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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 0045217-86.2012.8.16.0014 ED 2, da Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é embargante Emerson Miguel Petriv e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.Emerson Miguel Petriv opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão, sob os seguintes fundamentos: (a) houve omissão quanto aos artigos 23 da Lei nº 8.429/93, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, 333, inciso I, do CPC e 37, § 5º, da CF; (b) “(...) inobstante a assinatura de atas e relatórios pelo Embargante, não há provas de que tal conduta tenha sido dolosa, ou seja, vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. (...)”; (c) ante a ausência de comprovação do dolo, não há falar em ressarcimento ao erário, ante a ocorrência da prescrição; (d) não há prova de obtenção de vantagem indevida pelo embargante ou de qualquer ato de improbidade administrativa (artigo 333, inciso I, do CPC); (e) sequer foi pleiteado pelo Parquet o depoimento pessoal do embargante.Contrarrazões na seq. 30.1 – ED 2.É o relatório.
II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS. Conheço dos embargos declaratórios, no entanto, rejeito-os, pois não se evidencia qualquer vício a ser sanado.Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado, inclusive a questão da prescrição, bem como a comprovação da prática de conduta dolosa pelo embargante, senão vejamos do trecho abaixo transcrito: “(...) Em que pese tenha ocorrido a prescrição da pretensão autoral em relação à condenação por improbidade, os réus deverão ser condenados ao ressarcimento do dano causado ao erário, cuja sanção é imprescritível nos termos do art. 37, §5º da CF/88, desde que comprovado o dolo da conduta apontada como ilícita, o que restou demonstrado no caso em apreço.No julgamento do Recurso Extraordinário nº 852.475/SP (Tema nº 897, STF), o Supremo Tribunal Federal reconheceu a imprescritibilidade das ações de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade, que é a hipótese em exame.Desta forma, não há falar em prescrição.(...) Da prova testemunhal extrai-se que os procedimentos licitatórios em questão foram simulados, bem como que os serviços não foram efetivamente prestados.(...) Descabida também a tese recursal do apelante Emerson Petriv (seq. 1277.1), consistente, basicamente, na alegação de ausência de provas da suposta prática de conduta ímproba pelo ora apelante.Conforme se extrai do caderno processual, Emerson Petriv constou como membro das Comissões de Licitações relativas às Cartas Convites nºs 92/99 (seq. 1.13 – p. 18), 93/99 (seq. 1.16 – p. 18) e 94/99 (seq. 1.18 – p. 18), tendo assinados as atas e relatórios de tais certames fraudulentos, sem sequer conferir a regularidade do que estava realizando, o que contribuiu para dar aparência de legalidade aos certames licitatórios em questão e, consequentemente, para o desvio dos valores dos cofres públicos.Desse modo, restou comprovada a prática de ato ímprobo pelo apelante. (...)” De igual forma, este colegiado afastou a tese de cerceamento de defesa, defendida sob o argumento de ausência de depoimento pessoal do embargante, nos seguintes termos: “(...) Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa sustentada nas razões recursais de Emerson Petriv (seq. 1277.1), defendida sob o argumento de que ‘(...) sequer foi pleiteado pelo E. Ministério Público o depoimento pessoal do ora apelante, a fim de ‘ouvir’ sua versão dos fatos alegado na exordial. (...)’.Isto porque, ao referido apelante foi assegurado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, vez que pode expor suas teses defensivas, por meio da contestação e demais momentos processuais, não sendo imprescindível a sua oitiva em juízo. (...)” Sobreleva frisar que salta aos olhos a intenção real do embargante de rediscutir a matéria, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter novo julgamento. Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.(...) 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS nº 52.333/GO, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018) Logo, embora o embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.Para fins de prequestionamento, não se vislumbra afronta aos artigos 23 da Lei nº 8.429/93, com nova redação dada pela Lei nº 14.230/21, 333, inciso I, do CPC e 37, § 5º, da CF.Portanto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito.
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