de incongruências e omissões, sendo impossível verificar tanto o termo inicial dos juros compensatórios e moratórios, como a aplicação da correção monetária. Alegam, também, que a questão afeta ao termo inicial dos juros moratórios, muito embora seja matéria de ordem pública, encontra-se albergada pela preclusão consumativa, nos termos do artigo 507 do CPC /2015. Respeitando o princípio da eventualidade, inexiste qualquer excesso de execução, pois o termo inicial dos juros moratórios se dá a partir do 1º dia do exercício seguinte à ocorrência da desapropriação, em 01/01 /1994, sendo que os juros moratórios têm por objetivo recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final do mérito, conforme artigo 15-B, do Decreto nº 3365 /1941. Sustenta, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir de 23/06/2016, data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, conforme Súmula nº 70 do STJ, sendo descabida a condenação dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro ao pagamento do ônus sucumbencial, pois sequer integram a lide. Importante tecer um breve retrospecto processual. Trata-se de Ação de Indenização por apossamento administrativo (Autos físicos nº 8707-60/2001), em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Companhia Multi Industrial Empresa de Silos S/A em face do Município de Londrina, com fundamento no artigo 159 do Código Civil de 1916, cumulado com artigo 5º, inciso XXI, da Constituição da República. Companhia Multi Industrial Empresa de Silos S/A alega ser legítimo proprietário do lote 107 C-2, 1-A, 314/1 e 314/2, localizado no Cilo 3, Gleba Ribeirão Cambé, no Município de Londrina, com 1.554,16 m² (mil quinhentos e cinquenta e quatro e dezesseis metros quadrados). O Prefeito do Município de Londrina declarou utilidade pública do referido imóvel, para fins de futura desapropriação e visando o prolongamento da Rua Primo Campana, com fundamento no Decreto nº 176 de 13/05/1993. Nesse sentido, alega fazer jus à justa indenização pela desapropriação indireta do bem, no importe de R$ 68.383,00 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e três reais), além de correção monetária, devidas desde o momento da avaliação, juros compensatórios e juros moratórios (mov. 1.1, fls. 3/13 – 1º Grau). O Juízo de origem proferiu sentença, com resolução do mérito, julgando procedente o pedido inicial, condenando o Município de Londrina ao pagamento do valor da indenização, fixado em R$ 174.341,60 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente a contar da data do laudo pericial – 30/10/2013, acrescido de juros compensatórios e moratórios, bem como correção monetária pela variação do índice IPCA/IBGE.Nesse sentido, condenou o Município de Londrina ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 3% (três por cento) do valor da indenização (mov. 1.9, fls. 1/7 – 1º Grau). O Município de Londrina e Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos opuseram Embargos de Declaração, que foram conhecidos e acolhidos, para complementar a parte dispositiva da sentença. Nesse sentido, o Juízo de origem fundamentou que a atualização monetária e os juros moratórios terão termo final a data do pagamento do precatório, observada a Súmula Vinculante nº 17, sendo que os juros compensatórios cessarão na data da expedição do precatório (mov. 1.11, fls. 15/17 – 1º Grau). Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos e Município de Londrina opuseram novos embargos de declaração (mov. 1.12, fls. 5/8 – 1º Grau), que foram conhecidos e acolhidos, para retificar o dispositivo da sentença (mov. 1.13, fls. 1 – 1º Grau).O Juízo de origem conheceu e acolheu os referidos Embargos, a fim de retificar novamente o dispositivo da sentença, passando a constar que “(...) pela sucumbência substancial da ré, para ela 85% (oitenta e cinco por cento) das custas, honorários periciais e despesas do processo, cabendo os 15% (quinze por cento) restantes à parte autora. Os honorários, cujo valor total corresponderá ao percentual de 3% (três por cento) da diferença entre o valor indenizatório atualizado ofertado na inicial e fixado pelo perito judicial, serão pagos na proporção invertida: 85% (oitenta e cinco por cento) em prol do patrono da parte autora e 15% (quinze por cento) em prol da Procuradoria do Município de Londrina, admitida a compensação (Súmula nº 306/STJ) (...)” (mov. 1.13, fls. 1 – 1º Grau)”Município de Londrina e Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos, interpuseram Apelações Cíveis, sendo que esta Colenda Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento a ambos os recursos, confirmando a sentença em sede de Remessa Necessária, mediante Acórdão de relatoria da Desembargadora Lélia Samardã Giacomet (mov. 1.18, fls. 1/10 – 1º Grau). O referido acórdão transitou em julgado em 23/05/2016 (mov. 1.18, fls. 23 – 1º Grau). Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos, apresentou a conta atualizada do débito, no importe de R$ 1.611.478,69 (um milhão, seiscentos e onze mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), postulando compensação dos valores com eventuais débitos junto ao Município de Londrina (mov. 1.19, fls. 6/7 – 1º Grau). O Município de Londrina peticionou no feito, alegando não se opor aos valores apresentados pela parte adversa e, em relação, ao pedido de compensação, a parte deve observar o previsto na Lei Municipal nº 12.332/15 (mov. 1.20, fls. 1 – 1º Grau). O Juízo de origem homologou os valores indicados pela exequente, e quando ao pedido de compensação, determinou a intimação do Município de Londrina, para manifestar-se nos autos (mov. 1.20, fls. 3 – 1º Grau).O Município de Londrina manifestou, alegando que o pedido é de ser feito na via administrativa, conforme artigos 4º, inciso IV, e artigo 5º, inciso V, da Lei Municipal nº 12.332/15 (mov. 23.1 – 1º Grau).Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos requereu expedição de ofício de RPV, solicitando o pagamento referente à verba honorária fixada na fase de conhecimento, no valor de R$ 1.205,92 (mil, duzentos e cinco reais e noventa e dois centavos) (mov. 44.1 – 1º Grau). O Município de Londrina apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em relação ao petitório do mov. 44.1 – 1º Grau, alegando excesso de execução, reconhecendo como devido apenas a quantia de R$ 1.118,40 (mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) (mov. 53.1 – 1º Grau). O Juízo de origem acolheu a impugnação, homologando os valores apresentados pelo Município de Londrina, bem como condenou a exequente a pagar as custas do referido incidente, além de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) (mov. 65.1 – 1º Grau). O Município de Londrina pugnou o cumprimento da sentença, requerendo a intimação da parte adversa para efetuar o pagamento de R$ 50,00 (cinquenta reais), conforme artigo 523, §1º, do CPC/2015 (mov. 70.1 – 1º Grau).Decorrido o prazo de Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos, expediu-se RPV nº 376 /2018 (mov. 77.1 – 1º Grau). Considerando que a parte adversa deixou transcorrer o prazo para pagamento voluntário, o Município de Londrina pugnou a penhora on-line dos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 89.1 – 1º Grau), que foi deferida pelo Juízo a quo (mov. 94.1 – 1º Grau) e parcialmente cumprida (mov. 103.1 – 1º Grau). O Município de Londrina pugnou o bloqueio de veículos de Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos (mov. 112.1 – 1º Grau). O Juízo de origem deferiu a medida, intimando o Município de Londrina para manifestar-se quanto ao efetivo pagamento da RPV (mov. 117.1 – 1º Grau).O Município de Londrina juntou comprovante de pagamento da RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência (mov. 122.1 – 1º Grau). A penhora RENAJUD foi efetivada (mov. 121 – 1º Grau). A exequente postulou que parte do valor devido pela Municipalidade seja utilizado para abater o pagamento das custas processuais sucumbenciais, bem como os honorários advocatícios devidos em favor da referida Municipalidade, no importe de R$ 63,45 (sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos) (mov. 124.1 – 1º Grau). O Juízo de origem deferiu o pedido, determinando o levantamento das penhoras contidas nos mov. 103 e 122 – 1º Grau, determinando a expedição de alvará em prol da exequente, após a dedução das custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do Município de Londrina (mov. 134.1 – 1º Grau). O Juízo de origem julgou extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC/2015 (mov. 179.1 – 1º Grau).A Companhia Multi Industrial Empresa Brasileira de Silos, pugnou o prosseguimento do feito executivo em relação ao crédito principal, perfazendo o importe de R$ 1.777.763,37 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e sete centavos), atualizado até 31/08/2017, ressaltando que houve cessão parcial do referido crédito, em favor dos procuradores da exequente, no valor de 25% (vinte e cinco por cento), perfazendo R$ 436.391,13 (quatrocentos e trinta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e treze centavos), sendo imperiosa a expedição de precatório atinente à mencionada verba honorária (mov. 187.1 – 1º Grau). O Município de Londrina apresentou impugnação, pugnando a improcedência do pedido (mov. 197.1 – 1º Grau). O Juízo de origem indeferiu o pedido da exequente, pois ainda pendente pedido administrativo de compensação do crédito havido nestes autos com débitos tributários em favor do Município de Londrina, determinando o arquivamento provisório dos autos (mov. 202.1 – 1º Grau). A exequente pugnou a homologação do pedido de desistência parcial de expedição de precatório, limitado aos valores referentes aos IPTU´s de 2018 a 2021, totalizando R$ 272.108,78 (duzentos e setenta e dois mil, cento e oito reais e setenta e oito centavos (mov. 256.1 – 1º Grau). O Município de Londrina acostou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução quanto aos juros de mora, aduzindo que tais valores só incidirão caso não haja o pagamento do precatório pelo Município no prazo constitucional, sendo devidos R$ 1.000.666,32 (um milhão, seiscentos e sessenta e seis mil e trinta e dois reais). Nesse sentido também pugnou a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude do acolhimento da impugnação (mov. 273.1 – 1º Grau). O Município de Londrina alegou preclusão quanto ao cálculo do valor da dívida, pugnando a improcedência da referida impugnação (mov. 280.1 – 1º Grau). O Juízo deferiu o pedido de inclusão de Fernando José Mesquita Sociedade Individual de Advocacia e Ana Estela Vieira Navarro no polo ativo da demanda, suspendendo o feito executivo por 30 (trinta) dias (mov. 303.1/319.1 – 1º Grau). A exequente pugnou o prosseguimento da execução, com a compensação feita nos termos da atual redação do artigo 100, §9º, da Constituição Federal, conforme Emenda Constitucional nº 113 (mov. 328.1 – 1º Grau). No que concerne ao pedido de nulidade da decisão agravada, em virtude da imprescindibilidade da prova pericial, sem razão aos agravantes. É certo que no cumprimento definitivo de sentença o requerimento inicial será instruído com o demonstrativo e atualizado do crédito, devendo a petição conter determinados requisitos, como índice de correção monetária, juros aplicados e respectivas taxas, periodicidade da capitalização dos juros e especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados, sendo que o Magistrado poderá se valer do contador do juízo, para a averiguação dos cálculos (...)Oportuno. Ressaltar. que o disposto no mencionado §2º é uma faculdade concedida ao Magistrado, e não uma imposição, sendo que o indeferimento é inapto a ensejar o cerceamento de defesa da parte.O referido entendimento é corroborado pelo artigo 370, caput, do CPC/2015, segundo o qual “(...) Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. (...)”. Além disso, tratam-se, no caso, de meros cálculos aritméticos, que independem de prova pericial. (...)Logo, deve ser afastada a alegação de nulidade na decisão vergastada, uma vez estar devidamente fundamentada. Quanto à eventual preclusão da questão atinente aos juros moratórios, também sem razão à parte agravante. Isso porque, muito embora os consectários legais, como os juros e correção monetária, integrem o próprio quantum debeatur da fase de cumprimento de sentença, é certo que consistem matéria de ordem pública, podendo ser revistas, de ofício, caso haja manifesta violação à coisa julgada. (...)E, no caso, acertada a decisão do Juízo de origem também na parte que rechaça a incidência dos juros moratórios nos cálculos da parte exequente, ora agravante. As agravantes acostaram memória do cálculo, aduzindo que os juros moratórios devem incidir, na base de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do mês de janeiro do ano de 1994, sobre o montante corrigido acrescido de juros compensatórios (mov. 241.2, fls. 6 – 1º Grau). Entretanto, disposição vai de encontro ao disposto na sentença atinente à fase de conhecimento, em manifesta violação à coisa julgada.Conforme, consta no título judicial exequendo, “(...) no que toca aos juros moratórios, incide no caso a regra do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que manda aplicá-los no percentual de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (...)” Nesse sentido, acertado o entendimento exposto na decisão agravada, uma vez que tais juros são devidos apenas no caso de eventual atraso no pagamento do precatório, sendo que, no caso concreto, o precatório sequer foi expedido (...)A parte agravante argumenta que o cálculo homologado possui uma série de incongruências e omissões, pois é impossível verificar tanto o termo inicial dos juros compensatórios e moratórios, como a aplicação da correção monetária. Entretanto, da análise da memória de cálculo juntada nos autos por conta do Município agravado (mov. 273.3 – 1º Grau), denota-se existir menção expressa tanto em relação ao termo inicial dos juros compensatórios, como do termo inicial da correção monetária. (...)Ressalta-se que a mencionada disposição vai ao encontro do título judicial transitado em julgado, pois constou na sentença que o Município agravado foi condenado “(...) a pagar ao autor o valor indenizatório de R$ 174.341,60 (cento e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), atualizado monetariamente (a partir da data do laudo pericial – 30.10.2013) (...)” (mov. 1.9, fls. 2 – 1º Grau). Também está em harmonia com o título judicial, na parte que menciona que “(...) os juros compensatórios devem incidir à taxa simples de 6% (seis por cento) ao ano no período compreendido entre o apossamento administrativo (maio de 1993 – Súmulas ns. 114 e 69 do STJ) e a data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal exarada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.332-2 (2.4.2004) (...) a partir daí (2.4.2004), a taxa de juros compensatórios voltará a ser de 12% ao ano, até o dia do efetivo pagamento da indenização, de acordo com as súmulas nº 618 do STF e 113 do STJ (...)”. Por fim, a parte agravante sustenta ser descabida a condenação dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro ao pagamento do ônus sucumbencial, pois sequer integram a lide, tendo direito tão somente à parcela do crédito principal, em virtude de dação em pagamento de contrato de honorários advocatícios.Por fim, a parte agravante sustenta ser descabida a condenação dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro ao pagamento do ônus sucumbencial, pois sequer integram a lide, tendo direito tão somente à parcela do crédito principal, em virtude de dação em pagamento de contrato de honorários advocatícios. Neste ponto, também é de ser mantida a decisão vergastada.Percebe-se que, no curso do presente cumprimento de sentença, a exequente Companhia Multi Industrial – Empresa Brasileira de Silos colacionou instrumento particular de dação em pagamento, tendo por objeto 25% (vinte e cinco por cento) do total do crédito perseguido, em favor dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro, atinentes aos honorários advocatícios contratuais, devidos pela cedente em favor dos cessionários (mov. 187.3 – 1º Grau). Em momento posterior nos autos, o Juízo a quo deferiu a inclusão dos procuradores da exequente no polo ativo da execução. Consequentemente, muito embora a insurgência dos agravantes, é fato que os procuradores Fernando José Mesquita Sociedade Individual de Advocacia e Ana Estela Vieira Navarro passaram a integrar o polo ativo do feito executivo, estando também sujeitos ao ônus da sucumbência, uma vez que são credores nos autos principais. Ressalta-se que a anotação do crédito cedido junto ao precatório a ser expedido, referente ao valor principal, poderia ter sido realizada independente da inclusão dos referidos procuradores no polo ativo da demanda, bastando a juntada do contrato respectivo, desde que antes da expedição do precatório. (...)Entretanto, independente da natureza do crédito cedido, os referidos procuradores optaram por integrar o feito executivo originário, submetendo-se às consequências da execução.Logo, é de ser negado provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada, complementada por embargos de declaração, por intermédio da qual o Juízo de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, imputando aos procuradores Fernando José Mesquita Sociedade Individual de Advocacia e Ana Estela Vieira Navarro o ônus da sucumbência, atinentes à impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação (...)”O ente embargante sustenta existir omissão, contradição e obscuridade no julgado.Diferente do alegado nas razões recursais, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”O Agravo de Instrumento n° 0017030-61.2022.8.16.0000, de onde emana o aresto hostilizado, foi interposto pelos embargantes, nos autos de “Ação de Indenização por apossamento administrativo”, em fase de cumprimento de sentença, a fim de rechaçar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo Município de Londrina.Consta no julgado ser impertinente a produção de prova pericial, sendo certo que o disposto no artigo 524, §2°, do CPC, no tocante aos serviços do contador judicial, é mera faculdade concedida ao Magistrado e não uma imposição, ao passo que seu indeferimento é inapto e ensejar o cerceamento de defesa.Destarte, foi afastada a alegada nulidade. Também restou fundamentado que os juros e correção monetária consistem em matéria de ordem pública, podendo ser revisitadas de ofício, em caso de manifesta violação à coisa julgada.Inobstante os argumentos expostos pelos embargantes naqueles autos, pugnando a incidência dos juros moratórios a partir do mês de janeiro do ano de 1994, a pretensão vai de encontro ao disposto na sentença de mérito, proferida na fase processual antecedente, “(...) uma vez que tais juros são devidos apenas no caso de eventual atraso no pagamento do precatório, sendo que, no caso concreto, o precatório sequer foi expedido (...)” (mov. 38.1, fls. 13 – aba “movimentações do recurso originário”).E, muito, embora os embargantes, no bojo do referido Agravo de Instrumento, aleguem ser impossível a constatação do termo inicial dos juros compensatórios, moratórios e correção monetária, é certo que a memória de cálculo do Município de Londrina indica, de forma expressa, tanto o termo inicial dos juros compensatórios como do termo inicial da correção monetária.Quanto ao descabimento da condenação dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, foi mantida a decisão vergastada, pois os referidos agravantes “(...) passaram a integrar o polo ativo do feito executivo, estando também sujeitos ao ônus da sucumbência, uma vez que são credores nos autos principais (...)” (mov. 38.1, fls. 17 – 1° Grau).Ao final, o referido Agravo de Instrumento foi conhecido e negado provimento por esta Colenda 4ª Câmara Cível.A parte embargante sustenta contradição, pois ao afastar o argumento de que o cálculo dos embargados não poderia ser revisto eis que abarcados pela preclusão consumativa, foi afirmado se tratar de matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.Sem razão. Primeiramente, acertadamente foi disposto que os consectários legais, como os juros e correção monetária, consistem em matéria de ordem pública, “(...) podendo ser revistas, de ofício, caso haja manifesta violação à coisa julgada. (...)” (mov. 38.1, fls. 9 – 1° Grau).Assim, consta no aresto hostilizado que a pretensão dos embargantes, quanto ao início dos juros moratórios a contar do mês de janeiro do ano de 1994, vai de encontro ao disposto na sentença atinente à fase de conhecimento, devendo ser mantido o entendimento exposto pelo Juízo de origem, de que os juros moratórios são devidos apenas no caso de eventual atraso no pagamento do precatório.Logo, inexiste qualquer contradição no julgado, pois em nenhum momento foi afirmado que os cálculos da parte embargada não poderiam ser revistos, no tocante ao caso específico dos juros moratórios e correção monetária, mas que tal análise dependeria da existência de eventual violação à coisa julgada, fato inocorrente na espécie.No tocante à imprescindibilidade de perícia contábil, o início do cômputo dos juros moratórios e a indevida inclusão dos agravantes Fernando José Mesquita e Ana Estela Vieira Navarro no polo passivo da execução, são questões afetas ao próprio mérito do aresto hostilizado, incabível, portanto, sua análise em sede de Embargos de Declaração.Em nome do princípio da eventualidade, os embargantes sustentam que existir obscuridade, pois devem ser condenados, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 25% (vinte e cinco por cento), bem como deve ser realizada a compensação dos créditos, na forma dos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil.Entretanto, a análise da questão afeta à repartição dos honorários e da compensação dos créditos, sequer consta no aresto embargado ou nas razões do agravo de instrumento n° 0017030-61.2022.8.16.0000, inexistindo, assim, a obscuridade mencionada.Ressalta-se que as hipóteses de cabimento dos presentes aclaratórios são aquelas previstas, taxativamente, no artigo 1.022, do CPC/2015, que dizem respeito à eventuais omissões, contradições, obscuridade ou erro material, fatos inocorrentes no caso sob análise, pois a parte embargante pretende, na verdade, insurgir-se em relação ao próprio mérito do decisium vergastado, incabível na estreita via dos embargos de declaração.Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DOS EMBARGANTES. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. INEXISTÊNCIA DA MÁCULA APONTADA QUE OBSTA A UTILIZAÇÃO DESTA VIA RECURSAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0033319-43.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.03.2022)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. ART. 1.013, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003583-86.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.02.2022)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA POR VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0014431-63.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.08.2022)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0013308-38.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 23.08.2022)”“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ED1. VÍCIOs INDICADOs – OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO ii DO CPC. OMISSÃO QUANTO à alegada inexistência de dolo ou má-fé. presença de elemento subjetivo culposo comprovado. vício inexistente. manifesto inconformismo. embargos conhecidos e não ACOLHIDOS. (TJPR - 4ª C. Cível - 0004869-68.2009.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.02.2022)”O julgador não está adstrito a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, mas sim analisar as questões essenciais à solução da demanda. O embargante discordando dos fundamentos utilizados pela decisão deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos contraditórios ou obscuros, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.E quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do CPC, pugnada pelo ente embargado, sem razão, pois inexistem elementos que evidenciem a manifesta intenção protelatório dos embargantes.A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATADA. INVIABILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES: CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado e não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada. 2. A contradição ocorre quando proposições que se encontram dentro da mesma decisão são inconciliáveis entre si. 3. É assente no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada (STJ – QUARTA TURMA - EDcl no AgInt no AgRg no REsp n. 1.704.856/SP - Rel. Min. RAUL ARAÚJO - DJe 17/11/2021). 4. A condenação ao pagamento da multa prevista na primeira parte do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Ou seja, tem cabimento apenas nos casos em que fica evidente que o escopo precípuo do embargante é retardar o andamento do processo. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010842-86.2021.8.16.0194/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 25.01.2023)”Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão no aresto hostilizado.
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