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Processo:
0066583-77.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Miguel Kfouri Neto
Desembargador
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 26 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01/2001, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E LEI MUNICIPAL Nº 6.570/2015, QUE DISPÕE SOBRE “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. NORMATIVOS DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. “TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA” E “TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS”. SERVIÇOS DE CARÁTER UNIVERSAL QUE BENEFICIAM TODA COLETIVIDADE. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. TEMA 146/STF E ENUNCIADO Nº 07 DAS CÂMARAS TRIBUTÁRIAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIO MATERIAL. OFENSA AO ARTIGO 129, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. “TAXA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES” DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA REGRA MATRIZ E DOS DEMAIS ELEMENTOS FORMAIS ESSENCIAIS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ESTRITA. “TAXA DE EXPEDIENTE E DE CERTIDÕES” DECORRENTE DE SERVIÇOS PÚBLICOS. REMISSÃO DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS GERADORES AO ANEXO DA LEI. VIABILIDADE. LISTAGEM ESPECÍFICA E DELIMITADA. RELAÇÃO DE COMPLEMENTARIDADE E LEGALIDADE SUFICIENTE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DOS TEMAS 324 E 829/STF. CONSTITUCIONALIDADE. DISTINÇÃO FÁTICA DO TEMA 981/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. ACOLHIMENTO. COBRANÇA INVIÁVEL NOS CASOS DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE PETIÇÃO DESTINADO À DEFESA DE DIREITOS OU À ATUAÇÃO CONTRA ILEGALIDADES OU ABUSO DE PODER E NAS SITUAÇÕES EM QUE AS CERTIDÕES SE VOLTAM À DEFESA DE DIREITOS E AO ESCLARECIMENTO DE SITUAÇÕES DE INTERESSE PESSOAL. ARTIGO 5º, INCISO XXXIV, ALÍNEAS “A” E “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ASSEGURADA PELO ARTIGO 1º, CAPUT E INCISO I DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. HIPÓTESE DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. “TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES”. FATO GERADOR. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, ATENDIMENTO A SINISTROS, RESGATES E SALVAMENTOS. EXAÇÃO QUE VEIO A SUBSTITUIR A “TAXA DE SINISTRO”, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL. ADI 904282-6. SERVIÇOS DE DEFESA CIVIL. COMPETÊNCIA ESTADUAL. ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA E ATUAÇÃO CONJUNTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE VERTICAL POR VÍCIO FORMAL ORGÂNICO. SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA CIVIL. CARÁTER UNIVERSAL. INCOMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE TAXA. TEMA 16/STF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PREVISÃO DE COBRANÇA DE “PREÇOS PÚBLICOS” PARA SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS, DIVISÍVEIS E COMPULSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 545/STF. VÍNCULO CONTRATUAL VOLUNTÁRIO INEXISTENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE INSTITUIR PREÇO PÚBLICO PARA CUSTEAR ATIVIDADE DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, MORMENTE EM CONJUNTO COM COBRANÇA DE TAXA PARA OS MESMOS SERVIÇOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESENTE O EXCEPCIONAL INTERESSE SOCIAL E RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA. TAXAS ORDINARIAMENTE RECOLHIDAS E JÁ APLICADAS PELO MUNICÍPIO. MONTANTE SIGNIFICATIVO. EFICÁCIA A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1. Os serviços de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos têm caráter universal (uti universi), beneficiando toda a coletividade indistintamente, motivo pelo qual não podem ser custeados por taxa, que exige especificidade e divisibilidade individualizada (uti singuli), conforme estabelecido no Tema 146/STF.2. Como corolário da legalidade estrita, a lei tributária deve, ao criar determinado tributo, descrever todos os elementos que o definem, abrangendo os aspectos materiais, temporais e espaciais, pressuposto de validade reafirmado nos Temas 324 e 554/STF, o que não ocorreu com a denominada “taxa de expedição de certidões” decorrente do exercício de poder de polícia, prevista no artigo 266, inciso X da Lei Complementar Municipal nº 01/2001.3. Não viola o princípio da legalidade a opção legislativa de remeter a descrição específica dos serviços administrativos para anexo ou lista anexa da lei instituidora, desde que lá conste, como ocorre no caso da “taxa de expediente e de expedição de certidões”, os elementos essenciais da regra matriz, consoante a fundamentação dos Temas 324 e 829/STF, admitindo-se expressões finais abertas que viabilizem interpretação extensiva, nos termos do Tema 296/STF.4. Em razão da norma do artigo 5º, inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal, garantia assegurada pelo artigo 1º, caput e inciso I da Constituição Estadual, há imunidade da exação para os casos de exercício do direito de petição destinado à defesa de direitos ou à atuação contra ilegalidades ou abuso de poder e nas situações em que as certidões se voltam à defesa de direitos e ao esclarecimento de situações de interesse pessoal.5. Os serviços afetos à defesa civil são de competência estadual, conforme decidido por este Órgão Especial no julgamento da antiga “taxa de sinistros” (ADI 904282-6), substituída pela “taxa de proteção a desastres”, não podendo ser confundida a atuação conjunta e sistêmica dos entes com competência tributária e devendo-se, ainda, observar que o agir na proteção, segurança e defesa civil tem caráter universal (uti universi), incompatível com a modalidade taxa, conforme estabelecido no Tema 16/STF.6. É inconstitucional a previsão de “preços públicos”, de natureza contratual e voluntária (Súmula 545/STF), para custeio de serviços específicos e divisíveis, de natureza tributária, mormente quando já há previsão de taxa para as mesmas atividades.7. Dada a presença de razões de segurança jurídica e de excepcional interesse social, em virtude de normas que ampararam a concretização de inúmeros créditos tributários por longo período, os efeitos da presente declaração de inconstitucionalidade devem iniciar-se na data de publicação deste acórdão na imprensa oficial.AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE