Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0053197- 45.2016.8.16.0014 AP, 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ APELADOS: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA 1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, no processo 0053197-45.2016.8.16.0014 de ação de improbidade administrativa proposta em 8.8.2016, contra a sentença proferida em 4.3.22 pelo MM. Juiz de Direito Emil Tomas Gonçalves, que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, II, CPC), com base na aplicação retroativa da Lei 14.230/2021. Em resumo, sustenta o autor-apelante, nas razões recursais: a) a irretroatividade das normas da Lei 14.230/2021 para beneficiar os acusados, devendo o feito ter prosseguimento; b) a violação aos princípios da proteção estatal suficiente e da vedação ao retrocesso; c) a inaplicabilidade, na espécie, da alteração da Lei 14.230/2021 (art. 23, § 5º) no tocante à prescrição intercorrente, por ausência de expressa previsão de retroatividade e insuficiência da proteção à probidade administrativa; d) impossibilidade de retroação do regime prescricional da Lei 14.230/2021; e) impossibilidade de proteção deficiente da probidade e moralidade públicas; f) ausência de inércia do MINISTÉRIO PÚBLICO. Pugna pela declaração incidente de inconstitucionalidade da norma e, eventualmente, pelo reconhecimento da irretroatividade da Lei 14.230/2021, em ambos os casos se permitindo o prosseguimento do feito. ESTADO DO PARANÁ adere à apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVALDO DE ANDRADE, MARCIO JOSÉ MENDES e REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. apresentam contrarrazões convergentes ao não provimento do recurso. Nesta instância, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do tema 1.199, ao que se pronunciaram DIVALDO DE ANDRADE, MARCIO JOSÉ MENDES e REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lança parecer dotado da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 14.230/2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA LEI Nº 14.230/2021 É IRRETROATIVO. CONTAGEM DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS SE INICIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI. TEMA Nº 1.199. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DA CORTE SE APLICA IMEDIATAMENTE ÀS CAUSAS QUE VERSAM SOBRE A MATÉRIA. TESES FIXADAS EM REPERCUSSÃO GERAL SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS. CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. 2. Preliminarmente e com base na sentença de mov. 2.134, determino a correção dos registros processuais para que constem como apelados: 1- ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA; 2- ANTÔNIO CARLOS LOVATO; 3- BENEDITO MACIEL DE GÓES; 4- CARLOS HIDEKI NANAMI; 5- CIBELLE HARUMI SUGAYAMA; 6- CLÁUDIO CÉZAR CAMACHO; 7- CLÓVIS AGENOR ROGGE; 8- DIVALDO DE ANDRADE; 9- GILBERTO DELLA COLETTA; 10- GILBERTO FAVATO; 11- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS GELONI LTDA.-EPP; 12- JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA; 13- JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN; 14- JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA; 15- JOSÉ MARIA FERNANDES; 16- JOSIVAM FERREIRA TOMAZ; 17- LAÉRCIO ROSSI; 18- LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR; 19- LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; 20- LUIZ SÉRGIO RUFATO; 21- MANOEL NANAMI; 22- MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA; 23- MÁRCIO JOSÉ MENDES; 24- MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA; 25- MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO; 26- NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. 27- PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA; 28- PAULO PASQUINI; 29- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A PRODASA; 30- RANULFO DAGMAR MENDES; 31- REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. 32- ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM. 3. Também determino a inclusão, nos registros do Projudi, dos respectivos procuradores representantes de cada qual dos apelados. 4. Outrossim, determino a inclusão, nos registros do Projudi, de ESTADO DO PARANÁ como interessado, tendo em vista sua condição de litisconsorte ativo. 5. A irresignação versa sobre a prejudicial de prescrição intercorrente reconhecida na sentença, que em rigor constitui questão de ordem pública cognoscível mesmo de ofício, e merece acolhimento nos termos a seguir expostos. O STF já fixou a tese 4 em julgamento de mérito de 18.8.22 do tema de repercussão geral 1199, estabelecendo a irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei 14.230/2021: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público, com graves reflexos na carência de recursos para implementação de políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados. 5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos prazos e prescrição intercorrente –, há necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022) Nesse sentido, o entendimento atual desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO SANCIONADORA, EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TESE FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000713- 49.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.10.2022) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM EMISSÕES DE CERTIDÕES NEGATIVAS TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE, CONFORME JULGAMENTO, EM 18/08/2022, PELO STF, DO TEMA 1.199 (REPERCUSSÃO GERAL). a) Trata-se, o caso, de Cumprimento do Acórdão, que reformou parcialmente a sentença, mantendo apenas as penalidades impostas aos Requeridos ALCIDES GONÇALVES DA CUNHA, CARLOS ROBERTO STEL e VALDECIR CÂNDIDO DA SILVA de suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa civil, excluindo-se, assim, ante ausência da prova de dano efetivo ao patrimônio público, a condenação deles ao ressarcimento do dano ao erário. b) A sentença reconheceu a prescrição, sob o fundamento de que: “(...) tendo em conta que o art. 23 §8º da LIA expõe que “o juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo”, e considerando que decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o ajuizamento da ação de improbidade administrativa em 2003 e a publicação da sentença condenatória em 2013, conforme art. 23, § 4º, I e II, §5º e §8º da LIA – forçoso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente”. c) Assim, observa-se que a sentença reconheceu a prescrição, considerando as alterações advindas com a Lei nº 14.230, publicada em 26/10/2021. d) Todavia, o STF, no julgamento, em 18.08.2022, do Tema 1.199 (Repercussão Geral), fixou a seguinte tese sobre prescrição: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, ou seja, somente a partir de 26/10/2021. e) Nesse contexto, deve ser afastado o reconhecimento da prescrição, pois não transcorreram os novos marcos temporais instituídos pela Lei nº 14.230/2021. 2) APELOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000025- 79.2003.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.09.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO PROCURADOR MUNICIPAL EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA QUE TERIA ENSEJADO VANTAGEM ILÍCITA A AGENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº 843989 (TEMA 1.199) QUE CONSIGNOU A IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 NO TOCANTE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS INTRODUZIDOS PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). CONTROVÉRSIA APTA A SER JULGADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003501- 43.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 13.02.2023) Também não se divisa inércia do autor. Assim, deve ser afastada a prejudicial e reformada a sentença com retorno do processo à origem para prosseguimento, considerando que a causa ainda não se revela madura para julgamento. 6. Nesses termos, com base nos artigos. 932, V, ‘b’, CPC e 182, XXI, ‘b’, RITJPR, dou provimento à apelação aplicando a tese 4 do tema de repercussão geral 1199 do STF, extingo o procedimento recursal e determino o retorno do processo à origem para prosseguimento. 7. Intimem-se e oportunamente arquivem-se, prosseguindo-se nos autos de origem. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira Relator 71
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