Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0064071-24.2022.8.16.0000/1 EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS A DECISÃO DO RELATOR, QUE DEIXA DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, VOLTADO ESTE CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO ALEGADAS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de agravo de instrumento manejado face a decisão de saneamento do processo principal (mov. 8.1 – AI). Em suas razões, defende o embargante, em resumo, que há omissão e contradição no acórdão, arguindo que o juízo de origem julgou as preliminares de mérito do processo, por isso cabível o recurso de agravo de instrumento. É o relatório. 2.Primeiramente anota-se que, tratando-se de embargos de declaração voltados contra decisão monocrática do Relator, devem ser apreciados igualmente de forma monocrática. Os presentes embargos não merecem provimento. Isso porque a decisão ora embargada não apresenta qualquer omissão, erro material ou obscuridade, tendo sido bastante claro e coerente ao externar os motivos pelos quais se entendeu que o agravo de instrumento não era cabível na espécie. A decisão embargada externou especificamente o entendimento no sentido do não cabimento do recurso, por não se enquadrar nas hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRATICA DE NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA URGÊNCIA CAPAZ DE MITIGAR O ROL DAQUELE DISPOSITIVO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000092- 88.2022.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 21.02.2022) Dessa maneira, não há o que se falar em omissão. Saliente-se que, sendo a fundamentação exposta na decisão antagônica ao entendimento sustentado pelo agravante/embargante, este é reputado não acolhido, não se podendo falar em omissão. Portanto, não se observa qualquer vício no acórdão que justifique a oposição do recurso integrativo. Na realidade, a simples leitura das razões recursais demonstra a nítida tentativa do embargante de rediscussão da posição adotada à unanimidade pela Câmara, o que é vedado pela via estreita dos embargos declaratórios. A mera discordância com a posição adotada pelo relator não autoriza a oposição dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria, devendo tal inconformismo ser manifestado pela via recursal adequada. A propósito: (...) Não se constatando a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC/1973, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, os quais não podem ser ampliados (...) (EDcl no AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02 /2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019) Por fim, não é demasiado ressaltar que, tendo o julgador encontrado motivação suficiente para a formação de seu convencimento, não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte, dispositivos legais ou entendimentos jurisprudenciais sobre o tema: Nesse sentido: (...) É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 920.756 /SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19 /03/2019, DJe 26/03/2019) 3.Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 21 de janeiro de 2023 Everton Luiz Penter Correa, Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
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