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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 69.1 – 1º Grau) pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN, o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e Adriana do Rocio de Barros Ribeiro, nos autos de Mandado de Segurança, sob o nº 0004637-29.2021.8.16.0004, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que concedeu a segurança, para o fim de determinar que a autoridade coatora proceda o credenciamento da impetrante na qualidade de Despachante junto aos cadastros do Detran/PR, no Município de Planalto/PR, sem a necessidade da realização de concurso de provas e títulos, observados os demais requisitos da Lei Estadual nº 17.682/2013, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Pelo princípio da causalidade, condenou os impetrados ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, pois incabíveis em mandado de segurança (cf. art. 25, da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial no Mandado de Segurança proposto por Morgana Brauwers em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN, o Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN e Adriana do Rocio de Barros Ribeiro. Narrou ter protocolado autorização para exercer a função de despachante no Município de Planalto/PR. Afirmou que o credenciamento foi indeferido, sob a alegação de que as atividades estão regulamentadas pela Lei nº 17.682/2013, que dispõe sobre os requisitos legais para o credenciamento. Arguiu que o órgão negou o seu direito de credenciamento como despachante no Município de Rio Bonito do Iguaçu. Sustentou que a lei estadual fere a competência privativa da União de legislar sobre profissões e arguiu a inconstitucionalidade desta. Liminarmente, requereu que fosse determinado ao DETRAN a promoção do devido procedimento de credenciamento. Ao final, requereu o benefício da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 1.100,00.A medida liminar foi concedida (mov. 11.1).A autoridade impetrada apresentou i informações (mov. 36.1).O Ministério Público informou a ausência de interesse no feito (mov. 48.1).Adveio a Sentença (Mov. 69.1 – 1º Grau). O Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (mov. 77.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) preliminarmente, busca o efeito suspensivo a sentença; B) no mérito, perda superveniente do objeto da ação mandamental pela publicação da Lei Estadual n. 20.960/2022. A apelada, nas contrarrazões, manifestou no sentido do não provimento do recurso, e consequentemente manutenção da sentença (mov. 83.1 – 1º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, e manutenção da sentença em sede de remessa necessária (mov. 17.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Sustenta o apelante, que diante da publicação da Lei 20.960/2022, datada de 15/02/2022, que instituiu e regulamentou o credenciamento de Despachantes no Estado do Paraná, a Lei 17.682/2013, objeto do presente Mandado de Segurança, foi completamente revogada, razão pela qual seria necessário o reconhecimento da perda superveniente do objeto decorrente de alteração legislativa posterior. Sem razão o apelante. O ato coator combatido fora praticado sob a égide do diploma anterior e, por isso, mostra-se aplicável o princípio tempus regit actum, pouco importando a revogação do diploma. Segundo, porque o novo diploma continua a exigir teste seletivo, conforme artigo 2º. da Lei Estadual nº 20.960/2022, em aparente inconstitucionalidade formal. Neste sentido cita-se julgados: AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHANTE. CREDENCIAMENTO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA DE ORIGEM ANTE O ADVENTO DA LEI ESTADUAL N. º 20.960/2022, QUE EXPRESSAMENTE REVOGOU A LEI ESTADUAL N. º 17.682/2013. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. NOVO DIPLOMA QUE, ADEMAIS, MANTEVE A MESMA EXIGÊNCIA QUE APARENTEMENTE PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001639-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 13.06.2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO MONOCRÁTICA EXARADA PELA RELATORA QUE INDEFERE A LIMINAR PLEITEADA PELOS AGRAVANTES PARA DETERMINAR A REANÁLISE DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE NO DETRAN, SEM A NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 17.682/2013. POSTERIOR REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 20.960/2022. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DAS EXIGÊNCIAS. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO EM CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS. APARENTE EXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROFISSÃO. ARTIGO 22, INCISO XVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0072616-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 13.06.2022). Considerando que a revogação não opera efeito retroativo, e o direito emanado da legislação revogada produziu efeitos que não podem ser simplesmente ignorados, inexiste perda superveniente do objeto. Posto isso, manifesta-se o voto no sentindo de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em sede de remessa necessária.
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