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Processo:
0053197-45.2016.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Apr 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 02 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO
Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA

5ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL 0053197-
45.2016.8.16.0014 AP, 2ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA, FORO CENTRAL, COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ
APELADOS: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ARAPONGAS S/A PRODASA E
OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RAMON
DE MEDEIROS NOGUEIRA

1. Apelação interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO, no processo 0053197-45.2016.8.16.0014 de ação de
improbidade administrativa proposta em 8.8.2016, contra a sentença
proferida em 4.3.22 pelo MM. Juiz de Direito Emil Tomas Gonçalves,
que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com
resolução de mérito (art. 487, II, CPC), com base na aplicação retroativa
da Lei 14.230/2021.
Em resumo, sustenta o autor-apelante, nas
razões recursais: a) a irretroatividade das normas da Lei 14.230/2021
para beneficiar os acusados, devendo o feito ter prosseguimento; b) a
violação aos princípios da proteção estatal suficiente e da vedação ao
retrocesso; c) a inaplicabilidade, na espécie, da alteração da Lei
14.230/2021 (art. 23, § 5º) no tocante à prescrição intercorrente, por
ausência de expressa previsão de retroatividade e insuficiência da
proteção à probidade administrativa; d) impossibilidade de retroação
do regime prescricional da Lei 14.230/2021; e) impossibilidade de
proteção deficiente da probidade e moralidade públicas; f) ausência de
inércia do MINISTÉRIO PÚBLICO.
Pugna pela declaração incidente de
inconstitucionalidade da norma e, eventualmente, pelo
reconhecimento da irretroatividade da Lei 14.230/2021, em ambos os
casos se permitindo o prosseguimento do feito.
ESTADO DO PARANÁ adere à apelação
interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIVALDO DE ANDRADE, MARCIO JOSÉ MENDES
e REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. apresentam
contrarrazões convergentes ao não provimento do recurso.
Nesta instância, as partes foram intimadas
para se manifestarem sobre a tese fixada pelo STF no julgamento do
tema 1.199, ao que se pronunciaram DIVALDO DE ANDRADE, MARCIO
JOSÉ MENDES e REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça lança
parecer dotado da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO
FEITO COM BASE NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 14.230/2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
DECIDIU, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUE
O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO PELA
LEI Nº 14.230/2021 É IRRETROATIVO. CONTAGEM
DOS NOVOS MARCOS PRESCRICIONAIS SE INICIA
SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA NOVA LEI.
TEMA Nº 1.199. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PARADIGMA DE REPERCUSSÃO
GERAL JULGADO PELO PLENÁRIO DA CORTE SE
APLICA IMEDIATAMENTE ÀS CAUSAS QUE VERSAM
SOBRE A MATÉRIA. TESES FIXADAS EM
REPERCUSSÃO GERAL SÃO DE OBSERVÂNCIA
OBRIGATÓRIA PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS.
CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO
RECURSO.

É o relatório.

2. Preliminarmente e com base na sentença de
mov. 2.134, determino a correção dos registros processuais para que
constem como apelados:

1- ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA;
2- ANTÔNIO CARLOS LOVATO;
3- BENEDITO MACIEL DE GÓES;
4- CARLOS HIDEKI NANAMI;
5- CIBELLE HARUMI SUGAYAMA;
6- CLÁUDIO CÉZAR CAMACHO;
7- CLÓVIS AGENOR ROGGE;
8- DIVALDO DE ANDRADE;
9- GILBERTO DELLA COLETTA;
10- GILBERTO FAVATO;
11- INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS GELONI LTDA.-EPP;
12- JOSÉ APARECIDO VALÊNCIO DA SILVA;
13- JOSÉ HENRIQUE HOFFMANN;
14- JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA;
15- JOSÉ MARIA FERNANDES;
16- JOSIVAM FERREIRA TOMAZ;
17- LAÉRCIO ROSSI;
18- LÍDIO FRANCO SAMWAYS JÚNIOR;
19- LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA;
20- LUIZ SÉRGIO RUFATO;
21- MANOEL NANAMI;
22- MÁRCIO DE ALBUQUERQUE LIMA;
23- MÁRCIO JOSÉ MENDES;
24- MARCOS LUÍS FERREIRA ARRABAÇA;
25- MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA
DIGIÁCOMO;
26- NIGUIYAKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
27- PAULO DE TARCIO TAKEO KARAKIDA;
28- PAULO PASQUINI;
29- PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ARAPONGAS S/A
PRODASA;
30- RANULFO DAGMAR MENDES;
31- REFRIKO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
BEBIDAS LTDA.
32- ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.

3. Também determino a inclusão, nos registros
do Projudi, dos respectivos procuradores representantes de cada qual
dos apelados.

4. Outrossim, determino a inclusão, nos
registros do Projudi, de ESTADO DO PARANÁ como interessado, tendo
em vista sua condição de litisconsorte ativo.

5. A irresignação versa sobre a prejudicial de
prescrição intercorrente reconhecida na sentença, que em rigor
constitui questão de ordem pública cognoscível mesmo de ofício, e
merece acolhimento nos termos a seguir expostos.
O STF já fixou a tese 4 em julgamento de mérito
de 18.8.22 do tema de repercussão geral 1199, estabelecendo a
irretroatividade do novo regime prescricional trazido pela Lei
14.230/2021:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI
14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR
ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE
REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO
DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS
NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO
ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA.
APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS
SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA
NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO
JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART.
5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO
COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL
PARA O TEMA 1199.
1. A Lei de Improbidade Administrativa, de 2 de
junho de 1992, representou uma das maiores
conquistas do povo brasileiro no combate à
corrupção e à má gestão dos recursos públicos.
2. O aperfeiçoamento do combate à corrupção no
serviço público foi uma grande preocupação do
legislador constituinte, ao estabelecer, no art. 37 da
Constituição Federal, verdadeiros códigos de
conduta à Administração Pública e aos seus
agentes, prevendo, inclusive, pela primeira vez no
texto constitucional, a possibilidade de
responsabilização e aplicação de graves sanções
pela prática de atos de improbidade administrativa
(art. 37, § 4º, da CF).
3. A Constituição de 1988 privilegiou o combate à
improbidade administrativa, para evitar que os
agentes públicos atuem em detrimento do Estado,
pois, como já salientava Platão, na clássica obra
REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida
pública dos agentes corruptos pretendem fixar uma
regra proibitiva para que os servidores públicos não
se deixem "induzir por preço nenhum a agir em
detrimento dos interesses do Estado”.
4. O combate à corrupção, à ilegalidade e à
imoralidade no seio do Poder Público, com graves
reflexos na carência de recursos para
implementação de políticas públicas de qualidade,
deve ser prioridade absoluta no âmbito de todos os
órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado
Constitucional, que tem por missão a manutenção
da retidão e da honestidade na conduta dos
negócios públicos, pois não só desvia os recursos
necessários para a efetiva e eficiente prestação dos
serviços públicos, mas também corrói os pilares do
Estado de Direito e contamina a necessária
legitimidade dos detentores de cargos públicos,
vital para a preservação da Democracia
representativa.
6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil
dos atos de improbidade administrativa e suas
sanções, pois essa “natureza civil” retira seu
substrato normativo diretamente do texto
constitucional, conforme reconhecido
pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA
576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE
n° 976.566/PA).
7. O ato de improbidade administrativa é um ato
ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela
prática de corrupção” – e exige, para a sua
consumação, um desvio de conduta do agente
público, devidamente tipificado em lei, e que, no
exercício indevido de suas funções, afaste-se dos
padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo
obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da
LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo
10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em
suas intenções, apesar de ferir os princípios e
preceitos básicos da administração pública (artigo
11 da LIA).
8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a
regra geral de necessidade de comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato
de improbidade administrativa, exigindo – em todas
as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do
tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas
redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem
como na revogação do artigo 5º.
9. Não se admite responsabilidade objetiva no
âmbito de aplicação da lei de improbidade
administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a
partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a
modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA.
10. A opção do legislador em alterar a lei de
improbidade administrativa com a supressão da
modalidade culposa do ato de improbidade
administrativa foi clara e plenamente válida, uma
vez que é a própria Constituição Federal que delega
à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos
de improbidade administrativa e a gradação das
sanções constitucionalmente estabelecidas (CF,
art. 37, §4º).
11. O princípio da retroatividade da lei penal,
consagrado no inciso XL do artigo 5º da
Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação
automática para a responsabilidade por atos ilícitos
civis de improbidade administrativa, por ausência
de expressa previsão legal e sob pena de
desrespeito à constitucionalização das regras
rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos
com flagrante desrespeito e enfraquecimento do
Direito Administrativo Sancionador.
12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, entretanto, a Lei
14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de
“anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais
de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados
pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco
determinou, expressamente, sua retroatividade ou
mesmo estabeleceu uma regra de transição que
pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa
norma – revogação do ato de improbidade
administrativa culposo – em situações diversas
como ações em andamento, condenações não
transitadas em julgado e condenações transitadas
em julgado.
13. A norma mais benéfica prevista pela Lei
14.230/2021 – revogação da modalidade culposa
do ato de improbidade administrativa –, portanto,
não é retroativa e, consequentemente, não tem
incidência em relação à eficácia da coisa julgada;
nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º,
inciso XXXVI da Constituição Federal.
14. Os prazos prescricionais previstos em lei
garantem a segurança jurídica, a estabilidade e a
previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando
termos exatos para que o Poder Público possa
aplicar as sanções derivadas de condenação por ato
de improbidade administrativa.
15. A prescrição é o perecimento da pretensão
punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA
do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção
de perda do direito de punir do Estado por sua
negligência, ineficiência ou incompetência em
determinado lapso de tempo.
16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA
não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem
INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a
proteção à probidade e ao patrimônio público.
17. Na aplicação do novo regime prescricional –
novos prazos e prescrição intercorrente –, há
necessidade de observância dos princípios da
segurança jurídica, do acesso à Justiça e da
proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE
da Lei 14.230/2021, garantindo-se a plena eficácia
dos atos praticados validamente antes da alteração
legislativa.
18. Inaplicabilidade dos prazos prescricionais da
nova lei às ações de ressarcimento ao erário
fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei
de Improbidade Administrativa, que permanecem
imprescritíveis, conforme decidido pelo Plenário da
CORTE, no TEMA 897, Repercussão Geral no RE
852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON FACHIN.
19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de
tese de repercussão geral para o Tema 1199:
"1) É necessária a comprovação de
responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do
elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 -
revogação da modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em
virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia
da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o
juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os
novos marcos temporais a partir da publicação da
lei".
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-
251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)

Nesse sentido, o entendimento atual desta
Câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECLARAÇÃO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
SANCIONADORA, EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI Nº
14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE. TESE
FIRMADA NO TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº
1199. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA
DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM
SEUS ULTERIORES TERMOS.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000713-
49.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.:
DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J.
10.10.2022)

1) DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
ACÓRDÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM EMISSÕES DE CERTIDÕES NEGATIVAS
TRIBUTÁRIAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A
PRESCRIÇÃO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS
PELA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE,
CONFORME JULGAMENTO, EM 18/08/2022, PELO
STF, DO TEMA 1.199 (REPERCUSSÃO GERAL).
a) Trata-se, o caso, de Cumprimento do Acórdão,
que reformou parcialmente a sentença, mantendo
apenas as penalidades impostas aos Requeridos
ALCIDES GONÇALVES DA CUNHA, CARLOS ROBERTO
STEL e VALDECIR CÂNDIDO DA SILVA de suspensão
dos direitos políticos e pagamento de multa civil,
excluindo-se, assim, ante ausência da prova de
dano efetivo ao patrimônio público, a condenação
deles ao ressarcimento do dano ao erário.
b) A sentença reconheceu a prescrição, sob o
fundamento de que: “(...) tendo em conta que o art.
23 §8º da LIA expõe que “o juiz ou o tribunal, depois
de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou
a requerimento da parte interessada, reconhecer a
prescrição intercorrente da pretensão sancionadora
e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos
interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo
previsto no § 5º deste artigo”, e considerando que
decorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre o
ajuizamento da ação de improbidade administrativa
em 2003 e a publicação da sentença condenatória
em 2013, conforme art. 23, § 4º, I e II, §5º e §8º da
LIA – forçoso reconhecer a consumação da
prescrição intercorrente”.
c) Assim, observa-se que a sentença reconheceu a
prescrição, considerando as alterações advindas
com a Lei nº 14.230, publicada em 26/10/2021.
d) Todavia, o STF, no julgamento, em 18.08.2022,
do Tema 1.199 (Repercussão Geral), fixou a
seguinte tese sobre prescrição: “o novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
irretroativo, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei”, ou seja,
somente a partir de 26/10/2021.
e) Nesse contexto, deve ser afastado o
reconhecimento da prescrição, pois não
transcorreram os novos marcos temporais
instituídos pela Lei nº 14.230/2021.
2) APELOS AOS QUAIS SE DÁ PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000025-
79.2003.8.16.0133 - Pérola - Rel.:
DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 30.09.2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DO
PROCURADOR MUNICIPAL EM RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA QUE TERIA ENSEJADO VANTAGEM
ILÍCITA A AGENTE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
PIRAQUARA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE FIXADA EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO ARE Nº 843989
(TEMA 1.199) QUE CONSIGNOU A
IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 NO
TOCANTE AOS PRAZOS PRESCRICIONAIS
INTRODUZIDOS PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA
(ART. 1.013, § 4º, DO CPC). CONTROVÉRSIA APTA A
SER JULGADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO
ESSENCIAL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO
ÍMPROBO. ALTERAÇÕES DA LEI DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA PELO ADVENTO DA LEI Nº
14.230/2021. NECESSIDADE DE VONTADE LIVRE E
CONSCIENTE DE ALCANÇAR O RESULTADO ILÍCITO
TIPIFICADO NOS ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO
CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. PEDIDO INICIAL JULGADO
IMPROCEDENTE.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003501-
43.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.:
DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J.
13.02.2023)

Também não se divisa inércia do autor.
Assim, deve ser afastada a prejudicial e
reformada a sentença com retorno do processo à origem para
prosseguimento, considerando que a causa ainda não se revela madura
para julgamento.

6. Nesses termos, com base nos artigos. 932, V,
‘b’, CPC e 182, XXI, ‘b’, RITJPR, dou provimento à apelação aplicando a
tese 4 do tema de repercussão geral 1199 do STF, extingo o
procedimento recursal e determino o retorno do processo à origem para
prosseguimento.

7. Intimem-se e oportunamente arquivem-se,
prosseguindo-se nos autos de origem.

Curitiba, data da assinatura digital

Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Relator
71