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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000938-77.2022.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Mar 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 03 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE HOMOLOGOU A UNIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITO E PRIVATIVA DE LIBERDADE, FIXANDO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA DE DETENÇÃO DA SOMA TOTAL DE PENAS DE RECLUSÃO, BEM COMO PELA SUA SUSPENSÃO ATÉ A PROGRESSÃO DE REGIME DO APENADO AO REGIME COMPATÍVEL COM A PENA DE DETENÇÃO, EM RAZÃO DA HETEROGENEIDADE DAS REPRIMENDAS – ACOLHIMENTO ANTE A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 1106 DO STJ – PRECEDENTE VINCULATÓRIO – REFORMA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – CASO CONCRETO EM QUE A PENA DE DETENÇÃO FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE IMEDIATA DE CUMPRIMENTO DA PENA ALTERNATIVA - DECISÃO REFORMADA.- Da unificação das penas de reclusão e detenção. “6. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC 502.549/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/ 2019) (...) 8. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no HC 668.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/ 2021).- Da unificação de penas alternativas com pena privativa de liberdade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.918.287/SP e nº 1.925.861/SP, sob o rito de Recursos Repetitivos, fixou a tese do Tema nº 1106, segundo o qual “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente”.- In casu, sendo a condenação por pena alternativa superveniente àquelas privativas de liberdade já unificadas, não se mostra possível a reconversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, em observância à orientação do STJ diante da impossibilidade de interpretação extensiva em prejuízo do sentenciado na falta de previsão legal para a hipótese em comento.- Ressalte-se que caso a situação fosse inversa, ou seja, o agravante estivesse cumprindo pena restritiva de direito e viesse a ser condenado a uma pena privativa de liberdade, o entendimento seria contrário, já que a lei contempla a possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos quando o apenado vem a ser posteriormente condenado à pena privativa de liberdade, mas não o contrário, segundo a inteligência dos arts. 44, § 5.º, do Código Penal e 181, § 1.º, e, da Lei n. 7.210/84.Consistindo a pena restritiva de direito em pena pecuniária, cuja prestação é compatível com o regime em que se encontra o apenado, nada impede seu imediato cumprimento.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.