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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197 da Lei de Execuções Penais, interposto por JERÔNIMO ADAR MURAD VASCONCELOS, em face da decisão do d. Juízo da Vara de Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba nos autos de execução de pena nº 0018786-40.2017.8.21.0001 - SEEU, que não analisou o pedido de extinção do feito pela aplicação do Tema 931 do STJ em razão da hipossuficiência econômica do reeducando, ao argumento de que o artigo 26 da Resolução 93, editada pelo colendo Órgão Especial desta Corte, criou a Vara de Execução Penal da Pena de Multa Anexa ao respectivo Juízo da condenação (decisão de mov. 152.1 – SEEU).Inconformado, o reeducando, em tempo hábil, através de advogado constituído (mov. 156.1) interpôs o presente recurso (mov. 163.1 - SEEU), em cujas razões requer a reforma da decisão, ao argumento, em breve essência, de que deve ser declarada a extinção da punibilidade do apenado com base no Tema 931-STJ, que fixou a tese de que “os apenados hipossuficientes podem ter a extinção da punibilidade declarada, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou alternativa, independente do pagamento da multa penal”.O Ministério Público em contrarrazões de recurso, pugnou pelo não conhecimento do agravo em execução interposto. A decisão foi mantida em sede de juízo de retratação, por seus próprios fundamentos (mov. 184.1 - SEEU).Nessa instância, com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso (mov.14.1 – autos recursais).É O RELATÓRIO.
VOTO. CONHECIMENTO. Conheço do recurso interposto, pois presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo merece parcial provimento.Infere-se dos autos de execução penal nº 0018786-40.2017.8.21.0001 que o sentenciado JERÔNIMO ADAR MURAD VASCONCELOS, cumpriu a pena de 03 anos e 04 meses de reclusão, e 333 dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, substituída por duas penas restritivas de direitos consistente em uma prestação de serviços à comunidade, pela duração da pena aplicada, e uma pena de multa no valor de um salário mínimo pela condenação nos autos de ação penal nº 0108550-08.2015.8.21.0001, oriundos da 1ª Vara Criminal do Foro Regional Sarandi de Comarca de Porto Alegre – RS, (mov. 1.1 – SEEU).Iniciada a execução da pena junto à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas da comarca de Porto Alegre – RS, foi solicitada a transferência do Processo de Execução para esta comarca de Curitiba, a fim de dar continuidade ao cumprimento de suas reprimendas (mov. 21.1 – SEEU), tendo os autos sido remetidos para a VEP-Curitiba, em 20 de maio de 2021 (mov. 27.1).Após o cumprimento de diligências junto à Vara de Execuções da comarca de Porto Alegre, por força da Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça, foi convertida a pena de prestação de serviços à comunidade por outra prestação pecuniária, no valor de R$ 1.100,00 (equivalente a 1 salário mínimo), podendo ser pago em 12 parcelas mensais (67.1 – SEEU).Efetuados os pagamentos da pena pecuniária substitutiva, o advogado do apenado pleiteou a o encerramento da execução e consequente baixa (mov. 131.1 – SEEU), tendo o ilustre representante do Ministério Público se manifestado no sentido do indeferimento do pedido em razão de ainda estar pendente a pena de prestação pecuniária de 01 salário mínimo fixado na sentença condenatória (mov. 137.1 – SEEU).O Dr. Juiz, na sequência, não analisou o pedido de extinção da punibilidade por entender ser da competência do Juízo do conhecimento, nos termos do art. 26, da Resolução 93 do OE/TJPR, determinando, outrossim, a expedição de guia para pagamento da prestação pecuniária fixada na sentença (mov 152.1), a qual foi paga em mov. 178 – SEEU.Pois bem.Cinge-se a questão, em essência, a pedido de extinção da punibilidade pelo cumprimento das reprimendas, aplicando-se o Tema 931-STJ, isentando-o do pagamento da multa e custas processuais por hipossuficiência financeira.O pedido não foi analisado pelo ilustre magistrado ao argumento de que a competência para análise o pedido, no estado do Paraná, deve ser feito pelo Juízo da condenação na Vara de Execuções Penais Anexa ao Juízo de conhecimento, nos termos do artigo 26 da Resolução 93 deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.O presente tema já foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal, julgado improcedente, por maioria de votos, perante o egrégio Órgão Especial, autuado sob nº 0029248-58.2021.8.16.0000, mantendo os termos da Resolução 93, alterada pela Resolução nº 251/2020 que assim dispõe em seu art. 1º: A Vara de Execução Penal da Multa funcionará como Anexo do Juízo da Condenação, sendo constitucional a regulamentação de funcionamento do Poder Judiciário do Estado do Paraná, ao fixar as competências para processamento e julgamento no âmbito do Estado.Ocorre que, inobstante a normativa vigente tenha amparo legal e constitucional, no presente caso se verifica um conflito de norma federal e estadual, eis que, o Juízo da condenação no presente agravo se trata de comarca existente em outro estado da Federação, qual seja, Rio Grande do Sul, não abrangida pela Resolução vigente no Poder Judiciário do Estado do Paraná, devendo ser aplicado o disposto no artigo 51 do Código Penal, modificado pela Lei 13.965/2019, a qual definiu expressamente, verbis:Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar os conflitos de jurisdição em casos análogos de execução de pena de multa, tem decidido que descabe cingir as penas corporal e de multa entre dois estados da Federação, verbis:CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso.2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta.3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS.(CC n. 189.130/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.)Portanto, deve o Juízo da Execução Penal analisar o pedido de aplicação do Tema 931-STJ, para o efeito de verificar a possibilidade de julgar extinta a pena do reeducando pelo seu integral cumprimento.CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo interposto pelo apenado, para determinar que o Juízo da Execução analise o pedido efetuado na origem de aplicação do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça.
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