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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios opostos, cuja ementa, à época, restou consignada nos seguintes termos (mov. 17.1/ED2): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NO ARESTO EMBARGADO - PRETENSA REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA - MERO INCONFORMISMO COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES AUTORAIS - NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS SE NÃO OCORREM OS CASOS DO ART. 535 DO CPC/73 - IMPOSSIBILIDADE, IN CASU, DE CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE À DECISÃO VERGASTADA RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Irresignados os embargantes interpuseram Recurso Especial cuja tramitação foi admitida e ao final deu provimento ao recurso para anular o v. acórdão proferido em sede de embargos declaratórios para que outro seja proferido e assim, sanar a omissão verificada (mov. 1.1/REsp).O feito retornou para julgamento.É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O feito está sendo submetido à apreciação do colegiado com fulcro no art. 1.030, inciso II, do CPC, cuja retratação está adstrita ao tema objeto da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 0000105-38.2013.8.16.0086/Pet 3, oportunidade em que o v. acórdão de lavra do saudoso Des. Carlos Eduardo Andersen Espínola foi anulado para que outro seja proferido, sanando a omissão verificada.Pois bem.Apontam os embargantes que o v. acórdão foi omisso em relação a Portaria nº 5194-DM expedida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que determinou a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, no período de 07 a 20 de janeiro de 2013.Tenho que os aclaratórios estão sendo acolhidos, para sanar a indigitada omissão, contudo, sem efeitos infringentes.Explico.A Portaria 5194-DM possui o seguinte teor: Art. 1º. Determinar a suspensão dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Estado do Paraná, no período de 07 a 20 de janeiro de 2013, sem, contudo, suspender a regular distribuição de processos e o normal atendimento aos jurisdicionados.§1º. Os prazos com início ou termo no período de 07 a 20 de janeiro prorrogam-se para o dia 21 de janeiro de 2013 (segunda-feira).Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Pela simples leitura da referida Portaria, observa-se que se trata da suspensão dos prazos processuais, não suspendendo a regular distribuição de processos.Indo adiante, portanto, não houve o impedimento de que os jurisdicionados pudessem diligenciar dentro do prazo, tendo em mente que os prazos processuais não se confundem com os prazos prescricionais vez que fundados em direito material, não sendo alcançados pela Portaria em questão.Aliás, observa-se que o patrono da parte ajuizou a ação no dia 13 de janeiro de 2013, que caiu num domingo.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO - OMISSÃO IMPRÓPRIA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA - PRAZO QUE ESTARIA SUSPENSO PELA PORTARIA QUE FIXOU O RECESSO FORENSE - INOCORRÊNCIA - PRAZO DE NATUREZA MATERIAL - PORTARIA QUE SUSPENDEU APENAS OS PRAZOS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO DA DEMANDA NO CURSO DO RECESSO - EMBARGOS ACOLHIDOS SEM CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 12ª Câmara Cível – EDC 00000000-01.2708.9.2-4/0 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - Unânime - J. 07.10.2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PELA PORTARIA Nº 5194-DM DESTE TRIBUNAL.INAPLICABILIDADE AO PRAZO PRESCRICIONAL, QUE DETÉM NATUREZA MATERIAL.IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC/73. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 6ª Câmara Cível - EDC 0000000-01.2835.8.7-.3/01 – Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO – Unanime - J. 02.08.2016)Assim, observa-se que os embargantes buscam uma alteração na intelecção formada no processo acerca da prescrição.Todavia, é notório que os embargos declaratórios possuem natureza de integração e não de substituição do julgado, não sendo meio hábil para o reexame da causa com interpretação diversa da questão jurídica já apreciada, objetivando modificar a substância do julgado.Acaso entenda que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PROPOSTA DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento ou a integração do que decidido no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl na ProAfR no REsp 1657156/RJ – Primeira Seção – Relator Ministro Benedito Gonçalves – Dje 25/09/2017).Nesse sentido, é a jurisprudência deste C. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - APONTADA CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE ENFRENTA OS PONTOS ARGUIDOS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RISCO DE CONSTRIÇÃO DE BENS NESTA ETAPA PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DO ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER DEBATIDO EM EMBARGOS – EMBARGOS REJEITADOS.
(ED nº 1.622.611-0/01 – Relator Des. Luiz Antônio Barry – 7ª CC – DJ 19/06/2017).Desta feita, o voto que proponho é no sentido de conhecer e acolher os aclaratórios, para o fim de sanar a indigitada omissão, contudo, sem concessão de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação.
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