Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004692-76.2010.8.16.0129, da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, em que é apelante Município de Paranaguá e apelado Eloina Costa da Silva. 1. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Município de Paranaguá (24.1) contra a sentença (mov. 21.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Rafael Kramer Braga, nos autos de Execução Fiscal nº 0004692-76.2010.8.16.0129, o qual declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais, com isenção da taxa judiciária. Sem honorários advocatícios porque o executado não foi citado nem constituiu advogado nos autos.O apelante, inconformado, recorreu sustentando, em suma, que o imóvel, fruto do tributo em execução, está devidamente individualizado na certidão de dívida ativa, contendo a inscrição imobiliária do bem, tornando inconteste o fato gerador do tributo, que se consubstancia na existência de propriedade localizada em área urbana, estando preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 2º, §5º da LEF, tornando plenamente válida a CDA que embasa o executivo fiscal, restando afastado o fundamento da sentença de inexistência de identificação do imóvel.Argumenta que a presunção de notificação do sujeito passivo, conforme prevê a Súmula 397, do STJ, é assegurada ao fisco, podendo ser ilidida somente com prova em contrário, o que não ocorreu no caso em tela, sustentando que o retorno do A.R. pelos correios ou a diligência negativa do oficial de justiça quanto ao feito executivo em si, por si só, não elidem a presunção de notificação do envio do carnê de IPTU, não se exigindo a comprovação da prévia notificação do contribuinte para o ajuizamento da ação executiva, sendo prematura a extinção do feito, sob a interpretação taxativa da ausência de envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte.Prosseguiu afirmando que a condenação ao pagamento das custas judiciais é indevida, em virtude do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, sobretudo porque se trata de serventia estatizada, de modo que a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento das custas judiciais, conforme interpretação do art. 39 do diploma legal retro citado.
Asseverou ainda que as custas judiciais são devidas apenas nos casos em que fique vencida a Fazenda Pública, nos termos do parágrafo único, do art. 39 da Lei de Execução Fiscal. Pontuou que o executado não suportou ônus decorrente da execução fiscal, pois não houve a citação, de modo que indevida a condenação em sucumbência, conforme jurisprudência citada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.Afirmou que é ônus do contribuinte, proprietário, possuidor a qualquer título, inventariante do e espólio, herdeiros e sucessores tributário em atualizar os dados cadastrais, comunicando o eventual falecimento e quaisquer alterações de dados do imóvel e do responsável tributário, indicando o novo endereço fiscal e a qualificação do novo contribuinte.Assim sendo, o apelante requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal ou para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais (mov. 24.1). Sem contrarrazões, pois não regularizada a triangulação processual.A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 18.1/AP).É, em essência, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade O apelante requereu no tópico denominado de “I.2.1 – Da Atualização Cadastral do Contribuinte”, de suas razões recursais, a reforma da sentença para prosseguir com a execução fiscal, uma vez que seria ônus do contribuinte, proprietário, possuidor a qualquer título, inventariante do e espólio, herdeiros e sucessores tributário em atualizar os dados cadastrais, comunicando o eventual falecimento e quaisquer alterações de dados do imóvel e do responsável tributário, indicando o novo endereço fiscal e a qualificação do novo contribuinte.Ocorre que o magistrado de primeiro grau reconheceu a nulidade da CDA porque não haveria a identificação específica do imóvel com a descrição de sua localização nem a consequente notificação prévia do sujeito passivo com a remessa do carnê para pagamento do IPTU, in verbis. Ao não indicar o correto endereço do executado na Certidão de Dívida Ativa, na inicial da execução e não ter apresentado até o presente momento, indica o Município que sequer sabe onde está individualizado o imóvel gerador do tributo lançado ou onde encontrar o sujeito passivo, o que fulmina a constituição do crédito ora executado, diante da ausência da necessária notificação prévia do devedor para que possa impugnar o lançamento. Isso porque, não se pode presumir que o carnê para pagamento foi devidamente encaminhado ao contribuinte, haja vista que o Município não possui sequer o endereço correto do imóvel gerador do débito ou do contribuinte. O julgador sustentou ainda que a exigibilidade do IPTU, tributo de natureza real, cujo fato gerador está relacionado à propriedade, à posse ou ao domínio útil de bem imóvel, exige a sua adequada individualização, por meio de seu correto endereço, de modo que causa estranheza o lançamento do tributo sobre imóvel sem a sua localização precisão, não suprindo tal exigência a matrícula do imóvel ou seu cadastro imobiliário.Portanto, é inegável a deficiência da impugnação nesse ponto, uma vez que cabe ao recorrente expor em seu apelo toda a matéria de fato e de direito apta a respaldar as razões de reforma ou de nulidade da decisão, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.Assim, os recursos que não se voltam contra os fundamentos do pronunciamento judicial impugnado, não indicando, precisamente, o pedido de reforma ou anulação do julgado, configuram violação ao princípio da dialeticidade, situação que enseja seu não conhecimento.Em caso análogo, esta Câmara já decidiu nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO TÓPICO “ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE”. PLEITO NÃO CONHECIDO. 2. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA DEVIDAMENTE INTIMADA, NOS TERMOS DO ART. 10 DO CPC. 3. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 E 39 DA LEF. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 151, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0010818-69.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 12.04.2021) Portanto, o recurso comporta parcial conhecimento, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado à Fazenda Pública, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento).No mais, não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. Validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) Assiste razão ao recorrente quanto à insurgência a respeito da validade do título executivo, isso porque equivocada a presunção, pelo Juiz de que a notificação do lançamento não ocorrera. Explico.De fato, dispõem a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) e o Código Tributário Nacional sobre os elementos necessários para validade da Certidão de Dívida Ativa.Vejamos o art. 2º caput e §§ 5º e 6º, da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. O art. 202 do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Verifica-se, na espécie, que o Município exequente preencheu as exigências legais para o ajuizamento da execução fiscal, porquanto a certidão de dívida ativa contém o nome da devedora, o valor originário da dívida, a forma de cálculo dos juros de mora, a atualização monetária e seu respectivo fundamento, a data e o número da inscrição (mov. 1.3). De igual modo, a petição inicial indica o Juiz, o pedido e requer a citação da devedora (mov. 1.2).Além disso, extrai-se da CDA nº 8.978/2009, que a cobrança de IPTU diz respeito ao imóvel de inscrição imobiliária nº 09.5.221.043.0284.003 sendo certo que a expressa menção da inscrição imobiliária, por ser única para cada imóvel, já é suficiente para atender ao disposto no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei nº 6.830/1980.Contudo, diferentemente do que entendeu o Juízo a quo, não procede a afirmação de que “o Município efetuou o lançamento do débito sem, sequer, possuir a correta localização do imóvel” (mov. 21.1).A ausência de indicação do endereço do imóvel, em que pese ao fundamento de que se valeu o nobre Magistrado de primeiro grau de jurisdição, não gera a presunção de que o contribuinte não tenha sido notificado.Primeiro, porque esse equívoco pode, por exemplo, ter constado apenas da certidão de dívida ativa. Segundo, porque ainda que o contribuinte não tivesse sido notificado pessoalmente, em razão da ausência do endereço, a Lei Complementar nº 06/2000 do Município de Paranaguá estabelece a possibilidade de o contribuinte ser notificado por edital. Tal conclusão decorre da regra contida no seu art. 82: Art. 82 O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município até trinta dias anteriores ao vencimento. § 1º. A notificação não implica a entrega do documento de arrecadação, ficando o contribuinte obrigado a retirá-lo nos locais e prazos indicados pela administração fazendária.§ 2º. A não retirada do documento de arrecadação não impede a cobrança e não dispensa o contribuinte do pagamento dos acréscimos legais. Logo, referida informação (inscrição imobiliária), é suficiente à identificação do imóvel/terreno.Não se desconhece, todavia, que em alguns casos esta Câmara Cível já decidiu no sentido de manter a nulidade reconhecida pelo Juízo de Paranaguá, por ausência de individualização do imóvel gerador do tributo, o que não é o caso presente.Assim, não se pode afirmar que a falta de indicação do endereço do imóvel tributado faça supor a ausência notificação da contribuinte, uma vez que esta não está restrita ao envio de carnê ao seu endereço. Até porque, em caso de IPTU, há presunção da entrega da notificação, cabendo ao contribuinte a prova no sentido contrário.Registre-se que e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese no sentido de que “o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não-recebimento” (STJ – Resp 1114780/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010).A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IPTU. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO MEDIANTE ENTREGA DO CARNÊ. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2. Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. Precedentes. 3. Agravo interno não provido(AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018) No mesmo sentido, citam-se os precedentes desta 3ª Câmara Cível, em casos da mesma Comarca, em que se entendeu que a ausência de indicação do endereço do imóvel gerador não se mostra suficiente para caracterizar a nulidade da CDA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO NA CDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO TÍTULO EXECUTIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020249-30.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 30.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ofensa ao princípio da não-supresa. inocorrência. fazenda pública PREVIAMENTE intimada, nos termos do art. 10 do cpc. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA CDA NÃO CARACTERIZADA. EXPRESSA INDICAÇÃO DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA SUFICIENTE PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL E ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, §5º, INCISO III e §6º, DA LEI Nº 6.830/1980. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE E PODE SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DA CONTRIBUINTE. CARNÊ NÃO ENVIADO. INDIFERENÇA. CONHECIMENTO NOTÓRIO DA PROPRIETÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LC Nº 06/2000). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007939-65.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DE 2008. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO, NA CDA, DA INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA E DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES PARA INDIVIDUALIZAR O IMÓVEL E ATENDER AO DISPOSTO NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI Nº 6.830/1980. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO TRIBUTO QUE SE DÁ COM A NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA DO CONTRIBUINTE. CARNÊ NÃO ENVIADO. INDIFERENÇA. CONHECIMENTO NOTÓRIO DO PROPRIETÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203 DO CTN, SÚMULA 392 DO STJ E ART. 82 DO CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE PARANAGUÁ (LC N 6/2000). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008027-06.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – PARTE ADEQUADAMENTE INTIMADA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO NA CDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 3ª C.Cível - 0000513-26.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 04.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA NÃO VERIFICADA – PARTE ADEQUADAMETNE INTMADA – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA – INSUFICIÊNCIA DO ENDEREÇO INDICADO NA CDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO AO CONTRIBUINTE – PRESUNÇÃO LEGAL QUE MILITA EM FAVOR DO TÍTULO EXECUTIVO – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 204, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR - 3ª C.Cível - 0014854-57.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 24.04.2020) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NULIDADE DA CDA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALIDADE DA CDA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESUMIR A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR. INSUFICIÊNCIA DE ENDEREÇO QUE NÃO É CAUSA DE NULIDADE, PODENDO SER SANADA NO CURSO DO PROCESSO. SÚMULA 392/STJ. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0009935-20.2018.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 03.07.2020) De mais a mais, a falta da indicação do endereço não é causa para o automático indeferimento da petição inicial. Diz o art. 319, §2º, do CPC que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações sobre a qualificação do réu for possível a citação. Não obstante, o §1º do mesmo artigo prevê a possibilidade de realização de diligência, pelo Juízo, para a tentativa de localização da parte. Logo, conclui-se no caso sub judice que foi prematura e precipitada a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, com a consequente extinção da ação.Diante disso, em razão do presente julgamento, no sentido de prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos tributários inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 8.978/2009 (exercícios de 2005 a 2007), resta prejudicada a fixação dos ônus sucumbenciais.Destarte, voto pelo parcial conhecimento e provimento ao recurso de apelação cível para reformar a sentença no que diz respeito à higidez da Certidão de Dívida Ativa, com o retorno dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do processo da ação de execução fiscal. 3. CONCLUSÃO Diante o exposto, voto para CONHECER PARCIALMENTE e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá, nos termos da fundamentação supra.
|