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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Ação de Cobrança de Alugueres ajuizada por MARLENE BEDIN DUMAS em face de QUEIROZ E GONÇALVES LTDA e EVELINE ROMANO QUEIROZ, sob nº. 0020573-26.2009.8.16.0001, perante o juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que foi proferida sentença que a) extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação à ré Eveline Romano Queiroz, b) julgou parcialmente procedente o pedido inicial em face de Queiroz e Gonçalves Ltda para rescindir o contrato de locação e condenar o réu ao pagamento dos alugueres e demais encargos vencidos, e c) julgou improcedente a reconvenção movida pela empresa ré contra a autora, com condenação da ré ao pagamento de 80% das custas processuais e a autora os 20% remanescentes, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov. 1.1). Foi interposto recurso de apelação, ao qual se deu parcial provimento para fins de arbitrar honorários advocatícios em favor da segunda requerida, no valor de R$ 1.000,00, fixar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária como o vencimento de cada parcela e até o efetivo pagamento, e determinar que os ônus sucumbenciais sejam arcados integralmente pela empresa ré (mov. 1.11). Iniciado o cumprimento de sentença (mov. 1.16), houve bloqueio de um automóvel da executada (mov. 77.1) e esta foi condenada ao pagamento de ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter indicado bens para penhora, no valor de 20% do valor atualizado do débito (mov. 99.1). A exequente, então, apresentou incidente de desconsideração de personalidade jurídica, no qual afirmou que a executada integra grupo econômico com a empresa SENTICOM SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 11.454.062/0001-90, que concentra o patrimônio e ativos da executada e cujo quadro societário é formado por parentes do sócio da empresa executada, pugnando a inclusão do sócio Aparecido Rivaldo Queiroz e de Senticom Segurança e Vigilancia Ltda no cumprimento de sentença (movs. 104.1 e 134.1). O sócio foi devidamente citado (mov. 181.1), porém, diante da frustração das tentativas de citação da empresa Senticom, a exequente requereu a desistência do incidente exclusivamente em relação a esta (mov. 216.1).O Juízo a quo, equivocadamente, considerou ter havido desistência do cumprimento de sentença e julgou-o extinto (mov. 219.1) – ao que foram opostos embargos de declaração, acolhidos para o fim de revogar a sentença e determinar a continuidade do cumprimento de sentença, com intimação da exequente, porém, para se manifestar sobre a incompatibilidade entre a extinção do incidente em relação à empresa e continuidade sobre seu único sócio (mov. 228.1).Após manifestação da exequente, sobreveio decisão que rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (mov. 233.1), à qual foram opostos e rejeitados embargos de declaração (mov. 240.1).Inconformada, a exequente interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando a) nulidade da decisão por não ter analisado o pedido anterior de desistência do incidente em relação à agravada Senticom Segurança e Vigilância Ltda., b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação, e c) necessidade de reforma da decisão para acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que notório o abuso de personalidade jurídica pela criação posterior de empresa no mesmo ramo de atividade, com mesmo nome fantasia e laço de parentesco entre os sócios das empresas envolvidas, além de ter sido reconhecida a solidariedade entre as empresas em ações trabalhistas (mov. 1.1/TJ).Foi deferida a formação do agravo de instrumento, sem pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1/TJ) e não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado citado (mov. 14/TJ).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Conforme relatado, a agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por não ter analisado o pedido anterior de desistência do incidente em relação à agravada Senticom Segurança e Vigilância Ltda., decidindo apenas que: “Em que pese a irresignação da parte exequente com a inefetividade, até o momento, da satisfação de seu crédito, imperioso reconhecer que as alegações apresentadas na exordial tratam-se de meras ilações, sem a devida demonstração fática, por mínima que seja, hábil a autorizar a incidência do instituto da desconsideração da personalidade. Para tanto, caberá à parte credora demonstrar que a pessoa jurídica não possui bens penhoráveis e que seu esvaziamento patrimonial seria atribuível a uma das seguintes hipóteses: (a) abuso de direito dos sócios, (b) infração à lei, (c) fato ou ato ilícito, (d) violação dos estatutos ou contrato social, e (e) inatividade ou encerramento da pessoa jurídica por má administração a justificar a sujeição dos bens dos sócios à execução; circunstâncias essas não demonstradas até o momento. Assim, ante a ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da medida, afasto a incidente de desconsideração da personalidade jurídica.” (mov. 233.1/orig.).A alegação comporta acolhimento.Extrai-se das petições de movs. 104.1 e 134.1 que a ora agravante postulou pela desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Aparecido Rivaldo Queiroz e à empresa Senticom aduzindo que o primeiro é o único sócio da empresa executada, enquanto a segunda é empresa com mesmo nome fantasia da executada, atuante no mesmo ramo de atividade, criada posteriormente e pertencente a um mesmo grupo econômico (pois formada pelo filho e nora do sócio da executada) – sendo que todos os ativos da executada são direcionados à sociedade mais recente, em confusão patrimonial e abuso de direito dos sócios em seu prejuízo, o que foi reconhecido em ao menos três ações trabalhistas nas quais as empresas são demandadas conjuntamente. Veja-se que, inobstante seja pacífica a jurisprudência no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que se revelam capazes de influir no resultado da decisão, mas, no caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada rejeitou o incidente de desconsideração de personalidade sem analisar os argumentos atinentes a abuso de direito do sócio apresentadas pela parte e concluiu pela ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida, incorrendo, portanto, em omissão quanto a questão essencial para o julgamento do pedido. É o que se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal, “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”, bem como do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...).§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...).IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;Considerada, assim, a ausência de qualquer fundamentação da decisão agravada em relação às questões fáticas apresentadas pela exequente, sem menção à apontada confusão patrimonial em relação à empresa Senticom e ao reconhecimento da existência de grupo econômico em sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho (movs. 104.5 e 104.7/orig.), faz-se imperioso o reconhecimento de nulidade da decisão de mov. 233.1 por ausência de fundamentação.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. A carência de fundamentação e motivação implica nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do CPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0036722-80.2021.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021)Ademais, observa-se que a decisão agravada realmente não abordou o pedido de desistência do pedido de desconsideração formulado em relação à empresa Senticom em mov. 216.1 (em razão de sua inaptidão perante a Receita Federal), uma vez que, em momento anterior, intimou a parte para se manifestar sobre suposta incompatibilidade entre o pedido de desistência do incidente em relação à empresa Senticom e continuação em relação ao sócio (mov. 228.1/orig.) – em aparente equívoco quanto à pessoa jurídica da qual o sócio Aparecido Rivaldo Queiroz é sócio (qual seja, da empresa executada, Queiroz e Gonçalves Ltda., e não da Senticom Segurança e Vigilância Ltda.). Destarte, é o caso de acolher o recurso interposto para o fim de declarar nula a decisão de mov. 233.1, uma vez que carente de fundamentação específica em relação aos elementos apresentados pela exequente como autorizadores da medida postulada. Consigna-se que, embora o art. 1.013, §3º, IV, do CPC, permita o julgamento de pronto pelo Tribunal em caso de declaração de nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, conclui-se que a presente causa ainda não se configura como madura, uma vez que, como o pedido de mov. 228.1 não foi devidamente apreciado, mostra-se mais prudente o retorno dos autos à instância a quo para que seja proferida nova decisão sem os vícios apontados, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e para evitar supressão de instância (pelo que restam prejudicados os pedidos referentes ao acolhimento da desistência formulada e reconhecimento do abuso de direito do sócio da executada).3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
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