Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KITUCHE CALÇADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001143-75.2004.8.16.0159, promovida pelo BANCO DO BRASIL S/A, que afastou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e determinou a intimação do Banco exequente para impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora ou requerendo pesquisas que o possibilitem, no prazo de 05 (cinco) dias (mov. 293.1).Em suas razões alega, em síntese, que sua insatisfação reside no fato de o magistrado ter entendido que não decorreu o prazo da prescrição intercorrente, em razão da irretroatividade do CPC/15. Neste viés, aduz que a decisão merece reforma, porque o transcurso do prazo prescricional fica suspenso por 01 (um) ano e, após esse período, iniciaria a contagem do prazo prescricional, segundo dispõe Incidente de Assunção de Competência do STJ (RESP 1.6004.412).Defende que não apenas a suspensão do processo faz iniciar o curso do prazo prescricional, mas também a inexistência de eficácia processual. Aduz que não se aplica a regra de transição do Código de Processo Civil para fins de reiniciar a contagem do prazo da prescrição intercorrente, sendo sedimentado que o prazo prescricional começa a fluir ainda que no CPC/73.Discorre que, caso a decisão impugnada não seja reformada suportará prejuízo imensurável, tendo em vista que busca a satisfação de seu crédito há mais de 20 anos, sem êxito. Neste sentido, alega que, no caso em tela o processo teve sua primeira diligência negativa em 03/09/2010 (fls. 61 do mov. 1.1), sendo que o processo tramitou sem efetividade desde a primeira penhora negativa e desde então está sem efetividade, tendo transcorrido o prazo da prescrição material de 5 (cinco) anos em 03/09/2016, ocorrido a prescrição intercorrente. Acrescenta que os autos ficaram sem efetividade por culpa exclusiva do exequente.Por fim, requer a reforma da decisão, a fim de ser declarada a prescrição intercorrente, condenando a parte agravada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento a esta relatora, sem pedido liminar (mov. 19.1).Contrarrazões do Banco no mov. 26.1 pelo não provimento do recurso.Esse é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal voto pelo conhecimento do recurso. Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente, na fase de cumprimento de sentença. Percebe-se da decisão agravada, que o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente foi indeferido (mov. 293.1). A propósito, transcreve-se parte pertinente do comando judicial: “Neste caso, a parte autora deseja que as determinações da Lei 14.195/2021 atinjam o ato da não localização de bens penhoráveis que ocorreu no ano de 2010, ou seja, ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil, o que não é permitido por determinação expressa do CPC/2015. [...].Portanto, aplica-se ao caso as disposições e teses sedimentadas pelo STJ em Incidente de Assunção de Competência, no bojo do REsp. 1.604.412/SC: [...].Esmiuçada a questão e delimitada a norma a ser aplicada, passa-se a análise do feito, especificamente sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. No presente feito, a parte exequente nunca requereu a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, logo, o prazo da prescrição intercorrente, que corre a partir do arquivamento dos autos, sequer iniciou. Desta forma, afasto a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente e determino a intimação da exequente para impulsionar o feito, apresentando bens passíveis de penhora ou requerendo pesquisas que o possibilitem, no prazo de 05 (cinco) dias.” Por sua vez, o agravante defende a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o processo teve sua primeira diligência negativa em 03/09/2010 (fls. 61 do mov. 1.1), sendo que o processo tramitou sem efetividade desde a primeira penhora negativa e desde então está sem efetividade, tendo transcorrido o prazo da prescrição material de 5 (cinco) anos em 03/09/2016.De início, consigne-se que ao caso presente não se aplica a nova redação dada pela Lei nº 14.195 de 2021 ao artigo 921 do CPC, com vigência desde 26.08.2021 pois, em que pese a legislação possuir aplicação imediata, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado. Antes do advento desta lei nova, a prescrição intercorrente nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor, por prazo superior ao prazo de prescrição. Sabido que ocorre a prescrição intercorrente quando, após a citação, em razão da inércia do titular da ação, o processo fica paralisado durante certo lapso de tempo.O Código de Processo Civil prevê, expressamente, que o prazo de suspensão da execução por ausência de bens será de 1 (um) ano, quando, então, haverá o início automático do prazo prescricional intercorrente. Vejamos o que dispõe a legislação aplicável àquela época (CPC/73): “Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;[...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.[...]§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
(...).”
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, definiu com efeito vinculante, o termo inicial da prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e no atual Código de Processo Civil de 2015, com início de vigência em 18/03/2016, senão vejamos: “RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em observância ao que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, que possui efeito vinculante aos demais órgãos jurisdicionais, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, entendo que a decisão agravada deve ser mantida.A contagem do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções propostas anteriormente à vigência do CPC/2015 conta-se da seguinte forma: i. inicia-se após o prazo judicial de suspensão do processo ou, na ausência de prazo, após um ano do último ato do processo; ii. inicia-se automática e independente de intimação do exequente.Nesta linha de raciocínio, embora tenha havido atualização da lei processual civil de 2015, em razão da inserção do §4º do artigo 921 do CPC pela lei 14.195/2021 que prevê o termo inicial da prescrição intercorrente como sendo a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, essa nova sistemática não se aplica aos atos processuais praticados antes da sua entrada em vigor. Sendo assim, repita-se, aplicável ao presente caso o CPC/73.Na hipótese dos autos, verifica-se que a ação de cobrança foi proposta em 11.10.2006, tendo por objeto o Contrato de Abertura de Credito em Conta Corrente, em fase de cumprimento de sentença. O prazo prescricional do título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, sendo que, no presente caso não há suspensão do feito e o exequente vem impulsionando o processo de forma regular a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. A título de exemplo cito as seguintes manifestações do exequente em busca de bens do executado: autos físicos de mov. 1.1, fl. 376/489 (2010/2011/2012/2013/2014/2015/2016/2017), autos eletrônicos de mov. 50.1 (21.12.2018), mov. 58.1 (26.02.2019), mov. 77.1 (30.04.2019) [...] mov. 123.1 (10.03.2020), mov. 139.1 (28.04.2020) [...] mov. 184.1 (23.04.2021), [...] mov. 226.1 (18.01.2022), [...] mov. 313.1 (03.02.2023).Deste modo, em que pese o agravante defenda a ocorrência da prescrição intercorrente, denota-se que o Banco credor realizou diversas diligências para satisfação do seu crédito. Ou seja, não houve inércia ou desinteresse do exequente e, portanto, não se cogita a ocorrência da prescrição intercorrente até o momento, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida, nos termos em que proferida.Ressalte-se que, embora os pedidos para tentativas de localização de bens mediante pesquisas nos sistemas disponibilizados não tenham sido efetivos, a fim de conduzir automaticamente à uma constrição ou resolução da lide, são os meios postos ao alcance da parte que visa receber um débito de quem não está disposto a pagar.Frise-se que, embora o agravante cite o REsp. 1.340.553/RS para fundamentar o seu pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, esclareço que o julgado não tem aplicação ao caso concreto, haja vista se referir às execuções fiscais, regidas por lei especial. Em outras palavras, para a hipótese dos autos a prescrição só tem início se não houver manifestação do exequente no prazo fixado em lei. Sobre o tema - prescrição intercorrente -, é o entendimento deste Eg. Tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DESCABIMENTO. PERÍODO A SER OBSERVADO, QUE É ANTERIOR À INSERÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI LEI 14.195/2021 NO CPC. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO IAC NO RESP 1.604.412/SC. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PERÍODO SUPERIOR AO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017212-47.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.12.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. (ART. 206, §5º, INCISO I DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. CREDOR QUE SE MANTEVE PROATIVO NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA. AUSENTE. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). REGIME DE PRESCRIÇÃO DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI 14.195 /2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.195 /2021 E SOMENTE PODERÁ SER INTERROMPIDO SE O EXEQUENTE LOGRAR ÊXITO EM EFETIVAR A CONSTRIÇÃO DE BENS (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0008256- 50.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 16.09.2022).“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ – RESP 1.604.412/SC JULGADO SEGUNDO O RITO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE CONTA A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, SENDO QUE INEXISTINDO PRAZO FIXADO, APÓS O PERÍODO DE 01 ANO – A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA 150 STF – PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – PLEITO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA CONTÍNUA, ININTERRUPTA E DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL - EXEQUENTE QUE A TODO MOMENTO PROMOVEU O ANDAMENTO DO FEITO, SENDO IRRELEVANTE O FATO DE AS DILIGÊNCIAS PROMOVIDAS PELO CREDOR TEREM SIDO INFRUTÍFERAS, PARA EFEITO DA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE– SENTENÇA CASSADA – DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0001185-36.2011.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021 – destaquei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS TAMBÉM TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0061356-77.2020.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2021 – destaquei)Portanto, tendo em vista que o exequente vem efetuando diligências e providências, em cumprimento aos prazos concedidos pelo juízo, com intuito de localizar bens do devedor durante todo o trâmite processual, embora até então frustradas as tentativas, não vislumbro inércia ou desinteresse do Banco exequente, de modo que não se cogita o início da prescrição intercorrente. Desta forma, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se a decisão ora agravada. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto.
|