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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento cível interposto contra decisão proferida no seq. 226.1, dos autos n° 0066575-03.2022.8.16.0000, de execução de título extrajudicial, aforada por Pedro José Telesca contra Ana Paula Dias Santos, Luciano Piechontcoski e Marco Aurélio Martins, que indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, ante a excepcionalidade da medida e o não enquadramento do caso nas hipóteses normativas específicas de medida de indisponibilidade.No dizer do recorrente (seq. 1.1/TJ), a decisão agravada comporta reforma, em síntese, porque foram exauridas as tentativas de recebimento do crédito, até mesmo através da inclusão dos executados no Cadastro de Proteção ao Crédito (seq. 218). Ainda, houve citação dos executados (seqs. 65.2, 67.1, 87.1, 115.1 e 119.1), além de ausência de pagamento, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714). Em arremate, requereu a reforma da decisão agravada, mediante o provimento do recurso.Intimados (seqs. 11/TJ, 12/TJ e 13/TJ), os agravados não apresentaram contrarrazões (seqs. 18/TJ, 21/TJ e 22/TJ).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seqs. 1.2/TJ e 1.3/TJ]). Por conseguinte, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito.2. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB)Incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (CPC, art. 139, IV).Com efeito, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB foi criada pelo Provimento a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), e tem como finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade de bens ou direitos, bem como o levantamento das ordens nela cadastradas (art. 2º). Por meio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, cujos efeitos impedem a alienação e oneração de todos os bens do executado, móveis ou imóveis, de modo a evitar a dilapidação do patrimônio do devedor e a prática de fraude à execução. Também se caracteriza como medida coercitiva, atuando como estímulo à quitação da obrigação pelo devedor.Por conta desses efeitos, a decretação da indisponibilidade de bens e direitos pressupõe o exaurimento das diligências para localização de bens do devedor (Súmula 560 STJ). Aliado a isso, sob a óptica dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou requisitos para a utilização da central, no REsp nº 1.377.507/SP (Tema 714), no âmbito da execução fiscal (CTN, art. 185-A), aplicáveis à espécie em desate, por analogia (LINDB, art. 4º): a) citação do devedor;b) inexistência de pagamento ou garantia da dívida;c) exaurimento das medidas de localização de bens, ou seja, não forem encontrados bens penhoráveis;Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal, com fundamento nos princípios da cooperação (CPC, art. 6), razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8) e na diretriz legal de que a execução opera no interesse do credor (CPC, art. 797), admite a utilização da central quando esgotadas as tentativas de localização de bens, ainda que não se trate de créditos tributários. Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. Tendo o exequente esgotado todas as diligências visando a busca de bens do devedor mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB -, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0059916-75.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO – J. 28.11.2022).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de Instrumento provido. (TJPR – 15ª Câmara Cível - 0049709-17.2022.8.16.0000 – Marechal Cândido Rondon – Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO – J. 12.11.2022).No caso, a execução tramita desde 13/09/2019 (seq. 1). Foram realizadas buscas via sistemas Bacenjud (seq. 19) e Renajud (seqs. 22 e 136); as quais restaram infrutíferas. Ainda, a pesquisa via Infojud foi pleiteada pelo agravante, mas indeferida pelo juízo singular (seqs. 169 e 171). Os devedores foram citados nos autos originais (seqs. 65.2, 67.1, 87.1 e 119.1) e não quitaram a obrigação exequenda, tampouco ofereceram garantia (seq. 127). Houve até requerimento para inclusão dos executados no Cadastro de Proteção ao Crédito (seq. 208 e 218).À vista dessas considerações, portanto, a medida visada afigura-se cabível, porquanto presentes as diretrizes jurídicas pertinentes, devendo, pois, ser reformada a decisão agravada.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, deferindo a indisponibilidade de bens dos agravados via CNIB, nos termos da fundamentação.Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Hayton Lee Swain Filho.Curitiba, 03 de março de 2023.
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