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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Darci Stein contra a decisão nos autos de execução nº 0002831-39.2018.8.16.0076 que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade (mov. 1.4). O agravante, não conformado, interpôs o referido recurso a fim de reformar a decisão do juízo de primeiro grau, sob o argumento de que o reeducando possui sérios problemas de saúde, o que lhe impossibilita de realizar qualquer tipo de atividade ou esforço físico (mov. 1.6). O Ministério Público, em contrarrazões recursais, pugna pelo não provimento do recurso (mov. 1.7). O Juízo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 82.1-autos de execução). Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1).
II. O recurso não comporta provimento. Insurge a defesa contra a decisão que indeferiu o pedido de conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, sob o fundamento de que é possível a substituição em razão de o reeducando possuir sérios problemas de saúde, o que lhe impossibilita de realizar qualquer tipo de atividade ou esforço físico. Acrescenta que convive com sua genitora, idosa, acometida por neoplasia, além de que seu irmão é portador de bronquite crônica e frequenta diariamente sua residência. Ainda que seu escritório está estabelecido na residência de sua genitora. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado nos autos nº 0000033- 08.2013.8.16.0068, originário da Vara Criminal da Comarca de Chopinzinho/PR, pela prática dos delitos de corrupção ativa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal, substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário-mínimo. Nos autos de execução da pena nº 0002831-39.2018.8.16.0076, verifica-se que a pena pecuniária foi cumprida. A defesa formulou pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade ante o precário estado de saúde do apenado (mov. 1.25 - 0002831-39.2018.8.16.0076), juntando atestado médico (mov. 1.26). O médico que acompanha o reeducando, em resposta aos quesitos formulados, concluiu não haver impedimentos na realização de atividade leve que não demande esforço físico intenso (mov. 24.1). Dessa feita, foi indeferido o primeiro pedido de substituição da pena de prestação de serviços, asseverado ao Conselho da Comunidade para providenciar atividade compatível (mov. 39.1 - 0002831-39.2018.8.16.0076). Na sequência, a defesa anunciando piora no estado de saúde do condenado, formulou novo pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade (mov. 52.1 - 0002831-39.2018.8.16.0076), acompanhado de atestado médico com a recomendação de que “o paciente não faça nenhuma atividade laboral com esforço físico”. O pleito foi novamente indeferido pelo juízo (mov. 60.1 - 0002831-39.2018.8.16.0076). Dessa decisão, o reeducando apresentou o presente recurso de agravo em execução. Pois bem, a insurgência recursal não merece ser acolhida ante as razões despendidas pela defesa. Ressalta-se que a escolha da forma de substituição é discricionariedade do Juízo sentenciante, que, em análise ao caso concreto, escolhe a pena que entende necessária e suficiente para a prevenção e reparação do crime. Nota-se que a intenção das penas restritivas de direitos serve como uma alternativa a evitar o encarceramento, constituindo-se de pena autônoma e independente, a qual tem por escopo desafogar o sistema penitenciário do país. Com acerto, pode-se afirmar que é possível alterar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, de molde a apenas adaptá-la às condições pessoais do reeducando, e deve ser feita pelo Juízo da Execução, consoante preceitua o art. 148 da LEP: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal”. Entretanto, não é possível a sua substituição por outro tipo de pena, pois, a rigor, o juiz da execução não pode modificar as penas restritivas, mas tão somente adaptá-las, como dito alhures. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. O Juízo das Execuções pode, em virtude das peculiaridades do caso, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, vedada a substituição por penas restritivas de direito diversas, como prestação pecuniária. Precedentes do STJ. 3. Habeas corpus não conhecido” - (HC 287.379/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015). [Grifou-se.] “EXECUÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. FIXAÇÃO DE CRONOGRAMA FLEXÍVEL NA EXECUÇÃO. 1. É cabível a adequação na forma de cumprimento de pena alternativa a fim de possibilitar a regular execução da medida pelo apenado. 2. In casu, foi conferida ao recorrente a possibilidade de adequação no cumprimento da pena alternativa, de modo que não restou configurado prejuízo ao desempenho de suas atividades profissionais. ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não cabe ao juízo da execução alterar a espécie da pena restritiva de direitos estabelecida no decreto condenatório. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial a que se nega provimento” - (REsp 1134507/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 11/10/2010). [Sublinhou-se.] Nos mesmos moldes, já decidiu esta 2ª Câmara Criminal: "RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 1. APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO CABIMENTO - SENTENÇA QUE SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS– ART. 77, III, DO CP – 2. DEFESA PELA REVOGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DO CONDENADO ESCOLHER A MODALIDADE DE PENA QUE IRÁ CUMPRIR – RECURSO DESPROVIDO. Havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal, não é cabível a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do inciso III, do artigo 77 do Código Penal. “A reconversão da pena restritiva de direitos imposta na sentença condenatória em pena privativa de liberdade depende do advento dos requisitos legais (descumprimento das condições impostas pelo juiz da condenação), não cabendo ao condenado, que sequer iniciou o cumprimento da pena, escolher ou decidir a forma como pretende cumprir a sanção, pleiteando aquela que lhe parece mais cômoda ou conveniente.” (STJ, REsp 1524484/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)" - (TJPR - 2ª C.Criminal - 0006841-75.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 13.12.2018). [Grifou-se.] “RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PENAS ALTERNATIVAS IMPOSTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ESCOLHA DA PENA A SER CUMPRIDA QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DO RÉU. MODO E FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA QUE PODE SER READEQUADO EM CONFORMIDADE COM A DISPONIBILIDADE DO CONDENADO. ART. 149, III, C/C 66, V, “A”, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA AOS FINAIS DE SEMANA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇAO PECUNIÁRIA QUE VIRIA A FERIR A LITERALIDADE DO ART. 44, §2º, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I- Não é facultado ao sentenciado a escolha da reprimenda que entenda mais adequada suportar, ainda que justifique sua opção em razão de problemas de compatibilização com o exercício laboral legítimo. Trata-se, como bem reportou o Juízo a quo, de pena imposta pelo Poder Judiciário, na modalidade de restrição de direitos, e não de uma faculdade do sentenciado. Cabe ao sentenciado tão somente cumpri-la conforme disposto na sentença condenatória. II- Observe-se que a perquirição referente à não compatibilidade de horários com o exercício laboral sequer fez-se acompanhar de provas idôneas, concretas e consistentes a demonstrar o alegado, de modo que não pode ser mais revisto sem justificativa idônea a ser anteriormente valorada pelo Judiciário. III– E no caso é plenamente possível ao sentenciado prestar serviços à comunidade de acordo com sua disponibilidade, uma vez que há horários maleáveis para o seu, a fim de não prejudicar eventual trabalho cumprimento, inclusive, aos finais de semana ou estudos, sendo que o juízo a quo concedeu autonomia ao Programa Patronato para que analise os casos concretos e proceda às adequações necessárias de acordo com a necessidade de cada indivíduo. IV – Aliás, a possibilidade de adequar a forma e as condições da prestação de serviços à comunidade ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características se encontra literalmente disposta no artigo 148 da Lei de Execuções Penais, sendo que segundo o artigo 149, inciso III, da Lei de Execuções Penais, caberia ao Juízo da Execução Penal tão somente alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho. V – Se não bastasse, cumpre destacar ainda que a pena alternativa de prestação pecuniária a que pretende o agravante, já lhe foi imposta juntamente com a pena de prestação de serviços à comunidade, razão pela qual, não seria viável sua cumulação no presente caso, dado que o resultado prático alcançado com a pretensão seria ilegal, e contrário à interpretação literal do artigo 44, §2º, do Código Penal. VI – A ratio essendi do artigo 44, §2º, do Código Penal, impõe seja imposto às condenações superiores a um ano e inferiores a quatro anos, duas medidas restritivas de direitos, e não apenas uma. Com a cumulação de duas medidas restritivas idênticas, o resultado prático que se alcançaria seria de apenas uma medida imposta (ainda que em maior medida) mas de qualquer forma o resultado prático seria ilegal, portanto, em afronta ao que dispõe o mencionado dispositivo legal” - (TJPR - 2ª C.Criminal – 0004453.05.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 18.10.2018). [Sublinhou-se.] No caso, não restou demonstrado que as condições pessoais do agravante impossibilitem a execução da pena restritiva de direito em razões de problemas de saúde, vez que não incapacitantes, considerando que o juízo já determinou comunicação ao “Conselho da Comunidade, para que providencie atividade compatível à limitação física e idade do reeducando”. A negativa de cumprimento da prestação de serviço à comunidade antes de se lhe dar início, sob o argumento de impossibilidade de cumpri-la, sem a conhecr, aliada a não comprovação médica de incapacidade total, além da determinação judicial de que a atividade deve ser compatível com a condição do reeducando, revela velada recusa do reeducando que traz como consequência a revogação do benefício, como já alertado na decisão agravada. Por todo o exposto, é de se manter incólume o indeferimento da substituição da pena de prestação de serviços à comunidade. Desse modo, é de se negar provimento ao recurso.
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