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Acórdão
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Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0000569-85.2022.8.16.0138, de mov. 52.1 a qual rejeitou os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo efetuados pela requerida.Inconformada, Allianz Brasil Seguradora S.A interpôs o presente recurso e em suas razões, sustenta, em síntese, que há de ser admitida a denunciação da lide ou o chamamento ao processo, posto que a corretora de seguros Agrototal Corretora de Seguro Ltda é responsável solidária pela indenização securitária pleiteada pela agravada. Afirma que a decisão agravada desrespeitou o contraditório e ampla defesa, eis que ignorou a fundamentação aventada pela agravante. Assevera que se admite tanto a denunciação da lide, como o chamamento ao processo, com fins de economia processual e em virtude da solidariedade passiva, no caso em comento. Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, busca a reforma da decisão de origem, que indeferiu a intervenção de terceiros pleiteada.Nos termos da decisão de mov.11.1/TJ, foi indeferido o pedido liminar. Contrarrazões de Edson Magnani (mov.16.1/TJ), afirmando que postula pela cobertura securitária consubstanciada em seguro agrícola, em que somente a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária, uma vez que a corretora de seguros atua como mera intermediária entre a seguradora e o segurado para a celebração do contrato de seguro. Aduz que não há responsabilidade solidária, não sendo o caso de chamamento ao processo. Salienta que a legislação consumerista veda a denunciação da lide, buscando conferir celeridade aos processos que versem sobre os direitos dos consumidores. Pugna pelo desprovimento do recurso.Eis o relato do essencial.
2. VotoPor estarem presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (preparo e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade para recorrer), conhece-se do recurso.Cuida-se, na origem, de “Ação de Cobrança de Seguro Agrícola c/c Indenização por Dano Moral”, ajuizada por Edson Magnani em face de Allianz Brasil Seguradora S.A, autos nº 0000569-85.2022.8.16.0138, em que o autor narra, em síntese, que contratou seguro para o milho safrinha, com uma produtividade segurada de 3.956,52 kg/ha, com o valor da saca em R$60,00 (sessenta reais), referente à propriedade rural Sítio Independência II, em Primeiro de Maio/PR, com cobertura em casos de incêndio, ventos fortes, geada, chuva excessiva, não germinação, seca, inundação, granizo, dentre outrosNa petição inicial (mov.1.1), afirma que iniciou o plantio em meados de março de 2021, em conformidade com a tecnologia preconizada para a cultura, em condições edafoclimáticas ideais, observando as normas do Zoneamento Agrícola (ZOAGRO). Todavia, na fase de crescimento e/ou desenvolvimento vegetativo, as condições climáticas foram extremamente desfavoráveis, com estiagem e posteriormente fortes geadas, condições que elevaram consideravelmente as perdas na lavoura. Aduz que comunicou o sinistro à seguradora, a qual enviou um perito até as propriedades rurais para realizar a vistoria, mas que a indenização foi negada.O autor pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), pelo pagamento da indenização devida em virtude do contrato de seguro pactuado, referente a Apólice nº 115544730 (Sítio Independência II), no montante de R$142.069,48 (cento e quarenta e dois mil, sessenta e nove reais, quarenta e oito centavos), bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Em contestação (mov.35.1), a Allianz Brasil Seguradora S.A sustenta, em preliminar, a necessidade de inclusão da corretora de seguros na lide e traz impugnação ao valor atribuído à causa. No mérito, aduz que o evento seca não é um risco amparado para a cobertura de “Não Germinação/Emergência” no contrato de seguro firmado entre as partes e, no laudo de vistoria, foi identificado que o evento danoso na unidade segurada ocorreu no estágio inicial da plantação, de modo que o evento está excluído da cobertura securitária. Portanto, afirma que plantio não foi realizado em 19.03.2021 como informado nos laudos, uma vez nas imagens de 23.03.2021 a área ainda estava claramente ocupada com soja, e que ficou constatado que a lavoura foi semeada sem as devidas condições de umidade no solo.Conclui que “fica consolidada a negativa total do sinistro em questão por evento não coberto (SECA em vigência da cobertura adicional de Não Emergência) razão pela qual o sinistro em questão foi encerrado sem indenização conforme carta recusa enviada formalmente em 04.06.2021 e endossada em 03.09.2021”. Aduz que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.Após impugnação à contestação pelo autor (mov.45.1) e especificação de provas (mov.49.1 e 50.1), sobreveio a decisão saneadora, ora recorrida, que indeferiu a denunciação da lide e o chamamento ao processo da corretora de seguros (mov.52.1):1. Trata-se de ação de cobrança de seguro agrícola, em que a parte autora alega que contratou seguro de produtividade, mas que, em razão de sinistro (seca), acionou a seguradora que lhe indenizou em valor menor do que o contratado.Citada, a seguradora ré apresentou contestação na seq. 40, arguindo preliminares de denunciação da lide, chamamento ao processo e impugnação ao valor da causa.Passo, portanto, a sanear o feito.2. Não merece acolhida a denunciação da lide à corretora de seguro. A parte requerida não demonstrou, por qualquer meio, que a corretora estaria obrigada, por “por lei ou pelo contrato” a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processoTampouco está demonstrada, de plano, qualquer das hipóteses do art. 125, incisos e ss.Ademais, o fato é que a denunciação da lide, ainda que estivesse demonstrada a hipótese de obrigação legal ou contratual de indenização em ação regressiva. já não é obrigatória no atual sistema processual, diversamente do que ocorria no CPC de 1973.O parágrafo 1º do referido artigo prevê expressamente que, caso não admitida a denunciação da lide, o direito regressivo será exercido por ação autônoma.No caso dos autos, trata-se, em tese, de relação de consumo entre seguradora e o autor. A admissão da denunciação da lide nos termos em que foi proposta na contestação traria atrasos significativos no andamento deste processo, que trata, em tese, de relação de consumo, e seria, assim, prejudicial ao autor e contrária aos princípios que norteiam o CDC.[...]Indefiro, pois, a denunciação da lide.3. Rejeito, igualmente, o pleito de chamamento ao processo da Agrototal Corretora de Seguro Ltda., visto não estarem presentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.Não se cogita de solidariedade da empresa Agrototal Corretora de Seguro Ltda., ou de litisconsórcio passivo necessário, se a parte autora pede indenização securitária cuja apólice obriga a ré ao seu pagamento, e não a corretora que atua apenas como intermediária na contratação.A jurisprudência do Eg. Tribunal vem reconhecendo que concessionária, estipulante e corretora de seguros são meras intermediárias da relação jurídica estabelecida entre seguradora segurado, de modo que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação de indenização securitária [...].Da análise dos autos, verifica-se que a questão primordial que embasa a pretensão do autor é a negativa de pagamento de indenização securitária, relativa à contrato de seguro agrícola firmado com a Allianz Brasil Seguradora S.A.Insurge-se a seguradora contra a decisão agravada, argumentando, em resumo, a imprescindibilidade da participação da corretora de seguros no processo a fim de respaldar a legalidade da negativa exarada.Desde já, frisa-se que não assiste razão à seguradora agravante.Isto porque, a denunciação da lide consiste em modalidade de intervenção de terceiros, sendo admissível somente: “I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo” (art.125, Código de Processo Civil).Portanto, para que seja admissível a denunciação da lide, sob esta perspectiva, faz-se necessário que se narre a existência de uma relação jurídica, estabelecida por lei ou contrato, na qual o litisdenunciado seja obrigado a ressarcir eventual prejuízo que o litisdenunciante venha a sofrer em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal.Acontece que, no caso em apreço, não se verifica o enquadramento da situação à hipótese legal, haja vista que a corretora atua como mera intermediária, tão somente representando o segurado. Inclusive, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA. CORRETORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a responsabilidade solidária entre a corretora e a seguradora ocorre em situações excepcionais, como nos casos de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados da legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.196/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 7/12/2018.)Ainda que se possa falar em responsabilidade da corretora, tal ocorre, como visto, somente em situações excepcionais, sendo que, no caso em tela, não há qualquer dado objetivo a ensejar a responsabilização da corretora.O agravado, na demanda que ajuizou, em nenhum momento aponta para a corresponsabilidade da corretora, não afirma que fora mal informado e/ou aconselhado por ela, e sem tais afirmações a Agrototal não detém legitimidade para a demanda proposta pelo autor.Além disso, tem-se que a decisão agravada pontuou que no caso dos autos, trata-se de relação de consumo entre seguradora e o autor. Logo, a admissão da denunciação da lide traria atrasos significativos no andamento deste processo e seria, assim, prejudicial ao autor e contrária aos princípios que norteiam o Código de Defesa do Consumidor.E, aplicando-se a legislação consumerista ao caso, inadmissível a denunciação da lide pretendida, nos lindes do art. 88 do CDC: “Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”. A propósito, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que “a denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma" (EDcl no Ag 1.249.523/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe de 20/06/2014).Em consonância, o entendimento desta 10ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO AGRÍCOLA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APENAS CONTRA A SEGURADORA, SEM REFERÊNCIA ALGUMA, NA CAUSA DE PEDIR, À SITUAÇÃO DA CORRETORA. INVABILIDADE DO CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA POR ESSE MOTIVO E TAMBÉM POR SER O SEGURO UM SEGURO REGULADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE VEDA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NOS PROCESSO DE CONSUMO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058167-23.2022.8.16.0000 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, indeferindo a denunciação à lide. RECURSO da seguradora. segurado que é pessoa física e agricultor. contrato de seguro do qual é destinatário final. relação de consumo configurada. aplicação do cdc. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 6.º, VIII, DO CDC). DENUNCIAÇÃO À LIDE VEDADA NOS CASOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 88 DO CDC. DIREITO A POSTERIOR AÇÃO DE REGRESSO. CORRETORA QUE ATUA COMO MERA REPRESENTANTE DO SEGURO, NA CONDIÇÃO DE INTERMEDIÁRIA. HIPÓTESES DO ARTIGO 125 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058873-06.2022.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.03.2023)AGRAVO INTERNO – “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA” – PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO (DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO) INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – SEGURADORA QUE PRETENDIA TRAZER A CORRETORA DE SEGUROS PARA A DEMANDA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO EFICÁCIA SUSPENSIVA AO RECURSO – QUESTÃO JÁ DE MUITO PACÍFICA EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA – INADMISSIBILIDADE DE INTERVENÇÕES DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE VERSE SOBRE O DIREITO DO CONSUMO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – DECISÃO UNÂNIME – IMPOSIÇÃO DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, CPC). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034778-09.2022.8.16.0000/1 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.12.2022)Logo, o legislador resolveu prestigiar os predicados da celeridade e da facilitação da defesa do consumidor em Juízo (que poderá, por conta disso, escolher contra quem irá demandar), não havendo, nisso, qualquer prejuízo ao fornecedor, a quem subsistirá o direito de demandar os demais membros da cadeia de fornecimento em ação autônoma.As mesmas considerações valem para o chamamento ao processo. Conforme pontuado na decisão liminar destes autos (mov.11.1/TJ), também não se observa hipótese de chamamento ao processo, porquanto a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil.Na hipótese, todavia, não há nos autos nenhum contrato firmado entre seguradora e corretora que permita presumir a existência de vontade das partes em estabelecer a solidariedade, bem como não há dispositivo legal que a preveja.Dessa forma, o recurso interposto por Allianz Brasil Seguradora S.A deve ser desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a denunciação da lide e o chamamento ao processo da corretora de seguros. 3. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Allianz Brasil Seguradora S.A, nos termos da fundamentação.
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