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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0066770-85.2022.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Lapa, em que figuram como agravante BANCO DO BRASIL S.A. e como agravados DORIVAL FAUTH, MARIA TEREZA ALBUQUERQUE RODRIGUES FAUTH, MURIELL RODRIGUES FAUTH e WALLASSE THIAGO RODRIGUES FAUTH. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0066770-85.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela extraída do processo eletrônico da ação originária n.º 0002075-07.2022.8.16.0103 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 53.1, de 05.10.2022, proferida pela digna Magistrada Doutora Bianca Bacci Bisetto, na “Liquidação Provisória por Arbitramento, de Acórdão proferido na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1 da 3ª Vara Federal/DF” n.º 0002075-07.2022.8.16.0103, apresentada pelos agravados Dorival Fauth, Maria Tereza Albuquerque Rodrigues Fauth, Muriel Rodrigues Fauth e Walasse Thiago Rodrigues Fauth em face do agravante Banco do Brasil S.A. que, dentre outras deliberações, ordenou a exibição de documentos, fixou os parâmetros de cálculo da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios e determinou a realização de prova pericial contábil requerida pelo Executado, nos seguintes termos, na parte que interessa: “[...] 2. Das preliminares Preliminarmente à análise das matérias preliminares, imperioso destacar que a contestação apresentada ao movimento 44.1 se afigura tempestiva. Isso porque a parte requerida foi citada por correio e, portanto, o prazo iniciou-se a partir da data de juntada da carta com aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC), a qual ocorreu em 28/07/2022, ao passo que a peça defensiva foi protocolada em 16/08/2022. Logo, não houve o transcurso de mais de 15 (quinze) dias conotando-se somente os dias úteis. 2.1. Da competência da Justiça Federal Sustenta o requerido a competência da Justiça Federal para julgar processar e julgar as ações de liquidação individual e cumprimento de sentença, diante da necessidade de participação da União e do Bacen, sendo que ambas fases processuais devem tramitar perante aquele juízo. No entanto, não assiste razão eis que é desnecessária a participação da União e do Bacen. Considerando a responsabilidade solidária reconhecida, cabe ao credor acionar qualquer das instituições, devendo destacar que a relação contratual à época foi realizada entre o cliente e o banco, em cumprimento de ordens editadas e fiscalizadas pelo Bacen. Além disso, em se tratando o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, incide a Súmula 42/STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento" e a Súmula 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A." Desta maneira, rejeito o pedido neste ponto, reconhecendo a competência da Justiça Estadual. 2.2. Do chamamento ao processo e do litisconsórcio passivo necessário O Banco do Brasil, a União e o Bacen são devedores solidários das obrigações fixadas ação civil pública de nº 94.008514-1/SJDF e, portanto, é lícito ao credor exigir o cumprimento da obrigação em face de qualquer deles. A solidariedade não implica litisconsórcio necessário. Assim, inviável a inclusão do União Federal e do Banco Central do Brasil no polo passivo. O objetivo do chamamento ao processo (art. 130 do CPC) é obter título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la dos co-devedores (art. 132), fato que não ocorrerá na própria execução. O chamamento ao processo é instituto aplicável a fase de conhecimento, nas hipóteses legais, não sendo o caso dos autos. Observe-se, do Superior Tribunal de Justiça: COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DUPLICATA. PROTESTO. ENTREGA DE MERCADORIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 /STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Se a questão trazida à discussão foi dirimida, pelo Tribunal de origem, valendo-se de fundamentação idônea e suficiente à solução da controvérsia, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2- Este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução. Precedentes do STJ. 3- Honorários advocatícios fixados de forma razoável e de acordo com os parâmetros previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 4- Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Destaco, ainda, a decisão proferida junto ao Egrégio Tribunal Regional da 4ª Região, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.Inexistindo recurso com efeito suspensivo pendente de análise, no momento em que proferida a decisão pelo juízo originário, não merece reparos o indeferimento do sobrestamento do cumprimento provisório de sentença pela decisão agravada. Não há como acolher o pedido do Banco do Brasil quanto ao Chamamento ao Processo de devedores solidários, trata-se de mecanismos de intervenção de terceiros que tem lugar apenas durante o Procedimento Comum, na fase cognitiva, não se aplicando ao cumprimento de sentença. (AI 5048208-19.2016.4.04.0000/RS, Rel. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2017) Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.3 Da preliminar da ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não prospera. De início, verifico que a inicial cumpre com os requisitos do art. 319 do CPC de 2015, sendo que fora devidamente instruída com os documentos que aludem ao processo coletivo dos expurgos inflacionários, o que possibilitou a ampla contestação apresenta pela ré. Ademais, fora juntada a CPR com garantia hipotecária em que os autores pretendem a liquidação das diferenças do expurgo inflacionário. Lado outro, é certo que a prova da quitação do contrato com o pagamento a maior, ou a incidência do índice de correção monetária maior do que o devido em março de 1990 é fato constitutivo do direito à repetição do indébito, sendo que tal prova, em princípio, ônus do autor/exequente. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova – que adiante-se, se aplica ao caso concreto nos termos do item 3.1 do presente expediente- assim como que os contratos postos em discussão foram celebrados há mais de 25 anos, não se afigura proporcional e razoável exigir do produtor rural que comprove documentalmente a quitação do financiamento, passado tanto tempo. A prova até poderia eventualmente ser feita pela certidão do cancelamento da inscrição da cédula de crédito rural quitada no livro competente do Registro de Imóveis, mas a verdade é que esse cancelamento nem sempre é feito, até porque isso importa despesas cartorárias. Portanto, a prova pode ser impossível aos exequentes. Note-se que os requerentes comprovam a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação, justificando a ausência da cédula de crédito, dos extratos e documentos que provem o pagamento, contudo a existência de relação jurídica está devidamente comprovada, o que se extrai da CRP com garantia hipotecária acostada ao seq. 1.7. Outrossim, afasto a preliminar levantada. 2.4. Da ilegitimidade ativa dos herdeiros Afirma a demanda a ilegitimidade ativa ad causum dos herdeiros REIHARD FAUTH. Melhor sorte não lhe assiste. Isto porque os autores comprovaram o falecimento da parte que celebrou a cédula colacionada ao mov. 1.7, assim como que se tratam dos sucessores de REIHARD FAUTH. Logo, se tratam de partes legítimas para o ajuizamento da inicial. Logo, em se tratando de legítimos sucessores do de cujus, afasto a preliminar apresentada. 3. Mérito 3.1 Sobre o Código de Defesa do Consumidor é de se ressaltar, primeiramente, que os negócios jurídicos bancários/financeiros sofrem incidência do CDC, tanto por força de expressa previsão legal (art. 3º, §2º da Lei Consumerista), quanto do entendimento uníssono da jurisprudência pátria, na esteira do propugnado pelo magistrado singular. Com efeito, é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. º 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, o contrato em discussão será analisado de acordo com os requisitos estabelecidos pelo art. 52 do Código de Defesa do Consumidor. A despeito disso, porém, há sempre que se observar o princípio da correlação entre pedido e sentença, sendo vedado ao julgador analisar de ofício a ilegalidade de cláusulas contratuais sem que conste pedido expresso a respeito nos autos (enunciado de súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas). In casu, ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, é imperioso a inversão como ora explanado. Evidentemente, o demandado detém maior aptidão para a apresentação dos documentos e esclarecimento de pontos obscuros, pois cuida-se da instituição financeira com a qual manteve a autora os contratos de crédito rural e, além disso, ostenta a posição de devedor solidário. Não há que se falar em decurso do prazo para guarda dos documentos solicitados pela parte autora, isto porque como o próprio requerido sustenta é seu dever guardar os documentos vinculados à sua atividade até o prazo em que esteja prescrita a pretensão de seus clientes. Assim, como a presente demanda não se encontra sob os efeitos da prescrição, bem como considerando que a instituição financeira não deve dificultar o acesso do consumidor aos dados de sua operação à época da realização, incumbe ao executado cumprir para com os deveres da relação consumeristas, diante da posição que ostenta frente ao consumidor. A ré foi citada na ação coletiva que fundamenta esta liquidação, integrando aquela relação processual, ficando ciente, por conseguinte, do litígio relativo aos contratos em pauta. Além disso, o prazo prescricional, interrompido pela citação na ação coletiva, somente passará a fluir novamente a contar do trânsito em julgado de referida ação. Nesses termos, entende-se que em razão da hipossuficiência /vulnerabilidade da parte autora no acesso à produção da prova determinada, faz-se possível a inversão do ônus da prova. Portanto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, sendo aplicáveis à hipótese as demais disposições do Código de Defesa do Consumidor. 3.2. Da exibição de documentos Embora se tenha demonstração da existência da cédula rural, tal como descrito na inicial, não é possível verificar se o índice de correção monetária contratado de fato foi a poupança. Os demandantes desincumbiram-se na comprovação mínima do fato constitutivo de seu direito, transferindo à demanda o ônus da prova de eventual fato desconstitutivo do direito. Na hipótese, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, pois é aplicável às relações contratuais de fornecimento de serviços bancários ou financeiros, a teor de seu art. 3º, § 2º, e do enunciado da Súmula n. º 297 do STJ, ora como consignado. Os autores comprovam a existência de fatos cuja produção de prova seja impossível ou extremamente difícil, porquanto decorrido longo prazo de tempo desde a contratação. Ante a hipossuficiência em relação à instituição financeira, acolho o pedido de inversão, especificamente no que tange à apresentação das contas gráficas originais da evolução dos débitos onde consta todo o lançamento desde a liberação do crédito até a última movimentação ou liquidação. Assim, com fundamento no artigo 524, § 3º, do CPC, incumbe ao Banco do Brasil trazer o demonstrativo da evolução, na forma como ora consignado. a) o demonstrativo de evolução do financiamento rural mencionado na inicial; b)as contas gráficas evolutivas dos saldos devedores das operações referentes a (s) cédula (s) de crédito rural descrita (s) na inicial, de forma analítica e inteligível, informando o índice de correção monetária utilizado, nas épocas próprias; c) os comprovantes da liberação dos recursos e dos pagamentos realizados pelo mutuário, bem como seus aditivos /securitizações, abatimentos decorrentes de incentivos, acaso houver; d) comprovação acerca da efetiva quitação dos valores referentes à cédula de crédito rural 3.3. Da atualização monetária, juros moratórios e remuneratórios Requereu o Banco do Brasil, no que diz respeito à atualização dos débitos, a aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal. Inicialmente, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da correção monetária no que diz respeito as cédulas de créditos rurais: “A legislação ordinária sobre crédito rural não veda a incidência da correção monetária. ” (Súmula 16 do STJ). Isto posto, ao adotar o índice de 84,32% referente ao IPC de março de 1990, em lugar do índice de 41,28% referente ao BTNF, a ré descumpriu as cláusulas pactuadas nas Cédulas de Crédito Rurais Pignoratícias e, especialmente, as disposições normativas previstas na Lei n. 8.024/90 (art. 6º, § 2º), conforme retratado junto a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que embasa a presente demanda. Dessa forma, restou decidido que o correto seria a aplicação do BTNF, gerando uma diferença de 43,04%. O título executivo condenou os requeridos ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do código civil de 2002 (11.01.2003), quando passaram para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E. Veja-se: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ÍNDICES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Seção apreciou todos os aspectos dos pleitos relativos ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, sob o rito do art. 543-C do CPC. No julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 12.8.2009, com rejeição dos aclaratórios em 24.3.2010, chegou-se à conclusão de que o contribuinte tem direito à correção monetária plena de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo STJ com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal (ORTN, OTN, BTN, BTNF, TR, UFIR, de janeiro de 1996 a 1999 e, a partir de 2000, o IPCA-E). 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1429280/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012) Quanto aos juros mora, não sendo o caso de aplicação dos arts. 397 e 398 do Código Civil, estes são devidos a contar da data da citação válida ocorrida no bojo do processo de conhecimento. Os juros legais em ação em que se pleiteia diferença de rendimento em caderneta de poupança são contados a partir da citação na fase de conhecimento, nos termos do art. 405, do Código Civil, pois tal ato induz em mora a instituição financeira, no percentual de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1916 (art. 1062), e no percentual de 1% ao mês a partir da vigência do Código Civil de 2002 (art. 406). Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e juros pelo artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97 poderia ser aplicada mesmo que não conste do título judicial por se tratar de norma processual, no entanto evidente que a correção monetária pela TR longe está de promover a recomposição monetária dos valores devidos, ferindo de morte o princípio da manutenção do valor real do débito, razão pela qual deixo de aplicá-la para atualização do julgado a partir de 07/2009, mantendo-se o IPCA-E e juros de mora. 4. Considerando a iliquidez do título a ser aferido, em atendimento aos princípios do contraditório e ampla defesa, difiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela parte requerida em sua pela defensiva para recálculo e apuração quanto a liquidação das operações, mediante substituição da correção monetária cobrada em março/abril de 1990 pelo BTN de 41,28%, após a juntada dos documentos a que se refere o item 3.2 do presente expediente. Sendo assim, nomeio o profissional VANDERLEI PIALA MOSKVIAK (dados cadastrais retirados do sistema CAJU), sob a fé de seu grau, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º, CPC. 4.1. A teor do que disciplina o art. 465, § 1º, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transito em julgado da presente decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; II – indicar assistente técnico; III – apresentar quesitos. 4.2. Apresentado a proposta de honorários de que alude o item anterior, intime-se o banco réu para que, em 05 (cinco) dias, em querendo, manifestem-se sobre referida proposta. 4.3. Havendo eventual insurgência quanto a proposta de honorários, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do CPC/2015. 4.4. Determino o pagamento dos honorários periciais serão arcados pela instituição financeira, eis que requerente da perícia contábil, a ser depositado antecipadamente, consoante o disposto no art. 95 do CPC. 5. Apresentados os quesitos, e depositado o montante antecipado aludido no item 4.4, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do CPC/2015. 6. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, devendo, o Sr. Perito observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC/2015. 7. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar parecerem de assistentes técnicos. (art. 477, § 1º, do CPC/2015). 8. Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimentos em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC/2015). 9. Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. 10. Intimações e diligências necessárias. [...]” (mov. 53.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Inconformado, o Agravante interpôs recurso (págs. 4/28), sustentando, em resumo, que: a) estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo ao recurso; b) há necessidade da prévia liquidação da sentença coletiva, pois “[...] as sentenças genéricas coletivas que julgaram as Ações Civis Públicas, cujos objetos são planos econômicos em poupança ou cédula rural, precisam ser previamente liquidadas, pelo procedimento comum, de acordo com os arts. 509, II, e 511, ambos do CPC [...]” (pág. 9 – destaques no original); c) há necessidade do chamamento ao processo da União Federal e do Banco Central do Brasil, pois “[...] tanto a União Federal quanto o Banco Central do Brasil integram o polo passivo da ação civil pública, tendo sido condenados, juntamente ao Banco do Brasil, ao pagamento dos expurgos inflacionários referente às cédulas de crédito rural [...]” (pág. 9); d) a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento da demanda, considerando a presença da União e do Bacen no polo passivo da Ação Civil Pública; e) é ausente o interesse de agir da parte Agravada, “[...] uma vez que deixou de comprovar a efetiva quitação dos financiamentos, bem como a existência de cobrança do IPC em março de 1990 [...]” (pág. 14); f) a inicial é inepta, pois ausentes os documentos indispensáveis ao ajuizamento do cumprimento de sentença, devendo o consumidor requerer a documentação junto à instituição financeira, em requerimento formalizado pelo próprio cliente, devidamente identificado, após o pagamento da respectiva taxa bancária; g) “[...] a demanda foi ajuizada por herdeiro/espólio, que não adotou medidas legais para sucessão dos direitos pretendidos, postulando o recebimento de valores decorrentes de expurgos inflacionários cujo titular do direito se encontra falecido e sem representação [...]” (pág. 18), devendo ser extinta por ilegitimidade ativa; h) o banco Agravante é ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda, pois a titularidade para a execução dos créditos discutidos passou a ser da União, após a cessão dos créditos referentes às operações originárias de crédito rural promovidas pela Medida Provisória n.º 2.196-3/2001; i) é necessária a revogação da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida, pois a parte agravada “[...] não cuidou de colacionar aos autos provas de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família [...]” (pág. 20 – destaques no original); j) é inaplicável o CDC, pois o mutuário rural não se enquadra no conceito de consumidor final do art. 2º, da Lei n.º 8.078/90; k) há excesso de execução no cálculo apresentado pela parte Agravada, pois incluiu juros remuneratórios não fixados na sentença coletiva, não havendo se falar em juros remuneratórios, pois a natureza da devolução pleiteada é indenizatória; l) os juros de mora somente podem incidir a partir da citação na liquidação de sentença, e não da citação na Ação Civil Pública; m) a atualização monetária deve obedecer os índices da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal; n) a incidência dos juros de mora deve incidir na forma do regramento especial previsto na norma do Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97; o) o prazo decadencial para a guarda de documentos é de 20 anos, estando extinto o dever de guarda dos documentos que a decisão determinou a exibição. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. Por meio da decisão por mim proferida às págs. 45/61, o recurso restou conhecido, em parte, e, na parte conhecida, restou indeferido o efeito suspensivo postulado. O Agravado ofertou resposta às págs. 69/81, no qual sustentou o acerto do r. decisum objurgado. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida às págs. 45/61, o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 3. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à necessidade da prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum, visto que a decisão de mov. 19.1 deferiu o pedido inicial de liquidação, “[...] Na forma do art. 511 e art. 512 do Código de Processo Civil c/c art. 97 do Código de Defesa do Consumidor [...]” (mov. 19.1, pág. 328), assim como também não comporta conhecimento às alegações de aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal, bem como de afastamento dos juros remuneratórios, haja vista que a r. decisão recorrida (mov. 38.1) contém comando nesses exatos sentidos, faltando ao Recorrente, portanto, interesse de recorrer nesses pontos específicos. Confira-se a respeito, o teor da r. decisão recorrida: “[...] Relativamente aos critérios de correção monetária, conquanto a decisão não os indique expressamente, entendo aplicáveis os previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, que, conforme reiteradas decisões do STJ, em hipóteses análogas, são os seguintes: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999) e, a partir de 2000, o IPCA-E.(...)Deste modo, no ponto, deverá ser retificado o cálculo para o fim de substituir o índice de correção monetária utilizado pelo devedor, pelos indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda, caso aplicado juros remuneratórios no cálculo, estes devem ser excluídos, pois não contemplados no título executivo. Isto porque, a citada matéria foi decidida em julgamento do Superior Tribunal de Justiça que, firmando posicionamento no Resp. nº 1.392.245/DF, representativo da controvérsia, dispôs no sentido da impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios nas execuções individuais de sentença exarada em ação civil pública, quando inexistir condenação expressa sobre a matéria. Por outro lado, quanto à aplicação do artigo 1º F, da Lei nº 9.494/97, também não encontra guarida, uma vez que a correção monetária do julgado deveria seguir os índices aplicados aos débitos judiciais. No caso aplicam-se os indexadores previstos no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal. [...]” (mov. 53.1 – destaquei). Ainda, não comporta conhecimento no que refere à necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita, pois verifica-se que a parte agravada não teve deferida a seu favor a gratuidade da justiça, vindo a recolher as custas processuais, sendo ausente o interesse recursal também neste ponto. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida da insurgência. [...]” (págs. 46/47 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesses pontos, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso no tocante as demais alegações, eis que nesta parte se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 45/61, que, nessa parte, indeferiu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. De início, registra-se que, a presente Liquidação Provisória de Sentença por Arbitramento oriunda da Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, diz respeito às diferenças que teriam a receber os devedores de cédulas de crédito rural, em razão de índices equivocados aplicados à correção das parcelas a serem pagas pelos Autores/Agravados. Ora, na Ação Civil Pública em testilha promovida pelo Ministério Público Federal em face do Agravante, da União Federal e do Banco Central, verifica-se que restou reconhecida a responsabilidade solidária entre todos os demandados. A propósito, “[...] Reconhecida a responsabilidade solidária em ação de conhecimento, o credor pode exigir o pagamento dos valores a que tem direito de qualquer um dos co-devedores, na forma do artigo 275 do Código Civil. [...]” (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1721431-0 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 07.02.2018). Nessa linha, reitera-se que, a condenação do Banco do Brasil S.A., ora Agravante e dos demais corréus na Ação Civil Pública, ocorreu de forma solidária, de modo que, o credor pode optar por demandar em face de qualquer um deles, de forma isolada ou conjunta e exigindo a dívida comum, em parte ou no todo, consoante disposto no regramento aplicável à espécie (CPC, art. 275 e seguintes). Outrossim, o instituto de chamamento ao processo é próprio da fase de conhecimento, não se aplicando ao caso em debate, no Cumprimento Provisório de Sentença, até pelo fato de as partes legitimadas se submeterem a ritos e processualísticas distintos, uma vez que, enquanto o Banco do Brasil S.A. se sujeita à execução comum, a União e o Bacen possuem prerrogativa constitucional de submissão aos regimes dos precatórios. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA BANCO DO BRASIL. MP 2.196-3/2001. SOLIDARIEDADE ENTRE OS DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE NA FASE EXECUTIVA. EXECUÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. ART. 109, I. CF/88. SÚMULAS 508 E 556 DO STF. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a Justiça Federal do Distrito Federal, foi reconhecida que, para os financiamentos rurais pignoratícios tomados com recursos da poupança, deveriam ser reajustados, para o mês de março de 1990, pelo BTNF (correspondente ao percentual de 41,28%), e não pelo IPC (de 84,32%). 2. Embora tenha sido reconhecida, na ação civil pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, União e Banco Central, não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para buscar a cobrança dos valores devidos com fundamento no título judicial (art. 275 do CC e precedentes desta Corte). 3. Logo, mesmo sendo o caso de solidariedade entre os devedores, porém estando o credor autorizado contra quem deseja direcionar a execução, pois afastada a exigência de formação do litisconsórcio passivo necessário, e tendo optando por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, não há fundamento, à luz do disposto no art. 109, I, da CF/88, que justifique a atração da demanda para a Justiça Federal. Por outro lado, ainda que se busque apoio no art. 516, inc. II, do CPC/2015, tal dispositivo legal não pode constituir fundamento para superar o comando de natureza constitucional, este aplicável somente aos casos expressamente nele previstos, ou seja, quando houver o interesse dos entes lá elencados. 4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da impossibilidade de chamamento ao processo na fase de execução (cumprimento) de sentença, e, ainda que fosse possível, não poderia ser admitido em face da inexistência de identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatório, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. 5. Na mesma direção do comando constitucional, o STF editou a Súmula nº 508 (Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.), cuja leitura, em conjunto com a Súmula 556 do mesmo Tribunal (É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista), confirma a necessária revisão de entendimento acerca da competência sobre a questão 6. Embora este Tribunal venha admitindo o processamento na Justiça Federal do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.008514-1, necessário revisar o entendimento para adequar-se à posição do STJ no sentido de atribuir a competência para o julgamento dos feitos em que o exequente optou por ajuizar apenas em face do Banco do Brasil à Justiça Estadual (AREsp 1642795/RS, REsp 1812319/RS, AREsp 1608199/RS, AREsp 1531963/RS, AREsp 1361998/SP, AREsp1608188/RS, AREsp 1518676/D, REsp 1812394/RS, REsp 1822728/RS e AREsp 1532021/RS). 7. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. (TRF4, AG 5023711-62.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 05/10/2021) – destaquei. Desse modo, a priori, não seria necessária a formação do pretendido litisconsórcio passivo. Assevera o Agravante, ainda, que a Justiça Estadual seria incompetente para o processo e julgamento da demanda originária, sendo necessário o deslocamento para a Justiça Federal. Ressalta-se que o Juízo de origem entendeu, aparentemente de forma correta, pela competência da Justiça Estadual para processar e julgar o procedimento de Cumprimento Provisório da Sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Agravante, da União e do Bacen – Banco Central do Brasil, nos termos da Súmula n.º 42, do colendo Superior Tribunal de Justiça[3] e da Súmula n.º 508, do excelso Supremo Tribunal Federal[4]. Ademais, a despeito das alegações trazidas pelo Agravante, este egrégio Tribunal de Justiça Estadual tem entendido – no mesmo sentido da r. decisão recorrida – que, nas execuções provisórias individuais decorrentes da Ação Civil Pública em testilha ajuizadas somente em face do Banco do Brasil S.A., como está a ocorrer na espécie em debate, a competência para seu processo e julgamento seria mesmo da Justiça Estadual. Nesse sentido, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência desta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. FEITO RECEBIDO DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR A EXECUÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO DA LIDE POR ALGUM DOS ENTES INDICADOS NO INCISO I DO ART. 109 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCESSO AJUIZADO SOMENTE EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0015231-17.2021.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO E DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. RESPOSTA À INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO FEITA NA RESPOSTA, PARA JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, DE NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO FEDERAL E DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, BEM COMO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1075/STF. MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADAS NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. RECURSO. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA NO POLO PASSIVO DE QUALQUER DOS ENTES MENCIONADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA APRESENTADO SOMENTE EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL S.A. ENTENDIMENTO ADOTADO RECENTEMENTE POR ESTA CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0057612-74.2020.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.08.2021) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, DA 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL – DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REJEITOU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O FEITO É DA JUSTIÇA FEDERAL POR CONTA DE A AÇÃO ORIGINÁRIA TER NELA TRAMITADO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA QUE, APESAR DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA, FOI AFORADO APENAS EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0004964-83.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 26.07.2021) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, também passou a entender o egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que revisou seu entendimento anterior sobre a matéria. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. BANCO DO BRASIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA. REVISÃO DE ORIENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min. Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min. Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min. Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min. Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min. Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min. Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min. Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, AG 5025950-44.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020) – destaquei. Por fim, no mesmo sentido tem sido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte. 2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019) – destaquei. Outrossim, ressalta-se uma vez mais que, a demanda originária, foi proposta tão somente em face do ora agravante Banco do Brasil S.A., não se vislumbrando, assim, prima facie, a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) no tocante a ambas as alegações, de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e de incompetência absoluta. No tocante à alegação de inépcia da inicial, em razão da ausência de agir, por não ter provado a efetiva quitação dos financiamentos e pela ausência de documentação essencial à propositura da demanda, as razões recursais, a priori, também não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida. Isso porque, da análise do processo da demanda originária, verifica-se, prima facie, que o Agravado teria juntado documentação apta a embasar o pedido de liquidação de sentença, ou seja: a) a certidão de óbito de Reinhard Fauth, constando como seus herdeiros os Autores (mov. 1.3); b) Cédula Rural Pignoratícia n.º 88/00536-8 na qual figura como devedor o Sr. Reinhard Fauth (mov. 1.7); c) “Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Rural” (mov. 1.7 documentos estes suficientes para a propositura da demanda. Agrega-se que a legitimidade dos herdeiros está de acordo como artigo 1.784, do CC[5], pois com o falecimento do Titular da cédula ocorre a imediata transferência do acervo hereditários aos herdeiros, que são legítimos para figurar no polo ativo da demanda. Nesse sentido, aliás, assim decidiu esse Tribunal, em julgado recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1, EM TRÂMITE NA 3ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO BANCO. QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL AO RECORRENTE NESTES PONTOS. RECURSO CONHECIDO APENAS PARCIALMENTE. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PROPOR A PRESENTE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIDA A SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO, BANCO CENTRAL E O BANCO AGRAVANTE, POSSÍVEL O DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO A QUALQUER UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. INCLUSÃO DO BANCO DO BRASIL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE ENSEJA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSÁ-LA E JULGÁ-LA (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF). PETIÇÃO INICIAL APTA, POR CONTER TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PEDIDO E ESTAR INSTRUÍDA COM CÓPIA DO CONTRATO, DO QUAL É POSSÍVEL VERIFICAR QUE OS RECURSOS TINHAM ORIGEM NA POUPANÇA RURAL E QUE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO CONTRATADO FOI A REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA CÉDULA RURAL PELO CORRENTISTA. INFORMAÇÃO QUE DEVE SER TRAZIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE DETENTORA DE TAL DADO. DEVER DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS DOCUMENTOS ALUSIVOS À RELAÇÃO CONTRATUAL QUE PERSISTE PELO PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, OUTROSSIM, QUE É APLICÁVEL À ESPÉCIE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º DO CDC) E DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, § 1º, DO CPC). NORMAS DE NATUREZA ADJETIVA. APLICAÇÃO DE FORMA IMEDIATA, RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º DA LICC). NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, A FIM DE POSSIBILITAR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. APURAÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA, MEDIANTE AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PLENO (STJ, ERESP 1.705.018/DF). ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA, TAMBÉM NESSA PARTE, PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (CPC, ART. 509, I). APLICAÇÃO DO REGRAMENTO DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97 À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. BANCO EXECUTADO QUE DEVE COMPROVAR A REALIZAÇÃO DE EVENTUAIS DESCONTOS PREVISTOS LEGALMENTE DURANTE A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS, AO MENOS POR ORA. MULTA DO ART. 523, §1º, DO CPC. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARCELA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0011051-21.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 25.07.2022) – destaquei. Defende, ainda, o Agravante que não possui legitimidade passiva após a cessão dos créditos referentes às operações originárias de crédito rural promovidas pela Medida Provisória n.º 2.196-3/2001, passando a titularidade para a execução dos créditos discutidos para a União. Todavia, a priori, a alegação da apontada cessão do crédito rural veio desacompanhada de qualquer prova, o que impediria de se verificar a legitimidade da tese apresentada, o que impediria, também nesse ponto, o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva. Veja-se, dessa colenda 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1 – DECISÃO AGRAVADA QUE ANALISOU PARTE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NA IMPUGNAÇÃO, DETERMINANDO QUE, COM RELAÇÃO AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DEVE SER REALIZADA PERÍCIA.1. Suspensão do feito em razão da concessão de tutela de urgência aos Embargos de Divergência no REsp n.º 319.232 interposto pela União; da liminar concedida nos autos da Reclamação nº 34.966 do STJ; e do reconhecimento de repercussão geral nos autos dos Recursos Extraordinários n.ºs 591.797/SP e 631.363/SP, além das Ações de Descumprimento de Preceitos Fundamentais n.ºs 77/DF e 165/DF – Supressão de Instância – Não conhecimento. 2. Ilegitimidade passiva ante suposta cessão de crédito à União – Ausência de prova – Tese afastada. 3. Litisconsórcio necessário – Desnecessidade – obrigação solidária, imposta por decisão judicial, de modo que possibilita o credor a escolher de quem cobrar o crédito, nos termos do art. 275 do CC - Precedentes.4. Inépcia da inicial – Inocorrência – Juntada aos autos dos documentos indispensáveis a propositura da demanda – Cumprimento de sentença devidamente instruído com a Cédula de Crédito Rural, bem como com demonstrativo de cálculo e evolução da dívida.5. Prévia liquidação de sentença – Necessidade – Precedente do Superior Tribunal de Justiça (ERESP 1.590.294/DF) – Possibilidade de aproveitamento dos atos praticados, com conversão do procedimento em liquidação – Retorno à origem para prosseguimento do feito.6. Demais questões prejudicadas, ante o reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença.recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0026076-74.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26.09.2022) – destaquei. O Agravante aduz que, no caso, não incide o Código de Defesa do Consumidor, pois o mutuário rural não se enquadra no conceito de consumidor final. Todavia, prima facie, a incidência do CDC à espécie em debate, trata-se de matéria já deliberada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.319.232/DF e dos demais recursos interpostos naquele processo sob a sua jurisdição, mesmo porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial em testilha, restou expressamente fundamentado que “[...] Conforme destacado no paradigma da Colenda Quarta Turma (REsp 1166054/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 18/06/2015), é torrencial a jurisprudência desta Corte Superior aplicando o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de contratos de Cédulas de Crédito Rural. [...]” (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). Logo, não haveria como rediscutir a inaplicabilidade do CDC em sede de cumprimento provisório de sentença, por se tratar de matéria que teve sua incidência reiteradamente confirmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Sustenta também o Agravante que os juros de mora não poderiam ser aplicados desde a citação na Ação Civil Pública, pois isso implicaria em admitir a constituição em mora do devedor por terceiro que não é o titular do direito material, já que os Agravados sequer esteve no polo ativo daquela demanda coletiva, razão pela qual o termo inicial dos juros moratórios deve ser considerado a partir da citação nesta liquidação provisória de sentença. Contudo, a priori, a alegação encontrar-se-ia em descompasso com a jurisprudência pacificada sobre a matéria. Agrega-se, sobre o tema, que o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n.º 1.370.899/SP e do REsp n.º 1.361.800/SP, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia repetitiva, sedimentou o entendimento de que os juros de mora, em casos tais, incidiriam a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. Confira-se: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO – JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido.(REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, assim vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08.514-1. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058603-16.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021)(TJPR - 15ª C.Cível - 0029516-78.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.08.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. 1. DEMONSTRAÇÃO PELO AUTOR DE TER CELEBRADO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 2. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOBRE A NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO COLENDO STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º DO CPC. 3. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.361.800/SP E 1.370.899/SP. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)(TJPR - 16ª C.Cível - 0023780-79.2022.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 25.07.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, “COM EXCEÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNATÓRIOS”. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUICAO FINANCEIRA. (...) 3.3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0065937-04.2021.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 04.04.2022) – destaquei e suprimi. Insurge-se, ademais, o Agravante contra a não incidência do regramento especial previsto no Art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97[6]. Ocorre, entretanto, que o aludido dispositivo legal trata da atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, e, in casu, por se tratar de empresa de economia mista, o agravante Banco do Brasil S.A. não gozaria, prima facie, das prerrogativas inerentes ao Tesouro Nacional. Veja-se, desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DETERMINANDO SEJAM JUNTADOS EXTRATOS E RELATÓRIOS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. 1. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. 2. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É “CONDITIO SINE QUA NON” PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. 3. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE PARA SANAR A CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. POSSIBILITADA COMPENSAÇÃO NA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO DECORRENTE DAS CÉDULAS RURAIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO DO AUTOR. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE QUANDO PREVISTOS NA AÇÃO COLETIVA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR NA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.361.800/SP E 1.370.899/SP). INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97. TÍTULO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO QUE NÃO ESTENDEU À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR, POR MEIO DA PRESENTE VIA, O COMANDO JUDICIAL PROVISORIAMENTE EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0002320-36.2022.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.07.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. (...). 3. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/1997, APLICÁVEL ÀS CONDENAÇÕES EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA, MAS NÃO AO BANCO DO BRASIL, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO STJ. 4. (...). 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0068314-45.2021.8.16.0000 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022) – suprimi e destaquei. Por fim, defende o Agravante a inexistência da obrigação de apresentar os documentos, conforme determinação da decisão recorrida, visto que já decorreu o prazo exigido para a sua guarda. Ora, a princípio, o dever de guarda de documentos, pelas instituições financeiras, decorreria do dever de informação consagrado no art. 6º, III, do CDC[7]. Não obstante, também é certo que esse dever se limita ao prazo prescricional das eventuais ações que versarem sobre esses documentos. Nesse sentido, segue a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS – PRAZO PRESCRICIONAL – ENTENDIMENTO DO STJ - PRAZO VINTENÁRIO NO CASO EM TELA – DEVER DE GUARDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PERÍODO PASSÍVEL DE REVISÃO QUE INICIA EM 21.07.1991 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0041290-47.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 13.02.2019) - destaquei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATOS BANCÁRIOS. - DECISÃO DEFERIU LIMINAR PARA EXCLUSÃO DO NOME DO AUTORAGRAVO RETIDO DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DETERMINOU QUE O REQURIDO EXIBISSE OS DOCUMENTOS REQUERIDOS NA INICIAL, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CP/73. 1. Ausência de interesse processual - Ausência de requerimento administrativo - Ausência de demonstração de recusa do requerido - Desnecessidade - Pedido inicial que delimita os contornos da revisional - Documentos comuns em poder do requerido - Possibilidade de exibição incidental. 2. Impossibilidade de aplicação do art. 359 do CPC/73 - Inexistência de recusa ilegítima - Não acolhimento - O requerido tem o dever de guarda de documentos comuns pelo prazo prescricional previsto no Código Civil - Conservação dos documentos que devem seguir as normas definidas pelo Banco Central (Resolução nº 913/84). 3. Possibilidade de inscrever o nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito - Acolhimento - Ausência dos requisitos autorizadores à exclusão do nome do devedor de cadastros de inadimplentes – REsp Repetitivo 1.061.530/RS. 4. Agravo Retido parcialmente provido. [...] AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0003350-28.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 08.08.2018) – destaquei e suprimi. Nesse mesmo norte, é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: PROCESSO CIVIL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. PREQUESTIONAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA MEDIANTE REPRODUÇÃO MECÂNICA. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE GUARDA SUJEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA E PRETENSÃO CONDENATÓRIA OU CONSTITUTIVA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA OU NULIDADE. NÃO CONTAMINAÇÃO DE ATOS SEPARÁVEIS, CONCOMITANTES OU SUBSEQUENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. Inexiste violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ratificando a sentença, examina as questões havidas como necessárias ao desate da lide, com a exposição dos elementos e premissas jurídicas que ensejaram as conclusões ali firmadas. 2. Com base nos fatos narrados pela parte na peça preambular, cabe ao magistrado atribuir a qualificação jurídica que tenha correspondência à solução do litígio diante do princípio jura novit curia, pelo qual se pressupõe o seu conhecimento do direito, cuja relevância reflete postulado de igual matiz: da mihi factum dabo tibi jus. Não há ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC se a qualificação jurídica dos fatos difere daquela apontada pelos autores recorrentes. 3. A lei processual admite a produção de prova por meio de fotocópias de documentos particulares ou por outros tipos de reprodução mecânica. Suscitado incidente de falsidade documental das cópias reprográficas e realizado exame pericial dos documentos impugnados, não há ofensa ao art. 383, caput e parágrafo único, do CPC, mas seu estrito cumprimento. 4. A falta de exibição que dá ensejo à sanção do caput do art. 359 do CPC ? admitir como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar por meio do documento ? é a que decorre de recusa "havida por ilegítima". 5. Ocorrida a prescrição, não mais sobrevive o dever de guarda de documentos, sendo legítima a recusa fundada no transcurso do prazo prescricional. Pensar diferente seria impor à parte obrigação juridicamente impossível. Ausência de ofensa aos arts. 358 e 359 do CPC. Aplicação, por analogia, do revogado art. 10, n. 3, do Código Comercial de 1850 e do atual art. 1.194 do Código Civil de 2002. [...]. (REsp 1046497/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 09/11/2010) – destaquei e suprimi. Todavia, o caso em debate diz respeito à liquidação individual de sentença coletiva – a qual, aliás, sequer transitou em julgado – e, ainda que se tratasse de ação individual, o prazo prescricional teria restado interrompido com a citação válida na ação civil pública, somente voltando a correr com o trânsito em julgado da ação coletiva – que, como dito, ainda não ocorreu –, conforme inteligência do art. 202, par. ún., do Código Civil[8]. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1546406/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 19/03/2020) – destaquei. Dentro desse contexto, tratando-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada em 1994, e ainda em trâmite, não haveria falar em ausência do dever de guarda e consequente exibição em Juízo dos documentos comuns ao Agravante e aos Agravados, notadamente porque, tratando-se de ação coletiva, poderia o Agravante prever que, em caso de procedência, restaria obrigado a apresentar esses documentos nas liquidações e execuções individuais que lhe seguiriam. Dentro desse contexto, sem embargo de eventual presença ou não de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se vislumbra, desde logo, a probabilidade de provimento da presente insurgência, também essencial à atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Com efeito, na parte conhecida, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão do almejado efeito suspensivo. 4. Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal, no tocante às alegações de: a.1) necessidade da prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum; a.2) aplicação da tabela de índices de correção monetária aplicáveis aos débitos da Justiça Federal; a.3) afastamento dos juros remuneratórios; a.4) necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita; b) na parte conhecida, indefiro o efeito suspensivo postulado em relação ao remanescente alegado, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal. [...]” (págs. 47/60 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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