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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos.I – RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, ajuizada por Jair Frasson e Celina Pazzinatto em face de Rosimar Galeski alegando, em suma, que, firmaram contrato de compra e venda de imóvel pelo preço de R$34.000,00, mediante o pagamento de R$1.000,00 de entrada e o saldo em 100 parcelas de R$330,00, o qual restou inadimplido, não obstante a notificação extrajudicial. Postulou, assim, a rescisão do contrato e a reintegração na posse do imóvel, além da condenação da ré a indenização por perdas e danos (mov. 1.1).O pleito de antecipação de tutela para reintegração de posse foi indeferido (mov. 33.1).Citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando, em suma, que o contrato de compra e venda foi firmado no valor de R$38.000,00, pois adimpliu R$5.000,00 de entrada e mais 38 parcelas de R$330,00, porém em razão da cobrança de juros exorbitantes parou de realizar os pagamentos. Postula, assim, a improcedência do pedido inicial, pois o inadimplemento ocorreu em razão da abusividade da cobrança de juros sem previsão legal ou contratual, bem como a retenção e a indenização pela benfeitoria construída no terreno no valor de R$55.000,00 (mov. 202.1).Apresentada impugnação à contestação pelas autoras (mov. 211.1), foi saneado o feito e realizada prova pericial do imóvel (mov. 284.1).A sentença foi proferida julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para decretar a resolução do contrato e reintegrar na posse do imóvel a parte autora, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos, correspondente à taxa de fruição no percentual de 0,5% sobre o valor venal do imóvel, devido mensalmente desde a imissão na posse pela ré até a efetiva devolução do bem, cujo valor deve ser corrigido a cada 12 meses pelo IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão. Além disso, determinou a devolução pelos autores dos valores pagos pela parte ré (entrada e 38 parcelas), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado, cujos valores mutuamente devidos poderão ser compensados. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de 80% dos ônus sucumbenciais e o remanescente à parte autora, tendo sido os honorários advocatícios fixados em 20% do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita concedido à parte ré (mov. 325.1).Inconformada, a parte requerida interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a reforma da decisão que denegou o pedido de indenização das benfeitorias com fulcro no laudo pericial, pois não há prova nos autos de que a construção é anterior a posse exercida pela requerida. Sustenta que o contrato foi firmado sobre lote de terreno, o qual não possuía construção, motivo pelo qual é imperiosa a retenção da benfeitoria até sua devida indenização (mov. 330.1).A parte autora, por sua vez, opôs embargos de declaração (mov. 328.1), o qual foi acolhido, a fim de constar que a indenização por perdas e danos deve ser calculada com base no valor de R$135.614,24 (mov. 337.1).Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões recursais, postulando o desprovimento do recurso (mov. 346.1).É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/ impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.2. Mérito:Cinge-se a controvérsia acerca do dever de indenizar a parte requerida pelas benfeitorias existentes no imóvel.O D. Juízo de origem indeferiu o pleito de indenização de benfeitorias formulado em contestação, porque restou constatado no laudo pericial que a requerida firmou contrato quando as benfeitorias existentes já haviam sido construídas no terreno, de modo que não teria qualquer direito ao ressarcimento:“Acontece que, o Sr. Perito também apurou em seu estudo que as benfeitorias não foram executadas pela ré, vejamos:A Requerida adquiriu o terreno quando já existiam as benfeitorias, pois o imóvel foi refinanciando após as construções terem sido realizadas pelo primeiro comprador do terreno;As construções no terreno foram executadas em aproximadamente no ano de 2008.Assim, não há que se falar em ressarcimento no tocante a benfeitoria construída no terreno.”Insurge-se, assim, a requerida alegando que adquiriram o terreno sem benfeitorias, o que não foi controvertido pelos autores em impugnação à contestação, remanescendo a discussão apenas acerca do valor da benfeitoria. Aduz que o laudo pericial não fundamentou a sua constatação de que as benfeitorias foram construídas em 2008, razão pela qual deve ser desconsiderado.Dessa forma, compulsando os autos verifica-se que merece acolhimento o recurso.Isso porque, extrai-se do contrato firmado entre as partes a alienação de lote de terreno pertencente ao Loteamento Frasson no valor total de R$34.000,00 (mov. 1.5). Ainda, na certidão do registro imobiliário do imóvel consta que o lote de terreno não possuiria benfeitorias averbadas (mov. 1.6), o que coaduna com a alegação de que o imóvel foi alienado aos requeridos sem benfeitoria.Além disso, é imperioso reconhecer que em contestação a parte requerida postulou a indenização pelas benfeitorias edificadas no imóvel no valor de R$55.000,00 (mov. 202.1), porém o pedido de indenização não foi impugnado pela parte autora (mov. 211.1), a qual apenas impugnou a avaliação da benfeitoria, acostando laudo de avaliação da construção no valor de R$30.000,00 (mov. 211.2).Portanto, em que pese o constante no laudo pericial, sendo incontroversa a existência de benfeitoria construída após a realização do contrato rescindido, merece reforma a sentença neste ponto.Com efeito, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhece o direito à indenização da benfeitoria edificada no imóvel, ainda que irregular, mas passível de regularização, como consequência lógica da rescisão contratual, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E PERDAS E DANOS.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS FORMULADO EM SEDE DE ADITAMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXA DE SE PRONUNCIAR A RESPEITO. NULIDADE DA SENTENÇA, PORQUE AQUÉM DO QUE FORA PEDIDO, RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC). DIREITO QUE, A RIGOR, INDEPENDE DE PEDIDO. INDENIZAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. AUTORES QUE COMPROVAM A CONTRUÇÃO DE UMA CASA NO LOTE POR ELES COMPRADO, INICIALMENTE VAZIO. ACESSÃO QUE EQUIVALE A BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REGULARIDADE (FÁTICA OU JURÍDICA) DA CONSTRUÇÃO QUE OBSTA À INDENIZAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI 6.766/79), CASO ELA NÃO POSSA SER SANADA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA, NESSA PARTE.RESOLUÇÃO DO CONTRATO OPERADA POR CULPA E INICIATIVA DOS AUTORES, QUE NÃO MAIS DISPUNHAM DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CONTRATO. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR (“STATUS QUO ANTE”). CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA, DE UM LADO, A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO, MAIS INDENIZAÇÃO POR EVENTUAL ACESSÃO E, DE OUTRO, A RESTITUIÇÃO DA POSSE E O PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO RESCINDIDO. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ALUGUÉIS QUE TEM COMO FUNDAMENTO A PROIBIÇÃO LEGAL AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CCB/02), CONSUBSTANCIADO, NO CASO, NA FRUIÇÃO DE BEM IMÓVEL ALHEIO SEM NENHUMA CONTRAPRESTAÇÃO. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE É DEVIDA DESDE O MOMENTO EM QUE OS PROMITENTES COMPRADORES (AUTORES/APELADOS) SE IMITIRAM NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO. PRECEDENTES. RETENÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE OPERAR SOBRE PARTE QUE FOI PAGO E NÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PRECEDENTES. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS REFERENTES AO IMÓVEL QUE, POR PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, COMPETE AOS AUTORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE. REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.1. Os aluguéis devem ser fixados em valor que melhor se adeque à realidade do caso concreto, razão pela qual deverão ser apurados em liquidação de sentença. 2. O reconhecimento do direito dos autores/compradores a serem restituídos pelas benfeitorias que implementaram no imóvel é mera consequência jurídica do desfazimento do contrato, a exemplo do que ocorre em relação ao direito da ré/vendedora de receber aluguéis.3. A benfeitoria (rectius acessão) realizada pelos autores, em alguma medida, aumenta de regra o valor do terreno, mais valia que, no caso, se aquele que tem o direito não for indenizado, passará a integrar o patrimônio do outro contratante, o que o sistema legal não tolera (art. 884 do CCB). 4. Dessa forma, mesmo que a benfeitoria possua eventual irregularidade, mas seja sanável, a indenização é devida, ainda que abatidos os valores necessários para regularizá-la; se insanável, porém, indenização alguma caberá. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ANULADA EM PARTE, PORQUE INFRA PETITA. PEDIDO JULGADO DESDE LOGO PROCEDENTE PELO TRIBUNAL. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016737-79.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.08.2021) Grifou-se.APELAÇÕES CÍVEIS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.1. MAJORAÇÃO DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NO VALOR DO LOTE NU. INEXISTÊNCIA DE EDIFICAÇÃO NO TERRENO NA ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO. BENFEITORIA QUE FOI REALIZADA ÀS EXPENSAS DO DEMANDADO APÓS A CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.2. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO TERRENO, POR AUSÊNCIA DA EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE PELA PREFEITURA MUNICIPAL. NÃO ACOLHIMENTO. BENFEITORIAS QUE FORAM REALIZADAS DE BOA-FÉ PELO RÉU, ENQUANTO POSSUIDOR DO LOTE. ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A EDIFICAÇÃO FOI CONSTRUÍDA EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO OU COM A LEI. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 3. CUMULAÇÃO DAS ARRAS COM A MULTA COMPENSATÓRIA PREVISTA NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADES QUE POSSUEM A MESMA FUNÇÃO. COBRANÇA CUMULADA QUE CONFIGURA “BIS IN IDEM”. PREVALÊNCIA DAS ARRRAS. PRECEDENTES.4. TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ A REINTEGRAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE, PORÉM, DE RETENÇÃO DOS VALORES PELA REQUERENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES AO IMÓVEL. 5. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL (2) CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004879-12.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.11.2022) Grifou-seNo caso, trata-se de construção que, a princípio, se encontra juridicamente irregular, pois não foi averbada na matrícula do imóvel, porém caso seja possível a sua regularização, a indenização se mostra devida. Sendo assim, nos termos do que dispõe o art. 810, do Código de Processo Civil[1], havendo benfeitorias indenizáveis, ainda que no laudo pericial a benfeitoria tenha sido avaliada no valor de R$46.787,76 (mov. 284.1, pág. 13), faz-se necessária a liquidação da sentença, para que se avalie a possibilidade de regularização da benfeitoria (acessão construída), para fins de indenização, abatendo-se os valores necessários para a regularização. Ressalvado que, caso em liquidação se apure ser impossível a regularização, indevida a indenização. Por fim, em que pese o provimento do recurso, não merece reforma a distribuição do ônus sucumbencial, porquanto a parte ré deu causa à rescisão contratual. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida, para reconhecer a possibilidade de indenização da benfeitoria construída no imóvel em razão da rescisão contratual, cujo cabimento da indenização no caso concreto deverá ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação.
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