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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que deixou de acolher o pedido formulado pelo recorrente nos autos nº 0000104-34.2020.8.24.0038, de suspensão cautelar do regime aberto. Nas razões recursais (mov. 1.2), o agravante busca a reforma da decisão, a fim de seja procedida a suspensão cautelar do regime aberto, com a determinação de prisão do agravado e a instauração do incidente para apuração da falta grave por ele cometida. Em sede de contrarrazões (mov. 1.3), a defesa se posicionou pelo desprovimento do recurso. O magistrado a quo exarou o juízo de retratação mantendo a decisão recorrida (mov. 1.4). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Historiando os autos, observa-se que o agravado foi progredido ao regime aberto em 1º/09/2019. Na sequência, sobreveio a notícia de que o apenado cometeu novo delito durante o período em que cumpria a pena em regime aberto, correspondente ao crime previsto no artigo 155, § 1º, e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, em 01/01/2021, (autos de ação penal nº. 50044680920208240023, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis/SC). Em razão da prática delituosa, o executado foi condenado definitivamente a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Em seguida, após manifestação do Ministério Público (mov. 36.1) e da Defensoria Pública (mov. 42.1), o Juízo da Execução deixou de homologar a falta grave cometida sob o argumento de que a mesma estaria prescrita e manteve o regime aberto e o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos imposta na ação penal nº. 50044680920208240023, determinando a intimação do apenado para retomar o cumprimento das reprimendas (mov. 46.1), verbis: “O sentenciado cumpre pena em regime aberto decorrente de progressão deferida em 1.9.2019”. Em razão do novo endereço residencial do sentenciado localizar-se neste Foro Central, foi declinada a competência para este Juízo, seq. 4 e 7. Foi novamente condenado por crime cometido em janeiro de 2020, no curso do regime aberto, seq. 32. O Ministério Público requereu a homologação da falta grave, regressão de regime e unificação das penas, seq. 36. A Defensoria Público requereu a manutenção do regime aberto, pois se trata do regime inicial fixado na nova sentença, seq. 42. Decido Falta grave Como se sabe, não há prazo estipulado na LEP para a prescrição da homologação de falta grave, sendo que a jurisprudência aplicou sempre o menor prazo prescricional em Direito Penal. Atualmente, o menor prazo para prescrição é o previsto na Lei 11.343/06, que prevê o marco de 2 anos para a prescrição punitiva e executória do delito previsto no artigo 28 da referida Lei: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...)” “Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”. Sendo o lapso de dois anos o menor prazo prescricional em Direito Penal, deve ser aplicado analogicamente para a prescrição na execução penal quanto à homologação de faltas graves. Esse é também o entendimento de Nossos Tribunais: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - OMISSÃO NA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL DECORRENTE DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO INTERREGNO MÍNIMO PREVISTO PELA LEI PENAL 11.343/06 - LAPSO PRESCRICIONAL DE 02 ANOS ALCANÇADO - PRESCRIÇÃO MANTIDA. 1 - Por se tratar a prescrição de matéria de ordem pública e de interesse social, deve ser ajustada por meio de lei em sentido estrito e não por meio de um Ato Normativo infralegal - Decreto Presidencial. Omissa a Lei de Execução Penal quanto ao prazo da prescrição de falta disciplinar de natureza grave, é de ser aplicado, por analogia "in bonam partem", o interregno mínimo previsto na lei penal, que no caso é o contido no artigo 30 da Lei 11.343/06. 2 - Praticada a suposta falta em 11/08/2011, com a prescrição em 02 anos, tal prazo findou-se em agosto do ano próximo passado, impossibilitando, assim, reconhecer a falta disciplinar em desfavor do agravado, por já se encontrar prescrita. 3 - Improvimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - AGEPN: 10301120054244001 MG , Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 10/06/ 2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/06/2014). Assim, tendo em vista que entre a data da prática da falta grave (17.1.2020) e a data desta decisão já transcorrem mais de dois anos, deixo de homologar a falta praticada. Ante o exposto, deixo de homologar a falta grave consistente na prática de novo delito no curso do regime aberto (fato ocorrido em 17.1.2020), em razão da ocorrência da prescrição. Unificação/soma das penas Diante da nova condenação nos autos de Processo-Crime n° 5004468-09.2020.8.24.0023 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis – evento 32, nos termos do artigo 111 e parágrafo único, da Lei de Execução Penal, procedo à somatória das penas e estabeleço o regime aberto. Conquanto a soma das penas privativa de liberdade seja superior a 4 (quatro) anos, mantenho a substituição por restritivas de direitos determinada pela nova sentença acima somada, em razão da possibilidade do cumprimento simultâneo com a atual pena privativa de liberdade em regime aberto (art. 44, § 5º, do CP). "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO SUCESSIVO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. QUANTUM DA UNIFICAÇÃO SUPERIOR A 4 ANOS. RECONVERSÃO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade limita-se às hipóteses de descumprimento injustificado da restrição imposta ou, sobrevindo nova condenação, não for possível o cumprimento simultâneo ou sucessivo da pena alternativa com a privativa de liberdade. 2. Na hipótese, além da fixação de regime aberto para as duas condenações, foram elas substituídas por restritivas de direito e não se tem notícia da ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no Código Penal para a reconversão das penas em privativa de liberdade. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no HC 251937 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2012/0174218-3. T6 - SEXTA TURMA do STJ." Atualização do cadastro do apenado A liberdade provisória alcançada pelo sentenciado enquanto réu dos AAP 5004468-09.2020.8.24.0023/SC não implicou na interrupção no cumprimento das penas deste processo de execução penal. Deste modo, ao Setor de Cadastro para excluir a interrupção a partir de 8.6.2020, lançada em 3.3.2022 – evento 15965677.Intimação para cumprimento das penas neste Foro Aponto que, nos termos das disposições da Instrução Normativa nº 73/2021, que regulamenta a utilização dos meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, entendo razoável e adequado, no caso dos autos, realizar prévia tentativa de contato com o (a) sentenciado (a) por telefone, para cientificá-lo (a) dar início ao cumprimento da pena. Remetam-se os autos ao Setor de Atendimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias, entre em contato por telefone e cientifique o (a) apenado (a) das condições impostas em sentença, colhendo sua aceitação e orientando-o a: Penas restritivas de direito (seq. 32) a. entrar em contato por telefone com o Complexo Social do Patronato Penitenciário a fim de receber as informações necessárias para dar início ao cumprimento das 960 horas de prestação de serviços à comunidade; b. entrar em contato com a Secretaria do Juízo para retirar as guias de recolhimento da prestação pecuniária, no valor de R$ 1212,00, euivalente a 1 salário-mínimo. O valor da prestação pecuniária poderáser pago em até24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 10 (dez), a partir do mês subsequente à ciência da pena restritiva de direitos que deverá cumprir. Ressalta-se que o pagamento da prestação pecuniária deverá observar as normas estabelecidas pela Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014 (CGJ/PR e MP/PR), devendo a Secretaria providenciar a emissão da (s) guia (s) de recolhimento pelo Sistema Uniformizado deste Tribunal. Pena privativa de liberdade Apresentar-se trimestralmente; Não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; Recolher-se diariamente até as 23h00min (vinte e três horas) em sua residência; Obter ocupação lícita através do Programa Começar de Novo do CNJ, ou através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário com sede no Juízo de sua residência Efetivado o contato com o (a) apenado (a), certifique-se.Atentem-se os servidores quanto às precauções necessárias em razão do cumprimento simultâneo de penas restritivas de direitos e pena privativa de liberdade. Em caso de impossibilidade de contato com o (a) apenado (a), intime-se o (a) sentenciado (a) por mandado, no endereço de seq. 4, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato por telefone com o Complexo Social do Patronato Penitenciário para receber as orientações sobre os comparecimentos trimestrais, nos termos da Portaria nº 6/2021, art. 1º, parágrafo único, deste Juízo. Sendo negativos o contato telefônico e a intimação por mandado, abra-se vista dos autos, sucessivamente, ao Ministério Público e à Defesa para manifestação, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 196 da LEP (prazo em dobro para a Defensoria Pública), e, em seguida, voltem conclusos. Intime-se. O mandado de intimação do reeducando para dar início ao cumprimento das penas unificadas retornou negativo, com a seguinte certificação: Certifico que, em cumprimento ao mandado retro, no dia 27/07/2022, às 8h40, dirigi-me, com veículo próprio, ao endereço localizado na Rua João Amadeu Pedro Bom, 300, e, lá chegando, DEIXEI de realizar a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte VANDERSON OENNING, uma vez que contatei a moradora do imóvel, Sra. Maria, que informou não conhecer a parte. Busquei contato através do telefone indicado, sem sucesso, uma vez que o mesmo não completa as chamadas e não está cadastrado no aplicativo Whatsapp.. Assim, devolvo o mandado para os devidos fins, colocando-me a disposição desde já no caso de novas determinações. O referido é verdade e dou fé. Após, a representante do Ministério Público se manifestou pela suspensão cautelar do regime e a expedição de mandado de prisão, para que, uma vez capturado, o apenado possa justificar o motivo pelo qual descumpriu as condições do regime de cumprimento de pena, bem como retome o cumprimento da pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (mov. 70.1). Adveio, então, a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos: 1. Trata-se de pedido do Ministério Público de suspensão cautelar e provisória para o regime semiaberto com expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o(a) sentenciado(a) se encontra em lugar incerto e não sabido (seq. 70). A Defesa requereu o indeferimento do pedido ministerial (seq. 74). É a síntese do essencial. Passo a decidir. 2. Em que pese a solidez argumentativa do Parquet, verifico que, ao menos por ora, a regressão cautelar de regime se afigura inadequada. Com efeito, considerando o atual contexto de empobrecimento e adoecimento da população mais carente (decorrentes, entre outros fatores, da crise econômica e sanitária por que vem passando o país com a pandemia de Covid-19), com frequentes despejos e mudanças contínuas de domicílio de milhares de pessoas diariamente (muitas das quais acabam até mesmo por recair em situação de rua), até o momento não há configuração de dolo do(a) sentenciado(a) em se esquivar do cumprimento de sua pena em regime aberto. Há, isto sim, apenas a inviabilidade prática de sua intimação pessoal por não localização de seu endereço domiciliar, o que, por sua vez, pode ser resultado de inúmeros problemas, não se mostrando razoável que tal circunstância implique automaticamente a expedição de mandado de prisão. Portanto, é preciso por ora aguardar eventual apresentação do(a) sentenciado(a) em Juízo, em prazo razoável, bem como eventualmente empreender novas diligências para tentativa de localização (cuja atribuição é eminentemente das partes, não devendo recair sobre a Secretaria do Juízo). Ademais, extrai-se do art. 66 da Lei de Execução Penal que não compete a este Juízo proceder de ofício às buscas de eventuais endereços do sentenciado, cabendo, sim, às partes juntar aos autos informações que possam apontar onde ele reside atualmente, pelo que indefiro o pedido da Defensoria Pública.3. Ante o exposto, deixo de acolher por ora o pedido ministerial, determinando preliminarmente a suspensão da presente execução pelo período de 90 dias. 4. Escoado tal prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público para eventuais diligências de localização junto aos sistemas a que tem acesso, nos termos da Resolução nº 4467/2013 da Procuradoria-Geral da Justiça. 5. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público Em seu recurso, o Ministério Público alega que o agravado deixou de se apresentar em Juízo como forma de cumprimento do regime aberto e não foi localizado para justificar a desídia e dar prosseguimento no cumprimento da sua pena, ensejando, com isso a suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão para que seja iniciado o incidente de apuração da falta grave praticada. Em verdade, emerge do caderno processual elementos que indicam a intenção do apenado em frustrar a aplicação da lei penal, foram tomadas medidas possíveis para sua localização, a fim de viabilizar o início do cumprimento da pena em regime aberto. Diante disso, sopesando as razões de decidir do magistrado da execução com os argumentos ventilados pelo recorrente, verifica-se a necessidade de suspensão cautelar do regime aberto, com a expedição de mandado de prisão com fim específico de localizar o sentenciado, especialmente em virtude de que somente comparecendo em Juízo e apresentando justificativas satisfatórias, poderá dar início ao cumprimento da reprimenda no regime aberto. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRÉVIA OITIVA DO SENTENCIADO. LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO. TENTATIVAS INEFICAZES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO.1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de exigir-se a prévia oitiva do apenado para que se possa justificar as razões do descumprimento de medidas restritivas de direitos antes de sua conversão em pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade da decisão que a realizou. Precedentes.2. In casu, entretanto, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal uma vez que a dinâmica dos fatos demonstra que houve efetivas tentativas de intimação do apenado para dar início ao cumprimento das penas restritivas, bem como para possibilitar-lhe a apresentação de justificativas, mas ele não foi encontrado no endereço constante dos autos de execução. 3. Writ não conhecido. (STJ - HC 354.072/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016) EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PACIENTE NÃO ENCONTRADO EM NENHUM DOS ENDEREÇOS DESCRITOS NOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...)3. O próprio acusado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa.4. É possível que, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo assim, o pleno exercício do seu direito de defesa. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 308.773/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016). RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 306 DA LEI Nº 9.503/97. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE E REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO PARA O SEMIABERTO EM RAZÃO DO SEU NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PLEITO PARA REFORMAR A DECISÃO. ALEGADA DUPLA SANÇÃO. ACOLHIMENTO. ARTIGO 44, § 4º DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 181 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE, INICIALMENTE, SOMENTE DA CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO PARA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª C. Criminal - 0000721-35.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.04.2020) RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXOU O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUBSTITUIU A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO APENADO PARA COMPARECER AO ATO, NO QUAL SERIA DADO INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – SENTENCIADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS – TENTATIVAS INEXITOSAS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO APENADO – EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE INTIMAÇÃO – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO MESMO APÓS A INTIMAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO PROCESSO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA QUE O APENADO DESSE INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA – PROVIDÊNCIA CABÍVEL PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO(TJPR - 5ª C. Criminal - 0069379-04.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 09.12.2019) AGRAVO EM EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APENADO – IMPROCEDÊNCIA – DUAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS – APENADO QUE TEM OBRIGAÇÃO DE MANTER O SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO EM RAZÃO DE SUPOSTA FALTA GRAVE (AGRAVANTE QUE NÃO FOI ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA). DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0012939-84.2018.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 07.03.2019) “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO EM REGIME ABERTO, COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL – EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELAR CONFERIDO AO MAGISTRADO PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA PENA – JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NESTE SENTIDO – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR À REGRESSÃO CAUTELAR – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, RA 0040002-22.2018.8.16.0014, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/11/2018) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO DE AGRAVO. SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, NO REGIME ABERTO, COM A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME PRISIONAL E EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AVENTADA INCOMPATIBILIDADE DO MANDADO DE PRISÃO COM O REGIME PRISIONAL ARBITRADO. PLEITO DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. TESE NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. PARTICULARIDADE QUE JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO REGIME E EMISSÃO DO DOCUMENTO MANDATÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REESTABELECIMENTO DA SITUAÇÃO PRISIONAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - RA - 1743499-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 15.03.2018). AGRAVO EM EXECUÇÃO. FURTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. LIMITAÇÃO DO FINAL DE SEMANA. ADEQUAÇÃO PARA COMPARECIMENTO TRIMESTRAL AO PATRONATO PENITENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO. AGENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - RA - 1683441-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 20.07.2017). Portanto, considerando que se mostraram frustradas as tentativas de localização do apenado para dar início ao cumprimento da pena em regime aberto, bem como que competia a ele manter seu endereço atualizado nos autos, determino a suspensão cautelar do regime aberto, com a devida comunicação ao Juízo a quo, para que expeça o mandado de prisão contra o agravado. Nessas condições, dou provimento ao recurso.
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