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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXANDO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE DETENÇÃO DA SOMA TOTAL DE PENAS DE RECLUSÃO, BEM COMO PELA SUA SUSPENSÃO ATÉ A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO AO REGIME COMPATÍVEL COM A PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA HETEROGENEIDADE DAS REPRIMENDAS – ACOLHIMENTO ANTE A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1106 DO STJ – PRECEDENTE VINCULATÓRIO – REFORMA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – CASO CONCRETO EM QUE A PENA DE DETENÇÃO FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE IMEDIATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA - DECISÃO REFORMADA.- Da unificação das penas de reclusão e detenção. “6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/ 2019) (...) 8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/ 2021).- Da unificação de penas alternativas com pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, sob o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1106, segundo o qual “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.- In casu, sendo a condenação por pena alternativa superveniente àquelas privativas de liberdade já unificadas, não se mostra possível a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em observância à orientação do STJ diante da impossibilidade de interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado na falta de previsão legal para a hipótese em comento.- Ressalte-se que caso a situação fosse inversa, ou seja, o agravante estivesse cumprindo pena restritiva de direito e viesse a ser condenado a uma pena privativa de liberdade, o entendimento seria contrário, já que a lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, mas não o contrário, segundo a inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.Consistindo a pena restritiva de direito em pena pecuniária, cuja
prestação é compatível com o regime em que se encontra o apenado, nada impede seu imediato cumprimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000938-77.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 03.03.2023)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto por Gelson de Castro (mov. 1.2) em face da decisão acostada no mov. 1.1, que homologou a conversão da pena restritiva de direitos, impostas na ação penal 0002516-65.2015.8.16.0092, em pena privativa de liberdade, unificando todas as penas impostas ao recorrente e fixando o regime fechado para o cumprimento da reprimenda somada. Nas razões recursais, a Defensoria Pública sustenta que “a legislação vigente é clara ao estabelecer primeiramente o cumprimento das penas mais gravosas e, após o devido cumprimento destas, o cumprimento das penas mais brandas, analisando a gravidade de cada uma delas pela quantidade da pena imposta e pelo regime estabelecido pelo legislador”. Sustenta que “por possuírem naturezas distintas com repercussão diferenciada no regime inicial cumprimento, as penas de reclusão e de detenção não podem ser unificadas e devem ser cumpridas separadamente, ou seja, não é cabível a unificação de penas de naturezas distintas em regime fechado”. Diante disso, requer a reforma da decisão, “a fim de exclusão da pena de detenção da soma total de penas de reclusão, a qual deve permanecer suspensa até a progressão de regime do apenado ao regime compatível com a pena de detenção” (mov. 1.2).O Ministério Público apresentou contrarrazões no mov. 1.4, pugnando a manutenção da decisão agravada.Em juízo de retratação, foi mantida a decisão por seus próprios fundamentos (mov.1.5).Instada a se manifestara, a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Para melhor análise do contexto fático do presente caso e, dada síntese e didática empregada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça em seu parecer, merece transcrição o seguinte trecho:“Extrai-se do Relatório de Situação Processual Executória que o agravante Gelson de Castro cumpre pena privativa de liberdade, equivalente a 23 anos, 9 meses e 3 dias de reclusão, provenientes de condenações nos autos n° 0000176- 66.2006.8.16.0092, 0001978-84.2015.8.16.0092, 0002516-65.2015.8.16.0092 e 0000800- 27.2020.8.16.0092, pela prática dos delitos previstos nos arts. 14 e 15, da Lei n° 10.823/2003, no art. 157, §2°, incs. I e II, do Código Penal, no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 121, §2°, incs. I e IV, c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, em regime fechado (mov. 160.1 – EP, SEEU). Quando sobreveio a condenação de Gelson nos autos n° 0002516- 65.2015.8.16.0092 pela prática do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, o Ministério Público requereu a conversão para a pena privativa de liberdade, com a consequente unificação das penas, observando-se a remição e a detração, bem como pugnou a fixação do regime fechado, uma vez que era o que estava vigente (mov. 108.1 – EP, SEEU). Na sequência, em discordância, a Defensoria Pública pleiteou a retificação do relatório de execução com o fim de excluir a mencionada pena de detenção da soma total das penas de reclusão, mantendo-a suspensa até a progressão ao regime compatível (mov. 116.1 – EP, SEEU). Posteriormente, o juiz a quo, ante a somatória automática das penas (remanescente e nova) feito pelo sistema, homologou a soma das penas de detenção e reclusão do agravante para fins de cumprimento, reconhecendo que quando não for possível a execução concomitante das diversas modalidades, a unificação é viável (mov. 155.1 – EP, SEEU). (...)”A citada decisão do Juízo da execução se deu nos seguintes termos:Vistos e examinados. 1. Trata-se de execução penal do sentenciado acima nominado. 1.1. Sobreveio guia de recolhimento definitiva dos autos 0002516- 65.2015.8.16.0092, nos quais o sentenciado foi condenado à pena de 01 ano de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ( mov. 116.1). 1.2. Pela defensoria pública, foi dito que não podem ser somadas espécies distintas de penas. 2. Porém, quando não se faz possível a execução penal nas diversas modalidades de forma concomitante, a soma é possível. 2.1. Nesse sentido:STJ - RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO À REPRIMENDA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO DA PENA ALTERNATIVA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DAS REPRIMENDAS. 1. Havendo nova condenação no curso da execução e não sendo compatível o cumprimento concomitante da reprimenda restritiva de direitos com a privativa de liberdade anteriormente imposta, faz-se necessária a unificação das penas. 2. Recurso provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.864 - MG (2018/0053209-0).2.2. Ainda:AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS MINISTERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO NO PRAZO CORRETO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DO REGIME É O RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REPRIMENDAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO SOMADAS. SANÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 4 Nos termos do art. 111 da LEP, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. (...) 6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/ 2019) (...) 8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/ 2021) - destaquei. 2.3. O sistema já realizou automaticamente a soma das penas (remanescente e nova), o que deve ser feito com fundamento no art. 111 da LEP, observando-se a remição e a detração. 2.4. O resultado deu uma pena total de: 16 anos, 08 meses e 16 dias. 3. Assim sendo, decido: a) pela homologação da soma das penas; b) pelo estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da nova pena que resultou da soma, nos termos do art. 111 da LEP.(...)(grifos no original)A Defensoria Pública pretende a reforma da referida decisão, argumentando que não se deve reconverter a pena restritiva de direito em privativa de liberdade, pela distinção de natureza de cada uma, devendo o agravante cumprir primeiramente a mais grave (privativa de liberdade) para somente depois cumprir a menos grave (restritivas de direito).Pois bem.Nada obstante esse Relator já tenha decidido de forma idêntica ao Juízo da execução, verifica-se aqui uma peculiaridade a demandar uma melhor análise e ajuste do entendimento anterior, para adequá-lo ao julgamento dos Recursos Especiais nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, sob o rito de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese do Tema nº 1106, in verbis:Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.Da leitura da tese fixada se extrai que nos casos em que o reeducando, em cumprimento de pena privativa de liberdade, é supervenientemente condenado com a imposição de pena restritiva de direito, a unificação das punições fica vedada. É que nesses casos, a pena restritiva de direito deve ser suspensa até que o sentenciado alcance regime compatível - o que conforme adiante se verá, é o caso do agravante -.De acordo com o entendimento do e. STJ, isso acontece porque “Em tais casos, a conversão não conta com o indispensável amparo legal e ainda ofende a coisa julgada, tendo em vista que o benefício foi concedido em sentença definitiva e, portanto, somente comporta a conversão nas situações expressamente previstas em lei, em especial no art. 44, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal”.Ainda citando o julgado vinculante do Superior Tribunal de Justiça, “A pena restritiva de direitos serve como uma alternativa ao cárcere. Logo, se o julgador reputou adequada a concessão do benefício, a situação do condenado não pode ser agravada por meio de interpretação que amplia o alcance do § 5.º do art. 44 do Código Penal em seu prejuízo, notadamente à vista da possibilidade de cumprimento sucessivo das penas”.Ressalte-se que caso a situação fosse inversa, ou seja, o agravante estivesse cumprindo pena restritiva de direito e viesse a ser condenado a uma pena privativa de liberdade, o entendimento seria contrário, já que “A lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade. Inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84”; contudo, este não é o caso presente.Nesse sentido, citem-se os recentes julgados deste e. Tribunal:AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INCONFORMISMO DEFENSIVO COM A SOMA DAS PENAS DE RECLUSÃO E RESTRIÇÃO DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE. ACOLHIMENTO, EM PARTE. SANÇÕES DE ESPÉCIE DISTINTAS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TEMA REPETITIVO DE N.º 1106, DO STJ, QUE VEDA A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA EM CASOS EM QUE A SANÇÃO PENAL SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. NECESSÁRIA SUSPENSÃO DA SANÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, ATÉ QUE O AGRAVANTE ALCANCE REGIME COMPATÍVEL PARA CUMPRIMENTO, ORA ABERTO. POR OUTRO LADO, POSSIBILIDADE IMEDIATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000454-26.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 23.07.2022)(g.n.)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE SOMOU PENA RESTRITIVA DE DIREITOS A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NA PARTE QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PROCEDÊNCIA – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO NO REGIME FECHADO E SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PENA DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE OUTRA CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) – STJ, TEMA 1106 – VEDAÇÃO À UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PENAS – POSSIBILIDADE, NO CASO, DE CUMPRIMENTO SUCESSIVO, A INICIAR PELO DA PENA MAIS GRAVE (PRIVATIVA DE LIBERDADE). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001303-98.2022.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.01.2023)RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – AFASTAMENTO – OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO TEMA Nº 1106 DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, em sede dos Recursos Especiais nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, julgados sobre o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1106, segundo o qual “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”. Tratando-se de condenação superveniente, não é possível a reconversão das penas restritivas de direito em privativa de liberdade, por ausência de previsão legal e em razão da impossibilidade de interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000833-03.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 16.12.2022)(g.n.)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISUM QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E FIXOU O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA UNIFICADA REMANESCENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REFORMA QUANTO À CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. QUESTÃO SUBMETIDA AO SISTEMA DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1106). PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. VEDAÇÃO DA UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA NOS CASOS EM QUE A CONDENAÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA ALTERNATIVA É SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. No caso, a pena privativa de liberdade já estava em execução quando sobreveio condenação a cumprir penas restritivas de direitos, operando-se a unificação automática das reprimendas. II. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento em recursos especiais repetitivos (Tema 1106), determinando que a unificação das penas, em casos como o presente, não é medida automática, conforme a parte final da seguinte tese: “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.” III. Diante desses fundamentos, a decisão impugnada deve ser reformada, para o fim de revogar a conversão automática e soma da pena advinda da nova condenação, e determinar que a pena restritiva de direitos seja cumprida somente após a execução da pena privativa de liberdade ou, se obtida a progressão de regime para o aberto, haja possibilidade de cumprimento simultâneo das reprimendas. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000735-18.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 31.10.2022)(g.n.)Contudo, neste caso em específico, nota-se que a pena privativa de liberdade da condenação da ação penal nº 0002516-65.2015.8.16.0092 foi substituída por uma restritiva de direito, “consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade”, sendo certo que essa pode ser cumprida de modo simultâneo ao regime fechado em que se encontra o agravante.Vide a guia de execução definitiva de mov. 1.169 do SEEU: Logo, não sendo o caso de unificação automática das penas, nada impede que seja determinado o imediato cumprimento da prestação pecuniária pelo agravante. Dessa forma, é de se dar provimento ao recurso, a fim de se afastar a unificação automática das penas, excluindo-se a pena de detenção da soma total de penas de reclusão, sendo plenamente possível o imediato cumprimento da pena de prestação pecuniária já que compatível com o regime fechado em que se encontra o agravante. III - Conclusão.À luz do exposto, proponho que seja conhecido e provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra.Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ, deve a secretaria da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da decisão.É como voto.MLP
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