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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Companhia Paranaense de Energia em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial perante à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, sob o n° 0000135-28.2008.8.16.0190 (mov. 24.1), na qual declarou prescrito o crédito constituído pelo Termo de Reconhecimento de Débito descrito na petição inicial e julgou extinta a execução com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso (mov. 27.1), a parte apelante sustentou em síntese que, ao contrário do que entendeu a sentença, ora recorrida, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução e não da data da propositura da ação, conforme artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Desta forma, pugnou pelo provimento do apelo, para o fim de reformar a sentença para afastar a prescrição intercorrente pronunciada. Não foram apresentadas contrarrazões.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se houve a ocorrência da prescrição intercorrente por inércia do exequente junto aos autos.A sentença objurgada, no tocante ao que ora se discute, restou consignada nos seguintes termos:É o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente da dívida exequenda. Com efeito, é assente na jurisprudência pátria que os débitos decorrentes do consumo de energia elétrica prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, aplicando-se a regra disposta no art. 205, do Código Civil.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – TRANSCURSO DE 9 ANOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ARTIGO 206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – COBRANÇA REFERENTE AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA – INCIDÊNCIA DO PRAZO DA DECENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – SENTENÇA CASSADA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003551-60.2009.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Renato Braga Bettega - J. 11.12.2019) APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC. ENTENDIMENTO DO STJ. FATURAS QUE SÃO DOCUMENTOS APTOS AO MANEJO DO RITO MONITÓRIO. ALEGAÇÕES INSUBSISTENTES QUANTO À INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. (...). (TJPR - 12ª C.Cível - 0009680-54.2011.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 14.03.2019).Na hipótese, verifica-se que o Termo de Reconhecimento de Débito assinado pelas partes em 05/10/2001(mov. 1.1, p. 18, projudi), constitui o crédito exequendo. O ajuizamento da presente demanda, em 08/01/2008 atrai a incidência do art. 202, inc. I, do Código Civil, que estabelece interromper a prescrição o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação[1]. No mesmo sentido, é o teor do art. 802 e seu parágrafo único, in verbis: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. Induvidoso, portanto, que o despacho inicial na ação executiva tem o condão de interromper a prescrição decenal, permitindo que ela recomece a correr a partir da data da propositura da ação, consoante estabelece o art. 802, p. único do Código de Processo Civil: Art. 802. (...) Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação. Desta forma, é evidente que o prazo prescricional na espécie (de 10 anos) foi reiniciado em 08/01/2008, data em que foi proposta a presente ação executiva. Ocorre, contudo, que até o presente momento não houve a satisfação do crédito perseguido nesta demanda. Muito embora a parte executada tenha sido citada tem-se que tal circunstância não autoriza nova interrupção da prescrição, tal como ocorre em procedimentos típicos de execução fiscal, em que a prescrição pode ser interrompida inúmeras vezes (art. 174, do Código Tributário Nacional[2]). No caso presente, a interrupção da prescrição apenas pode ocorrer uma única vez, nos termos do art. 202, do Código Civil, que assim estabelece: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: Desta forma, diante do quadro que se delineou nesta execução, observa-se claramente que o crédito exequendo se encontra acobertado pelo manto da prescrição intercorrente, notadamente porque entre janeiro de 2008(data do ajuizamento da ação) até a presente data, houve o transcurso de lapso temporal muito superior a 10 (dez) anos, sem que o débito tenha sido satisfeito. Diz-se intercorrente justamente porque a prescrição se deu no curso da presente execução. Outra solução não há, portanto, a não ser declarar a prescrição dos débitos perseguidos nesta execução. Em que pese o respeito à fundamentação discorrida pelo juízo a quo, o apelo merece provimento. Insta salientar que a prescrição intercorrente é uma criação doutrinária que foi acolhida pela jurisprudência e traduz o encobrimento da eficácia de uma pretensão ou de uma ação de direito material depois de já ter sido proposta a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330).Por tais razões, a prescrição intercorrente traz a ideia de que a ação não pode ficar paralisada por tempo superior ao próprio prazo prescricional da pretensão material, consoante, inclusive, teor da Súmula 150, do STF, que diz: “a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação”.No caso, cuida-se de dívida oriunda de contratação de energia elétrica, encaixando-se, portanto, no prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE OCORREU EM 2018, ENQUANTO A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 2014 – DEMORA PARA A EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO QUE DECORREU DA CONDUTA DOS EXECUTADOS – EXEQUENTE QUE PROCUROU DILIGENTEMENTE EFETIVAR A CITAÇÃO, EM MAIS DE 10 ENDEREÇOS – NÃO INCIDÊNCIA DO CONTIDO NO ART.219 DO CPC/73, OU NO ART. 240 DO CPC/15 – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – OUTROSSIM, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA É DECENAL – PREÇO PÚBLICO QUE INTEGRA A DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA, NÃO INCIDINDO O CTN – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC – PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA – TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO QUE NÃO IMPLICA EM NOVAÇÃO E NÃO DESNATURA, PORTANTO, A NATUREZA DA DÍVIDA DE ORIGEM – ART. 361 DO CC – INAPLICABILIDADE DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES – CONDUTA DOS AGRAVANTES QUE, AO TENTAR FAZER PREVALECER TESE JURÍDICA, NÃO PODE SER CONSIDERADA TEMERÁRIA, TAMPOUCO RESISTÊNCIA INDEVIDA À LIDE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA BEM CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0063003-10.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 29.03.2021)Necessário, assim, averiguar se o processo ficou paralisado por tempo superior ao prazo prescricional e por inércia da parte apelante.Da análise dos autos, não se verifica a inércia do exequente pelo período igual ou superior a 10 (dez) anos.Isso porque as últimas diligências intentadas, se deram em 2014 (RENAJUD e SISBAJUD, mov. 1.1), tendo, na sequência, o curso do feito sido suspenso pelo período de 01 ano.Ou seja, o início do prazo prescricional intercorrente, de dez anos, começou a fluir em 2015, não se verificando a inércia pelo período de 10 anos, portanto, porque somente se findará no ano de 2025.Em igual sentido já se posicionou esta c. Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO ATUAL DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSÁRIA DESÍDIA DO EXEQUENTE PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDIÇÃO NÃO AVISTADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020595-84.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.05.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 31/08/2016. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/15, ANTES DA ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO PELA LEI 14.195/2021. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO EXEQUENTE NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA NO CASO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS DO EXEQUENTE NO PERÍODO DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS PARA CONSOLIDAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. NECESSIDADE DE RETORNO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001528-11.2016.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 15.05.2023)Assim, por não configurada a ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional decenal, a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução é medida que se impõe.Pelo exposto, voto no sentido de cassar a sentença em debate.É como voto.
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