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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0066583-77.2022.8.16.0000, ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, sem pedido liminar, em face de dispositivos da Lei Complementar nº 01/2001, do Município de Cascavel/PR – Código Tributário Municipal (com acréscimos e alterações, nos temas aqui discutidos, das Leis Complementares Municipais nº 87/2015, nº 111/2019 e nº 115/2021), bem como da íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (alterada pela Lei Municipal nº 6.657/2016).O autor sustenta a inconstitucionalidade formal e material dos dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (com alterações de Leis Complementares Municipais posteriores) afirmando que: (a) instituíram “taxa de limpeza pública” e “taxa de conservação de vias e logradouros públicos” em face de serviços universais e indivisíveis, contrariando o artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual; (b) instituíram “taxa de expedição de certidões” e “taxa de expediente e de certidões” (b.1) sem previsão de fato gerador específico; (b.2) sem ressalvar a gratuidade nos casos de (b.2.1) exercício do direito de petição para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de (b.2.2) obtenção de certidões para defesa de direitos e esclarecimento de situações pessoais (em descumprimento ao contido nos artigos 1º, caput; 27, caput, § 4º, inciso II da Constituição Estadual e nos artigos 150, inciso I; artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, aplicáveis aos municípios por força do artigo 15 da Constituição Estadual); (c) previram a cobrança de “taxa de proteção a desastres”, relativamente a serviços de defesa civil que, além de universais e indivisíveis, são acometidos aos órgãos estaduais, contrariando os artigos 17, inciso III; 45; 46, parágrafo único; 481; 51, caput e inciso II; e 129, inciso II, da Constituição Estadual; e (d) instituíram a cobrança de “preços públicos” para casos que reclamam a instituição de taxa, em afronta à legalidade tributária (artigo 27, caput, da Constituição Estadual; e artigo 150, inciso I da Constituição Federal, aplicável aos municípios em razão do artigo 15 da Constituição Estadual), bem como ao desenho constitucional das taxas previsto no artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual.Esclarece que a Lei Municipal nº 6.570/2015, alterada pela Lei Municipal nº 6.657/2016, regula a denominada “taxa de proteção a desastres”, o que exige seja declarada inconstitucional da mesma forma que a referida exação prevista no Código Tributário Municipal.Afirma que a modalidade tributária denominada “taxa” pode ser instituída em razão do exercício do poder de polícia ou da prestação de serviço público específico e divisível, conforme previsto no artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, apontando que o serviço é específico quando é fruível individualmente por cada um de seus usuários e é divisível quando possibilita a mensuração dessa fruição individual, sendo descabida a exigência de taxa quando não é possível essa mensuração.Nesse quadro, sustenta o autor que os serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, instituídos e disciplinados pela Lei Complementar Municipal nº 01/2001, não são dotados dessas características, porque, no caso dos serviços de limpeza pública (artigo 343, inciso I), envolvem limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações, varrição e lavagem de vias e logradouros, manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas (artigo 345, incisos I, II e III) e, no caso dos serviços de conservação de vias e logradouros públicos (artigo 343, inciso V), envolvem conservação e reparação de ruas, avenidas, parques, jardins, estradas, passagens, caminhos rurais e assemelhados (artigo 375, incisos I e II e § 1º).Desse modo, alega o Ministério Público, os dois serviços envolvem prestações que não são passíveis de fruição individual pelos contribuintes, logo, não são específicos e não há como medir o quantum dessa fruição individual, faltando-lhes, assim, o caráter da divisibilidade. Menciona, no ponto, o Tema 146 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado nº 07 deste Tribunal de Justiça, que trataram dos serviços de conservação e limpeza de logradouros públicos, considerando inconstitucional a cobrança de taxa para o custeio.Aponta a inconstitucionalidade do inciso I, do artigo 343; a menção a inciso “I”, constante do parágrafo único, do artigo 343; as expressões “de limpeza pública e” insertas, por duas vezes, no artigo 344; os incisos I, II e III, do artigo 345; a expressão “de limpeza pública e” do caput do artigo 347; os § § 1º e 2º, do artigo 347; todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, pleiteando, ainda, a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da expressão “taxa”, do artigo 348; e do parágrafo único, do artigo 354; da expressão “tributo”, do artigo 349; e da expressão “taxas”, do artigo 356, todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, a fim de expressamente afastar a possibilidade de se ver ali inserida a “taxa de limpeza pública”.Destaca que a “taxa de limpeza pública” foi disciplinada em conjunto com a “taxa de coleta de lixo”, a qual não se argui inconstitucionalidade, de modo que são as referências expressas à “taxa de limpeza pública” que devem ser consideradas inconstitucionais, bem como há a necessidade de se declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto das expressões “taxa”, “tributo” e “taxas” utilizadas sem a qualificação de qual das modalidades de taxa se está a fazer referência, a fim de que não possam ser reconduzidas à “taxa de limpeza urbana”. Assevera que são inconstitucionais também os dispositivos que instituem e disciplinam a taxa de conservação de vias e logradouros públicos, pelas mesmas razões acima apontadas, quais sejam, a utilização de taxa para custeio de serviço inespecífico e indivisível, pugnando, assim, pela inconstitucionalidade do inciso V, do artigo 343, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, da menção a inciso “V”, constante do parágrafo único, do artigo 343, bem como dos artigos 375, 376, 377, 378, 379, 380 e 381, do mesmo diploma legal, que disciplinam a referida taxa.Na sequência, o autor aponta inconstitucionalidade da “taxa de expedição de certidões” e da “taxa de expediente e de certidões” por terem fato gerador indefinido. Informa que o artigo 266, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, prevê a cobrança de “taxa de expedição de certidões pela administração municipal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e Procon”, em razão do exercício do poder de polícia, e que o artigo 343, inciso VI, do mesmo diploma prevê, dentre as taxas decorrentes de serviço público, a cobrança de “taxa de expediente e de certidões”. No entanto, alega o autor, no capítulo referente às taxas de poder de polícia, não há disciplina para a taxa de expedição de certidões prevista no artigo 266, inciso X, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 e no capítulo referente às taxas decorrentes dos serviços públicos, o artigo 382 aponta como fato gerador dessa taxa “a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes”, sem descrever minimamente qual é o serviço que se coloca à disposição dos cidadãos e que dá ensejo à cobrança do tributo, omissão que ofende a legalidade tributária e torna a exação inconstitucional.Cita o Tema 891 do Supremo Tribunal Federal, que apontou para a inconstitucionalidade de taxa administrativa que se limita a reproduzir o conceito abstrato de taxas, sem definir de modo concreto o fato gerador, incidindo em violação ao princípio da legalidade estrita (artigo 27, caput, da Constituição Estadual e artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), bem como à modalidade tributária das taxas (art. 129, II, da Constituição Estadual), pois não são declinados os serviços específicos e divisíveis que darão ensejo à cobrança.Aduz que é insuficiente a consulta ao Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, conforme indicado pelo § 1º, do artigo 382 e artigo 383, porque no item “1” há cláusulas abertas que permitem a cobrança da exação em qualquer situação, na alínea “c” permite-se a cobrança em caso de “outras certidões e atos ou fatos administrativos de competência do setor de cadastro municipal e setor de aprovação e licenciamento” e na alínea “e” permite-se a cobrança para “demais atos ou serviços administrativos”, de modo que nem mesmo a leitura conjunta dos dispositivos com o Anexo III permite aferir, com suficiente grau de certeza, quais são as hipóteses de incidência do tributo, razão pela qual os artigos 266, inciso X; 343, inciso VI; 382, caput e § 1º; e 383, bem como o item “1” e respectivas alíneas do Anexo III são materialmente inconstitucionais por violação aos artigos 27, caput e 129, inciso II da Constituição Estadual e ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.Subsidiariamente, o autor pleiteia interpretação conforme a Constituição no que se refere à “taxa de expediente e certidões”, porque, examinando-se o artigo 383, que estabelece os valores devidos em razão da cobrança dessa taxa, e o Anexo III a que ele se refere, constata-se que é devida a cobrança da taxa quando houver: (a) expedição de certidão de inteiro teor (item 1, “b”, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001); (b) emissão de certidões de subdivisão, unificação, confrontação, nivelamento, numeração predial e outras certidões e atos ou fatos administrativos de competência do setor de cadastro técnico municipal e setor de aprovação e licenciamento (item 1, “c”); (c) a prática de demais atos ou serviços administrativos (item 1, “e”); e (d) emissão de certidões para fins de INSS (item 1, “g”), de modo que, diante das hipóteses abertas contidas nas alíneas “c” e “e”, do item 1, do Anexo III, é possível antever a cobrança do tributo nos casos de exercício do direito de petição voltado à defesa de direitos, contra ilegalidades ou abuso de poder, enquanto que as hipóteses que se referem ao fornecimento de certidões (alíneas “b”, “c” e “g”, do item 1, do Anexo III) não ressalvam os casos em que tais documentos se destinam à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, permitindo concluir que há cobrança da taxa nessas circunstâncias, o que afronta a garantia constitucional contida no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, que assegura a gratuidade para o exercício do direito de petição e o fornecimento de certidões.Desse modo, defende o Ministério Público, caso se compreenda possível superar o vício que atinge o fato gerador da exação, é necessário que se empreste ao plexo normativo indicado (artigo 266, inciso X; 343, inciso VI; 382, caput e § 1º; 383 e alíneas “b”, “c”, “e” e “g”, do item “1”, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001) interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e os artigos 1º, caput; 27, caput e § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência do tributo nos casos em que o direito de petição for exercido para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, assim como quando a finalidade da certidão for a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.Prosseguindo, o autor defende a inconstitucionalidade formal e material da “taxa de proteção a desastres”, ponderando que os artigos 386-A a 386-I da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (introduzidos pela Lei Complementar Municipal nº 87/2015) são semelhantes a dispositivos que integravam esse mesmo diploma legal e que já foram considerados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça.Informa que a redação original previa a cobrança de “taxa de combate a incêndio”, cuja nomenclatura foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 40/2006 para “taxa de sinistro”, ambas consideradas inconstitucionais na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 904.282-6, e que, agora, o fato gerador da “taxa de proteção a desastres” é quase idêntico ao da “taxa de sinistro”, ambas pretendo tributar serviços de defesa civil, em que as atividades são desempenhadas por órgãos estaduais. Sustenta, pela mesma razão, a inconstitucionalidade formal da atual previsão de “taxa de proteção a desastres”, eis que serviços de defesa civil são de competência estadual, bem como a inconstitucionalidade material da exação, haja vista que os serviços de defesa civil não são específicos e divisíveis, logo, não podem ser custeados mediante taxa, citando o Tema 16 do Supremo Tribunal Federal que tratou da impossibilidade de cobrança de taxas para serviços de segurança pública em geral.Argui, portanto, a declaração de inconstitucionalidade formal do inciso VII, do artigo 343; dos artigos 386-A, 386-B, 386-C, 386-D, 386-E, 386-F, 386-G, 386-H e 386-I; do item “5” (e respectivas alíneas), do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, por ofensa aos artigos 45; 46, parágrafo único; 48; 51, caput e inciso II, da Constituição Estadual, bem como a inconstitucionalidade material da exação por ofensa ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual. Do mesmo modo, pugna pela declaração de inconstitucionalidade da íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (com pontual alteração da Lei Municipal nº 6.657/2016), cujo único objeto é a disciplina da “taxa de proteção a desastres”. A seguir, o autor afirma haver inconstitucionalidade material decorrente da fixação de preços públicos relativamente ao exercício de atividades não-negociais pelo Município de Cascavel.Aduz que a noção de preços públicos remonta à Constituição Federal de 1946 que, ao lado da cobrança de tributos, permitia que o Estado auferisse “outras receitas” decorrentes da utilização de seus bens e serviços. Na atual Constituição Federal, enfatiza o autor, o sistema tributário não mais alude a essas “outras receitas”, de modo que a noção de preços públicos se atrela à ideia de tarifas (art. 175, III, da Constituição Federal), sendo que os preços públicos (ou tarifas) se associam a serviços públicos regidos sob a égide negocial (contratual), que só têm lugar quando se estabelece vínculo contratual entre o particular e o Estado.Aponta que o artigo 387 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 prevê a cobrança de “preços públicos” em casos de (a) fornecimento de certidões negativas ou positivas de impostos e multas (inciso I); (b) fornecimento de cópia de documentos, inclusive a segunda via de carnês e equivalentes (inciso II); (c) fornecimento de certidões de inteiro teor (inciso III); (d) despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos (inciso IV); (e) protocolo (inciso V); (f) certidão de baixa retroativa de inscrição (inciso VI); (g) baixas de qualquer natureza e lançamento ou registro (inciso VII); (h) numeração de prédios (inciso VIII); (i) confrontação de áreas urbanas, subdivisão, unificação e nivelamento (inciso IX); (j) alinhamentos e demarcações (inciso X); (k) apreciação e aprovação de projetos técnicos (inciso XVI); (l) fornecimento de habite-se (inciso XVII); (m) liberação de bens apreendidos (inciso XVIII); (n) autorização ou permissão para ocupação temporária ou permanente de bens de uso comum (inciso XIX); (o) autorização de qualquer natureza (inciso XX); e (p) outros serviços técnicos de qualquer natureza (inciso XXI), atividades nas quais não há vínculo negocial entre o Estado e os cidadãos, inviabilizando a cobrança por preço público.Afirma que, ao instituir preços públicos em vez de taxas, sem respeito à anterioridade e com a fixação por meio de decreto do Poder Executivo, o Município afrontou o princípio da legalidade tributária e as balizas constitucionais tributárias, informando que para várias das hipóteses descritas já há cobrança de taxas, o que revela a ocorrência de bis in idem. Argumenta que, caso não se entenda pela inconstitucionalidade dos preços públicos, é necessário que as disposições recebam interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e os artigos 1º, caput; 27, caput e § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência da cobrança nos casos que se atrelem ao exercício do direito de petição em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como as certidões se destinem à defesa de direitos ou ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.Pugna pelo afastamento dos efeitos repristinatórios indesejados quanto ao artigo 381 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, alcançando a redação original, haja vista que os dispositivos tratam da mesma matéria, qual seja, incidência de multa para o caso de não recolhimento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos. Assim, alega o autor, na medida em que a própria exação é inconstitucional, as sanções por não recolhimento também merecem ser declaradas inconstitucionais.Alinha que a mesma providência deve ser adotada em relação aos artigos 383 e 386-I da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, eis que se a própria exação é inconstitucional, os parâmetros de cobrança e disciplina referente ao pagamento também o são.Pleiteia que haja declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da versão original da alínea “e”, do item 1, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que também possuía cláusulas abertas e sem ressalva quanto ao exercício de direito de petição e à obtenção de certidões para o exercício de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.Pontua que, em relação à Lei Municipal nº 6.570/2015, todo o diploma legal deve ser declarado inconstitucional, pois voltado a regular a “taxa de proteção a desastres”, de modo que o artigo 5º da referida lei, tanto a redação em vigor quanto a redação original possuem os mesmos vícios.Por fim, pede a procedência da ação para o fim de que: a) seja declarada a inconstitucionalidade material do inciso I, do artigo 343; da menção a inciso I, contida no parágrafo único, do artigo 343; das expressões “de limpeza pública e” insertas, por duas vezes, no artigo 344; dos incisos I, II e III, do artigo 345; da expressão “de limpeza pública e” do caput do artigo 347; dos §§ 1º e 2º, do artigo 347; todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que disciplinam a taxa de limpeza pública, por violação ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual, assim como seja declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, das expressões “taxa” (do artigo 348; e do parágrafo único, do artigo 354); “tributo” (do artigo 349); e “taxas” (do artigo 356), todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, a fim de expressamente afastar a possibilidade de se ver nelas inserida a “taxa de limpeza pública”; , sob pena de violação ao contido no artigo 129, II, da Constituição do Estado do Paraná; b) seja declarada a inconstitucionalidade material do inciso V, do artigo 343; da menção a inciso V, contida no parágrafo único, do artigo 343; e dos artigos 375, 376, 377, 378, 379, 380 e 381 (esse último, na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2019 e, por arrastamento, na redação original), todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que disciplinam a taxa de conservação de vias e logradouros públicos; c) seja declarada a inconstitucionalidade material dos artigos 266, inciso X; 343, inciso VI; 382, caput e § 1º; e 383 (esse último, na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 115/2021 e, por arrastamento, na redação original), bem como das alíneas “b”, “c”, “e” e “g”, do item “1”, do Anexo III (a alínea “e” na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 115/2021 e, por arrastamento, na redação original), todos da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que preveem a taxa de expedição de certidões e a taxa de expediente e de certidões e, de modo subsidiário, que se empreste a tais dispositivos interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e os artigos 1º, caput; 27, caput; e § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência do tributo nos casos de exercício de direito de petição voltado à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como em relação a certidões destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; d) seja declarada a inconstitucionalidade formal e/ou material do inciso VII, do artigo 343; dos artigos 386-A, 386-B, 386-C, 386-D, 386-E, 386-F, 386-G, 386-H e 386-I (esse último, na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2019 e, por arrastamento, na redação original); do item “5” e respectivas alíneas, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, bem como da íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (com a redação do artigo 5º dada pela Lei Municipal n.º 6.657/2016 e, por arrastamento, a redação original do dispositivo) que, ao instituírem e disciplinarem a taxa de proteção a desastres, usurparam a competência de órgãos estaduais e desrespeitaram as balizas constitucionais para a instituição dessa espécie de tributos; e) seja declarada a inconstitucionalidade material dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo 387, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que preveem a cobrança de preço público em vez de taxas relativamente ao exercício do poder estatal e, de modo subsidiário, que recebam interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal e os artigos 1º, caput; 27, caput; e § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência da cobrança nos casos de exercício de direito de petição voltado à defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como em relação a certidões destinadas à defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal (mov. 1.1). Junta documentação (mov. 1.2/1.17).Distribuída a ação (mov. 3.1), o Exmo. Desembargador JORGE WAGIH MASSAD determinou a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Cascavel/PR e do Prefeito Municipal de Cascavel/PR, bem como da Procuradoria-Geral do Estado para exercer a curadoria (mov. 11.1). A Câmara Municipal de Cascavel/PR compareceu aos autos, alegando em resumo: a) a “taxa de limpeza pública”, embora haja previsão nos artigos objurgados pela Procuradoria-Geral de Justiça, não está sendo cobrada pelo Executivo, de qualquer forma, concorda que há sim inconstitucionalidade na instituição dessa taxa; b) da mesma forma, a “taxa de conservação de vias e logradouros públicos” não é mais cobrada pelo Município e, novamente, concorda-se que há inconstitucionalidade na instituição dessa exação; c) quanto à “taxa de expedição de certidões e a taxa de expediente e de certidões” há possibilidade de mudança legislativa para adequação aos parâmetros constitucionais; d) em relação à “taxa de proteção a desastres” e o estabelecimento de “preços públicos” há necessidade de futura adequação legislativa (mov. 17.1). Juntou documentos (mov. 17.2/17.20).O Município de Cascavel/PR apresentou-se ao feito afirmando que: a) embora conste no rol das taxas municipais, o Município não realiza lançamentos nas rubricas de serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, portanto, não há valores cobrados irregularmente; b) a “taxa de expedição de certidões” e a “taxa de expediente e de certidões” não são inconstitucionais, tendo como fato gerador a prestação de serviço público específico e divisível, consubstanciado na emissão de guia ou documento por um agente público ao cidadão; c) na taxa de expediente há atividade desenvolvida pelo agente público para a emissão de documentos e guias de interesse do administrado, existindo contraprestação de serviço público ou posto à disposição pelo Estado, portanto, passível de cobrança da taxa; d) não houve sequência no texto jurídico em relação ao artigo 266, inciso X, Capítulo I, de modo que o Fisco Municipal não realiza a cobrança das referidas taxas; e) houve equívoco legislativo à época ao classificar a taxa de expedição de certidões como taxas do exercício do poder do polícia, fazendo-se necessária a adequação legislativa; f) em relação aos artigos 343, inciso VI, 382, caput e § 1º, 383 e alíneas do Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 estão presentes os elementos para a configuração da relação jurídico-tributária necessária à sua cobrança, pelo que há de se realizar distinção em relação ao precedente julgado no STF, eis que, aqui, há serviço específico e divisível; g) o Município não está cobrando pelas certidões que emite em decorrência do exercício do direito de petição e para salvaguarda de direitos, devendo ser oportunizada a adequação legislativa; h) em relação à “taxa de proteção a desastres”, a Lei Municipal nº 6.570/2015, que institui o Sistema de Proteção e Defesa Civil do Município, foi editada em atenção à Lei Federal nº 12.608/2012 e consubstancia-se em interesse local na proteção e preservação do bem estar da população diante de desastres e calamidades públicas, sendo dever do Município organizar o uso da propriedade na prevenção e auxílio aos habitantes atingidos por desastres naturais; i) a segurança pública deve ser compreendida como sistema único, abrangendo ações das guardas municipais e da Defesa Civil, como no enfrentamento a pandemias, por exemplo, justificando a cobrança de taxas; j) o rol do artigo 144 da Constituição Federal não é taxativo, conforme se depreende dos termos da Lei Federal nº 13.675/2018, que inclui institutos de criminalísticas, medicina legal e identificação como integrantes do sistema única de segurança pública; k) o § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal possibilita aos municípios estabelecer a segurança pública no seu âmbito de atuação; l) a Lei Federal nº 12.608/2012 que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC estabelece competência municipal para atuar na segurança pública no seu âmbito jurisdicional; m) a base de cálculo não se confunde com qualquer outro imposto, sendo divisível e ao alcance de qualquer cidadão; n) as taxas arrecadadas servem para custear o serviço público de proteção a acidentes, atendimento a emergências ou estado de calamidade e de defesa civil, de modo que não há incompetência do Município nem bitributação, eis que a Lei Federal nº 12.340/2010 permite outras fontes de custeio e não há vedação constitucional a instituição de diferentes espécies tributárias sobre o mesmo fato gerador; o) não há confusão com a base de cálculo do IPTU com a taxa urbana de serviço de bombeiro anteriormente exigida, uma vez que contempla ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza, e não apenas incêndios; p) não há como realizar o dever dos Municípios na preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, se não houver arrecadação da referida taxa; q) em relação aos “preços públicos”, houve equívoco técnico entre os institutos de Taxa e Preço Público, mas respeitou-se o regular processo legislativo e guardam correlação com as previsões de cobrança de taxa; r) é necessária a modulação de efeitos, porque os valores arrecadados já foram aplicados em benefícios e melhorias para a comunidade, sendo que nos últimos 5 anos a taxa de expediente arrecadou R$ 3.763.963,60 (três milhões, setecentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta centavos), a taxa de desastres atingiu o montante de R$ 25.119.460,86 (vinte e cinco milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e seis centavos), o que demonstra que, caso não haja modulação, o Município não terá lastro para garantir a devolução de valores (mov. 18.1). Juntou documentos (mov. 18.2/18.16).A Procuradoria-Geral do Estado deixou de defender a taxa de conservação e limpeza de logradouros públicos e as taxas de serviços administrativos, ou equivalentes, em razão de haver decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da instituição dessas exações pelos Municípios (mov. 23.1).Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltou que as teses da inconstitucionalidade material da “taxa de limpeza pública”, da “taxa de conservação de vias e logradouros públicos”, da “taxa de expedição de certidões” e da “taxa de expediente e de certidões”; da inconstitucionalidade formal e material da “taxa de proteção a desastres”, e da inconstitucionalidade material decorrente da fixação de preços públicos relativamente ao exercício de atividades não-negociais, não receberam significativa resistência pela Câmara Municipal de Cascavel/PR nem pela Procuradoria-Geral do Estado. Quanto à manifestação do Município de Cascavel/PR, o autor afirmou que a alegação de que não há cobrança de determinadas taxas é irrelevante para o controle constitucional, porque as disposições normativas continuam vigentes. Aduziu que não houve oposição às fundamentações sobre preços públicos e reafirmou que não há definição legal do fato gerador da taxa de expediente e certidões. Asseverou que a taxa de proteção a desastres tem previsão similar à já declarada inconstitucional taxa de sinistro e que a citada Lei Federal nº 12.608/2012 já foi apreciada na ADI 904282-6 pelo Órgão Especial, não se justificando para alteração da competência em relação à Defesa Civil. Por derradeiro, sustentou que a Lei Federal nº 13.675/2018 não aproveita a defesa do Município, porque a competência para legislar sobre assuntos de interesse local não se confunde com a competência material para auxiliar o órgão responsável na execução dos serviços de defesa civil, nem com a competência tributária para a instituição da taxa respectiva, tratando-se a cooperação municipal em atuação auxiliar, preservando-se a competência estadual para instituir o respectivo tributo, mencionando o Tema 16 do Supremo Tribunal Federal. Concordou com a modulação pleiteada pelo Município, para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenham início a partir da data do julgamento (mov. 31.1).É a síntese do essencial.
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0066583-77.2022.8.16.0000, ajuizada pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, sem pedido liminar, em face de dispositivos da Lei Complementar nº 01/2001, do Município de Cascavel/PR – Código Tributário Municipal (com acréscimos e alterações, nos temas aqui discutidos, das Leis Complementares Municipais nº 87/2015, nº 111/2019 e nº 115/2021), bem como da íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (alterada pela Lei Municipal nº 6.657/2016).Convém, desde logo, apresentar os normativos objurgados referentes à (I) Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que instituiu o Código Tributário Municipal de Cascavel/PR, com as modificações dadas pelas Leis Complementares Municipais nº 87/2015, nº 111/2019 e nº 115/2021; e à (II) Lei Municipal nº 6.570/2015, que dispõe sobre a taxa de proteção a desastres, com modificações dadas pela Lei Municipal nº 6.657/2016 (mov. 1.9/1.10): Lei Complementar n.º 01, de 28 de dezembro de 2001, do Município de Cascavel/PR: Art. 266. As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia do Município, classificam-se em:X - taxa de expedição de certidões pela administração municipal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e Procon. Art. 343. As taxas decorrentes da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem:I - taxa de limpeza pública; V - taxa de conservação de vias e logradouros públicos;VI - Taxa de expediente e de certidões; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015)VII - Taxa de Proteção a Desastres. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015)Parágrafo Único. As taxas a que se referem os incisos I a V poderão ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas das notificações deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores e considera-se ocorrido o fato gerador, a situação existente no último dia do ano anterior Seção IITAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO Art. 344. As taxas de limpeza pública e de coleta de lixo têm como Fato Gerador a efetiva prestação dos serviços de limpeza pública e de coleta de lixo urbano domiciliar, hospitalar e detritos orgânicos, ou a sua colocação à disposição do contribuinte. Art. 345. A incidência das taxas ocorre quando da:I - limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações; II - varrição e lavagem de vias e logradouros públicos;III - manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas; Art. 347. Os serviços têm como base de cálculo o custo para execução e manutenção dos serviços de limpeza pública e de coleta de lixo, conforme Anexo desta Lei.§ 1º A base de cálculo da taxa de limpeza pública é determinada por metro linear da testada do imóvel para a via pública beneficiada com o serviço. § 2º Para os imóveis de esquina será considerado como base de cálculo da taxa de limpeza pública a média aritmética da soma das testadas para a via pública. Art. 348. A taxa será lançada de ofício, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro, separadamente ou em conjunto com outros tributos com a obrigatória identificação da mesma na respectiva notificação. Art. 349. A notificação do lançamento do tributo deve ser feita por edital publicado no órgão de imprensa oficial do Município, até trinta dias antes do vencimento. Art. 354. (...)Parágrafo Único. A taxa estipulada para as salas dos chamados "camelódromos" será cobrada por sala e não por cadastro. Art. 356. O não recolhimento das taxas no prazo fixado implica na imposição dos acréscimos legais previstos no artigo 241 desta Lei. Seção VTAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 375. O Fato Gerador da taxa é a prestação do serviço de conservação de vias e logradouros públicos, que compreende:I - conservação de logradouros públicos;II - reparação de logradouros públicos.§ 1º Consideram-se logradouros as ruas, avenidas, parques, jardins e similares, estradas, passagens e caminhos rurais localizados no Município.§ 2º Os serviços de reparação e conservação de logradouros serão cobrados dos proprietários de imóveis, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, confrontantes para vias e logradouros públicos.§ 3º Nas vias, caminhos e passagens que servem a zona rural, além dos imóveis confrontantes para estas, os imóveis que se utilizarem desses logradouros também ficam sujeitos à taxa. Art. 376. A base de cálculo é o valor do custeio e manutenção do serviço, proporcionalmente rateado entre os contribuintes beneficiados pelo serviço, com base no Anexo IX desta lei. Art. 377. A taxa será lançada em conjunto com outros tributos ou individualmente. Quando em conjunto, deve ser identificado seu respectivo valor dentre os demais tributos. Art. 378. O lançamento e a arrecadação da taxa será feito anualmente, de uma só vez, no prazo fixado. Art. 379. A inscrição é aquela constante do cadastro imobiliário. Art. 380. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóvel urbano ou rural servido por qualquer dos serviços constantes do art. 359 desta lei. Art. 381. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes penalidades: I - até o sétimo dia após o vencimento não há incidência de multa; II - do oitavo ao sexagésimo dia, 5% (cinco por cento);III - após o sexagésimo dia, 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2019) Seção VITAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES Art. 382. A taxa de expediente e de expedição de certidões tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes.§ 1º A taxa é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes do Anexo desta Lei. Art. 383. A taxa de expediente e de expedição de certidões será cobrada conforme disposto no Anexo III integrante desta Lei (Redação dada pela Lei Complementar nº 115/2021). SEÇÃO VIITAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-A. A Taxa de Proteção a Desastres tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Proteção e Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros, nos termos da lei federal 12.608/2012. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-B. A base de cálculo da taxa é o custo do serviço estimado pela administração para sua manutenção e custeio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-C. A taxa de Proteção a Desastres será lançada com base no Anexo integrante desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-D. Os valores arrecadados mediante a Taxa de Proteção a Desastres terão a seguinte destinação: I - 30% para as ações de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal, destinados para a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários; II - 70% para as ações da Coordenação de Proteção e Defesa Civil destinados ao Fundo Municipal de Estruturação do Corpo de Bombeiros - FUNEBOM. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-E. O lançamento, arrecadação e a aplicação do produto da taxa será disciplinada em regulamento próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015)Art. 386-F. É facultado ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio com órgãos públicos para auxiliar na execução dos serviços de proteção e defesa civil e apoio à desastres no Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-G. A inscrição do imóvel será a constante do cadastro imobiliário municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-H. Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis edificados existentes no Município. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 386-I. O não recolhimento da taxa no prazo fixado implica na imposição das seguintes penalidades:I - até o sétimo dia após o vencimento não há incidência de multa; II - do oitavo ao sexagésimo dia, 5% (cinco por cento);III - após o sexagésimo dia, 10% (dez por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 111/2019) TÍTULO VDOS DEMAIS SERVIÇOS PRESTADOS PELO MUNICÍPIO CAPÍTULO ÚNICOSEÇÃO ÚNICADOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 387. Os serviços prestados pelo Município e autorizações ou permissões outorgadas não previstas de forma específica nesta Lei terão tratamento de preço público, não sujeitos ao atendimento do princípio da anterioridade, e seus valores serão fixados por decreto do Executivo, notadamente: I - fornecimento de certidões negativas ou positivas de impostos e multas; II - fornecimento de cópias de documentos, inclusive de segunda via de carnês ou equivalentes; III - fornecimento de certidões de inteiro teor;IV - despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos; V – protocolo; VI - certidão de baixa retroativa de inscrição; VII - baixas de qualquer natureza e lançamento ou registro; VIII - numeração de prédios;IX - confrontação de áreas urbanas, subdivisão, unificação e nivelamento; X - alinhamentos e demarcações;.(...). XVI - apreciação e aprovação de projetos técnicos; XVII - fornecimento de habite-se; XVIII - liberação de bens apreendidos; XIX - autorização ou permissão para ocupação, temporária ou permanente, de bens públicos de uso comum, assim definidos no artigo 66, I, do Código Civil; XX - autorização de qualquer natureza; XXI - outros serviços técnicos de qualquer natureza.Parágrafo Único. No caso do inciso XIX o preço será calculado com base na área usada, por dia de uso, se de pouca duração, ou por mês, se de duração prolongada ou permanente. ANEXO III – TAXAS DECORRENTES DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1. Taxas de expediente e expedição de certidõesb) certidões de inteiro teor1,0 UFMc) certidões de subdivisão, unificação, confrontação, nivelamento, numeração predial e outras certidões e atos ou fatos administrativos de competência do setor de cadastro técnico municipal e setor de aprovação e licenciamento
1,0 UFMe) demais atos ou serviços administrativos (Redação dada pela Lei Complementar n.º 115/2021) 0,50 UFMg) certidões para fins de INSS0,50 UFM
5. Taxa de proteção a desastres: (Redação acrescida pela Lei Complementar n.º 87/2015)5.1 – residências a) até 70 metros quadrados0,24 UFMb) acima de 70 até 100 metros quadrados0,36 UFMc) acima de 100 até 200 metros quadrados0,72 UFMd) acima de 200 até 300 metros quadrados1,44 UFMe) acima de 300 até 400 metros quadrados2,40 UFM f) acima de 400 metros quadrados ou fração2,40 + 0,6 UFM a cada 1005.2 – Comércio e Serviços: A cada 50 metros quadrados de área de risco0,6 UFM5.3 – Indústria: A cada 100 metros de área de risco1,2 UFM
Lei n.º 6.570, de 23 de dezembro de 2015, do Município de Cascavel/PR Art. 1º A Taxa de Proteção a Desastres tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Proteção e Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros. Art. 2º O contribuinte da Taxa de Proteção a Desastres é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município. Art. 3º A Taxa de Proteção a Desastres será calculada em função da área de risco e atividade desenvolvida devida anualmente de acordo com a tabela constante no § 3º deste artigo.§ 1º A Taxa de Proteção a Desastres será lançada em nome do sujeito passivo e será arrecadada juntamente ou individualmente com outro tributo;§ 2º Entende-se por área de risco a desastre a área construída acrescida das áreas cobertas ou descobertas destinadas a depósito de materiais e suas circulações.§ 3º A Taxa de que trata esta Lei terá a incidência conforme tabela de risco a seguir: I - Residências: a) Até 70m² 0,24 UFM b) Acima de 70m² até 100 m² 0,36 UFM c) Acima de 100m² até 200 m² 0,72 UFM d) Acima de 200m² até 300 m² 1,44 UFM e) Acima de 300m² até 400 m² 2,40 UFM f) Acima de 400m² (2,4 UFM + 0,6UFM a cada 100m² ou fração). II - Comércio e Serviços - a cada 50,00m² de área de risco 0,30 UFM. III - Indústria - a cada 100,00m² de área de risco 0,60 UFM.Nota: UFM = Unidade Fiscal do Município. Art. 4º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a isentar da cobrança da Taxa de Proteção a Desastres em uma das seguintes situações: I - Contribuinte inscrito no Cadastro Social efetuado pela Secretaria de Assistência Social para direcionamento dos programas sociais do Município de Cascavel;II - Imóvel, ainda que cedido, alugado ou em usufruto por pessoa que não tenha renda própria, ocupado por pessoas inscritas ou não no cadastro social efetuado pela Secretaria de Assistência Social na forma do inciso I deste artigo e que, cumulativamente, perceba renda familiar de até dois salários mínimos vigentes, desde que comprovada a responsabilidade do ocupante pelo pagamento do tributo; III - Único imóvel de contribuinte que nele resida e cumulativamente perceba renda familiar mensal de até dois salários mínimos vigentes; IV - Chácara urbana localizada ao norte da BR 467, ao sul da BR 277 ou ao leste da BR369, cuja utilização seja hortifruticultura em no mínimo 70 % da área do imóvel; V - Templos de qualquer culto utilizados para a pregação da palavra de Deus, desde que de propriedade da entidade religiosa beneficiada; VI - Os imóveis utilizados como salões comunitários e de festa, bem como residência dos zeladores, comodatários, padres, irmãs, pastores e rabinos, desde que de propriedade da entidade religiosa beneficiada; VII - Os imóveis utilizados para desenvolvimento do ensino religioso, tais como seminários e conventos, desde que de propriedade da entidade religiosa beneficiada; VIII - Os imóveis utilizados no desenvolvimento dos programas Casa Lar e Mãe Social, devidamente cadastrados na Secretaria de Assistência Social;IX - Os imóveis utilizados pelo Albergue Noturno e entidades beneficentes inscritas no Conselho de Assistência Social, bem como as entidades assistenciais sem fins lucrativos, desde que não haja contraprestação ou pagamento de preço pelo usuário dos serviços prestados pela entidade;X - Imóveis de propriedade dos clubes sociais que tenham como objetivo o desenvolvimento de atividades desportivas, sociais e culturais, representando o Município a nível estadual e nacional; XI - Os imóveis de propriedade da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias e empresas públicas. Art. 5º Os pedidos de revisão e impugnação deverão ser protocolados no setor competente no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da cota única referente mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo. (Redação dada pela Lei nº 6657/2016) Art. 6º Os pedidos de isenção de que trata esta lei deverão ser protocolados no setor competente até a data de 30 de setembro do mesmo exercício fiscal a que se refere o tributo.Art. 7º Em atendimento ao que determina o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a renúncia de receita gerada por esta Lei será considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual prevista no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentária do exercício. Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro 2016, revogadas as disposições em contrário. Em face desses normativos, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou os seguintes parâmetros de controle constitucional: Constituição Estadual Art. 1º O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos: Art. 15. Os municípios gozam de autonomia, nos termos previstos pela Constituição Federal e por esta Constituição.Art. 17. Compete aos Municípios:III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte:§ 4º. A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na Administração Pública direta e indireta, regulando especialmente: II - o acesso dos usuários a registros administrativo e a informações sobre atos de Governo observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; Art. 45. São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 46. A segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida, para a preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos: Parágrafo único: O Corpo de Bombeiros é integrante da Polícia Militar. Art. 48. À Polícia Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, cabe a polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a execução de atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndio, buscas, salvamentos e socorros públicos, o policiamento de trânsito urbano e rodoviário, de florestas e de mananciais, além de outras formas e funções definidas em lei.Art. 51. A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de: II - coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.Art. 129. Compete ao Estado instituir: II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Constituição Federal Art. 5º (...).XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; O Município de Cascavel, em suas informações, afirma que não está exigindo algumas das exações impugnadas (mov. 18.1), o que é irrelevante para efeito de controle abstrato, haja vista que as exações estão previstas em lei e permanecem em vigência, autorizando o exame objetivo de adequação e conformidade constitucional.DA “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E DA “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”A Procuradoria-Geral de Justiça inicia suas impugnações afirmando que o Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 01/2001) instituiu taxa de limpeza pública e taxa de conservação de vias e logradouros públicos para serviços que não são específicos e divisíveis, contrariando materialmente o regime tributário próprio da modalidade taxa (artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual e artigo 145, inciso II, da Constituição Federal).Nos termos do Código Tributário Municipal, a taxa de limpeza pública (artigo 343, inciso I da Lei Complementar Municipal nº 01/2001) tem como fato gerador os serviços de limpeza de galerias pluviais, bocas-de-lobo, bueiros e irrigações, varrição e lavagem de vias e logradouros públicos e manutenção, conservação e limpeza de fundos de vales e encostas (artigo 345, incisos I, II e III da Lei Complementar Municipal nº 01/2001).A taxa de conservação de vias e logradouros públicos (artigo 343, inciso V da Lei Complementar Municipal nº 01/2001), por seu turno, tem como fato gerador os serviços de conservação e reparação de ruas, avenidas, parques, jardins, estradas, passagens e caminhos rurais (artigo 375, incisos I e II e § 1º da Lei Complementar Municipal nº 01/2001).Ocorre que, de fato, os serviços de limpeza pública e de conservação e reparação de vias e logradouros públicos não são passíveis de utilização individual (uti singuli) pelo contribuinte, posto que não podem ser divididos, separados e usufruídos de modo específico e delimitado por determinado usuário. Ao contrário, são serviços que beneficiam toda a coletividade indistintamente (uti universi), não sendo possível fracionar individualmente a fruição dessa atividade estatal de limpeza e conservação de vias e equipamentos públicos.Desse modo, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, não pode ser custeado por taxa, cuja natureza constitucional exige especificidade e divisibilidade, conforme previsão expressa contida no artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual e no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.Esse tema já foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, que fixou tese no sentido de que a cobrança de taxa para custeio de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende a legalidade estrita do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal (reproduzido no artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual). Observe-se:Tema 146: a) Cobrança de taxa em razão de serviços públicos de limpeza; b) Adoção de um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de imposto para apuração do valor de taxa. CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA. (...). I - QUESTÃO DE ORDEM. MATÉRIAS DE MÉRITO PACIFICADAS NO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. (...). II - JULGAMENTO DE MÉRITO CONFORME PRECEDENTES. III - RECURSO PROVIDO. Tese: I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (RE 576321 QO-RG, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976 RTFP v. 18, n. 91, 2010, p. 365-372)A propósito, compensa citar o Enunciado nº 07 das Câmaras Tributárias deste Tribunal de Justiça, que trata da taxa de limpeza e conservação pública:“É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais”.Tratando-se, portanto, de matéria já resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, devem ser retiradas, por vício material de inconstitucionalidade, as previsões que remetam à “taxa de limpeza pública” e “taxa de conservação de vias e logradouros públicos”. Em relação à “taxa de limpeza pública”, é necessária a declaração de inconstitucionalidade (I) da referência expressa contida no inciso I, do artigo 343; (II) da menção a inciso “I” contida no parágrafo único, do artigo 343; (III) das expressões “de limpeza pública e” insertas duas vezes no artigo 344; (IV) dos incisos I, II e III, do artigo 345; (V) da expressão “de limpeza pública e” do caput do artigo 347; (VI) e dos §§1º e 2º, do artigo 347.Além disso, o texto contém passagens com referências genéricas a taxas e tributos, pelo que é necessário afastar qualquer interpretação no sentido de que essas referências genéricas possam se referir à taxa de limpeza pública, o que se faz pela técnica da interpretação conforme, sem redução de texto.Nessa quadra, é inconstitucional a interpretação que extraia a possibilidade de “taxa de limpeza pública” (I) da expressão “taxa”, contida no artigo 348 e no parágrafo único do artigo 354; (II) da expressão “tributo” contida no artigo 349; (III) e da expressão “taxas” contida no artigo 356.Em relação à “taxa de conservação de vias e logradouros públicos”, é necessária a declaração de inconstitucionalidade (I) do inciso V, do artigo 343; (II) da menção a inciso “V” contida no parágrafo único do artigo 343; e (III) dos artigos 375, 376, 377, 378, 379, 380 e 381.Em relação ao artigo 381, que trata de aplicação de multa para o não recolhimento da taxa de conservação de via e logradouros públicos, a inconstitucionalidade material afeta não só a atual redação dada pela Lei Complementar nº 111/2019, quando a redação original, impossibilitando qualquer efeito repristinatório que viabilize penalidade para a hipótese em comento. DA “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” E DA “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES”Na sequência a Procuradoria-Geral de Justiça afirma que o Código Tributário Municipal, ao tratar da “taxa de expedição de certidões” e da “taxa de expediente e de certidões”, apresenta fato gerador indefinido e inespecífico, o que afronta materialmente o artigo 129, inciso II da Constituição Estadual. Subsidiariamente, pede que, se for outro o entendimento, seja afastada a possibilidade de cobrança dessas taxas nos casos que exprimirem exercício do direito de petição destinado à defesa de direitos ou à atuação contra ilegalidades ou abuso de poder e nas situações em que as certidões se voltam à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal, em razão da imunidade tributária prevista para tais situações no artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.Ao elencar as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia, o artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 prevê a “taxa de expedição de certidões pela administração municipal, suas autarquias, fundações, empresas públicas e Procon”. Entretanto, diversamente das demais taxas elencadas, a Lei Complementar Municipal nº 01/2001 não traz os elementos descritivos da “taxa de expedição de certidões”, omitindo-se em descrever a regra matriz da hipótese de incidência, o fato gerador, a forma de cálculo e os demais aspectos essenciais para a instituição de tributo, em violação aberta ao princípio de reprodução obrigatória da legalidade estrita tributária (artigo 150, inciso I da Constituição Federal).Como se sabe, o princípio da legalidade estrita exige que a lei tributária, ao criar determinado tributo, descreva todos os elementos que o definem. Esse pressuposto de validade já foi reafirmado diversas vezes pelo Supremo Tribunal Federal, das quais destaco os julgamentos do Tema 554 e do Tema 324 a seguir transcritos, respectivamente:CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...). 6. A lei que institui tributo deve guardar maior densidade normativa, posto que deve conter os seus elementos essenciais previstos em lei formal (art. 97, CTN), a saber os aspectos material (fatos sobre os quais a norma incide), temporal (momento em que a norma incide) e espacial (espaço territorial em que a norma incide), assim como a consequência jurídica, de onde se extraem os aspectos quantitativo (sobre o que a norma incide - base de cálculo e alíquota) e pessoal (sobre quem a norma incide - sujeitos ativo e passivo), elementos do fato gerador que estão sob a reserva do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) (...). (RE 677725, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021)RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. (...). 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por lei em sentido estrito. (...). (RE 602917, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)Dessa maneira, é inequívoca a inconstitucionalidade material que padece a “taxa de expedição de certidões” decorrente do exercício de poder de polícia, prevista no artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, haja vista a ausência de descrição dos elementos essenciais de sua regra matriz.A Lei Complementar Municipal nº 01/2001, ao tratar das taxas decorrentes de serviços públicos, instituiu exação com nomenclatura muito semelhante, a “taxa de expediente e de certidões” prevista no artigo 343, inciso VI (acrescido pela Lei Complementar Municipal nº 87/2015).Ao descrever o fato gerador e a hipótese de incidência, houve a opção legislativa de remeter a descrição específica dos serviços administrativos para o Anexo III:Art. 382 A taxa de expediente e de expedição de certidões tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinado contribuinte ou grupo de contribuintes. § 1º A taxa é devida por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços constantes do Anexo desta Lei.E no Anexo III estão descritos os serviços de emissão de certidões negativas e positivas (item 1.a); inteiro teor (item 1.b); certidões de subdivisão, unificação, confrontação, nivelamento predial e outras certidões e atos ou fatos administrativos de competência do setor de cadastro técnico municipal e setor de aprovação e licenciamento (item 1.c); despachos, pareceres, informações, emolumentos e demais atos ou fatos administrativos (item 1.e); certidões para fins de INSS (item 1.g), certidões e pareceres do PROCON (item 1.h).Percebe-se, então, que a descrição dos serviços administrativos que geram a referida taxa não é genérica e inespecífica, como defende o autor, mas bem delimitada pelo Anexo em referência, que indica concretamente o fato gerador.No ponto, é necessário observar que inexiste óbice constitucional que vede essa sistemática legislativa, de reproduzir a definição geral do tributo e remeter a descrição pormenorizada dos fatos geradores a um anexo ou a uma lista. Aliás é bastante comum que o legislador opte por descrever os serviços geradores de determinada exação em parte anexa ao corpo principal da redação, como é feito pela Lei Complementar Federal nº 116/2003, que trata do ISSQN, por exemplo.Essa técnica não viola o princípio da legalidade estrita, porque a própria lei instituidora já traz em si, ainda que no anexo, todos os elementos essenciais do tributo, notadamente a listagem descritiva dos serviços que constituem o fato gerador da exação.Calha mencionar, aqui, os motivos determinantes que fundamentaram a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema 829, no sentido de que a legalidade estrita deve ser analisada à luz da natureza e estrutura do tributo, admitindo-se, para o caso de taxas, uma relação de complementariedade, até mesmo em ato infralegal, quando se trata de exigir descrição exauriente de determinados serviços:Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Princípio da legalidade. Taxa cobrada em razão do exercício do poder de polícia. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Lei nº 6.994/82. Aspecto quantitativo. Delegação a ato normativo infralegal da atribuição de fixar o valor do tributo em proporção razoável com os custos da atuação estatal. Teto prescrito em lei. Diálogo com o regulamento em termos de subordinação, de desenvolvimento e de complementariedade. Constitucionalidade. 1. Na jurisprudência atual da Corte, o princípio da reserva de lei não é absoluto. Caminha-se para uma legalidade suficiente, sendo que sua maior ou menor abertura depende da natureza e da estrutura do tributo a que se aplica. No tocante às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia, por força da ausência de exauriente e minuciosa definição legal dos serviços compreendidos, admite-se o especial diálogo da lei com os regulamentos na fixação do aspecto quantitativo da regra matriz de incidência. A lei autorizadora, em todo caso, deve ser legitimamente justificada e o diálogo com o regulamento deve-se dar em termos de subordinação, desenvolvimento e complementariedade. (...). (RE 838284, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-215 DIVULG 21-09-2017 PUBLIC 22-09-2017)Essa ratio decidendi, transposta também para o já citado Tema 324/STF, é integralmente aplicável ao que ora se debate, firmando a conclusão de que é possível a descrição pormenorizada dos serviços geradores da taxa no anexo da lei instituidora, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. (...). “Tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a lei trace limites à regulamentação pelo Executivo.” (...). (RE 602917, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)Não procede, para efeito de controle abstrato, a alegação do autor de que a descrição contida no Anexo permite a cobrança da taxa em qualquer situação ao prever incidência para “outras certidões e atos ou fatos administrativos de competência do setor de cadastro municipal e setor de aprovação e licenciamento”; e “demais atos ou serviços administrativos”.São expressões vinculadas aos serviços de “competência do setor de cadastro técnico municipal e setor de aprovação e licenciamento” e aos serviços que envolvam “despachos, pareceres, informações e emolumentos”, portanto, correlatas à fórmula “e congêneres” a que várias legislações se socorrem.Nestes casos já está pacificada a jurisprudência de que se submetem a interpretação extensiva, na qual eventuais excessos devem ser dirimidos em concreto pelo Poder Judiciário, sem alcançar densidade constitucional para controle difuso. Observe-se, no sentido do exposto, o excerto da fundamentação do Tema 296 do Supremo Tribunal Federal:RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. (...). 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. (...). (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020)Por fim, há de se mencionar que a tese jurídica firmada no Tema 891 do Supremo Tribunal Federal, mencionada pela Procuradoria-Geral de Justiça, guarda distinção fática com o presente caso.Lá se declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por ter havido reprodução abstrata do conceito de taxas, sem qualquer remissão a descrição feita em anexo. Aqui, a situação é diversa, pois houve a descrição pormenorizada dos serviços que ensejam a cobrança da taxa de expediente e certidões no Anexo III, de modo que não é possível aplicar aquele precedente vinculante (distinguishing).Portanto, não se verifica inconstitucionalidade material nos artigos 343, inciso VI; 382, caput e § 1º; e 383 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, tampouco no item 1 e alíneas do Anexo III, haja vista que há a descrição específica dos fatos geradores.Em caráter subsidiário, o autor pleiteou o afastamento da cobrança da exação nos casos de exercício do direito de petição destinado à defesa de direitos ou à atuação contra ilegalidades ou abuso de poder e nas situações em que as certidões se voltam à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.Com efeito, colhe-se razão na tese subsidiária postulada pela Procuradoria-Geral de Justiça.É assente o entendimento de que a norma do artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, encerra hipótese de imunidade tributária. Vejamos o normativo:Art. 5º. (...). XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;O exercício do direito de petição, garantia fundamental de observação obrigatória (artigo 1º, inciso I da Constituição Estadual), é manifestação decorrente dos princípios do Estado Democrático de Direito e da Cidadania (artigo 1º, caput, da Constituição Estadual) e consubstancia-se, nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA (in: Curso de Direito Constitucional Positivo. 43ª ed. São Paulo: Malheiros, 2020, p. 445/446):“[n]a faculdade reconhecida a indivíduo ou grupo de indivíduos de se dirigir a quaisquer autoridades públicas apresentando petições, representação ou queixas destinadas à defesa dos seus direitos, da constituição, das leis ou do interesse geral”. E como meio para assegurar a amplitude dessa prerrogativa democrática e facilitar a defesa de direitos do cidadão, o constituinte houve por bem limitar a competência tributária dos entes federados, garantindo a gratuidade do exercício desse direito. Nesse sentido, observe-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). RECURSO ADMINISTRATIVO COMO DECORRÊNCIA DIRETA DO DIREITO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 5º, XXXIV, A, CF). (...). 1. O direito de petição consubstancia importante instrumento, à disposição dos particulares, para defesa, em âmbito não jurisdicional, de direitos, da constituição, das leis e dos interesses gerais e coletivos contra ilegalidades e abusos de poder. 2. O recurso administrativo, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, decorre diretamente do direito de petição (art. 5º, XXXIV, a, CF). Precedentes. 3. O art. 5º, XXXIV, a, da Constituição Federal exclui competência para instituição de taxa em virtude do exercício do direito de petição, motivo pelo qual não pode incidir referida espécie tributária para interposição de recurso administrativo. (...). (ADI 6145, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 21-10-2022 PUBLIC 24-10-2022)Da fundamentação do mencionado julgado, compensa extrair o seguinte excerto, pela concisão didática apresentada à matéria:“Vale destacar que o art. 5º da Carta Política veicula em seu inciso XXXIV hipótese de imunidade tributária e, posteriormente, explicita as circunstâncias de sua incidência nas alíneas a e b. Em outras palavras, a jurisprudência firmada por esta Corte quanto ao art. 5º, XXXIV, alínea b, CF é igualmente aplicável à alínea a, pois a intributabilidade está prevista para ambas as alíneas.”No mesmo sentido, em outro julgamento plenário que versou exatamente sobre o tema aqui tratado:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. TAXAS. CUSTAS E EMOLUMENTOS JUDICIAIS. LEI COMPLEMENTAR 156/97 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DIREITO DE PETIÇÃO. OBTENÇÃO DE CERTIDÕES EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS, PARA DEFESA DE DIREITOS OU ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ART. 5º, XXXIV, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 1. Viola o direito de petição previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a exigência de recolhimento de taxa para emissão de certidão em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, porquanto essa atividade estatal está abarcada por regra imunizante de natureza objetiva e política. Precedente: ADI 2.969, de relatoria do Ministro Carlos Britto, DJe 22.06.2007. 2. A imunidade refere-se tão somente a certidões solicitadas objetivando a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, uma vez que a expedição de certidões voltadas à prestação de informações de interesse coletivo ou geral (art. 5º, XXXIII) não recebe o mesmo tratamento tributário na Carta Constitucional. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, para fins de declarar a nulidade do dispositivo, sem redução de texto, de toda e qualquer interpretação do item 02 da Tabela VI da Lei Complementar 156/97, do Estado de Santa Catarina, a qual insira no âmbito de incidência material da hipótese de incidência da taxa em questão a atividade estatal de extração e fornecimento de certidões administrativas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. (ADI 3278, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 15-03-2016 PUBLIC 16-03-2016)De se registrar, ainda, que “essa garantia fundamental não depende de concretização ou regulamentação legal, uma vez que se trata de garantia fundamental dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata” (ADI 2259, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 24-03-2020 PUBLIC 25-03-2020)Por conseguinte, o pedido subsidiário merece ser acolhido para o fim de dar aos artigos 343, inciso VI; 382, caput e § 1º e 383, bem como ao item “1”, alíneas “b”, “c”, “e” e “g”, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e artigo 1º, caput e inciso I; 27, caput e § 4º, II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência do tributo nos casos em que o direito de petição for exercido para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, assim como quando a finalidade da certidão for a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.Essa interpretação conforme a constituição abrange não só a redação atual do item 1 do Anexo III dada pela Lei Complementar Municipal nº 115/2021, como também a redação original, a fim de se ressalvar o exercício do direito de petição nas relações jurídicas formadas anteriormente à modificação.DA “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”O Código Tributário Municipal de Cascavel instituiu, por meio da Lei Complementar Municipal nº 87/2015, a “taxa de proteção a desastres”, tendo como fato gerador “os serviços de Proteção e Defesa Civil” e “os serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos” (artigo 386-A da Lei Complementar Municipal nº 01/2001).A forma de cálculo e outros detalhamentos dessa taxa foram dados pela Lei Municipal nº 6.570/2015, que também é objeto desta ação.Como bem rememorou a Procuradoria-Geral de Justiça, essa taxa veio a substituir a “taxa de sinistro”, que tinha redação semelhante e foi declarada inconstitucional por este Órgão Especial na ADI 904282-6. Compensa ilustrar as semelhanças: Art. 386-A da LCM n.º 1/2001 (com a redação dada pela LCM n.º 87/2015)
Art. 358 da LCM n.º 1/2001 (com a redação dada pela LCM n.º 40/2009) Art. 386-A. A Taxa de Proteção a Desastres tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de Proteção e Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistros, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros, nos termos da lei federal 12.608/2012. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 87/2015) Art. 358. A "Taxa de Sinistro" tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços da Defesa Civil a cargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública e dos serviços de vigilância e prevenção de incêndio a cargo do Corpo de Bombeiros.”Trata-se, como bem se percebe, da mesma exação declarada inconstitucional, agora com pequenas alterações em sua roupagem, limitadas aos órgãos municipais encarregados dos serviços de defesa civil.Ocorre que serviços de defesa civil são de competência estadual, como já esclarecido por este órgão Especial por ocasião do julgamento da antiga “taxa de sinistros”. Observe-se:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INSTITUIÇÃO PELO MUNICÍPIO DE CASCAVEL DA TAXA DE SINISTRO - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVIÇOS PRESTADOS PELA POLÍCIA CIVIL, POR MEIO DO CORPO DE BOMBEIROS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. Opõe-se à redação do art. 129, inciso II, combinado com o art. 46, parágrafo único, e art. 48, todos da Carta Estadual, a instituição pelo ente municipal da taxa de sinistro, atrelada a serviços referentes à defesa civil e ao combate a incêndio. 2. Hipótese de competência legislativa exclusiva do ente estadual, indelegável por lei ou por convênio. (TJPR - Órgão Especial – ADI 904282-6 - Rel.: DESEMBARGADOR JONNY DE JESUS CAMPOS MARQUES - J. 17.02.2014)Pela pertinência, transcrevo a seguinte passagem da fundamentação:“(...) compete precipuamente ao Estado do Paraná (e não ao Município de Cascavel) a prestação dos serviços de prevenção e combate a incêndio e de defesa civil, sendo que, em razão disto, somente ele tem competência legislativa para a instituição de taxas em razão destes fatos geradores. Qualquer providência tributária para além desta perspectiva causa ofensa direta à Constituição Estadual, padecendo a norma municipal do grave vício de inconstitucionalidade formal, por usurpação da competência de tributar que é exclusiva do Estado.”Deveras, a execução de atividades de defesa civil e o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos e socorros públicos competem ao Corpo de Bombeiros Militar, nos termos do artigo 48-A da Constituição Estadual:Art. 48-A. Ao Corpo de Bombeiros Militar, força estadual, instituição permanente e regular, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, compete a coordenação e a execução de atividades de defesa civil, o exercício do poder de polícia administrativa referente à prevenção a incêndios e desastres, o combate a incêndio e a desastres, a prevenção de acidentes na orla marítima e fluvial, buscas, salvamentos, socorros públicos e o atendimento pré-hospitalar, além de outras atribuições definidas em lei.Compete materialmente à coordenadoria estadual da Defesa Civil, vinculada ao Governador do Estado, a prevenção de desastres, socorro e assistência, que tem organização sistêmica para atuação conjunta de vários setores sociais e órgãos públicos, nos termos do artigo 51 da Constituição Estadual:Art. 51. A prevenção de eventos desastrosos, o socorro e a assistência aos atingidos por tais eventos e a recuperação dos danos causados serão coordenados pela Defesa Civil, que disporá de: I - organização sistêmica, dela fazendo parte os órgãos públicos estaduais, podendo integrar suas ações os municipais e federais, os classistas, entidades assistenciais, clubes de serviço, a imprensa, autoridades eclesiásticas e a comunidade em geral; II - coordenadoria estadual vinculada ao gabinete do Governador do Estado.Corolário dessa atribuição material é que o legislador encontra-se delimitado na instituição dos tributos vinculados a atividade estatal, como é o caso das taxas, devendo respeitar essa repartição no momento de instituir a exação. Observe-se a lição de HUGO DE BRITO MACHADO (in: Curso de Direito Tributário. 30.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 275):“No que diz respeito aos tributos vinculados a um agir estatal vale dizer, taxas e contribuição de melhoria , que podem ser instituídos por qualquer das pessoas jurídicas de Direito Público, a Constituição Federal também delimita a matéria fática de que se pode valer o legislador para a respectiva instituição, e o faz referindo-se à atividade estatal correspondente. (...). Assim, em decorrência da supremacia constitucional, tem-se como primeira das limitações constitucionais da competência tributária o que temos denominado o âmbito constitucional do tributo, que é precisamente a matéria fática colocada pela Constituição Federal à disposição do legislador de cada uma das entidades tributantes".Dessarte, somente o Estado do Paraná pode instituir taxa para custear serviços de defesa civil, uma vez que a atividade estatal é de sua exclusiva competência, vale dizer, a “taxa de proteção a desastres” está tributando atividade estatal não compreendida naquelas afetas do Município de Cascavel, o que representa a denominada inconstitucionalidade vertical por vício formal orgânico. A propósito:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE SINISTRO INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA CIVIL AFETO AO ESTADO DO PARANÁ. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INDELEGÁVEL, ATRELADA AO ÂMBITO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA ENTE FEDERADO. INCOMPATIBILIDADE VERTICAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJPR - Órgão Especial – ADI 778205-2 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 18.06.2012)O Município de Cascavel, ao prestar informações, defendeu que há interesse local e que a responsabilidade pela segurança pública e incolumidade das pessoas e patrimônio é de responsabilidade conjunta dos entes federados, citando os artigos 144, § 8º e 182 da Constituição Federal.Além disso, afirma que a competência para ações na defesa civil é comum, devendo-se observar o dever de atuação em comum, citando a Lei Federal nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, e a Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).Não se está aqui negando interesse local nos serviços de defesa civil, mas apenas se delimitando a competência tributária para instituir taxa de acordo com o âmbito material constitucionalmente atribuído a cada ente federado, nos termos da doutrina e jurisprudência citadas. Nesse compasso, a existência de interesse local envolvendo defesa civil e segurança pública não se confunde com competência material, delimitada pela Constituição, para instituir tributação nessas áreas. Aplica-se aqui o mesmo raciocínio para as competências legislativas e materiais repartidas entre os entes:“(...) as competências municipais para legislar sobre assuntos de interesse local; promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; e promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local não autorizam que os municípios disponham sobre matérias que a própria Constituição Federal reserva às competências legislativa e material da União, (...).” (ARE 929738 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 03-09-2020 PUBLIC 04-09-2020)O interesse local na área de defesa civil, repita-se, deve ser exercido, e está contemplado, de acordo com a organização sistêmica coordenada pelo Estado, nos termos do já citado artigo 51 da Constituição Estadual.A segurança pública é dever e responsabilidade de todos os entes federados, conforme determina o artigo 144 da Constituição Federal (reproduzido no artigo 46, caput, da Constituição Estadual). Nesse sentido, a Lei Federal nº 12.608/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, e a Lei Federal nº 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (Susp) e a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), procuraram conferir organicidade nestas áreas de atuação conjunta dos entes federados, aos moldes do que já é estabelecido na área da saúde pelo SUS, onde há descentralização de gestão e de responsabilidades.Disso não decorre, de modo algum, a conclusão de que os entes federados têm, todos eles, competência tributária para instituir taxas vinculadas à parcela de sua atuação na defesa civil, mesmo porque esse agir na proteção, segurança e defesa civil têm caráter universal (uti universi), incompatível com a necessária especificidade e divisibilidade própria das taxas, motivo pelo qual nem as legislações federais citadas, tampouco o artigo 144, que trata da segurança pública, e o artigo 182, que trata do desenvolvimento urbano, ambos da Constituição Federal, prestam-se a justificar a instituição da “taxa de proteção a desastres.”Essa matéria foi objeto de tese jurídica em repercussão geral (Tema 16), na qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os serviços de prevenção a sinistros, desastres e combate à incêndios devem ser custeados pela arrecadação geral de impostos, porque atividade essencial de segurança pública, descabendo a instituição de taxa pelo Município:Tema 16 - Cobrança de taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. Tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)Embora o tema referencie a taxa de combate a incêndio, a fundamentação determinante analisou a matéria constitucional à luz das atividades prestadas no âmbito da segurança pública e defesa civil (artigo 144 da Constituição Federal). Observe-se:“Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, (...). O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição. Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.”No caso em comento, tanto o Código Tributário Municipal, quanto a Lei Municipal nº 6.570/2015, deixam claro em seus dispositivos que os serviços a serem custeado pela “taxa de proteção a desastres” referem-se a “proteção e defesa civil” e “atendimento a sinistros, resgates e salvamentos”, portanto, serviços claramente de caráter universal afetos à defesa civil. Aliás, a generalidade e inespecificidade dos serviços prestados é constatada, ainda, pela previsão de que “o contribuinte da Taxa de Proteção a Desastres é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóveis edificados existentes no Município” (artigo 2º, da Lei Municipal nº 6.570/2015) e de que “será calculada em função da área de risco e atividade desenvolvida devida anualmente de acordo com a tabela constante no § 3º deste artigo” (artigo 3º da Lei Municipal nº 6.570/2015). Ou seja, o serviço incide em todos os imóveis do Município, segundo sua área, calculado conforme um tabelamento de metragem, vale dizer, destituído divisibilidade e especificidade, tal como já foi decidido anteriormente por este Órgão Especial para a antiga “taxa de sinistros” do Município de Cascavel (ADI 904282-6).Compensa, por fim, apontar julgados correlatos que encerram a mesma conclusão da que aqui se propõe, isto é, a inconstitucionalidade material de se criar taxa para custear serviços de segurança pública e defesa civil:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. (...). “Tratando-se de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, o combate a incêndio e a realização de salvamentos e resgates não podem ser custeados pela cobrança de taxas.” (...). (ADI 2908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 05-11-2019 PUBLIC 06-11-2019)“[Os dispositivos analisados] cuidam das taxas de serviços de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em edificações e outros ambientes; e de serviços de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, para veículos automotores. (...). Tratando-se, pois, de atividades específicas do Corpo de Bombeiros Militar, a prevenção e combate a incêndio e a realização de busca e salvamentos não podem ser custeados pela cobrança de taxas, devendo ser custeadas pela receita obtida pela cobrança de impostos, como assim vem decidindo o STF, (...)”. (STF, RE 1417155/RN - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgamento: 27/02/2023, Publicação: 02/03/2023)De consequência, pela similitude estrutural da “taxa de sinistro” já julgada pelo Órgão Especial com a presente “taxa de proteção a desastres”, ambas para serviços de defesa civil, e também em observância da unicidade, coerência e integridade dos precedentes vinculantes (artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil), deve ser reconhecida a inconstitucionalidade formal e material da exação, pois usurpou competência do Estado do Paraná, violando os artigos 48-A e 51 da Constituição Estadual, e ainda violou o regime constitucional da modalidade taxa, eis que incidente em serviços que não é específico e divisível, mas prestado a toda a coletividade de modo universal (artigo 129, inciso II da Constituição Estadual).Como consequência, são inconstitucionais os artigos 343, inciso VII, 386-A, 386-B, 386-C, 386-D, 386-E, 386-F, 386-G, 386-H e 386-I, bem como o item “5” e respectivas alíneas do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 e, ainda, a íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (com alteração pela Lei Municipal nº 6.657/2016), cujo único objeto é a disciplina da “taxa de proteção a desastres”. Em relação ao artigo 386-I, que trata de aplicação de multa para o não recolhimento da taxa de proteção a desastres, a inconstitucionalidade material afeta não só a atual redação dada pela Lei Complementar nº 111/2019, quando a redação original, impossibilitando qualquer efeito repristinatório que viabilize penalidade para a hipótese. DA PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS”O artigo 387 da Lei Complementar nº 01/2001 prevê a cobrança de “preço público” para os serviços de : I - fornecimento de certidões negativas ou positivas de impostos e multas; II - fornecimento de cópias de documentos, inclusive de segunda via de carnês ou equivalentes; III - fornecimento de certidões de inteiro teor; IV - despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos; V - protocolo; VI - certidão de baixa retroativa de inscrição; VII - baixas de qualquer natureza e lançamento ou registro; VIII - numeração de prédios; IX - confrontação de áreas urbanas, subdivisão, unificação e nivelamento; X - alinhamentos e demarcações; XI - serviços de cemitério, inclusive título de aforamento perpétuo; XII - serviços de máquinas, caminhões e veículos em geral de propriedade do Município; XIII - serviços de limpeza de imóveis com ou sem edificações; XIV - serviços de retirada de entulhos ou lixo; XV - serviço de abatedouro de aves e animais; XVI - apreciação e aprovação de projetos técnicos; XVII - fornecimento de habite-se; XVIII - liberação de bens apreendidos; XIX - autorização ou permissão para ocupação, temporária ou permanente, de bens públicos de uso comum, assim definidos no artigo 66,I, do Código Civil; XX - autorização de qualquer natureza; XXI - outros serviços técnicos de qualquer natureza. Como bem averbou a Procuradoria-Geral de Justiça, o preço público tem natureza meramente contratual, tratando-se de receita originária decorrente da contraprestação por um serviço delegado que, embora sujeito ao regime jurídico de direito público, possui natureza de direito privado. Não se trata de tributo e não tem o caráter da compulsoriedade, antes, é obrigação voluntariamente assumida pela contraparte. A propósito, confira-se o escólio de LUCIANO AMARO (in: Direito Tributário Brasileiro. 4ª Edição. Editora Saraiva, São Paulo, 1999, p. 40):“A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal.”Nos mesmos termos, a lição de EDUARDO MARCIAL FERREIRA JARDIM (in: Dicionário Jurídico Tributário. 3º Edição. Editora Dialética, São Paulo, 2000, p. 160):“Preço público é prestação exigida pelo Estado ou por quem lhe fizer as vezes, em regime de direito privado. Distingue-se nitidamente do tributo em uma série de aspectos, sobretudo pelo regime contratual que lhe é imanente, em contraposição ao regime jurídico de direito público, circundado de prerrogativas de autoridade, típico do tributo, notadamente em virtude da compulsoriedade deste gravame, (...).”O tema já foi consubstanciado na Súmula 545 do Supremo Tribunal Federal:“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu”.Em resumo, o regime de preço público é circunscrito às atividades de vínculo contratual estabelecidas, sob regime jurídico de direito privado, entre o particular e o Estado, que figura em geral como poder delegante de determinados serviços postos à disposição geral, sem qualquer relação com direito tributário.Porém, os serviços contidos no referido artigo 387 da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 são todos decorrentes da prestação de serviços públicos específicos, divisíveis e compulsórios, de natureza tributária, sem qualquer caráter negocial.Como gravame, para a maioria das hipóteses elencadas no referido artigo já há previsão na própria Lei Complementar Municipal de cobrança de taxa, como é o caso do fornecimento de certidões (item 1, alíneas “b” e “c” do Anexo III) e os atos e fatos administrativos que compreendam despacho, pareceres, cópias, protocolos, lançamentos, registros, numeração de prédios, confrontação, subdivisão, unificação, nivelamento, alinhamentos e demarcações (item 1, alínea “c” e “e”), o que abre ensejo para cobranças dúplices em face do mesmo serviço prestado (bitributação).Enfim, é inconstitucional a instituição de preço público para custear atividade de natureza tributária, mormente em conjunto com cobrança de taxa para os mesmos serviços, por violação à legalidade tributária (artigo 27, caput, da Constituição Estadual e artigo 150, inciso I da Constituição Federal) e ao regime constitucional das modalidades tributárias (artigo 129, inciso II da Constituição Estadual).DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS Por derradeiro, é consabido que, via de regra, a declaração de inconstitucionalidade opera efeitos ex tunc, retroagindo até o nascedouro da legislação impugnada, dada a nulidade que a atinge.No entanto, o Tribunal de Justiça pode fixar outro momento para o início dos efeitos da decisão, caso se depare com excepcional interesse social e as razões de segurança jurídica o recomendem (artigo 27, da Lei Federal nº 9.868/1999).Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento amplamente majoritário no sentido de que, em se tratando de normas que ampararam a concretização de inúmeros créditos tributários por longo período, é viável a modulação de efeitos a fim de se preservar a segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a proteção da confiança:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MODULAÇÃO. POSSIBILIDADE DE VEICULAÇÃO POR MEIO DE ACLARATÓRIOS. RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA E EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL. ATRIBUIÇÃO DE EFICÁCIA EX NUNC À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO MERITÓRIO. (...). 4. Verificadas razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, a teor do art. 27 da Lei 9.868/1999, cumpre ao Supremo Tribunal Federal harmonizar o princípio da nulidade da norma inconstitucional com a exigência de preservação de outros valores constitucionais, como a segurança jurídica, a confiança legítima e a boa-fé objetiva, a que a atribuição de eficácia retroativa ou plena à decisão traria danos irreversíveis. 5. As disposições legais e regulamentares declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram à consolidação de créditos tributários, praticados ao abrigo da ordem jurídica por longo período, a impor a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999. (...). (ADI 6145 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)No caso, tratam-se de taxas ordinariamente recolhidas e já aplicadas pelo Município que superam em conjunto o valor de R$ 25.119.460,86 (vinte e cinco milhões, cento e dezenove mil, quatrocentos e sessenta reis e oitenta e seis centavos), conforme informações prestadas (mov. 18.15/18.16).O montante é significativo para a capacidade restituitória imediata do Município, segundo informações do Secretaria de Finanças (mov. 18.14).Nesse contexto, a ausência de modulação ensejaria restrições de ordem orçamentária que comprometeriam a continuidade e qualidade de vários serviços públicos, penalizando desproporcionalmente os munícipes.Assim, os efeitos do presente controle de constitucionalidade devem ter eficácia somente a partir da data de publicação deste acórdão na imprensa oficial. VOTO Pelos fundamentos apresentados, VOTO no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de:a) declarar a inconstitucionalidade material (I) do inciso I do artigo 343; (II) da menção a inciso “I” contida no parágrafo único, do artigo 343; (III) das expressões “de limpeza pública e” insertas duas vezes no artigo 344; (IV) dos incisos I, II e III, do artigo 345; (V) da expressão “de limpeza pública e” do caput do artigo 347; (VI) e dos §§1º e 2º, do artigo 347, que disciplinam a “taxa de limpeza pública”, bem como declarar a inconstitucionalidade da interpretação que extraia a possibilidade de “taxa de limpeza pública” (I) da expressão “taxa”, contida no artigo 348 e no parágrafo único do artigo 354; (II) da expressão “tributo” contida no artigo 349; (III) e da expressão “taxas” contida no artigo 356; por violação ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual (Tema 146/STF).b) declarar a inconstitucionalidade material (I) do inciso V, do artigo 343; (II) da menção a inciso “V” contida no parágrafo único do artigo 343; e (III) dos artigos 375, 376, 377, 378, 379, 380 e 381 (esse último na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2019 e, por arrastamento, na redação original), que disciplinam a “taxa de conservação de via e logradouros públicos”, por violação ao artigo 129, inciso II, da Constituição Estadual (Tema 146/STF).c) declarar a inconstitucionalidade material do artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que institui a “taxa de expedição de certidões” decorrente do exercício de poder de polícia sem descrever os elementos essenciais de sua regra matriz, por violação aos artigos 1º, caput e inciso I e 27, caput, da Constituição Estadual.d) acolhendo o pedido subsidiário, dar aos artigos 343, inciso VI; 382, caput e § 1º e 383, bem como ao item “1”, alíneas “b”, “c”, “e” e “g”, do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 (com a redação conferida pela Lei Complementar Municipal nº 115/2021), que tratam da “taxa de expediente e de certidões”, interpretação conforme o artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal e artigo 1º, caput e inciso I; 27, caput e § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, a fim de afastar a incidência do tributo nos casos em que o direito de petição for exercido para a defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, assim como quando a finalidade da certidão for a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, alcançando também a redação original do item 1 e alíneas, a fim de se ressalvar o exercício do direito de petição nas relações jurídicas formadas anteriormente à modificação.e) declarar a inconstitucionalidade formal e material (I) do inciso VII, do artigo 343; (II) dos artigos 386-A, 386-B, 386-C, 386-D, 386-E, 386-F, 386-G, 386-H e 386-I (esse último na redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 111/2019 e, por arrastamento, na redação original); (III) do item “5” e respectivas alíneas do Anexo III, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001 e; (IV) da íntegra da Lei Municipal nº 6.570/2015 (com alteração pela Lei Municipal nº 6.657/2016), que disciplinam a “taxa de proteção a desastres”, por violação ao artigos 48-A, 51 e 129, inciso II da Constituição Estadual (Tema 16/STF).f) declarar a inconstitucionalidade material dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, do artigo 387, da Lei Complementar Municipal nº 01/2001, que prevê a cobrança de “preços públicos”, por violação aos artigos 27, caput e 129, inciso II da Constituição Estadual.g) modular os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade para que tenha eficácia a partir da publicação deste acórdão na imprensa oficial.A procedência é parcial, porque o pedido principal do autor para a declaração de inconstitucionalidade material da “taxa de expediente e de certidões” não foi acolhido, mas apenas o pedido subsidiário de interpretação conforme, como consta no item “d” acima.
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