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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Interno n.º 0102051-05.2022.8.16.0000 Ag, em que figuram-se como agravante BASICO&CO S.A., como agravado, ESTADO DO PARANÁ.I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por BASICO&CO S.A. contra a decisão monocrática proferida no Aditamento de Suspensão de Liminar n.º 0056763-34.2022.8.16.0000 SL, que deferiu a suspensão, no que diz respeito à (não exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) incidente sobre as operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado neste Estado não contribuinte do imposto, e até o julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dos recursos porventura interpostos pela Fazenda contra a sentença de mérito de cada ação, a execução das decisões liminares e sentença prolatadas nos autos originários, todos em curso nas Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba (mov. 19.1/SL).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: a) a suspensão de liminar não possui natureza recursal, razão pela qual é vedada a análise do mérito subjacente à decisão; b) houve juízo de valor sobre o mérito da exigência do ICMS-DIFAL por parte da decisão recorrida; c) a probabilidade do direito invocado é extraída dos dispositivos constitucionais que garantem a anterioridade nonagesimal e anual; d) apenas a partir da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022 (ocorrida em 05/01/2022) que o ICMS-DIFAL foi devidamente instituído, pelo que a legislação estadual – anterior à edição da mencionada lei complementar – é inválida e ineficaz; e) o Estado do Paraná não foi capaz de demonstrar a grave lesão economia pública, visto que “não pode o Estado beneficiar-se da própria torpeza, isto é, cobrar tributo de forma inconstitucional”.Contrarrazões do Estado do Paraná (mov. 10.1/Ag).A d. Subprocuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do Agravo Interno intempestivo e, na eventualidade de que seja conhecido, pelo desprovimento (mov. 13.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Primeiramente, afasta-se a preliminar de intempestividade arguida pela d. Subprocuradoria-Geral de Justiça.A despeito da previsão do prazo de 5 (cinco) dias no art. 4°, §3º, da Lei n.º 8.437/92, bem como art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 e art. 12, §1º da Lei n.º 7.347/85, o advento do Código de Processo Civil de 2015 deixou claro na redação do art. 1.070 que “é de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.Em complemento, o art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil também prevê o prazo para interposição de recursos é de 15 dias, excetuados os embargos de declaração.Portanto, com a nova disciplina estabelecida pelo CPC/15 não se discute mais que o prazo para a interposição do agravo interno é de 15 dias, estando tacitamente revogados todos os dispositivos relativos aos prazos para interposição do agravo interno no incidente de suspensão de liminar.Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.2. No mérito, no entanto, o agravante não apresenta qualquer elemento novo capaz de alterar o juízo de cognição já aplicado quando da prolação da decisão recorrida.A competência do Presidente do Tribunal de Justiça para suspensão das medidas liminares detém, por natureza, cunho eminentemente político, adstrito à verificação da potencialidade de a tutela de urgência causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, independentemente da análise da conformidade jurídica da decisão ou da legalidade e constitucionalidade dos atos normativos que regem a matéria.Conforme se destacou na decisão combatida, em juízo de cognição sumária, há mínima plausibilidade da tese defendida pelo Estado do Paraná, bem como risco de grave lesividade à ordem e economia pública, pois a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), sem a resolução definitiva da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, pode acarretar em substancial prejuízo aos cofres públicos de R$ 722.000.000,00 (setecentos e vinte e dois milhões de reais), dos quais R$ 180.000,00 (cento e oitenta milhões) seriam repassados aos municípios paranaenses (informação SAPR n.º 014/2022 – mov. 1.4/SL).O impacto à economia dos entes públicos seria expressivo, sobretudo porque o orçamento em execução levou em conta projeções de arrecadação que incluíam esses valores, cuja supressão inevitavelmente abalará o cumprimento de obrigações constitucionais e o desenvolvimento de políticas públicas.Logo, o cumprimento das decisões, somado ao risco iminente de efeito multiplicador (700 ações com pedidos semelhantes), tem o potencial concreto de abalar as finanças públicas e, consequentemente, a economia pública.Como reforço, foi assinalado que há Ações Diretas de Inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI´s 7066, 7070 e 7078), em que se controverte exatamente sobre o tema em questão, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes, o qual indeferiu cautelar para permitir a imediata incidência do ICMS/DIFAL, vez que a Lei Complementar nº 190/2022 não alterou o ICMS, apenas versou sobre a distribuição de sua arrecadação quando há operações interestaduais, não agravando a situação do contribuinte.Dessa forma, considerando que está “evidenciado que a suspensão da exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL), incidente sobre operações interestaduais que tenham como destinatário consumidor final localizado no Estado e não contribuinte do imposto implica repercussão lesiva à ordem e à economia públicas, a autorizar a intervenção da presidência do Tribunal para o restabelecimento da estabilidade que precedia a sentença e as liminares deferidas”, mostrou-se cabível o deferimento do pedido de extensão dos efeitos da decisão paradigma (mov. 44.1, pg. 5/SL).Nesse diapasão, eis o entendimento deste Órgão Especial:AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM ADITAMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À SENTENÇA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE SUSPENDEU/IMPEDIU A COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (ICMS-DIFAL) DURANTE O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS LEIS Nº. 8.437/1992 E Nº. 12.016/2009 C/C ARTS. 313 E 314 DO RITJPR. NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL ATÉ RESOLUÇÃO EM DEFINITIVO DA MATÉRIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TENDO EM VISTA A POSSÍVEL PERDA BILIONÁRIA DE RECEITA, BEM COMO A APARENTE VALIDADE E LEGALIDADE DA COBRANÇA MEDIANTE LEI ESTADUAL Nº. 20.949/2021 - DECISÃO MANTIDA.1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão.2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 e art. 15, §5º, da Lei nº. 12.016/2009 c/c arts. 313 e 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar e de sentença quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares e sentenças supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - Órgão Especial - 0103837-84.2022.8.16.0000 [0052247-68.2022.8.16.0000/10] - Londrina - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA - J. 22.07.2024)AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. LEIS NS 12.016/2009 E 8.437/1992. DECISÕES LIMINARES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE SUSPENDERAM, DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022, A EXIGIBILIDADE DO ICMS REFERENTE AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) INCIDENTE SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL LOCALIZADO NESTE ESTADO NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EFICÁCIA SUSPENSA PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DE CADA AÇÃO PELA CORTE. RECURSO DOS CONTRIBUINTES. NÃO PROVIMENTO. (I) TESE DO ESTADO DO PARANÁ DOTADA DE MÍNIMA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. JULGADOS DA SUPREMA CORTE E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE BEM SERVEM DE BASE, PARA A ANÁLISE DE MÍNIMA DELIBAÇÃO E DE [CONTRA]CAUTELA PRÓPRIA DO INCIDENTE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO ESTÁ VEDADA PELA REGRA DA ANTERIORIDADE CONSTITUCIONAL A COBRANÇA DO DIFAL NO EXERCÍCIO CORRENTE. (II) INTEMPESTIVA INTERVENÇÃO NAS RECEITAS PÚBLICAS ORÇADAS QUE, DE MAIS A MAIS, IMPLICA RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA E ECONÔMICA, CONCRETAMENTE POTENCIALIZADO PELA MULTIPLICIDADE DE DECISÕES DE IGUAL TEOR E A GRANDEZA DOS VALORES ENVOLVIDOS (PERDA ARRECADATÓRIA ESTIMADA NA CASA DO MEIO BILHÃO DE REAIS). DECISÕES MONOCRÁTICAS MANTIDAS. CITA PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS (...) 2.2. Decisões liminares na origem que, ao obstar a exigibilidade do imposto no exercício corrente, direta e intempestivamente intervêm na arrecadação e na execução orçamentário-financeira programada, impondo, de pronto e fora do planejado, rearranjo e reorganização das receitas e despesas públicas. Risco de grave lesão à ordem pública administrativa e econômica, concretamente agravado pelo efeito multiplicador das medidas de suspensão de exigibilidade tributária deferidas, contadas na casa das centenas, e pela grandeza dos valores envolvidos. Perda arrecadatória estimada pelo órgão fazendário estadual na casa do meio bilhão de reais. 2.3. Medida de contracautela deferida pela Presidência do Tribunal para manter a exigência à primeira vista legítima do imposto e afastar o prejuízo decorrente da execução das liminares na origem, suficientemente justificada no juízo de mínima delibação admitido nesta seara e no interesse coletivo que lhe é subjacente. (TJPR - Órgão Especial - 0095607-53.2022.8.16.0000 [0043602-54.2022.8.16.0000/4] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 29.11.2022)Nesse sentido, em juízo prévio e não exauriente, a análise limitou-se ao preenchimento dos requisitos do art. 4º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, cuja aparente lesividade grave à ordem e economia pública foram suficientemente demonstrados pelo agravado ante as circunstâncias narradas.Portanto, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.III. DISPOSITIVODo exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro.
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