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Processo:
0101047-30.2022.8.16.0000
0064071-24.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Everton Luiz Penter Correa
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sat Jan 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jan 21 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0064071-24.2022.8.16.0000/1
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A DECISÃO DO RELATOR,
QUE DEIXA DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
VOLTADO ESTE CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. HIPÓTESE
NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer o
recurso de agravo de instrumento manejado face a decisão de saneamento do processo principal (mov. 8.1
– AI).
Em suas razões, defende o embargante, em resumo, que há omissão e contradição no acórdão, arguindo
que o juízo de origem julgou as preliminares de mérito do processo, por isso cabível o recurso de agravo
de instrumento.
É o relatório.
2.Primeiramente anota-se que, tratando-se de embargos de declaração voltados contra decisão
monocrática do Relator, devem ser apreciados igualmente de forma monocrática.
Os presentes embargos não merecem provimento.
Isso porque a decisão ora embargada não apresenta qualquer omissão, erro material ou obscuridade,
tendo sido bastante claro e coerente ao externar os motivos pelos quais se entendeu que o agravo de
instrumento não era cabível na espécie.
A decisão embargada externou especificamente o entendimento no sentido do não cabimento do recurso,
por não se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRATICA DE NÃO
CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA
NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA URGÊNCIA CAPAZ DE
MITIGAR O ROL DAQUELE DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A
DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS
CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000092-
88.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM
SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.02.2022)
Dessa maneira, não há o que se falar em omissão.
Saliente-se que, sendo a fundamentação exposta na decisão antagônica ao entendimento sustentado pelo
agravante/embargante, este é reputado não acolhido, não se podendo falar em omissão.
Portanto, não se observa qualquer vício no acórdão que justifique a oposição do recurso integrativo.
Na realidade, a simples leitura das razões recursais demonstra a nítida tentativa do embargante de
rediscussão da posição adotada à unanimidade pela Câmara, o que é vedado pela via estreita dos
embargos declaratórios.
A mera discordância com a posição adotada pelo relator não autoriza a oposição dos aclaratórios, que não
se prestam à rediscussão da matéria, devendo tal inconformismo ser manifestado pela via recursal
adequada.
A propósito:
(...) Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535
do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza
o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser
ampliados (...) (EDcl no AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02
/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
Por fim, não é demasiado ressaltar que, tendo o julgador encontrado motivação suficiente para a
formação de seu convencimento, não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte,
dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais sobre o tema:
Nesse sentido:
(...) É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as
alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756
/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19
/03/2019, DJe 26/03/2019)
3.Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Curitiba, 21 de janeiro de 2023
Everton Luiz Penter Correa, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau