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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto por Adrian Diógenes Ramos contra a decisão que homologou a soma das penas definitiva e provisória e fixou o regime fechado para o cumprimento da pena unificada (mov. 1.1/TJ).Nas razões recursais, a defesa do reeducando sustentou ser indevida a soma das penas, pois a condenação superveniente é provisória e a unificação implicará em prejuízo ao recorrente, ao qual foi imposto regime de cumprimento mais gravoso (mov. 1.6/TJ). O Ministério Público do Estado do Paraná contra-arrazoou o recurso pugnando pelo seu não provimento, alegando a possibilidade da execução provisória da pena e desnecessidade da expedição de guia de recolhimento definitiva para a unificação das penas (mov. 1.8/TJ).O Magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 1.9/TJ).Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (mov. 13.1/TJ) subscrito pelo ilustre Procuradora de Justiça Eliane Maria Penteado de Carvalho Hoffmann, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente Agravo em Execução Penal.Na origem, estão em execução as seguintes penas impostas ao reeducando: (i) 20 anos pela prática de latrocínio (CP, art. 157, §3º) na Ação penal nº 0023060-41.2011.8.16.0019; (ii) 03 anos, 11 meses e 10 dias pela prática de tráfico privilegiado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º) e porte ilegal de arma (Lei nº 10.826/2003, art. 14) na Ação Penal nº 0023442-68.2010.8.16.0019 e; (iii) 09 anos, 07 meses e 15 dias pela prática de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) e porte ilegal de arma (Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º) na Ação Penal nº 0014882-54.2021.8.16.0019, sem trânsito em julgado.O reeducando apelou da última condenação, estando o recurso pautado para julgamento na sessão virtual de 07 a 11 de novembro de 2022 desta 3ª Câmara Criminal.Segundo os autos de execução, o cumprimento das penas teve início no regime fechado. O reeducando foi beneficiado pela progressão ao regime semiaberto em maio de 2019 e pela harmonização do regime intermediário com monitoramento eletrônico em março de 2020.Em 16/06/2021, o agravante foi preso em flagrante pelos crimes que originaram a Ação Penal nº 0014882-54.2021.8.16.0019. A prisão foi convertida em preventiva e assim mantida na sentença condenatória.Neste agravo, o recorrente insurgiu-se contra a decisão que unificou as penas impostas, inclusive a condenação sem trânsito em julgado. A decisão foi assim proferida: “1. Trata-se de execução penal do sentenciado acima nominado.1.1. Juntada aos autos a guia provisória da ação penal sob n° 0014882-54.2021.8.16.0019, com informação de condenação no regime fechado.1.2. O sistema já realizou automaticamente a soma das penas (remanescente e nova), o que deve ser feito com fundamento no art. 111 da LEP, observando-se a remição e a detração.1.3. O resultado deu uma pena remanescente de: 21 anos e 20 dias.2. Assim sendo, decido: a) pela homologação da soma das penas; b) pelo estabelecimento do regime fechado para o cumprimento da nova pena que resultou da soma, nos termos do art. 111 da LEP”. Isto posto.Considerando o enunciado nº 716 da Súmula do STF, segundo o qual "admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória"[1], a execução provisória visa a acautelar os direitos do reeducando, já que a concessão dos benefícios não reclama o trânsito em julgado da condenação.Assim, sobrevindo condenação com a manutenção da prisão do sentenciado, como no caso em tela, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça prevê a expedição de guia de recolhimento provisória, a fim de cientificar o Juízo da Execução do decreto condenatório e viabilizar o agendamento dos benefícios aos quais o reeducando tem direito: Art. 612. Tratando-se de preso por sentença condenatória recorrível, será expedida guia de recolhimento provisória da pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo, neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis.(TJPR, Provimento nº 282/2018, E-DJ nº 2.365, 15/10/2018). Além disso, subsistindo execução penal em trâmite, impositiva a soma da nova pena ao restante daquela em cumprimento, a teor do parágrafo único, do artigo 111, da Lei de Execução Penal, in verbis: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Como se vê, a execução da nova condenação, antes do trânsito em julgado, não implica em prejuízo ao reeducando, porquanto a manutenção da prisão preventiva até o julgamento definitivo dos recursos revela-se mais gravosa do que o agendamento dos benefícios.Nesta linha de ideias, a jurisprudência desta Corte: PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS PARA FINS DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA UNIFICAÇÃO DE PENAS DEFINITIVAS E PROVISÓRIAS. PRESCINDIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO POSTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DO ITEM 7.5.1 DO CÓDIGO DE NORMAS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SANÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Antes do trânsito em julgado da decisão poderá ser iniciada a execução a pena, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, com expedição de guia provisória de recolhimento” (Item 7.5.1 do Código de Normas).(TJPR - 3ª C.Criminal - 4001000-21.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O SOMATÓRIO DAS PENAS RELATIVAS ÀS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS E PROVISÓRIA – INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO – NÃO ACOLHIMENTO – SENTENÇA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA NO SENTENCIADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA E UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA CÁLCULO DE POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME E OUTROS BENEFÍCIOS – SÚMULA 716 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OU OCORRÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO AO SENTENCIADO – NÃO CABIMENTO DE APLICAÇÃO DE REGIME HETEROGÊNEO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 3ª C.Criminal - 4000432-10.2021.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.03.2022) Em suma, não assiste razão ao agravante, pois não há óbice à soma da pena originária de condenação transitada em julgado com a pena fixada na sentença sem trânsito em julgado.Destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela defesa do reeducando ADRIAN DIÓGENES RAMOS, mantendo a decisão agravada tal como proferida.
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