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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001277-34.2014.8.16.0036, da 4a Câmara Cível do Foro Regional de São José de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante BM PRE-MOLDADOS LTDA ME e apelados Almir Vargas, Município de Tijucas do Sul e VANIA SALETE BERTOLINI. Trata a espécie de “Ação de Consignação em Pagamento”, proposta por BM PRÉ-MOLDADOS LTDA em face de VÂNIA SALETE BERTOLINI, ALMIR VARGAS e MUNICÍPIO DE TIJUCAS DO SUL a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos: “É de se destacar, de outro norte, que o pagamento efetuado de forma diversa daquela prevista em contrato (tanto no tocante ao valor, quanto à data de vencimento), importa em improcedência da ação de consignação em pagamento, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial afetado à sistemática de recurso repetitivo. (...). Ressalto que a improcedência da consignação em pagamento não implica na desocupação do imóvel, haja vista a decisão de tutela antecipada proferida na ação 2420-58.2014.8.16.0036, cuja reforma deve ser pleiteada pela parte interessada naqueles autos. Finalmente, o destino a ser dado aos depósitos judiciais somente será analisado após o deslinde das ações em apenso, quando então será possível aquilatar quem efetivamente é o credor da verba. Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BM Pré-Moldados Ltda. em face de Vânia Salete Bertolini, Almir Vargas e do Município de Tijucas do Sul, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Consequentemente, fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios dos procuradores dos requeridos que, considerando a natureza da causa, a complexidade da demanda, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviços, fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa para cada um dos requeridos. O valor dos honorários será obtido mediante a atualização do valor da causa pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e até o pagamento. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem da data do trânsito em julgado.” Insatisfeito, apela o autor BM PRÉ-MOLDADOS LTDA a este Tribunal (mov. 143.1), aduzindo que: (a) é necessária a suspensão, ao invés do julgamento, da presente ação de consignação em pagamento, considerando o ajuizamento de diversas ações por ambas as partes; (b) deve haver a aplicação do artigo 313 e 314 do Código de Processo Civil, a fim de evitar decisões conflitantes e considerando a existência de conexão entre a presente ação com a ação declaratória de nulidade de ato jurídico da administração pública nº. 0001505-09.2014.8.16.0036; ação de revogação de escritura pública nº. 0001744-13.2014.8.16.0036; (c) a doação com encargos está eivada de nulidades, como a ausência de identificação correta da empresa que assinou o termo de cooperação, bem como a ausência do sócio responsável pela assinatura, violando artigos 47, 78, 1.101, 1.102, 1016 e 1022, todos do Código Civil e os artigos 28, 29 e 30, 54 e 55 da Lei de n° 8666/93; (d) os apelados não demonstraram o cumprimento de legislação municipal, tampouco a existência de licitação prévia, além de ser necessário também demonstrar a interrupção das atividades ou sucessões de pessoas jurídicas. Requer seja declarada a nulidade da sentença em razão da necessidade de julgamento conjunto da presente demanda com as ações n° 0001505-09.2014.8.16.0036, nº. 0001744-13.2014.8.16.0036 e nº 0002420-58.2014.8.16.0036. Em contrarrazões, o município de Tijucas do Sul (mov. 156.1) pugnou pelo não conhecimento do recurso, por apresentar razões dissociadas dos fundamentos da sentença, e, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo. Vania Salete Bertolini e Almir Vargas apresentaram contrarrazões (mov. 152.1), levantando também a preliminar de não conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereram o desprovimento do recurso. É, em suma, o relatório.
II- VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Em relação à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário destacar que, embora de maneira sucinta, a apelação impugnou os fundamentos da sentença, de modo que afasto a preliminar aventada. Pois bem. Alega a parte apelante que a sentença deve ser anulada, aventando também a nulidade do contrato de doação, do contrato de locação e ainda, do termo de cooperação. Prossegue asseverando que o correto seria a suspensão do processo até o julgamento de outras demandas que influenciam no julgamento da presente ação, a fim de evitar decisões conflitantes. Com efeito, merece ser anulada a sentença, com a suspensão dos autos até que seja realizado o deslinde das ações em apenso. Sobre a questão da suspensão processual, assim enuncia o artigo 313 do Código de Processo Civil: “Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo (...). ” No caso, o próprio vínculo obrigacional relativo ao pagamento de aluguéis encontra-se sub judice em demandas conexas à presente, o qual somente poderá ser esclarecido e consolidado com o julgamento das ações pendentes. Nesse sentido, observa-se que o destino a ser dado aos depósitos judiciais somente poderá ser analisado após o deslinde das ações conexas, quando então será possível aquilatar quem é efetivamente o credor da verba. À propósito, entende-se pela suspensão processual quando constatada eventual prejudicialidade externa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RESOLVEU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A APLICAÇÃO DO ARTIGO 19, §1.º, DA LEI N.º 4.717/65. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. QUESTÃO PRINCIPAL. CORRETA A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL EM DISCUSSÃO NOUTRA LIDE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0032540-51.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 04.10.2021). ” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL E DEVEDORES FIDUCIANTES CONSTANTES NA MATRÍCULA. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA DO JUÍZO FEDERAL QUE DETERMINA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CONSTRUTORA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROMITENTE COMPRADOR QUE NUNCA TERIA RECEBIDO AS CHAVES DO IMÓVEL. SENTENÇA DO JUÍZO FEDERAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PREJUDICIALIDADE EXETERNA CONFIGURADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR UM ANO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0063531-73.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 27.03.2023) ” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO NA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil permite a suspensão do processo quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”. Agravo de Instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050228-89.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.11.2022)” Da análise dos autos, o que se verifica é que em 23/05/04 houve o deferimento para o depósito judicial da quantia ajustada contratualmente, nos seguintes termos (mov. 10.1): “O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que a requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. Por isso, com o atendimento do item supra, defere-se o depósito judicial da quantia ajustada contratualmente, no prazo de 05 (cinco) dias, cujos valores mensais deverão ser depositados mensalmente e sucessivamente até o trânsito em julgado.” [grifei] Ou seja, houve o deferimento para que a parte autora realizasse o depósito das parcelas ajustadas contratualmente em juízo, diante da existência de dúvida acerca do verdadeiro credor a quem deveria ser destinado o pagamento. Nesse sentido, observa-se que o valor do aluguel perfazia o montante de R$ 15.911,00 (quinze mil, novecentos e onze reais) a ser depositado mensalmente no dia 25, conforme afirmado em petição inicial (mov. 1.1), desde o mês de maio de 2014. Embora o pagamento em consignação não tenha sido realizado integralmente, constatou-se que foram efetuados os seguintes depósitos: R$ 15.911,00 em 28.05.14 (mov. 17.2); R$ 17.645,30 em 21.07.14 (mov. 62.2); R$ 35.868,70 em 30.01.15 (mov. 86.2). Destarte, houve a consignação do valor relativo à 4 (quatro) parcelas, desde maio de 2014 até a decisão de antecipação de tutela de março de 2015, proferida nos autos de Oposição nº. 0002420-58.2014.8.16.0036 (mov. 68.1) a qual garantiu a posse direta à BM PRÉ-MOLDADOS LTDA. em 09.03.15, independente do pagamento ou depósito de alugueres, nos seguintes termos (mov. 88.1 – autos de consignação em pagamento): “(...) garantindo-se até prolação de sentença que BM Pré-moldados Ltda. permaneça na posse direta da área em debate nestes autos, independentemente do pagamento ou depósito de alugueres, cabendo aos opostos a abstenção de qualquer ato de turbação ou esbulho, com esteio no artigo 273 do Código de Processo Civil”. Destarte, sobreveio decisão que garantiu a posse direta da área sob controvérsia mesmo sem o pagamento dos respectivos aluguéis. Embora permaneçam pendentes parcelas anteriores a março de 2015, é notório ressaltar que além de pender dúvida acerca de quem seria a parte credora, há discussão acerca de eventual nulidade que pode afetar inclusive, o próprio vínculo obrigacional do pagamento de alugueres. Por isso é cogente a suspensão da presente ação, considerando que os valores que foram efetivamente depositados deverão aguardar o deslinde das demais ações, nas quais se discute a propriedade do imóvel, o que determinará o objeto dos autos em discussão. Embora não se ignore que em autos de consignação de pagamento não é dado discutir o próprio vínculo obrigacional, o que se constata é que nesta situação em específico, há eventual nulidade no termo de doação do bem imóvel sobre o qual recaem os aluguéis, o que pode acarretar na prejudicialidade do pagamento que se busca consignar. Portanto, anulo a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo, com a suspensão do feito até o deslinde das ações apensas.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
SHS
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