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Acórdão
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I – Cuida-se de Recursos de Apelação (movs. 273.1 e 275.1) interposto em face da sentença (mov. 269.1) proferida nos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA, proposta por ANTONIO ROQUE em face de IRENE BELEM DO PRADO, KELLI ANNE PRADO e RAFAEL FERNANDES PRADO, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenado os réus ao pagamento das taxas condominiais e multa contratual e PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO condenando o autor a devolução em dobro dos valores cobrados a título de aluguel dos meses de outubro a novembro/2016. A sentença contou com a seguinte fundamentação: “(...)POR TODO O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo:- parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para o fim de condenar os réus ao pagamento dos valores referentes: i) às taxas condominiais do período de abril a novembro de 2016; e ii) multa contratual no valor de 04 (quatro) vezes o aluguel vigente à época da infração (inadimplência das taxas de condomínio), sendo que sobre tais valores deverá incidir correção monetária pelo INPC à partir do inadimplemento e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação;- parcialmente procedente o pedido dos réus, condenando a parte autora ao pagamento em dobro os valores cobrados a título de aluguel dos meses de outubro e novembro de 2016, incidindo correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros de mora de 1% ao mês à partir da citação;Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta porcento) das custas processuais e honorários advocatícios e a parte ré ao pagamento do percentual restante, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários em 20% sobre o valor do pedido inicial (em relação à parte autora) e 10% sobre o valor da reconvenção (em relação à parte ré), consoante o art. 85, § 2º do CPC. (...) Apelação cível 1Inconformados, os réus Irene Belem do Prado, Kelli Anne Prado e Rafael Fernandes Prado, interpuseram o presente recurso de apelação (mov. 273.1), requerendo, em síntese, que seja reformada a sentença ora atacada, para aplicação da multa por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Aduziram os apelantes que a ação foi proposta em decorrência do desacordo contratual entre a empresa Delta e o apelado Antônio Roque, sendo a Delta a empresa que alugou o imóvel aos apelantes. Informaram que o apelado não tinha conhecimento dos valores pagos à imobiliária, que foram objeto de devolução em dobro em primeira instância, bem como nunca foi solicitada a entrega do imóvel pela empresa Delta, mas sim um acordo entre Kelly e a empresa em decorrência da transferência da faculdade de sua filha. Esclareceram que durante o período de locação do imóvel não havia cobrança de valores adicionais. Informaram que no final do ano de 2016 a empresa Delta solicitou a devolução do imóvel devido a desacordo comercial com o proprietário.Ressaltaram que o imóvel foi entregue e efetuado todos os pagamentos e somente após 1 ano o apelado propôs a ação de despejo e cobrança. Afirmaram que no valor da locação estavam incluídas todas as despesas inclusive o condomínio, não existindo taxa condominial a ser paga a parte, bem como que o apelado sequer sabia o nome da imobiliária responsável pelo contrato de locação. Ainda, requereram indenização por danos morais por terem sido ludibriados no momento da locação do imóvel e pelo fato de Antônio Roque ter proposto ação temerária. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a sentença, nos seguintes termos: “Deve ser reformada a sentença, para cobrar em dobro os valores referentes aos condomínios, que foram quitados no próprio aluguel nos moldes do contrato, assim como condenados em danos morais, nos moldes do presente recurso. Ante o exposto, confiando no notório saber jurídico desta corte, requer que seja recebido a presente recurso de apelação e julgado totalmente procedente, modificando em parte sentença recorrida nos moldes da fundamentação apresentada. E ainda, requer: a) A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, e condenação do Recorrido em custas processuais; b) A condenação do Recorrido por litigância de má-fé pela tentativa de modificação da realidade, tendo em vista não participar em momento algum da elaboração do contrato de locação, e cobrar valores indevidos; Por fim, a Recorrente acredita no vasto conhecimento desta corte para suprir demais lacunas quanto ao caso objeto de análise, destacando neste momento o respeito e confiança neste tribunal para que possa a Recorrente ter seu direito reconhecido.”Em contrarrazões (mov. 281.1) o apelado sustentou que a cobrança das taxas condominiais são realizadas por escritórios, sendo os boletos entregues nos apartamentos; por esse motivo a responsabilidade de pagamento dos encargos é do condomínio até a efetiva desocupação do imóvel. Assim, requereu a improcedência do recurso, mantendo a condenação dos apelantes ao pagamento da despesa condominial, afastando o pedido de majoração dos honorários advocatícios. Apelação Cível 2Irresignado com a sentença, Antonio Roque interpôs recurso de apelação (mov. 275.1). Alegou que em 21/11/2016 propôs a ação de despejo em razão do inadimplemento dos aluguéis de outubro e novembro de 2016, fazendo jus ao recebimento dos aluguéis até 15/12/2016, data da efetiva entrega das chaves; todavia, os demandados demonstraram o pagamento somente dos meses de outubro e novembro, sem efetuar o pagamento de dezembro, ainda que proporcional. Ressaltou que os comprovantes de pagamentos foram apresentados na audiência de instrução e julgamento e não lhe foi facultado manifestação, ocorrendo cerceamento de defesa. Ao final, requereu “o conhecimento do presente recurso de apelação e, quanto do julgamento ao mérito, lhe seja dado total provimento para reformar a sentença recorrida, nos moldes das razões acima expostas.”Os apelados, em contrarrazões, argumentaram que efetuaram o pagamento de todas as despesas do imóvel, já que as referente ao condomínio estavam inclusas no valor do aluguel e não receberam cobrança de valores para pagamento a parte nos meses que residiram no imóvel. Informaram que a rescisão contratual foi a pedido da empresa Delta, devido a desacordo comercial com o proprietário, o que, de fato foi benéfico para os apelados pois a filha Nathalia passaria a estudar na cidade de Maringá/PR. Apontam que o apelante não tinha conhecimento das cláusulas contratuais, nem verificou o contato dos apelados com a imobiliária, além de não ter informações sobre os pagamentos dos aluguéis. De outra via, os apelados sempre mantiveram contato com a empresa Delta. Ainda, ressaltaram que o apelante tenta imputar aos apelados o desacordo comercial. Ao final, requereram: “que seja julgado improcedente o presente recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença irretocável neste ponto, assim como deve ser mantido o valor dos honorários firmados. E ainda, requer: a) A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, e condenação do Recorrente em custas processuais; b) A condenação do Recorrente por litigância de má-fé pela tentativa de modificação da realidade, tendo em vista não participar em momento algum da elaboração do contrato de locação, e cobrar valores indevidos.”Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos recursos interpostos.Cinge-se a controvérsia acerca da sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL condenado os réus ao pagamento das taxas condominiais e multa contratual e PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO condenando o autor a devolução em dobro dos valores cobrados a título de aluguel dos meses de outubro a novembro/2016 (mov. 269.1). No recurso de apelação 1, os réus e ora apelantes, sustentaram, em síntese, que os valores do condomínio estavam embutidos no valor do aluguel, motivo pelo qual não podem ser compelidos a efetuar o pagamento dos boletos. Ainda, pugnaram pela majoração dos honorários advocatícios e aplicação da penalidade de litigância de má-fé. O apelado, por sua vez, afirmou que o pagamento das taxas condominiais são realizas por escritório de cobrança e o encargo é de responsabilidade dos apelantes, requerendo a manutenção da condenação. No recurso de apelação 2, o apelante afirmou que os apelados, ora locatários, desocuparam o imóvel em 15/12/2016, e em razão do inadimplemento dos aluguéis de outubro a dezembro, este proporcional, propôs a ação de despejo. Apontou que os comprovantes de pagamento de aluguéis foram apresentados na audiência de instrução e julgamento, não lhe sendo facultado o contraditório, gerando cerceamento de defesa. Afirmou que os apelados não efetuaram o pagamento do condomínio. Assim, requereu a reforma da sentença, para condenar os apelados ao pagamento do aluguel proporcional ao mês de dezembro. Os apelados, em contrarrazões, aduziram que efetuaram todos os pagamentos até a desocupação do imóvel e que o valor do condomínio estava embutido no valor da locação. Assim, pugnaram pela improcedência do recurso. Vejamos.Dispõe o art. 22 da Lei n.º 8.245/1991 que o locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada, bem como garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa. Em contrapartida, deve o locatário pagar pontualmente os aluguéis e os encargos, conforme dispõe o art. art. 23 da Lei do Inquilinato. O descumprimento da obrigação cria para o locador o direito de rescindir a locação e de cobrar as prestações vencidas, nos termos do art. conforme artigo 9º, inciso III da Lei do Inquilinato. Antonio Roque, em 21/11/2016, propôs a ação de despejo cumulada com cobrança, alegando o inadimplemento dos aluguéis dos meses de outubro e novembro/2016, bem como a pendência de taxas condominiais de abril a novembro/2016, das quais efetuou o pagamento. Ainda, requereu a aplicação de multa contratual, no valor de 4 aluguéis. Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado ao contestarem a ação, afirmaram que o imóvel foi desocupado em dezembro, sendo a entrega das chaves realizada para Ana Paula Fernandes Guilherme. Afirmaram que o apartamento foi localizado no site da empresa Delta Imobiliária de Umuarama, ocasião em que constataram que o aluguel mais encargos ficaram em R$ 1.097,00 para pagamento por meio de boleto bancário. Permaneceram no imóvel por 10 meses, quando houve problema no pagamento de uma parcela de aluguel e a empresa Delta requereu a desocupação do imóvel, o que ocorreu no mês de dezembro. Após a entrega das chaves foram informadas da existência de pendência de condomínio, sendo-lhe cobrado 10 parcelas de R$ 100,00, ocasião em que solicitaram a origem da dívida e documentos, os quais não foram enviados. Alegaram que o valor do condomínio já estava incluso no pagamento mensal realizado, conforme parágrafo terceiro, da clausula quinta. Em razão da devolução do imóvel ter sido solicitado pela Delta, não é possível a aplicação da multa contratual. Alegaram a ma-fé de Antonio Roque de demandar por dívida paga. Rechaçaram o pedido de cobrança de manutenção e reparos. Em reconvenção, pugnaram pela aplicação do art. 940 do CC, bem como indenização por danos morais. É incontroverso que Antonio Roque, representado pela Delta Imobiliária de Umuarama, firmou contrato locação residencial com Kelli Anne Prado, da casa residencial em alvenaria, localizada na rua sarandi, nº 5281, zona III, CEP 87502090, na cidade de Umuarama, com prazo de 36 meses, iniciando em 26/02/2016 e findando em 25/02/2019, pelo valor mensal de R$ 1.097,00, com bonificação de R$ 97,00 paga pagamento no vencimento, no qual figuram como fiadores Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado (contrato do mov. 1.3 do processo principal nº 0013704-69.2016.8.16.0173). A decisão saneadora do mov. 134 do processo nº 0013704-69.2016.8.160173, fixou como pontos controvertidos: a) pagamento dos aluguéis; b) pagamento das taxas condominiais e demais encargos; c) multa contratual e valor; e deferiu como provas, o depoimento pessoal, a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental. Com relação aos aluguéis Antonio Roque pugna pelo pagamento das parcelas referente aos meses de outubro, novembro de dezembro, este de forma proporcional até a data da entrega das chaves. Ainda, Antonio Roque afirmou que a juntada dos comprovantes de alugueis na audiência de instrução e julgamento, sem lhe ser oportunizada a manifestação, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa.Os arts. 434 e 435 do CPC prescrevem que compete a parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos aptos a comprovar as suas alegações, facultando a juntada de documentos em momento posterior, quando se trate de documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou, ainda, para contrapor aos que foram produzidos nos autos, conforme disposto no art. 397 do CPC.Ainda, o art. 350 do CPC permite ao autor replicar, em sede de impugnação à contestação, ou, como no caso, impugnação aos embargos monitórios, com a juntada da documentação necessária ao deslinde da controvérsia, principalmente porque o processo se encontrava em fase postulatória (inicial).Sobre o assunto, trago os ensinamentos de Fredie Didier Junior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:“É vedada, em regra, a juntada posterior de documentos, salvo nas seguintes situações:(i) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados (fatos supervenientes, que podem ser deduzidos a qualquer tempo, na forma dos arts. 303 e 462 do CPC), ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 397, CPC); (ii) quando necessário à demonstração da questão de fato que, por motivo de força maior, não pôde ser deduzida na primeira instância, caso em que poderá ser suscitada na apelação (art. 517, CPC);(iii) quando o documento estiver em poder de repartição pública, caso em que poderá ser requisitado (art. 399, CPC);(iv) quando o documento estiver em poder da parte adversária ou de terceiro particular, caso em que poderá ser determinada a sua exibição em juízo (art. 355 e seguintes, CPC).[...]"É preciso lembrar, ainda, que a obtenção de documento novo (existente à época da decisão, mas não utilizado por justo motivo) é hipótese de rescindibilidade (art. 485, VII, CPC), não sendo razoável (até mesmo pela pouca utilidade da proibição) vedar-lhe o ingresso posterior nos autos.Sendo assim, parece que, mesmo fora dos casos previstos expressamente em lei, se o juiz observar que a juntada posterior não causa tumulto algum no processo, tampouco foi pleiteada temerariamente pela parte, poderá admiti-la. De qualquer modo, em todos os casos apresentados, deverá necessariamente intimar a parte contrária a falar sobre o assunto, no prazo de 5 dias (art. 398 CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação da tutela. vol. 2. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 192/193) Em que pese a descrição dos artigos mencionados e a doutrina citada, é de se apontar, que a decisão saneadora facultou a juntada de documentos, buscando a verdade dos fatos, já que o processo estava em fase de instrução (art. 435, parágrafo único do CPC). Todavia, mencionada decisão não estabeleceu prazo para as partes cumprirem a determinação. Dessa forma, considera-se tempestivos os documentos carreados por Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado no mov. 222.Ainda, Antonio Roque, alega a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por não ter sido intimado para se manifestar sobre os documentos. Pois bem. Constituiu corolário do sistema acusatório adotado pela Carta Magna de 1988, o direito das partes de serem informadas sobre a juntada de documentos ao processo e de se manifestarem sobre eles. Não pode o juiz prolatar decisão sem que acusação e defesa tenham pleno conhecimento dos elementos passíveis de utilização pelo magistrado para embasar o seu convencimento, sob pena de violação ao princípio do contraditório, positivado no artigo 5º, LV, da Constituição da República.Sobre o tema, dissertam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: "Traduzido no binômio ciência e participação, e de respaldo constitucional (art. 5º, inc. LV da CF), impõe que às partes deve ser dada a possibilidade de influir no convencimento do magistrado, oportunizando-se a manifestação sobre os atos que constituem a evolução processual. Numa visão macroscópica, o contraditório vai abranger a garantia de influir em processo com repercussão na esfera jurídica do agente, independente do pólo da relação processual em que se encontre. Como afirma Elio Fazzalari, a"própria essência do contraditório exige que dele participem ao menos dois sujeitos, um 'interessado' e um 'contra-interessado', sobre um dos quais o ato final é destinado a desenvolver efeitos favoráveis, e, sobre o outro, efeitos prejudiciais". O agente, autor ou réu, será admitido a influenciar o conteúdo da decisão judicial, o que abrange o direito de produzir prova, o direito de alegar, de se manifestar, de ser cientificado, dentre outros". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal - 4ª ed. rev. e atual. - Editora JusPodivm. Salvador: 2010, p. 53). Na espécie, embora Antonio Roque não tenha sido intimado especificamente para se manifestar especificamente sobre os documentos carreados no mov. 222, verifica-se que Antonio Roque apresentou alegações finais no mov. 229, antes de ser realizada a instrução processual (mov. 260), ocasião em que não fez menção aos mencionados documentos. Diante disso, a alegação de nulidade da sentença não pode ser acolhida, pois premiaria a má-fé de Antonio Roque. Isso porque nas hipóteses em que a parte se mantém inerte diante de uma nulidade, deixando para argui-la se e quando lhe sobrevier resultado desfavorável, a jurisprudência sedimentou-se no sentido da adoção da teoria da supressio (termo em latim que significa literalmente "supressão"): fenômeno derivado do princípio da boa-fé objetiva que reconhece a inércia deliberada da parte como renúncia tácita a um direito ou posição jurídica pretérita.Daí deriva a expressão "nulidade de algibeira" (ou nulidade de bolso), cunhada pelo saudoso Ministro do E. STJ, Humberto Gomes de Barros, e veementemente repudiada pelos operadores do direito contemporâneo. E, diga-se, reconhecida até mesmo em face de nulidades absolutas não arguidas a tempo e modo oportunos.Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "(...) A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta." (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em24/9/2019, DJe 26/9/2019). E outro não é o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERECIDA PELO RÉU, NA QUAL ALEGARA A NULIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE COBRANÇA. 1) Alegação de nulidade do título executivo, por suposta incompetência do órgão que o constituiu. Rejeição. Cabia ao Agravante arguir a incompetência do Tribunal Arbitral a este mesmo, sendo inadmissível que, ciente da suposta irregularidade formal que obstava a constituição do título executivo pelo órgão, silenciasse, para, depois, fazer uso da nulidade guardada na algibeira, em desacordo com a boa-fé objetiva. Acolhimento da tese de não adesão da Agravante à cláusula de instituição de arbitragem, ademais, que demandaria a verificação da autenticidade da assinatura que é atribuída a seu representante legal no instrumento contratual e deveria ter sido debatida na própria instância onde se deu a constituição do título executivo judicial. A arguição da suposta nulidade, feita somente agora, não pode vingar, sob pena de prevalência da deslealdade sobre a ética e a probidade.2) Pedido de acolhimento da impugnação apresentada no cumprimento de sentença sob o argumento de serem irrecorríveis as decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral. Rejeição. Agravante que poderia ter provocado o Tribunal Arbitral a se manifestar sobre a suposta incompetência absoluta, nos termos do artigo 30, II da Lei 9.307/2003. Além disso, a arguição da nulidade na impugnação ao cumprimento de sentença só poderia ser conhecida se ela, impugnação, fosse apresentada nos noventa dias posteriores ao conhecimento da decisão. Inteligência do § 1º do artigo 33 da mesma lei, que não pode ser desprezado na aplicação do § 3º.3) Tese de obscuridade do valor cobrado na execução. Não acolhimento. Agravante/exequente que estava habilitada a, no prazo que lhe foi conferido para impugnar o cumprimento de sentença, questionar, fundamentadamente, os valores lançados pela Agravada na planilha de cálculos, identificando prestações já adimplidas ou erros no apontamento do valor respectivo, ônus do qual não se desincumbiu. Da mesma forma, com relação aos juros de mora, observada a taxa de 1% ao mês, para impugnar os valores lançados na coluna “juros”, do que, novamente, se absteve.4) Valores lançados a título de multa. Cálculos singelos, feitos por amostragem, demonstram que a multa foi calculada à razão de 2%, o que, além de estar previsto no contrato, também foi assegurado pelo dispositivo da sentença arbitral. Inexistência de excesso de execução, sendo certo que, à Agravante, estavam disponíveis todos os elementos para a detecção de eventual cobrança indevida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0042580-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO DA PRETENSÃO. PARTE QUE DEIXOU DE ALEGÁ-LA EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048767-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE PARCIALMENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO, CONSIDERANDO A PRETÉRITA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS (DEVEDOR ORIGINÁRIO) ANTES MESMO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DA REFERIDA NULIDADE DE CITAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZ ANOS. CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE FOI CITADA E TOMOU CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DA DEMANDA. VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSTATADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0036164-74.2022.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 12.12.2022) Portanto, não pode Antônio Roque, neste momento processual, alegar nulidade da sentença por ausência de manifestação sobre os documentos juntados, porquanto esta postura vai de encontro a boa-fé objetiva, princípio norteador do ordenamento jurídico, sob pena de beneficiá-lo com a sua própria torpeza.Seguindo, com relação ao adimplemento dos aluguéis, verifica-se do documento carreado no mov. 222.3, o cálculo do aluguel referente ao mês de outubro e novembro de 2016, que totalizou o valor de R$ 2.186,35, cujo pagamento foi realizado em 29/11/2016, por meio de transferência bancária para imobiliária Delta. Ainda, no mov. 222.4, observa-se que o houve o pagamento parcial referente ao mês de dezembro, no valor de R$ 200,00, o qual descreve que é correspondente ao período de 01/12/2016.Portanto, mante-se hígida a sentença nesse ponto, por estarem adimplidos os aluguéis. No que tange a cobrança de despesas de condomínio, consta do mencionado contrato – cláusula quinta, ainda, que o locatário é o responsável pelo pagamento das despesas acessórias do imóvel, tais como condomínio, seguro incêndio, consumo de serviços públicos e privados, taxa de coleta de lixo e IPTU, nos seguintes termos: CLAUSULA QUINTA – DESPESAS ACESSÓRIAS À LOCAÇÃOO (A) LOCATARIO(A) é o responsável pelo pagamento de todas as despesas acessórias tais como despesas ordinárias de condomínio, taxa de mudança, conforme convenção e regimento interno dos respectivos condomínios, seguro contra incêndio, taxa de vistoria e todas as demais taxa e/ou emolumentos que sobre ele incidirem, no presente ou no futuro. Parágrafo primeiro – o seguro incêndio do imóvel de responsabilidade do LOCATÁRIO, nos termos da Lei 4.591/64 e art. 22, VIII, da Lei nº 8.245/91, deverá ser pago, anualmente, desde o início da locação, e será cobrando juntamente com o boleto de pagamento de aluguel.Parágrafo segundo – O(A) LOCATÀRIO(A) é igualmente responsável pelo pagamento de todas as despesas referentes ao consumo de serviços públicos e privados e ao fornecimento de bens vinculados à presente locação. Parágrafo terceiro – Todas as despesas mencionadas no caput e no parágrafo primeiro da presente cláusula poderão ser cobradas juntamente com o respectivo recibo de aluguel (destaquei).Parágrafo quarto – Os pagamentos de IPTU, bem como outras taxas e emolumentos referentes ao imóvel, correspondente ao período de vigência deste contrato, ou ainda até a completa desocupação, são de responsabilidade do(s) PROPRIETÁRIO, com exceção a Taxa de Coleta de Lixo cobrada juntamente com o IPTU, que será de responsabilidade do LOCATÁRIO. Conforme se extrai do mencionado contrato, o parágrafo terceiro trazia a possibilidade dos encargos locatícios serem cobrados conjuntamente com o valor do aluguel. Todavia, dos boletos e documentos carreados nos movs. 173.2 a 173.4, verifica-se que os boletos emitidos à Kelli Anne Prado (mov. 173.2 e 173.3) não houve a inclusão das taxas condominiais, já que a descrição indica somente aluguel, seguro incêndio e despesas bancárias. Ou seja, o mencionado boleto não faz alusão a cobrança do condomínio, cujo valor deveria ser pago pelo locatário em boleto próprio. Saliente-se, ainda, que o valor do boleto é o pactuado para o valor do aluguel e a concessão da bonificação. Ademais, Antonio Roque demonstrou a existência de débitos condominiais referente ao período de locação no valor de R$ 2.350,00 (mov. 1.5), bem como o recibo de quitação do valor (mov. 1.6). Não bastasse isso a prova oral colhida não foi suficiente para comprovar os argumentos de Kelli Anne Prado de que o condomínio estava incluso no valor, já que a informante Ana Paula Fernandes Guilherme informou que nunca receberam documento referente a cobrança de condomínio, mas que os boletos eram retirados na imobiliária e Matheus de Oliveira Almeida, afirmou que quando foi residir no imóvel, Nathalia e Ana Paula já moravam lá e não era o responsável por realizar o pagamento. Quanto à multa contratual, o raciocínio é prático. No caso, é evidente que Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado deram causa à rescisão antecipada do contrato em razão do inadimplemento, motivo pelo qual deverá arcar com a multa advinda deste ato, que, inclusive, expressamente consta do contrato – cláusula décima, no valor de 4 vezes o valor do aluguel. Ademais, não há nos autos provas aptas a demonstrar que a imobiliária Delta, representante de Antonio Roque, pleiteou a devolução do imóvel. É importante lembrar que no ordenamento jurídico brasileiro vige a regra dominante de que o ônus da prova recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, não bastando alegar, mas provar o fato que irá atrair o direito, vejamos o que dispõe o CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova (do autor não se pode exigir senão a prova dos fatos que criam especificamente o direito por ele invocado; do réu, a prova dos pressupostos da exceção).Dessa forma, não apresentadas provas aptas a comprovar o pagamento das cotas condominiais, nem referente ao pedido de devolução do imóvel pela imobiliária Delta, representante de Antônio Roque, não cabe reparo à sentença que determinou a condenação de Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado ao pagamento das taxas condominiais. Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado pugnaram pela condenação de Antônio Roque ao pagamento de danos morais. Argumentaram que foram ludibridiados no momento da contratação do imóvel e que o réu propôs ação temerária. Em relação aos danos morais, igual sorte não assiste à parte apelante. O direito à indenização por dano moral ao cidadão está assegurado na Constituição que preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;(...) O Código Civil, dispondo sobre os atos ilícitos, a culpa, a responsabilidade civil e o dever de indenizar, inclusive o dano moral, entre outros dispositivos, prevê: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.(...)Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Os fundamentos que especializam a reparação por dano moral são mais complexos do que aqueles necessários à indenização por dano material ou à repetição em dobro que já tem caráter indenizatório, exemplar e inibitório da conduta ilícita. A caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária. Afinal, é a educação, a necessidade da convivência social e o dever recíproco de lealdade e boa-fé que exige preparo do indivíduo para o enfrentamento de situações adversas do cotidiano e que não justificam litigiosidade.É pertinente a lição de CAVALIERI FILHO. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2004, p. 98) Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal.Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de conduta ilícita cuja consequência não seja o abalo psíquico não há que se falar em dano que enseje reparação. Os precedentes do e. STJ indicam situações de abalo que não caracterizam o dano indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso em apreço, os apelantes apenas discorreram, de forma genérica, acerca dos transtornos causados e da propositura de demanda temerária e os seus sentimentos e desconfortos dai decorrentes. Observe-se, ainda, que o pedido restou parcialmente procedente, motivo pelo qual não se pode considerar a lide temerária. Kelli Anne Prado, Rafael Fernandes do Prado e Irene Belem do Prado requereram a condenação de Antônio Roque nas penas da litigância de má-fé. A litigância de má-fé deve presumir a subsunção da conduta da parte a alguma das hipóteses elencadas no artigo 80 do Código de Processo Civil.Sobre o assunto, Alexandre Câmara Freitas esclarece que: “(...) Impende ter claro que a responsabilidade processual por litigância de má-fé é uma responsabilidade subjetiva. Em outros termos, deve haver aqui não só a verificação da conduta, do dano e do nexo de causalidade (como em qualquer outro caso de responsabilidade civil), mas também de um elemento subjetivo por parte do causador do dano. É que a boa-fé que aqui se viola é a subjetiva, e não a objetiva. (...)” (O novo processo civil brasileiro – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017. Pág. 67.) A penalidade, no caso, é aplicada ao demandante que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, descumprindo o dever de lealdade processual estampado no Código de Processo Civil.Assim, a penalidade por litigância de má-fé deve ser aplicada apenas à parte que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual ao adversário.No caso, conclui-se que o simples exercício do direito de ação não configura má-fé processual tipificada como ilícito processual pelo artigo 80 do Código de Processo Civil. A sucumbência do autor não significa que ele agiu de má-fé. A simples improcedência dos pedidos não autoriza a ilação de que o autor não agiu amparado pelo direito fundamental de acionar o Poder Judiciário. No caso dos autos, Antônio Roque se limitou-se a defender o que entendia cabível, com base num quadro fático razoável, não se encaixando sua postulação em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.Nesse contexto, motivo pelo qual rejeito o pedido de aplicação da multa. De acordo com o art. 85, § 11º, do CPC , a majoração dos honorários advocatícios depende, além do trabalho adicional realizado na fase recursal, da observância do previsto nos §§ 2.º a 6.º do mesmo dispositivo. A causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade. A majoração pretendida só teria lugar na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, o que não ocorreu no presente caso. A esse respeito cito o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil.3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador.4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539. 725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial.5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência - o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários.12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgR-EDv-AgR/RJ - Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC - Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017.13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada.14. Agravo Interno não provido."(AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 07/03/2019 – g.n.) No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença arbitrou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do pedido inicial (em relação à parte autora) e 10% sobre o valor da reconvenção (em relação à parte ré), consoante o art. 85, § 2º do CPC. (mov. 269).A causa dos autos envolve matéria exclusivamente de direito, sem complexidade. No caso, a sentença arbitrou os honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da reconvenção em desfavor da parte ré, motivo pelo qual majoro para 12% o sobre o valor da reconvenção, observado eventual concessão de gratuidade da justiça.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de ambos recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhes provimento, nos exatos termos da fundamentação. É como voto.
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