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Acórdão
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RELATÓRIO1. P.J. Zonta Adm. de Bens E P. Ltda interpôs recurso de Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de desocupação do imóvel, proferida no mov. 57.1 dos autos da ação de cobrança de aluguéis cumulado com despejo n. 0001865-71.2022.8.16.0194.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: (i) é evidente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o recorrido, notificado, não pagou, nem depositou a título de garantia os valores dos alugueres; (ii) o agravante tem sido tolhida do seu direito de propriedade, o que resulta prejuízos de ordem financeira, em razão de o imóvel ter sido adquirido para expansão estrutural de estabelecimento comercial, que se encontra impedido pela conduta ilícita do agravado de ocupa-lo; (iii) não obstante o contrato de locação ter sido celebrado com o antigo usufrutuário do imóvel, é direito do agravante exercer os atributos da propriedade; (iv) mesmo após o prazo legal de término de contrato, com a morte do antigo proprietário, o agravado não diligenciou para efetuar o pagamento dos aluguéis. Requereu-se a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a citação do locatário para purgar a mora, sob pena de imediata ordem de desocupação (mov. 1.1.– TJ). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – TJ). Reinaldo Falco, embora intimado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O agravo de instrumento é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data da leitura da intimação da decisão agravada, 10/10/2022 (mov. 58 – autos de origem), e a data da interposição do presente recurso, 28/10/2022, nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelos documentos anexos à petição do agravo (mov. 1.2 – TJ) e o recurso atende à regularidade formal, conforme o disposto nos §§1º, 2º e 5º do artigo 1.017 do CPC.O agravante recorre de decisão que indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de ordem de despejo e busca, nesta instância recursal, que (1) seja citado o agravado para purgação da mora (pedido principal), sob pena (2) de despejo (pedido subsidiário). O recurso comporta conhecimento em relação ao pedido liminar de desocupação, mas não de citação do agravado para purgar a mora.No que diz respeito ao interesse em recorrer, vê-se que o agravo interposto visa reformar decisão da origem que indeferiu o pedido liminar feito pelo agravante de “desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias (...) em decorrência da inadimplência”, como pleiteou o autor, ora agravante em movs. 16.1, 39.1, 47.1 e 52.1 dos autos n. 0001865-71.2022.8.16.0194. Assim, a decisão de mov. 57.1 se trata de indeferimento do pedido de determinação de ordem de despejo.Não há decisão que nega, em sede de tutela provisória de urgência, ordem liminar ao requerido, ora agravado, para que purgue a mora, ou seja, pague a dívida sob pena de sanções (despejo).Assim, no que diz respeito ao pedido e aos fundamentos da pretendida tutela provisória de urgência, vislumbra-se irregularidade processual por supressão de instância, considerando não haver discussão e pedido na origem para que determine a citação e a intimação do requerido para "que purgue a mora no prazo legal, sob pena de imediata desocupação do imóvel", como nessa instância recursal o agravante pleiteia.Considerando que não existe pedido na origem, não se vislumbra o interesse recursal, na perspectiva da necessidade, o que impede, parcialmente, o conhecimento do recurso interposto. Como afirma Fredie Didier[1] sobre a matéria:Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. (grifo nosso) Logo, não é possível a admissão e apreciação nesse momento processual de questão não submetida ao juízo de origem, por ausência de requisito intrínseco do recurso, sob pena de inegável supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. No sentido do preconizado, veja-se a jurisprudência desta Câmara Cível:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL INTRÍSECO. NÃO CONHECIMENTO.1. A alegação nas razões recursais de matérias que não foram arguidas em contestação, como a pretensão de reconhecimento de prescrição, sem qualquer justificativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, configura indevida inovação recursal, não permitindo o conhecimento do recurso sob pena de supressão de instância (art. 1.013, § 1º c/c art. 1.014/CPC).2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC). (AC nº 0008444-89.2010.8.16.0021, Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE, julg. em 20.07.2022 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUTOMÓVEL DE USO PROFISSIONAL. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO POR ESTE ÓRGÃO AD QUEM. HIPÓTESE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI nº 0056534-11.2021.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, julg. em 22.09.2021 – grifou-se)DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de posse da autora. Insurgência da ré. 1) Pleito de reconhecimento do direito à usucapião especial urbana. Pedido não deduzido no Juízo de origem. Manifesta inovação recursal. Análise do tópico que resulta em supressão de instância. 2) Pedido de que parte da fundamentação seja anulada. Ausência de interesse. Questão relativa ao contrato de compra e venda que foi objeto do mérito da causa. Apelante que, inclusive, se manifestou a respeito do tópico em contestação. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC nº 0072530-32.2010.8.16.0001, Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS, julg. em. 27.07.2022 – grifou-se) Logo, o pedido citação do agravado para purgar a mora não deve ser conhecido.No mais, quanto ao pedido de ordem de despejo, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO 3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento em que é agravante P.J. Zonta Adm. de Bens E. P. LTDA e agravado Reinaldo Falco.3.1. Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, cumpre esclarecer os contornos da lide discutida na ação de cobrança de aluguéis cumulado com despejo que tramita nos autos n. 0001865-71.2022.8.16.0194 e na ação de reintegração de posse cumulada pedido de medida liminar que tramita nos autos nº 0007094-43.2021.8.16.0001.No que diz respeito à ação de reintegração de posse que tramita nos autos n. 0007094-43.2021.8.16.0001, promovida, em 14/04/2021, em face de “desconhecidos”, vê-se que o autor PJ Zonta Administração de Bens e Participação LTDA afirma em sua petição inicial que: (i) é proprietário dos imóveis Lotes 10, 11 e 12, situados na Rua Gabirobas, nº 137, 149 e 161, respectivamente, Bairro Uberaba, CEP 81.560-150, Curitiba-PR, adquiridos em 27/02/2009; (ii) “antes da aquisição, referidos imóveis eram habitados, todavia, mediante pagamento de aluguel aos antigos proprietários”; (iii) “a requerente após tomar conhecimento dos fatos tentou por diversas vezes realizar contato com os requeridos, a fim de fazer cessar o esbulho, contudo não obteve êxito”; e, por fim, (iv) é necessária a expedição de Ofício a Copel e Sanepar para que apresentem os dados cadastrais dos moradores que ali usam o serviço de energia elétrica e estes, consequentemente, possam ser citados.O autor requereu concessão de liminar para determinar a reintegração de posse sem a oitiva dos requeridos, o que foi indeferido em 19/05/2021, sob os fundamentos de que: (i) “há mais de um ano a requerente tomou conhecimento do esbulho nos imóveis supra citados”; e (ii) “não há provas acerca do efetivo exercício de sua posse, apenas demonstração da propriedade” (mov. 21.1 – autos 0007094-43.2021.8.16.0001).Por outro lado, em 24/02/2022 P.J. Zonta Adm. de Bens E P. Ltda. propôs a ação de despejo em face de Reinaldo Falco, distribuída inicialmente na 12ª Vara Cível de Curitiba para requerer a desocupação do imóvel localizado na Rua Gabirobas, nº 161/137 MD 04, bairro Uberaba, Curitiba/PR. O autor afirmou que o requerido Reinaldo Falco, em 15 abril de 2008, firmou contrato de locação residencial com Djalmar Fridlund (sob curatela), que exercia o usufruto sobre o imóvel, com prazo de 12 (doze) meses (movs. 1.4, 1.6 e 1.7 – autos de origem). Verifica-se, ainda, da petição inicial e dos documentos que a instruem, que Delci de Lourdes Chandelier, ex-cônjuge de Djalmar Fridlund, detinha a nua-propriedade. Após cancelamento do usufruto, diante do falecimento de Djalmar Fridlund, em 03/02/2009 o autor adquiriu a propriedade do bem de Delci Lourdes Chandelier (movs. 1.1, 1.6 e 1.7 – autos de origem).O autor alega que, após ter adquirido o imóvel, o requerido deixou de pagar os alugueres, que totalizaram o débito de R$ 27.890,38 (vinte e sete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), correspondente ao período de 15/02/2019 a 15/02/2022, acrescido de juros moratórios e multa contratual. Assim, notificou-se o requerido extrajudicialmente para pagar o débito e desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias (movs. 1.1 e 1.9 – autos de origem). Em mov. 16.1 dos autos de origem, o autor emendou a petição inicial para a inclusão do seguinte pedido: (...)a) Seja concedida medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, em decorrência da inadimplência do pagamento dos aluguéis e encargos compreendidos no período de fevereiro/2019 a fevereiro/2022 no valor de R$27.890,38 (Trinta e três mil e duzentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), mas os valores que se vencerem durante o processo.d) A procedência da presente a fim de condenar o Requerido ao pagamento total do debito referente aos aluguéis e encargos dos meses de fevereiro/2019 a fevereiro/2022 e das multas totalizando o valor de R$27.890,38 (Vinte e sete mil e oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), acrescido dos valores que se vencerem durante o processo, nos termos do art.59, §1º, inciso IX, da Lei de Inquilinato, nº 8.245/1991 e inclusões da Lei nº 12.112/2009;(...)b) com o deferimento da liminar, requer-se seja fixado prazo para prestação de caução (...); (grifos e sublinhados do autor) O Juízo da 12ª Vara Cível de Curitiba requereu esclarecimentos sobre o trâmite da ação de reintegração de posse nº 0007094-43.2021.8.16.0001 distribuída perante a 16ª Vara Cível do mesmo Foro Central (mov. 18.1 – autos de origem). O autor esclareceu o seguinte:(...) tendo a Autora tomado ciência do contrato de locação com a defesa do Réu naqueles autos de reintegração, viu-se no direito de efetivar a cobrança dos alugueis não adimplidos, eis que legitima proprietária do imóvel.A não informação da ação de reintegração não se mostra de suma importância, uma vez que, os objetos das demandas são distintos, naquele se discute a posse do bem, enquanto nesta presente lide busca-se a satisfação do débito referente aos aluguéis não adimplidos. (...) Após manifestação do autor, o Juízo da 12ª Vara Cível se declarou incompetente, diante da existência de conexão destes autos com os autos de ação de reintegração de posse n. 0007094-43.2021.8.16.0001, que tramita perante a 16ª Vara Cível de Curitiba, motivo pelo qual os autos foram remetidos a esta última Vara Cível para processamento e julgamento em conjunto, bem como para apreciação do pedido liminar (mov. 23.1 – autos de origem).Após redistribuição por prevenção, a parte autora requereu novamente a apreciação da liminar nos seguintes termos (mov. 39.1 – autos de origem):(...)Desta forma, considerando que a parte Requerida não paga aluguéis do imóvel em que reside e o contrato não tem garantia, a fim de purgar a mora sob pena de despejo, reitera-se, para que o Juízo analise o pedido liminar, a fim de que:a) Seja concedida a medida liminar para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária, em decorrência da inadimplência do pagamento dos aluguéis e encargos compreendidos no período de fevereiro/2019 a fevereiro/2022 no valor de R$27.890,38 (Vinte e sete mil e oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), acrescido dos valores que se vencerem durante o processo (...). (grifo nosso) O juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba intimou o autor para “esclarecer o pedido de despejo [...], tendo em vista o ajuizamento de ação de reintegração de posse em face do réu”, dado que “tal esclarecimento é necessário para entender a que título o réu ocupa o imóvel” (mov. 49.1 – autos de origem).O autor se manifestou no sentido de que a relação existente é de locação e reiterou o pedido de deferimento da tutela de urgência conforme exposto na petição de mov. 34 (mov. 52.1 – autos de origem).A decisão agravada indeferiu o pedido liminar nos seguintes termos (mov. 57.1 – autos de origem):Nos termos do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não há exigência de juízo de certeza absoluta, portanto, mas, sim, num juízo sumário e provisório, o de relativa certeza quanto à verdade dos fatos articulados como fundamentos do pedido, sem olvidar do requisito fundado no receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Da análise dos autos, entendo que o pedido liminar não merece deferimento. De acordo com a parte autora, o réu estaria devendo alugueres há três anos, o que afasta o requisito do receio de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Tal fato, aliás, também foi considerado para fins de indeferimento do pedido liminar realizado no bojo dos autos de Ação de Reintegração de Posse também ajuizada pela ora autora. Indefiro, portanto, o pleito de urgência. 3.2. A parte agravante busca a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar, nestes autos de ação de despejo, a citação da Agravada “para que purgue a mora no prazo legal, sob pena de imediata desocupação do imóvel localizado na Rua Gabirobas, 161, Bairro Uberaba, CEP 81.560-150, Curitiba-Paraná”, sob o fundamento de que estão presentes a probabilidade do direito, a partir das provas documentais apresentadas, como as certidões dos imóveis (movs. 1.4 a 1.6), a cópia do contrato de aluguel (mov. 1.7) e a notificação extrajudicial (movs. 1.8 e 1.9), e o perigo da demora, diante da impossibilidade de usufruir do direito à propriedade e dos “prejuízos de ordem financeira, tendo em vista que o imóvel foi adquirido para expansão estrutural de estabelecimento comercial do agravante” (mov. 1.1, fl. 03 – TJ).Os pressupostos para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, por sua vez, estão previstos no artigo 300[2] do Código de Processo Civil, consubstanciados na (a) presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse sentido, quanto aos requisitos do artigo 300 do CPC, esclarece Cassio Scarpinella Bueno[3] que:A “probabilidade do direito” deve ser entendida no sentido de que as alegações daquele que formula o pedido de tutela provisória fundamentada na urgência, somadas aos meios de prova pré-constituídos apresentados com a petição respectiva (ou, se for o caso, “após a justificação prévia”), são suficientes para que o magistrado desenvolva cognição sumária suficiente para antever o requerente como merecedor da tutela jurisdicional.(...) Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária. Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo. (...) Sem prejuízo da probabilidade do direito, o requerente da tutela provisória tem o ônus de demonstrar também o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.As expressões merecem ser entendidas no sentido de que a tutela provisória deve ser concedida como forma de obviar as consequências deletérias que o tempo do processo e, até mesmo, do estabelecimento do contraditório prévio podem acarretar ao direito que o requerente afirma ser titular. (...) Nesta perspectiva, a cognição sumária do magistrado deve conduzi-lo ao convencimento suficiente de que, além da probabilidade do direito, a hipótese reclama intervenção urgente do Estado-juiz para evitar o perigo e o risco indicados. O autor da ação, ora agravante, fundamenta o pedido na Lei n. 8245/1995, que regula o contrato de locação de imóvel urbano. Por se tratar de contrato de locação residencial com duração de 12 (doze) meses, a análise do pedido parece se enquadrar na hipótese do artigo 47, inciso I, da Lei n° 8245/1995: Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º;(...)Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. A possibilidade de concessão de despejo em caráter liminar está prevista no artigo 59 da Lei n° 8245/1995:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) (grifo nosso) Observa-se no caso em exame que, a despeito de a parte agravante, ao que parece de forma indireta, afirmar a probabilidade do direito à desocupação do imóvel, apoiada em Certidões de Matrícula dos Imóveis (movs. 1.4 a 1.6), Cópia do Contrato de Aluguel (mov. 1.7) e Notificação Extrajudicial do agravado (movs. 1.9 a 1.11), a existência de ação de reintegração de posse enseja dúvida acerca da probabilidade do direito à retomada da posse do bem. E ainda que presente eventual probabilidade do direito alegado, verificando-se a existência de risco de irreversibilidade da medida (artigo 300, §3º, CPC[4]), com possibilidade de dano inverso ao requerido e sua família, por se tratar de imóvel em que residem em longa data (início do contrato de locação em 15/04/2008, com prazo determinado de 01 ano, prorrogado indeterminadamente, em princípio), devendo-se por ora, por cautela, aguardar o contraditório e a ampla defesa do requerido, aparentemente locatário, e a adequada instrução probatória para melhor compreensão da controvérsia e apuração dos detalhes acerca da ocupação.Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; veja-se:Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Denúncia Vazia. Contrato Verbal de Locação. Tutela Antecipada. Decisão Judicial que Concedeu o Despejo Liminar. Requisitos Cumulativos para Concessão. Inteligência do Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Perigo de Dano. Probabilidade do Direito. Ausência de Demonstração do Preenchimento dos Requisitos. Necessidade de Dilação Probatória. Impossibilidade de Concessão de Medida Liminar de Despejo. Determinação Judicial Reformada. Honorários Advocatícios Sucumbenciais, em Sede Recursal. Majoração Quantitativa. Inaplicabilidade do § 11 do Art. 85 da Lei n. 13.105/2015.1. Da análise dos Autos, tem-se que não é possível aferir se há (ou não) prazo contratual – ou, ainda, qual seria o prazo da avença –, e qual a natureza da locação (comercial ou residencial).2. De outro lado, observa-se que há perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação, pois a manutenção da decisão judicial, ora, vergastada, poderá refletir no patrimônio do Agravante, que, segundo o decisum, deverá desocupar bem imóvel em que estão instalados, simultaneamente, sua residência e seu local de trabalho, em cumprimento a contrato que, em tese, ainda teria prazo de vigência.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0036649-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 06.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES SERIA DE COMPRA E VENDA. DÚVIDA A RESPEITO DA NATUREZA DO NEGÓCIO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0052962-13.2022.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 22.02.2023) Agravo de Instrumento. Ação de Despejo por Novo Adquirente. Decisão Judicial que Indeferiu a Ordem Liminar (Inc. IX do § 1º do Art. 59 da Lei n. 8.245/91). Pretensa Concessão da Tutela de Urgência. Art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Requisitos Cumulativos para Concessão. Probabilidade do Direito. Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo. Ausência de Demonstração Suficiente. Instrução Processual. Necessidade.1. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).2. No vertente caso legal (concreto), entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0047467-85.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 30.01.2023) Por outro lado, a privação do exercício do direito de propriedade e a inadimplência contratual, se configurados, são passíveis de reparação. A alegação de que existem prejuízos financeiros porque o imóvel teria sido adquirido “para expansão estrutural de estabelecimento comercial do agravante” não está instruída com comprovação adequada. Nesse sentido, também não estaria evidenciado o risco de dano irreparável. Assim, deve-se salvaguardar o direito à moradia, em face do reduzido risco de dano irreparável ou de difícil reparação e das dúvidas acerca da probabilidade do direito afirmado.De consequência, o recurso deve ser desprovido.
Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso de Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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