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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto por ISAEL LUCAS DANIEL, em face da decisão que, em sede de juízo de retratação, reformou a decisão recorrida pelo Ministério Público e reconheceu a impossibilidade de aplicação da fração de 1/6 para progressão de regime, referente ao delito de tráfico de drogas, ante a natureza de crime equiparado a hediondo por disposição de preceito constitucional (mov. 1.6 – TJ).Em suas razões recursais, a defesa do Agravante alega, em resumo, que com a revogação do art. 2º, § 2.º, da Lei dos Crimes Hediondos e com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, não remanesce previsão legal para estabelecer que o crime de tráfico de drogas deve ser equiparado aos crimes hediondos. Ao concluir, pede que seja reformada a decisão de primeiro grau, afastando a equiparação da hediondez do crime de tráfico de drogas, com consequente alteração do quantum necessário para progressão de regime de 2/5 para 1/6 da pena (mov. 1.7 – TJ).Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 1.8 – TJ).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida em sua integralidade por seus próprios fundamentos (mov. 1.9 – TJ).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer elaborado pela ilustre Procuradora de Justiça Dr.ª Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo desprovimento do Agravo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo no qual ISAEL LUCAS DANIEL postula a reforma da r. decisão que, em juízo de retratação, indeferiu seu pedido de afastar a hediondez do crime de tráfico de drogas pelo qual restou condenado, para efeitos de progressão de regime (mov. 1.7 – TJ).Alega a Defesa que, com a revogação do art. 2º, § 2.º, da Lei dos Crimes Hediondos e com a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, não remanesce previsão legal para estabelecer que o crime de tráfico de drogas deve ser equiparado aos crimes hediondos. Em razão disto, pede que seja reformada a decisão de primeiro grau, afastando a equiparação da hediondez do crime de tráfico de drogas, com consequente alteração do quantum necessário para progressão de regime (mov. 1.7 – TJ).Sem razão o agravante.Observa-se dos autos que ISAEL LUCAS DANIEL foi condenado à pena de quatorze (14) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e porte ilegal de arma de fogo e, no curso da execução, sobreveio a condenação nos autos n.º 0056867-23.2018.8.16.0014 à pena de cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão, pelo delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 11.343/2006).Somadas as penas impostas ao agravante, se deu o total de dezenove (19) anos e dez (10) meses de reclusão, em regime fechado. Até o momento ISAEL cumpriu o equivalente a quarenta e seis por cento (46%) do total da pena (autos de execução n.º 0075064-94.2016.8.16.0014).Pois bem.Com o advento da Lei n.º 13.964/2019 – Pacote Anticrime –, além da revogação expressa do art. 2.º, § 2.º, da Lei n.º 8.072/90, houve substancial modificação do art. 112 da Lei de Execução Penal, que passou a prever, a título de requisito objetivo, percentuais e critérios distintos para a progressão de regime, com especial destaque aos condenados por crimes hediondos ou equiparados.Nesse sentido, e no ponto em que interessa, é a redação do texto legal: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...)V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (...)VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;(...)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado.VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional (...)”Diante desse cenário, esta colenda Primeira Câmara Criminal, com respaldo, inclusive, em decisões proferidas pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, se posicionou no sentido de que, nada obstante a nova redação do dispositivo em comento, para fins de progressão de regime aos condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado deveria ser mantida a necessidade de cumprimento do equivalente a 3/5 (três quintos) da pena – ou 60% (sessenta por cento) – bastando para tanto que fossem reincidentes genéricos.No entanto, a Quinta Turma, alinhando-se às decisões da Sexta Turma daquela egrégia Corte Superior, em sentido diametralmente oposto ao seguido por esta Câmara, passou a entender que o percentual de 60% (sessenta por cento) previsto na atual redação do art. 112, inc. VII, da LEP, – que corresponde exatamente à anterior fração de 3/5 (três quintos) – é aplicável tão somente aos casos em que há reincidência específica.Firmou-se o entendimento, ainda, de que diante da lacuna legislativa para disciplinar as hipóteses de condenados por crimes hediondos ou equiparados e que sejam reincidentes genéricos, deve ser feita a integração da norma mediante a analogia in bonam partem, aplicando-se, a depender do caso concreto, os percentuais de 40% (quarenta por cento) ou 50% (cinquenta por cento) – quando houver resultado morte – previstos para os apenados primários.A questão, inclusive, foi objeto de afetação em recurso representativo de controvérsia pela Terceira Seção daquela Corte, em acórdão assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC, ART. 1.036 E RISTJ, ART. 256, I). LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964/2019. MULTIPLICIDADE DE CASOS ASSEMELHADOS. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1. O cerne da controvérsia cinge-se ao reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado. 2. Diante da multiplicidade de casos semelhantes que são amiúde retratados pela mesma discussão suscitada nesta impugnação, julgados frequentemente por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, e da relevância jurídica da matéria, apresento este recurso especial, para apreciação desta Terceira Seção, a fim de que o seu julgamento seja submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil e 256-I do RISTJ. 3. Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade. 4. Recurso especial afetado.” (ProAfR no REsp 1910240/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 23/03/2021).Nesse contexto, nada obstante o anterior posicionamento deste Relator sobre o tema, entendo que as questões envolvendo a progressão de regime e a incidência das disposições da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, devem ser analisadas sob o prisma da nova orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.In casu, ao contrário do que aduz a Defesa, a hediondez do crime do tráfico de drogas, pelo qual o agravante restou condenado, advém da Constituição Federal, que diz:“Art. 5º (...) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;”.É nítida a intenção do legislador constituinte destacar que os delitos de tráfico de drogas, terrorismo e tortura devem ser reprimidos severamente, nos moldes idênticos aos crimes hediondos.Aliado a isso, destaca-se o art. 2.º da Lei de Crimes Hediondos, que equiparou o tráfico de ilícito de entorpecentes aos delitos caracterizados hediondos, confirmando a intenção de ser aplicada uma roupagem mais severa em relação a tais ilícitos. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que alega a defesa, o ora paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico), não sendo aplicado o redutor do § 4º, ou seja, o delito por ele praticado é, por equiparação, hediondo e, sendo assim, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execuções Penais (com redação dada pela Lei n. 13.964/20190), é exigido o cumprimento de 40% da pena para fazer jus à progressão de regime. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC 678.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021)Neste sentido, cita-se também os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO QUE AFASTOU A EQUIPARAÇÃO DO DELITO A CRIME HEDIONDO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.964/2019 QUE NÃO AFASTARAM O CARÁTER HEDIONDO DO TRÁFICO DE DROGAS COMUM, POR EQUIPARAÇÃO, MAS TÃO SOMENTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. EQUIPARAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XLIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.072/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA, COM RESTABELECIMENTO DO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO. PROVIMENTO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000876-31.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 22.10.2022) – grifei.“AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO NEGANDO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SUA EQUIPARAÇÃO A DELITO HEDIONDO COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO. EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO INCISO XLIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 2º, INCISOS I E II, DA LEI Nº 8.072/1990 (LEI DE CRIMES HEDIONDOS). LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) QUE, AO INCLUIR O §5º NO ART. 112 DA LEI Nº 7.210/1984 (LEI DE EXECUÇÃO PENAL), EXCEPCIONOU DA HEDIONDEZ APENAS O TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, PREVISTO NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.313/2006. TRÁFICO DE DROGAS COMUM (NÃO PRIVILEGIADO), PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 (LEI DE TÓXICOS), QUE CONTINUA EQUIPARADO A DELITO HEDIONDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Criminal - 4000384-39.2022.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 17.09.2022) – grifei.AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECORRENTE SENTENCIADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (...) RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020, DO CNJ, QUE NÃO SE APLICA AOS PRESOS CONDENADOS EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO, COMO É O CASO DO TRÁFICO DE DROGAS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Criminal - 4003005-79.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.01.2022) – grifei.Nesse sentido, oportuno citar o pontuado no parecer elaborado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça:“Sendo assim, apesar do entendimento da nobre defensora, a equiparação do tráfico de drogas a crime hediondo está ordenada pela própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XLIII) e deste dispositivo decorre a própria Lei nº 8.072/90, especificamente o artigo 2º, caput, que não foi revogado pelo Pacote Anticrime. É clarividente que o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, nunca deixou de ser equiparado a hediondo, porquanto o novo teor do artigo 112, da Lei de Execuções Penais, apenas menciona as novas frações para progressão dos crimes hediondos ou equiparados, não afastando, em momento algum, a hediondez do tráfico.” (mov. 14.1 – TJ).Portanto, diante de todo o exposto, bem se observa que, nada obstante as valiosas considerações apresentadas em sede recursal pela ilustre Defesa, escorreita se mostra a r. decisão agravada que, alinhada ao posicionamento desta colenda Câmara, indeferiu o pedido de afastamento do caráter hediondo do crime em questão, para fins de progressão da pena.A face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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