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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação interposto por Jeverson Krein em face da r. sentença de mov. 161.1 dos autos originários, na qual o d. Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu pela prática dos delitos previstos nos artigos 306, da Lei nº 9.503/97, e 329, do Código Penal, impondo-lhe a pena final de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, o pagamento de 12 (doze) dias-multa (esses fixados unitariamente no mínimo legal), bem como a suspensão do direito de dirigir ou de se obter a permissão ou habilitação pelo prazo de 11 (onze) meses e 8 (oito) dias. Na denúncia oferecida pelo Ministério Público, os fatos restaram assim narrados (mov. 46.1 dos autos originários):Fato 01: “No dia 09 de julho de 2022, por volta das 22h00min, na Rua Coronel Joaquim Ribeiro Gomes, em frente ao numeral 566, via pública, nas proximidades do estabelecimento comercial conhecido como Pizzaria Victor, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, o denunciado ARTHUR SILVA COPANI, agindo com consciência e vontade, conduzia pela via pública o veículo automotor WV/Voyage, placas AFB2B37, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool constatada pela presença de sinais de embriaguez, consistentes em olhos avermelhados, desordem nas vestes, hálito alcoólico, agressividade, exaltação, fala alterada, desorientação quanto a data e horário e dificuldade no equilíbrio, além de ter confirmado a ingestão de bebida alcoólica, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora de seq. 1.13, cujo documento foi lavrado em virtude de o increpado ter se recusado a realizar os testes, exames ou perícia que permitiriam certificar o seu estado quanto à alteração da capacidade psicomotora, conforme Resolução nº.432/2013, do CONTRAN (vide Boletim de Ocorrência nº 2022/706131 de seq. 1.1), ressaltando-se que ele não possui Carteira de Habilitação”.Fato 02: “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local descritas no Fato 01, nesta cidade e Comarca de Ribeirão Claro/PR, o denunciado ARTHUR SILVA COPANI, agindo com consciência e vontade, dirigiu pela via pública o veículo automotor WV/Voyage, placas AFB2B37, sem a devida habilitação para dirigir, gerando perigo de dano conforme Boletim de Ocorrência nº 2022/706131 de seq. 1.1).Apurou-se que, por ocasião dos fatos, o denunciado envolveu-se em um acidente com o veículo Hyundai/HB20, placas AFB2B27, que estava estacionado no local”.A denúncia foi recebida (mov. 58.1 dos autos de origem). A resposta à acusação foi apresentada pela Defensora nomeada (mov. 128.1 dos autos de origem) e foi realizada audiência, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como efetuado o interrogatório do réu. As partes ofereceram alegações finais sob a forma de memoriais (movs. 155.1 e 159.1), sobrevindo a sentença ora guerreada.Inconformado, alega o Apelante, em síntese, que: a) no tocante ao delito de embriaguez ao volante, a denúncia é bastante sucinta e não contém a descrição a respeito de no que consistiu a alteração da capacidade psicomotora do agente e nem como se deu a influência da ingestão de álcool na condução do veículo, o que entende ser indispensável; b) os autos não contêm provas suficientes ao ensejo da condenação, mormente porque não há elementos indicativos da alteração da capacidade psicomotora do agente, em razão da influência de álcool; c) quanto ao crime de resistência, argumenta que não restou demonstrado o dolo do agente; d) em relação à dosimetria penal, insurge-se contra a adoção da fração de 1/6 (um sexto), o que considera demasiado, vez que na primeira fase dosimétrica, o Magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/8 (um oitavo); e) com relação à pena acessória de suspensão do direito de dirigir ou de se obter a permissão ou habilitação, aduz que entregou sua CNH à autoridade policial em 29.12.2018, de modo que já cumpriu o período de suspensão; f) cabível a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, ainda que seja reincidente.O Ministério Público apresentou contrarrazões, em que refuta as teses da Defesa (mov. 184.1 dos autos originários).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 dos autos recursais).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.a - Do conhecimento parcialO recurso comporta conhecimento parcial.O pedido para que se reconheça como já cumprida a pena acessória de suspensão do direito de dirigir, em função deter havido a entrega pretérita da Carteira Nacional de Habilitação à Autoridade Policial não tem como ser apreciado por esta Corte, eis que se trata de matéria cujo exame cabe ao Juízo da Execução.Isso porque é cediço que a pena de suspensão do direito de dirigir tem natureza de pena restritiva de direitos, sendo certo que o artigo 66, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 7.210/84, é claro em estabelecer que compete ao Juízo da Execução determinar “a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução”.Logo, caberá ao Juízo Executório analisar eventual compensação no cumprimento de tal pena.A corroborar, tal raciocínio, cito:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR QUE, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEM NATUREZA PENAL DE SANÇÃO E, DESSE MODO, DEVE SER EXECUTADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0068313-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 14.12.2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÂNSITO – PENA ACESSÓRIA – RESOLUÇÃO DESTE TRIBUNAL QUE NÃO INCLUI REFERIDA SANÇÃO NO ROL DE COMPETÊNCIAS DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO – FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA ACESSÓRIA QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, ORA SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0007038-81.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.12.2021)II.b - Da alegação de inépcia da denúnciaEm última análise, o Apelante alega que a denúncia é inepta, haja vista que não especifica em que consistiu a alteração da capacidade psicomotora do agente e nem como se deu a influência da ingestão de álcool na condução do veículo,Em primeiro plano, não se vislumbra a inépcia arguida, uma vez que a exposição de todas as circunstâncias do delito de forma detalhada, de sua classificação e qualificação do acusado estiveram presentes na exordial acusatória.Ademais, imperativo o reconhecimento da preclusão do pleito defensivo nessa fase recursal. A arguição de inépcia da denúncia é obstada quando tal alegação é trazida tão somente após a prolação de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva.Com efeito, o d. juízo a quo ao proferir a sentença, procede com uma análise ampla do acervo probatório coligido nos autos em atenção à narrativa fática trazida pela exordial acusatória, o que implica em superação de eventual alegação de desrespeito à disposição do art. 41, do CPP. Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DE GUARDAR, MANTER OU TER A DROGA EM DEPÓSITO, VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13, DO CÓDIGO PENAL LEVANTADA PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. TIPO DE ILÍCITO PRÁTICADO DESCRITO NA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ARGUIÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0004502-42.2018.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 27.06.2020) (grifo nosso).APELAÇÃO CRIME. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGO 307 DA LEI Nº 9.503/1997. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. PLEITO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA TESE DE NULIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM VISTA DA PRESENÇA DO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO ACOLHIDO. RÉU NÃO APRESENTOU PROVA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - 0003890-91.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 04.07.2019) (grifo nosso).Afasto, por conseguinte, a preliminar de inépcia da denúncia, por verificar que a preclusão do pedido se operou com a prolação de sentença condenatória.II.c - Da embriaguez ao volante (artigo 306, da Lei nº 9.503/97)No tocante ao delito de embriaguez ao volante, a tese defensiva se cinge à alegação de que não há nos autos prova suficiente a embasar a condenação.Em que pese o esforço argumentativo da Defesa, os elementos presentes nos autos demonstram, de forma inequívoca, que o réu conduziu veículo automotor sob a influência de álcool, restando alterada sua capacidade psicomotora, de modo que sua conduta se amolda ao tipo penal do artigo 306, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).Compulsando os autos, tenho que a ocorrência do delito se encontra evidenciada e se visualiza a partir do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), do boletim de ocorrência (mov. 1.9), do termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.7), bem como a partir da prova oral produzida na fase judicial.A autoria, por outro lado, é certa e recai sobre a pessoa de Jeverson Krein.O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora atestou que o mesmo apresentava sinais como olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes, hálito alcóolico, agressividade, arrogância, exaltação e falante, caracterizando, portanto, o estado de embriaguez, nos termos do inciso I, do, §2º, do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como do artigo 3º, IV[1] e do Anexo II,[2] da Resolução nº 432, do CONTRAN.A prova oral, por sua vez, não destoa. A esse respeito, por fiel aos depoimentos prestados, replico a transcrição constante da sentença:[...] pela testemunha ALIKSSON MATEUS MAZZARDO (mov. 150.2), segundo o qual: “No dia, várias ligações foram recebidas via 190, relatando que uma motocicleta de grande porte, cor branca, estava andando em alta velocidade pela avenida. Com essas informações, fomos até o local, e ele passou por nós em sentido contrário em alta velocidade, tanto que não conseguimos dar voz de abordagem a ele nesse momento. Contudo, sabendo onde ele residia, fomos até a casa dele. Próximo da residência dele, conseguimos dar voz de abordagem, mas ele não parou e fomos pra frente da casa dele. Demos voz de abordagem, mas ele não acatou e veio pra cima da equipe, sendo necessário o uso de força e algemas para contê-lo. Tinha ‘bafômetro’ disponível, e foi oferecido a ele, mas este não quis realizar o teste do etilômetro. Constatamos a embriaguez de imediato. Ele estava falante, com olhos vermelhos, odor etílico característico de quem ingere bebidas alcoólicas. Segundo relatado pelo Réu, ele acabou caindo com a motocicleta. Quando ele foi pra casa dele, a motocicleta estava sem a placa”.Prosseguiu dizendo que: “Fomos até a Avenida Iguaçu. Não me recordo o horário, mas era à noite. Como não trabalho no 190, não sei dizer se as denúncias eram anônimas. Não me recordo se na denúncia informava de quem seria a motocicleta. Na avenida ele já passou por nós em alta velocidade, tanto que não conseguimos dar voz de abordagem a ele na Avenida. Fomos até a casa dele, e quando ele estava entrando com a motocicleta, aconteceu o fato da resistência. O Jeverson já teve algumas outras situações com a Polícia e por isso sabíamos onde ele morava. A motocicleta não tinha placa. Em Capitão todo mundo se conhece, então não é difícil saber onde as pessoas moram. Ele empreendeu fuga e nós fomos atrás dele. Ele chegou na residência dele antes da Polícia. Ele estava em cima da motocicleta, mas abria o portão para entrar em casa. Quando realizamos voz de abordagem ele ainda estava em cima da motocicleta. Ele resistiu à abordagem. Ele veio pra cima do meu companheiro, que foi quem realizou voz de abordagem, quando então o Réu foi contido. Verificamos que ele estava ferido. Os ferimentos dele eram visíveis, mas não me recordo onde estavam. Ele resistiu à prisão e por essa razão levamos ele para o Destacamento. Ele estava sozinho. Salvo engano, o pai dele foi no Destacamento posteriormente. Acredito que os ferimentos que ele apresentava foram constatados no Destacamento. Ele mesmo relatou que estava ferido pois havia caído. Ele relatou que o acidente havia acabado de acontecer. Se a pessoa solicita atendimento médico, nós conduzimos até o Hospital, mas se há recusa, como foi o caso dele, não levamos. Não me recordo em quanto tempo depois chegou o familiar do Réu. Eu elaborei o Termo de Constatação de sinais de alteração da capacidade motora. Não me recordo quem foi a testemunha que assinou o termo. Com certeza o termo foi lido antes de ser assinado. Acho que ninguém assina um papel sem ver o que é. Faz muito tempo, não tem como eu me lembrar de detalhes desse tipo”.A testemunha JULIANO HENRIQUE KREDENSER (150.3) relatou em juízo que: “Estávamos no Destacamento quando escutamos alguns barulhos de moto, que estavam bem altos. E começaram ligações na Central, dizendo que havia uma Hornet branca, acelerando na Avenida, e que o rapaz estava muito acelerado, dando ‘ferro’ na moto. Saímos em patrulhamento par ao fim de realizar a abordagem, momento em que a moto estava subindo a avenida, e tentamos realizar a abordagem, e ele acelerou a moto, dispersando da viatura. Porém, como o rapaz é conhecido nosso, de outras abordagens, sabíamos quem era, e era a única Hornet branca que havia na cidade. Pelo capacete já conhecíamos o rapaz. Nos deslocamos até a residência dele, mas ele não se encontrava no local. Saindo da residência, andamos uma quadra e ele embicou a moto novamente para entrar dentro da casa dele. Foi efetuada voz de abordagem novamente a ele, que não obedeceu e foi em direção à casa. Nós encostamos atrás e demos voz de abordagem, pedindo para ele colocar a mão na cabeça e tudo mais. Isso ele não acatou, e estava bem nervoso e agitado. Ele se dirigiu à equipe dizendo: ‘vocês querem me prender? Então vem me prender’. E investiu contra a equipe, momento em que eu e o Soldado Mazzardo o imobilizamos e o prendemos.Colocamos ele no ‘camburão’ e o encaminhamos para o Destacamento. Eu o prendi uma vez por haver um Mandado de Prisão em aberto. De trânsito, algumas vezes já o abordei. Ele é costumeiro. Já o abordei algumas vezes com uma XRE, outras com um Civic, porém, ele não foi preso. Só abordagem de rotina. Não havia excesso de velocidade, mas sim em blitz. Desta vez, desta audiência, foi embriaguez, e houve a prisão dele. Foi oferecido pra ele o bafômetro, o qual ele se recusou a fazer. Em conversa com ele, foi possível visualizar ferimentos em uma das mãos, ele havia caído com a moto em um momento da fuga da viatura. Foi oferecido atendimento hospitalar a ele, mas ele se recusou, dizendo que não gostaria de ser atendido. Diante dos fatos, pelo odor etílico e tudo mais, fizemos o Laudo de constatação e entregamos ele na Delegacia. Foi uma abordagem de rotina, normal. Ele investiu contra a equipe no momento do calor, mas abordamos ele e levamos ele para o Destacamento. Foi tranquilo. Como os parentes dele estavam lá, ele ficou mais calmo”.Disse ainda, em resposta às indagações da defesa, que: “Foram três vozes de abordagem. Uma vez na Avenida Iguaçu, onde utilizamos a sirene e mandamos ele parar. Ele então acelerou. Próximo à residência dele, foi novamente abordado e determinada a sua parada, mas ele continuou. Quando ele parou na frente da casa dele, quando estava abrindo o portão, foi dada outra voz de abordagem que ele não acatou. Na Avenida, nós gritamos e falamos ‘para! Encosta a moto!’. E ele acelerou. Emitimos sinais sonoros, mas ele não parou. Era à noite, não me recordo o horário. Era entre 8 ou 9 horas da noite. A esposa dele estava na residência na hora, salvo engano. Ela pedia pra nós não o machucarmos. Como eu era o patrulheiro, apontei a pistola e falei ‘coloca a mão na cabeça e vira de costas pra mim’. Ele então falou: ‘você quer me pegar, vem aqui. Me pega’. Falei então: ‘Cara, bota a mão a cabeça’. Ele veio pro meu lado, e investiu contra mim. Quando ele veio pro meu lado, eu falei, ‘para, que eu vou atirar em você’. A mulher dele saiu de dentro da residência e falou: ‘pelo amor de Deus, não mata meu marido’. Eu falei ‘Senhora, fique calma’. No momento que ele veio pra cima de mim pra tentar pegar, eu não sei o que ele quis fazer na hora, se ele quis pegar minha pistola ou se ele queria me derrubar, ele investiu contra mim. Foi no momento em que o Mazardo veio por trás e deu um ‘mata-leão’ nele. Eu então ‘coldreei’ a pistola e conseguimos imobilizar ele. Caímos no chão e teve um pouco de luta corporal, mas conseguimos algemar ele e colocá-lo no ‘camburão’. No Destacamento foi verificado que ele estava ferido. No local da prisão ele estava com os cotovelos ralados, eu fiquei ralado e o Mazzardo também. A rua dele é de pedra, e caímos no chão. Não sabíamos do tombo dele. Ficamos sabendo no Destacamento, porque ele perdeu a placa da moto e alguns acessórios nesse tombo que ele teve. Inclusive, a moto ficou presa por estar sem a placa, que é de uso obrigatório. Como é uma cidade não muito grande, todos ficam sabendo quando alguém apronta. Quando o pessoal viu que descíamos a Avenida, com a moto em posse do policial e a viatura atrás da moto, todo mundo deve ter ligado para o pai dele, ou até mesmo a esposa dele ligou. Eles chegaram junto conosco no Destacamento. Nós estávamos no Destacamento quando escutamos o barulho da motocicleta. Daí começaram as ligações. O Destacamento fica a uma quadra da Avenida. A residência dele fica a uma distância de dois quilômetros do Destacamento. Ele estava distante da casa dele, próximo da Câmara de Vereadores, quando tentamos o abordar na Avenida. Mas em três minutos estávamos na residência dele. Ele continuou reto na Avenida, sentido ao Fórum. Nós saímos em perseguição a ele, mas o perdemos de vista em razão da alta velocidade na qual ele estava. Ele estava muito rápido, colocando em risco várias pessoas, pois no centro onde ele passou existem os lanches do food truck e a cidade estava movimentadíssima. Em conversa com populares, foram obtidos relatos de que ele caiu na frente do lanche ‘papa-léguas’, pois ele pulou o quebra-molas, se desequilibrou e caiu ali. Não me recordo do dia da semana, mas salvo engano era um fim de semana ou feriado pois ele passou o dia inteiro bebendo. Em patrulhamento, nós passamos na frente dos bares e ele estava o dia inteiro bebendo. Até comentamos, ‘hoje vai dar problema’. O autor do fato é conhecido nosso e sempre dava trabalho para nós”[...]Em seu interrogatório, JEVERSON KREIN (150.4) relatou que: “Esse último policial, eu não sei o motivo de ele ter falado tanta coisa. Eu estava na cidade nesse dia, e subi às 8 ou 9 horas, pra casa do meu pai. Ele subiu de carro. Eu parei na cidade para pegar um lanche e dei umas voltas na cidade, mas nada de loucura, como eles falaram aí. Peguei um ‘refri’ e dois lanches e fui para casa. Quando passei o quebra-molas do ‘papa-léguas’ estourou a sacola por causa do refrigerante, eu fui tentar pegar, desequilibrei e caí da moto. O pessoal veio me ajudar e eu subi a placa. Não caiu a placa, ela ficou ‘de arrasta’ só por um parafuso. Chegando perto de casa, a viatura estava subindo na outra esquina. Eles deram ordem de parada, com barulho do ‘giroflex’, e eu parei na frente da minha casa. Ele veio dizendo ‘para, rapaz!’ para!’, e o portão estava aberto. Não tinha como eu abrir o portão em cima da moto como ele falou. Parei na frente da casa e ele já veio e me puxou pela camisa, esse policial que falou por último. Me arrancou de cima da moto puxando minha camisa e pegou bem em cima de onde estava ‘esfolado’ no meu braço. Quando ele pegou no meu braço, por instinto, eu dei um empurrão nele, e veio esse outro policial e me deu um ‘mata-leão’, só porque eu empurrei o outro policial. Me derrubaram no chão e eu fui tentar sair, perguntando o que estava acontecendo, e indagando o motivo. Minha mulher saiu de dentro de casa, e ele apontou a arma pra ela. Me jogaram dentro do camburão com o capacete e tudo. Fiz eles abrirem o ‘camburão’ pois o capacete estava me sufocando. E me levaram para o Destacamento. Quando chegamos no Destacamento, eles falaram que era por causa da placa, que estava caindo, se eu tivesse parado não teria ocorrido. Eu indaguei se aquilo era correto, me arrancar de cima da moto, puxando feito animal. E eles começaram a falar um monte de ‘porcaria’ dizendo que eu tinha que parar, que tem que respeitar a Polícia. Então eu disse: ‘eu não quero saber. Vou pegar um advogado e farei você perder a farda’. Foi a pior coisa que falei e quando falei ele ficou muito nervoso e começou a me xingar. Então chegaram meus familiares e queriam me levar no Hospital. Eu disse que não precisava, pois minha família iria me levar no Hospital. Eles fizeram um papel e me levaram para a Civil. Eu não havia bebido. Eles não falaram nada de bafômetro. Só falaram de levar para o Hospital. Quando eu falei que iria fazer ele perder a farda. Meu pai foi até o Destacamento. Falaram que iria fazer um papel de que eu me recusei a ir para o Hospital. Não foi citado bafômetro. Eu disse que não iria assinar nada. Eu não vi meu pai assinar. Meu pai possui uma lanchonete. Ele sabe assinar o nome dele”.[...]Exibido o documento veiculado no sequencial de nº. 1.7 e indagado se aquela seria a assinatura de seu genitor, o Réu respondeu afirmativamente. Prosseguiu dizendo: “Não sei o motivo pelo qual meu pai assinou. Eles falaram lá que seria em razão da minha recusa em ir para o Hospital. Atualmente não bebo, mas na época bebia. No dia dos fatos eu não tinha bebido nada. Foi a primeira vez que vi esses policiais. Esse ‘baixinho’, pode ser que ele estava em 2016 ou 2017, em um processo que eu tive de uma arma, fui preso, e teve a condenação. Foi na frente da lanchonete ‘papa-léguas’ que caí da motocicleta. Quando passei o quebra-molas a sacola que eu carregava estourou e caiu o refrigerante. Na Delegacia de Polícia Civil eles não me deixaram falar no primeiro dia. Em seguida a Eliane me chamou e eu disse que iria falar somente perante a Juíza e o Promotor. Eu falei meio por cima. Eles não chegaram a me espancar, só me derrubaram pegando em cima do braço machucado. No período em que eu fui preso eu trabalhava na mesma firma em que trabalho hoje (ArtSul). Meu horário de trabalho era entre 7h às 12h e de 13h às 18h. Eu trabalhava em Capitão, perto do trevo”. (grifo nosso).Vê-se, portanto, que a prova testemunhal corrobora de forma robusta as informações contidas no termo de constatação referido. Os policiais militares ouvidos foram firmes e uníssonos em apontar que o réu se encontrava visivelmente embriagado, de modo que a negativa apresentada pelo mesmo em audiência se mostra isolada e divorciada dos demais elementos probatórios constantes dos autos.Também a tese de que não restou comprovada a alteração da capacidade psicomotora do acusado também não se sustenta. O termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora é suficiente à aferição do estado de embriaguez e à consequente alteração mencionada.É que tanto o artigo 306, do CTB, quanto o artigo 3º, da Resolução nº 432, do CONTRAN arrolam tal método como hábil à aferição da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Vejamos: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.§ 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2º- A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:I - exame de sangue;II - exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;III - teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);IV - verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.§ 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido. (grifo nosso)Em arremate, presente o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, aliado às demais provas contidas nos autos, o conjunto probatório se revela harmônico, coeso e suficiente para se atestar o estado de embriaguez do condutor e comprovar a tipicidade da conduta, como no caso concreto. Neste sentido:Apelação crime. Delito de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB). Condenação. Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de conjunto probatório apto a ensejar a condenação, especialmente pela inexistência de prova técnica. Arguida a atipicidade da conduta pela ausência de materialidade e não demonstração do seu risco concreto. Teses insubsistentes. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Redação dada ao art. 306, caput, do Código de Trânsito pela Lei 12.760/12, que permite seja a conduta descrita no caput do referido artigo constatada, na falta do teste do bafômetro ou do exame clínico, por outros meios de prova. Laudo de constatação de sinais de embriaguez apontando visíveis sinais de embriaguez corroborado em Juízo pelo depoimento do policial militar. Cabalmente comprovada a condução de veículo automotor sob influência de álcool. Escolha do direito penal em tutelar e sancionar a ação de dirigir embriagado, considerando ainda crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando a subsunção do fato à norma. De ofício, reduzida a pena acessória ao mínimo legal, em respeito à proporcionalidade com a pena principal e substituída a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária para prestação de serviços à comunidade, obedecendo à determinação legal do art. 312-A do CTB. Recurso desprovido, com a readequação, de ofício, das penas acessória e restritiva de direitos. De acordo com a redação do art. 306, § 2º, II, c/c. art. 3º, IV, da Resolução 432/2013 do Contran, a confirmação da autoria e materialidade delitivas, bem como da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, pode ser feita pela verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor. No caso em apreço, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora apontou que o acusado declarou ter ingerido bebida alcoólica, estava com hálito etílico, sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e falante, agia com arrogância e dispersão, tendo fala alterada. As informações foram corroboradas pelo policial militar em Juízo. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001780-77.2018.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 08.03.2021) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APELO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REJEIÇÃO. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA. SUFICIÊNCIA. HARMONIA COM A PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA NOS AUTOS. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL CONSISTENTE EM AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMUNICOU AO JUÍZO MUDANÇA DE ENDEREÇO. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA (ART. 367, CPP). ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, NOS TERMOS DO ART. 312-A DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÃO EX OFFICIO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001731-84.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 30.01.2023) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE COM A AGRAVANTE DE GRAVE DANO PATRIMONIAL A TERCEIROS – ARTIGOS 306, §1°, INCISO II, E §2° C/C ARTIGO 298, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO, SOB ALEGAÇÃO DO FATO TRATAR-SE DE MERA CONDUTA ADMINISTRATIVA, SENDO NECESSÁRIO O RECONHECIMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONDUTA TÍPICA, ANTIJURÍDICA E CULPÁVEL – PALAVRA DO POLICIAL MILITAR, ALIADA AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO – ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA CONSTATADA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA – CRIME DE PERIGO ABSTRATO, OU SEJA, INDEPENDE DE PERIGO CONCRETO PARA SUA CONSUMAÇÃO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA – CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE PODE RESULTAR, EM UM SÓ TEMPO, UM ILÍCITO ADMINISTRATIVO E UM ILÍCITO PENAL, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM OCORRÊNCIA DE MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 298, I, CTB – DESPROVIMENTO – INFRAÇÃO COMETIDA COM DANO POTENCIAL PARA DUAS OU MAIS PESSOAS, E GRAVE DANO PATRIMONIAL –PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – AGRAVANTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PERFEITAMENTE APLICADA – SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002671-05.2018.8.16.0079/1 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 06.02.2023) (grifo nosso)De outro lado, é remansoso o entendimento de que o crime de embriaguez ao volante se enquadra na categoria de crimes de perigo abstrato, presumindo o legislador que o perigo à coletividade está presente quando da condução de veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência, muito embora no caso em comento haja a percepção de geração de um perigo de natureza concreta, eis que o recorrente se envolveu em acidente automobilístico, atingindo um veículo que se encontrava estacionado na via. A jurisprudência é farta nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. COMPROVAÇÃO. QUALQUER MEIO DE PROVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AUMENTO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SOCORRO. QUADRO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte, a comprovação da embriaguez ao volante passou a ser admitida por qualquer meio de prova (vídeo, testemunhos etc), como ocorreu no caso. Além disso, o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. O aumento da pena no delito de lesão corporal culposa no trânsito se baseou no conjunto probatório produzido pelas instâncias ordinárias, segundo as quais o acusado deixou de prestar socorro à vítima e evadiu-se do local do acidente. Logo, não é possível se contrapor à afirmação feita na origem, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1776885/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifo nosso)PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE QUE A CONDUTA TENHA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA. BASTA A INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há inépcia na denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. Descrito crime em tese, ou seja, dirigir veículo automotor em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, o que teria sido constatado por sinais externos de embriaguez e pelo teste do etilômetro (bafômetro), a tese da falta de justa causa, por atipicidade, não prospera na via eleita. Ir além, para saber da eventual margem de tolerância na medição do aparelho, é tema a ser dirimido na instrução probatória, sob o crivo do contraditório. 4. A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 97.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (grifo nosso)APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO QUANTO À CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU, ATESTADOS PELO TERMO DE CONSTATAÇÃO. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE POSSUEM VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0028208-17.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 24.05.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, CAPUT, DA LEI 9.503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE APRESENTAVA ALTERAÇÃO DE SUA CAPACIDADE PSICOMOTORA, CONDUZINDO VEÍCULO AUTOMOTOR EM VIA PÚBLICA COM RISCO DE DANO. CRIME. DE TRÂNSITO DE PERIGO ABSTRATO QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO PARA SUA CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DEFERIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001174-33.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 24.05.2021)Isto considerado, cumpre manter a sentença condenatória em seus termos.II.d - Do delito de resistênciaQuanto ao delito de resistência, a tese defensiva é no sentido de que não estava presente o dolo na conduta, eis o réu que apenas reagiu à conduta dos policiais. Dispõe o artigo 329, do Código Penal:Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:Pena - detenção, de dois meses a dois anos.A Defesa aduz que o réu foi abordado em frente a sua residência, quando um dos policiais o teria puxado de cima de sua motocicleta, para prendê-lo. O réu diz que reagiu porque estava chorando de dor em virtude da queda que havia sofrido da motocicleta momentos antes da abordagem. Contudo, também neste tópico, a versão defensiva aparece isolada nos autos.A autoria e a ocorrência do delito restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.9), pelo auto de resistência (mov. 1.8), bem como pela prova oral colhida em juízo.Do boletim de ocorrência de mov. 1.9, extrai-se a seguinte narrativa:A EQUIPE RECEBEU DIVERSAS LIGAÇÕES ANÔNIMAS RELATANDO QUE UMA MOTOCICLETA HONDA HORNET DE COR BRANCA, ESTARIA ACELERANDO NA AVENIDA IGUAÇU, COLOCANDO PESSOAS EM RISCO. DIANTE DISSO A EQUIPE DESLOCOU ATÉ A AVENIDA AONDE A MOTOCICLETA NÃO OBEDECEU A VOZ DE ABORDAGEM E EMPREENDEU FUGA ACELERANDO NA AVENIDA COLOCANDO EM RISCO DIVERSOS PEDESTRES, DE INFORMAÇÃO QUE SE TRATAVA DE UMA HORNET BRANCA DE PROPRIEDADE DO SENHOR JEVERSON KREIN (VULGO "XIRU") FOI DESLOCADO ATE A CASA DO REFERIDO AONDE ELE ESTAVA CHEGANDO EM CASA E PELA SEGUNDA VEZ NAO OBEDECEU A VOZ DE ABORDAGEM ONDE VEIO PARA CIMA DA EQUIPE DIZENDO "PODE VIR ENTAO" AONDE RAPIDAMENTE FOI CONTIDO, SENDO NECESSÁRIO O USO MODERADO DA FORÇA TENDO QUE SER IMOBILIZADO E USADO ALGEMAS PARA CONTE-LO. DESLOCADO ATE O DESTACAMENTO PARA OS PROCEDIMENTOS AONDE O SENHOR JEVERSON RECUSOU FAZER O BAFÔMETRO E A TODO MOMENTO OFENDIA A EQUIPE, SENDO POSSÍVEL NOTAR FORTE ODOR ETÍLICO E FALANTE. DE POSSE DOS DOCUMENTOS DA MOTOCICLETA, FOI CONSTATADO QUE A MOTO TEM PLACA AXG-0604, ONDE JEVERSON RELATOU QUE PERDEU A PLACA POIS TERIA SOFRIDO UMA QUEDA, POR ESSE MOTIVO JEVERSON APRESENTA DIVERSAS ESCORIAÇÕES E SE NEGOU A RECEBER ATENDIMENTO.FOI CONFECCIONADO O LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. DIANTE DOS FATOS FOI DADO VOZ DE PRISÃO E ENCAMINHADO A DELEGACIA DE CAPITÃO E A MOTOCICLETA POR ESTAR SEM PLACA E COM O LACRE ROMPIDO FOI RECOLHIDA AO PATIO DO DESTACAMENTO E CONFECCIONADO AS NOTIFICAÇÕES (grifo nosso)Rememorando os depoimentos prestados pelos policiais, ambos detalharam que o réu se opôs à abordagem, claramente investindo contra a equipe, eis que teria “ido para cima” do policial Juliano Henrique Kredenser. Veja-se o teor dos depoimentos nesse especial:Demos voz de abordagem, mas ele não acatou e veio pra cima da equipe, sendo necessário o uso de força e algemas para contê-lo.[...]Na avenida ele já passou por nós em alta velocidade, tanto que não conseguimos dar voz de abordagem a ele na Avenida. Fomos até a casa dele, e quando ele estava entrando com a motocicleta, aconteceu o fato da resistência. O Jeverson já teve algumas outras situações com a Polícia e por isso sabíamos onde ele morava. A motocicleta não tinha placa. Em Capitão todo mundo se conhece, então não é difícil saber onde as pessoas moram. Ele empreendeu fuga e nós fomos atrás dele. Ele chegou na residência dele antes da Polícia. Ele estava em cima da motocicleta, mas abria o portão para entrar em casa. Quando realizamos voz de abordagem ele ainda estava em cima da motocicleta. Ele resistiu à abordagem. Ele veio pra cima do meu companheiro, que foi quem realizou voz de abordagem, quando então o Réu foi contido. Verificamos que ele estava ferido. Os ferimentos dele eram visíveis, mas não me recordo onde estavam. Ele resistiu à prisão e por essa razão levamos ele para o Destacamento. (Policial ALIKSSON MATEUS MAZZARDO – mov. 150.2) Foi efetuada voz de abordagem novamente a ele, que não obedeceu e foi em direção à casa. Nós encostamos atrás e demos voz de abordagem, pedindo para ele colocar a mão na cabeça e tudo mais. Isso ele não acatou, e estava bem nervoso e agitado. Ele se dirigiu à equipe dizendo: ‘vocês querem me prender? Então vem me prender’. E investiu contra a equipe, momento em que eu e o Soldado Mazzardo o imobilizamos e o prendemos.[...]Na Avenida, nós gritamos e falamos ‘para! Encosta a moto!’. E ele acelerou. Emitimos sinais sonoros, mas ele não parou. Era à noite, não me recordo o horário. Era entre 8 ou 9 horas da noite. A esposa dele estava na residência na hora, salvo engano. Ela pedia pra nós não o machucarmos. Como eu era o patrulheiro, apontei a pistola e falei ‘coloca a mão na cabeça e vira de costas pra mim’. Ele então falou: ‘você quer me pegar, vem aqui. Me pega’. Falei então: ‘Cara, bota a mão a cabeça’. Ele veio pro meu lado, e investiu contra mim. Quando ele veio pro meu lado, eu falei, ‘para, que eu vou atirar em você’. A mulher dele saiu de dentro da residência e falou: ‘pelo amor de Deus, não mata meu marido’. Eu falei ‘Senhora, fique calma’. No momento que ele veio pra cima de mim pra tentar pegar, eu não sei o que ele quis fazer na hora, se ele quis pegar minha pistola ou se ele queria me derrubar, ele investiu contra mim. Foi no momento em que o Mazardo veio por trás e deu um ‘mata-leão’ nele. Eu então ‘coldreei’ a pistola e conseguimos imobilizar ele. Caímos no chão e teve um pouco de luta corporal, mas conseguimos algemar ele e colocá-lo no ‘camburão’. No Destacamento foi verificado que ele estava ferido. No local da prisão ele estava com os cotovelos ralados, eu fiquei ralado e o Mazzardo também. A rua dele é de pedra, e caímos no chão. Não sabíamos do tombo dele (Policial JULIANO HENRIQUE KREDENSER – mov. 150.3)Veja-se, ainda, que o réu alegou que foi tirado de cima da motocicleta e que teria sofrido abusos por parte dos milicianos. Contudo, dos relatos e conforme mencionado pelo próprio réu em seu interrogatório, ao menos sua esposa teria presenciado os fatos. Na mesma linha, há menção de que seu genitor se dirigiu ao Destacamento Policial logo após a prisão. Entretanto, a Defesa não cuidou de arrolá-los como informantes, de modo que pudessem corroborar com os argumentos defensivos.Ademais, em seu interrogatório, ao ser indagado pela Magistrada o porquê de não ter mencionada os maus tratos na audiência de custódia, o réu não apresentou justificativa.A conduta externada pelo réu consistente em investir e entrar em luta corporal com os policiais militares, portanto, amolda-se ao disposto no artigo 329, do Código Penal, de modo que sua responsabilização criminal é imperativa, não havendo, outrossim, qualquer indício de que os milicianos teriam o intento de prejudicar o acusado. Em arremate, as circunstâncias fáticas, somadas aos depoimentos prestados, permitem concluir que a conduta praticada pelo Apelante se amolda ao crime em questão. A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal em hipótese semelhante:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE DOS LAUDOS DE LESÕES CORPORAIS REALIZADOS NOS POLICIAIS MILITARES AGREDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA, A QUAL DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MATERIALIDADE DO CRIME DE RESISTÊNCIA QUE NÃO EXIGE A PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL, TENDO EM VISTA QUE O TIPO PUNE A CONDUTA DE PRATICAR VIOLÊNCIA E NÃO A CONDUTA DE CAUSAR LESÕES CORPORAIS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM AUDIÊNCIA QUE DEMONSTROU A PRÁTICA DA VIOLÊNCIA EM FACE DOS POLICIAIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA TAMBÉM REGISTROU A INVESTIDA DO RÉU CONTRA OS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001896-02.2020.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 03.10.2022) (grifo nosso)Em reforço, cito as bem lançadas ponderações colacionadas pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1 dos autos recursais):No caso em questão, igualmente restou evidente que o réu cometeu o crime de resistência no momento em que, mediante violência e grave ameaça se insurgiu contra o policial militar Juliano.Do caderno processual extrai-se que o agente de segurança em questão e seu companheiro tentaram por diversas vezes proceder com a abordagem do réu e este se esquivava do ato legal acelerando sua motocicleta e, inclusive, ignorando sinais sonoros de parada.[...]Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram harmônicos e coerentes no sentido que o réu estava visivelmente embriagado e, tendo resistido a prisão e entrado em luta corporal com um dos policiais.Assim, pelo que se infere dos autos, o apelante, dolosamente, atingiu a integridade física dos agentes de segurança pública no momento em que se opôs à execução de ato legal – a abordagem policial –, mediante violência a funcionário público competente, conduta que se amolda perfeitamente ao artigo 329 do Código Penal.No caso em discussão, para a configuração do tipo penal em questão, exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente na vontade de não permitir a realização do ato legal. Tal intuito findou cabalmente demonstrado, eis que o acusado se evadiu das tentativas de abordagem por diversas vezes, até, finalmente, proceder com violência para impedir a realização do ato.[...]Portanto, uma vez que Jeverson intentou contra o policial militar Juliano, atingindo sua integridade física, enquanto ele desempenhava legitimamente a sua função estatal, encontra-se devidamente caracterizada a prática delitiva em análise.II.e - Da dosimetria penalCom relação à dosimetria penal, insurge-se o Apelante contra a adoção da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo, o que considera demasiado, vez que na primeira fase dosimétrica, o Magistrado sentenciante aplicou a fração de 1/8 (um oitavo).De fato, para ambos os delitos, o Juízo agravou a pena em 1/6 (um sexto) em virtude da reincidência, no que a sentença também deve ser mantida.Sabido que o Código Penal não estabeleceu um quantum de aumento ou diminuição a ser adotado em cada fase dosimétrica, relegando à discricionariedade do Juízo a eleição do percentual a ser aplicado.Contudo, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à adoção da fração de 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo, por ser critério que não desborda da razoabilidade.A propósito:RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA, DE OFÍCIO – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTE – FRAÇÃO DE AUMENTO AJUSTADA – SENTENÇA ALTERADA – RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação do agente deve ser mantida na hipótese de restarem devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de narcotráfico que lhe foi imputado. Incide a minorante do art. 14, inciso II, do Código Penal ao infrator que não conseguiu concluir a ação denunciada por circunstâncias alheias à sua vontade. Embora o legislador não tenha estabelecido parâmetros para o agravamento do reproche, consolidou-se na jurisprudência ser adequada a incidência da fração de 1/6 (um sexto) para elevar a sanção provisória. Apelação conhecida e não provida, com o reconhecimento da modalidade tentada do injusto e redução da carga penal imposta, ambas as providências de ofício. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000205-02.2020.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.08.2021)Ainda, como bem apontou a d. Procuradoria-Geral de Justiça: “vale pontuar que as etapas que conferiram os aumentos inicialmente de um oitavo (1ªfase – pena-base) e posteriormente um sexto (2ª fase) são distintas e em nenhuma hipótese podem ser confundidas ou equiparadas sob pena de violação do consagrado sistema trifásico”.II.f - Do regime inicialPor final, volta-se a insurgência recursal ao regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade, pretendendo a Defesa a fixação do regime inicial aberto em detrimento do regime inicial semiaberto estabelecido na sentença.A respeito, dispõe o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, que “o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”. Ainda, o §3º do mesmo dispositivo preceitua que “A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”.No caso em tela, ao Apelante foi imposta a pena final de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 11 (onze) dias de detenção. Contudo, pesa em seu desfavor a reincidência, visto que possui condenação pretérita nos autos da ação penal de nº. 0002013-42.2012.8.16.0062, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 13 de maio de 2016, conforme certidão de mov. 152.1 dos autos de origem.Tal constatação autoriza a adoção do regime inicial semiaberto, a teor da Súmula 269, do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece:Súmula 269. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.Diante disso, considerando a presença da reincidência, é inafastável a adoção do regime inicial semiaberto.A jurisprudência desta Câmara não destoa:APELO DO ACUSADO – 1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DECISÃO QUE REALIZOU A COMPENSAÇÃO – MATÉRIA EXAMINADA E CONSOLIDADA PELO STJ EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO – 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – ART. 33, § 2°, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.1. Acertadamente houve a realização da compensação entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea pelo Dr. Juiz na sentença quando da fixação da reprimenda provisória, não havendo que ser operada qualquer alteração neste sentido.2. Considerando a reincidência do acusado, não se admite reparo à sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000222-55.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 03.11.2022)APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA ACESSÓRIA DE SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO PELO REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES, ADEMAIS, QUE OBSTAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0002213-85.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.10.2022)Acresce-se que ante a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena pelo Apelante, em vista do decidido pelo Plenário do CNJ, em 09 de setembro de 2022, nos Autos sob n.º 0003990-57.2022.2.00.0000, bem como de acordo com a Nota Técnica expedida também pelo CNJ, em face da alteração da redação do Art. 23 da Resolução 417/2021, indico ao d. Juízo a quo que, em havendo o trânsito em julgado da condenação, deve: a) intimar inicialmente o Apelante para cumprimento da pena, antes de expedir mandado de prisão para cumpri-la em estabelecimento prisional adequado ou, na falta deste, aplicar a Súmula Vinculante n.º 56 do Supremo Tribunal Federal; b) determinar a expedição da guia de recolhimento.Nesse sentido, inclusive, recentemente decidiu esta Câmara no julgamento do Habeas Corpus Preventivo Coletivo nº 0053389-10.2022.8.16.0000, em acórdão de minha relatoria, cuja ementa segue:HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO COLETIVO EM FAVOR DOS RÉUS CONDENADOS AO REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, INDISTINTAMENTE, PARA CONDENADOS AO REGIME SEMIABERTO, COM O FIM ESPECÍFICO DE DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE QUESTÃO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE HABEAS CORPUS. RECENTE DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CNJ QUE ALTEROU A RESOLUÇÃO Nº 417/2021. NOTA TÉCNICA AUXILIANDO NA INTERPRETAÇÃO DO NOVO DISPOSITIVO. PESSOA CONDENADA EM REGIME SEMIABERTO QUE DEVERÁ SER INTIMADA PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. MEDIDA QUE RESOLVE EM DEFINITIVO O QUADRO EM TORNO DAS CONDENAÇÕES EM REGIME SEMIABERTO DE PESSOAS SOLTAS, QUANDO NÃO HÁ VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO, O QUE É EXATAMENTE A HIPÓTESE DOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DETERMINANDO-SE QUE O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEJA EFETIVADO NOS TERMOS DAS RECENTES ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELO CNJ. CONCESSÃO DE EFEITO EXTENSIVO A TODAS AS PESSOAS SENTENCIADAS CUJA CONDENAÇÃO FOI FIXADA EM REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO E QUE SE ENCONTRAM NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA DE NATUREZA OBJETIVA DE PACIENTES DO PRESENTE MANDAMUS. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0053389-10.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.11.2022)III - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por derradeiro, considerando que o Apelante foi representado por defensora dativa, é de se fixar honorários advocatícios à nobre Advogada que atuou no feito, nos termos da Lei Estadual 18.664/2015. Assim, com base nos valores fixados pela Resolução Conjunta nº 15/2019 (item 1.14), expedida pela SEFA e PGE/PR, com anuência do Conselho Seccional da OAB/PR, fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) os honorários em favor da Dra. Rosângela Milani – OAB/PR 29.704, a serem pagos pelo Estado do Paraná. IV - CONCLUSÃODiante de todo o exposto, voto pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso.
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