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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I) RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado ALADIO RIBEIRO FERREIRA, inconformado com a r. sentença proferida pelo douto Juízo a quo, que julgando procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público, condenou-o como incurso nas sanções dos artigos 329 e 333 do Código Penal e no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, fixando-lhe as penas de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a serem cumpridas em regime inicial fechado e 65 (sessenta e cindo) dias-multa.Consta da denúncia: “Fato I: No dia 17 de abril de 2020, por volta das 01h00min, em via pública, mais precisamente na Rua São José de Arimeteia, nº 185, Bairro Sítio Cercado, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, nas imediações de uma Escola Municipal, o denunciado ALIDIO RIBEIRO FERREIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, nas imediações de um colégio municipal e próximo ao terminal de ônibus do Sítio Cercado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, no bolso dianteiro da calça, 08 (oito) buchas de substância entorpecente conhecida como ‘cocaína’, pensando 0,003g (três gramas) e 09 (nove) porções de substância entorpecente conhecida como ‘crack’, pesando 0,002g (dois gramas) substância estas, que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º. 344/98. (cf. Item 01 e 02 do auto de exibição e apreensão seq. 1.6 e auto de constatação provisória de droga de seq.1.8 e 1.9). Consta do caderno investigatório que uma equipe policial realizava patrulhamento pela região, quando avistou dois indivíduos em atitude suspeita, sendo que um deles estava repassando alguma coisa para o outro, e com a aproximação da viatura, os indivíduos se separaram, tentando se evadirem do local. Consta, ainda, que em revista pessoal ao denunciado ALAIDE, foi encontrada a quantidade de droga já indicada no bolso dianteiro da calça, além de pertences pessoais. Consta, ainda, que o local (México 70) é conhecido pela policial pelo intenso comércio de drogas”.Fato II: “Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo narradas nos Fatos I, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ALIDIO RIBEIRO FERREIRA, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, após ter sido abordado, ofereceu vantagem indevida, consistente no valor de R$100,00 (cem reais) aos policiais militares Janderson Gonçalves da Silva e Marco Aurelio Tomacheski, para que eles não efetuassem a sua prisão (cf. termo audiovisual de seq. 1.5).” Fato III: “Ato contínuo, nas mesmas condições narradas no fato I e II, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado ALIDIO RIBEIRO FERREIRA, com vontade e consciência, opôs-se à execução de ato legal de prisão em flagrante, mediante violência, contra os policiais Janderson Gonçalves da Silva e Marco Aurelio Tomacheski, funcionários competentes para executá-la, uma vez que entrou em luta corporal como eles e tentou mordê-los (cf. termos de depoimento de seq. 1.3 e1.5). Consta, ainda, que após a equipe policial recusar a vantagem indevida, o denunciado resistiu à prisão, causando, inclusive tumulto. Consta, ainda, que só foi possível conter o denunciado após utilizar o spray de pimenta”. A exordial acusatória foi recebida em 29/09/2020 (mov. 103.1)A r. sentença foi prolatada em 15/06/2022 (mov. 216.1).Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação. O pedido recursal consiste: a) na absolvição do crime de corrupção ativa por insuficiência probatória; b) na absolvição do delito de resistência por atipicidade subjetiva; c) no afastamento da valoração negativa dos antecedentes; d) na compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (dosimetria do crime de resistência); e) na redução do quantum de aumento em virtude do reconhecimento da agravante da reincidência (dosimetria do delito de corrupção ativa); f) na fixação do regime semiaberto e g) no afastamento ou redução da pena de multa (mov. 223.1).Houve a apresentação de contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO pelo não provimento recursal (mov. 239.1).A Douta Procuradoria de Justiça, por meio do Ilmo. Procurador SYLVIO ROBERTO DEGASPERI KUHLMANN opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, não provimento do recurso (mov. 13 - Autos 2º Grau Jurisd.). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório, em síntese.
II) FUNDAMENTAÇÃO e VOTO: - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento - o recurso merece ser parcialmente conhecido.No tocante ao pedido de isenção ou redução do pagamento dos dias-multa, fundado na condição de insuficiência econômica do imputado, o recurso não merece ser conhecido.No que tange à multa, vê-se que se trata de sanção penal, de ordem pecuniária, e a circunstância de o réu não ter condições financeiras de pagamento da multa não afasta sua imposição e exigência. Do mesmo modo, cabe ao juízo da execução observar as condições sócio econômicas do réu para o pagamento da multa, pelo que tal matéria não permite apreciação imediata por este Tribunal.Neste sentido: APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO INABILITADA. ARTIGOS 306 E 309 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. (…) AFASTAMENTO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENAS CUMULATIVAS PARA O TIPO PENAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1377209-9 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 06.08.2015). RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIMINUIÇÃO DA PENA. ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. CUMPRIMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça. 2. Cabe ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 3. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 748664 RS 2005/0074034-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/06/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.08.2007 p. 627) (grifei).Diante disso, o pleito isenção/redução da pena de multa não merece ser conhecido.- MÉRITO:- DOS DEPOIMENTOS:Em seu interrogatório, o réu ALADIO RIBEIRO FERREIRA: “afirmou que tinha pego a droga e estava descendo; havia pego o entorpecente na esquina de cima, com os traficantes, mas não os conhecia; acha que pagou uns R$80,00 de drogas, era o que tinha no bolso; pegou a droga e desceu para sua casa, quando viu os policiais estavam vindo, um estava vindo do beco e o outro estava vindo com a viatura pela rua; quando viu o policial, estava com a droga, jogou e saiu correndo; o policial deu ordem para que parasse, jogou a droga e correu; um policial veio do beco, a pé, e o outro de viatura; estava com a droga na mão e jogou na casa, correu, os policiais o pegaram, o dinheiro todo que tinha usava em drogas; não tinha usado ainda; pegou a droga e desceu; jogou a droga, caiu na casa do vizinho, depois que lhe prenderam, começara a procurar, pularam na casa e acharam a droga; o traficante estava de bicicleta; na época, usava crack, cocaína e cigarro; a bucha de crack era R$5,00 e a cocaína era R$10,00; que comprou a quantidade de entorpecentes constantes na denúncia”. Em relação ao delito de corrupção ativa: “negou a acusação que lhe é feita. Disse que não tinha nenhum dinheiro no bolso e nem R$100,00 em casa; o dinheiro todo que tinha usava em drogas.” Quanto ao crime de resistência: “confessou os fatos que lhe foram atribuídos. Disse que no momento em que o pegaram, tentaram algemar, o colocaram com o peito no chão, com o joelho em suas costas, começou a apertar muito forte; tentou se desvencilhar, momento em que jogaram spray de pimenta, quando mordeu o policial; quando colocaram a algema lutou para não ser algemado; o policial estava apertando com o joelho suas costas, quando começou a se debater; mordeu o braço de um dos policiais, foi quando usaram spray de pimenta; os policiais o pegaram, deitou no chão, colocaram os joelhos na suas costas, apertando, se debateu e deu uma mordida nos policiais”.O Policial Militar JANDERSON GONÇALVES DA SILVA, ao ser ouvido em Juízo (mov. 203.1), relatou: “que a equipe estava patrulhando no bairro Sítio Cercado, região conhecida como México 70, conhecida pelas equipes como local de intenso tráfico de drogas; a equipe ao longe visualizou dois indivíduos conversando e no momento em que um indivíduo ia passar algo para o outro, eles perceberam e a equipe policial se aproximou, quando cada um foi para um lado; um dos indivíduos estava de bicicleta e o outro a pé; não conseguiram alcançar o indivíduo de bicicleta, mas somente o outro; quando ele percebeu que a equipe estava se aproximando, ele correu e foram atrás dele; depois de algemado, foi realizada a busca pessoal, quando foi encontrado com ele essa quantidade de drogas; não se lembra o que o réu falou no momento da prisão; não conhecia o réu de outras abordagens, mas outras equipes conheciam;se não se engana o acusado já tinha sido preso outras vezes por tráfico de drogas, pelo o que viu quando puxou o boletim de ocorrência; não se lembra se o acusado é usuário ou não; quase não patrulha mais aquela região; não se lembra quem fez a busca pessoal, mas a droga estava localizada com ele; a droga estava com ele, mas não se recorda onde; estavam de longe, não conseguiram ver quem passou o que para quem.” Quanto ao delito de corrupção ativa, disse: “que quando foi informado que ele seria encaminhado para a Delegacia foi o momento em que ele ofereceu essa vantagem para a equipe policial, caso a equipe quisesse, ele tinha; não se recorda do valor, mas sim que era uma quantia em dinheiro; que se lembre não foi encontrado dinheiro; não se recorda do valor oferecido, mas se fosse necessário conseguiria o dinheiro, mas não se lembra onde iria buscar. Que em um primeiro momento tentaram realizar a abordagem, segurá-lo, mas ele reagiu, com chutes e murros, foi necessário usar o spray de pimenta, momento em que o indivíduo cessou a agressão; tentaram abordar ele, mas ele não acatou a abordagem e saiu correndo, quando se aproximou falou para ele parar, mas não teve jeito, tentaram segurá-lo, mas ele começou a se debater, dar chutes, foi necessário usar o spray de pimenta, e nesse momento em que cessou; ele tentou chutar, dar murros, morder; acha que conseguiu morder outro policial.”O agente público MARCO AURÉLIO TOMACHESKI, a seu turno (mov. 203.2), disse: “que estavam em patrulhamento e visualizaram dois indivíduos, um de bicicleta e outro a pé; visualizaram que o que estava a pé pegou e passou algo para o outro; tentaram realizar a abordagem, ele saiu correndo e conseguiram alcançá-lo, ele entrou em luta corporal com a equipe, foi necessário usar spray de pimenta, pois ele estava bem agressivo; as substâncias entorpecentes estavam na posse do indivíduo; primeiro o acusado foi levado para o hospital, por causa do gás, e posteriormente para a Delegacia para ser apresentado para autoridade competente; não conhecia o réu de outras abordagem, mas teve outra ocorrência em que ele estava incomodando a família; não sabe se o acusado é usuário; o réu não falou nada a respeito das drogas; não foi identificado o outro rapaz, pois ele estava de bicicleta; o local é super conhecido como região do tráfico, acha que no Sítio Cercado é o local em que mais tem tráfico de droga, todo dia; não chegou a verificar se ele tinha outras passagens por tráfico ou uso de drogas; não faz mais patrulhamento na região; conhece o réu de uma abordagem anterior, relacionado com a sua mãe; a equipe estava distante, só conseguiu ver que um entregou alguma coisa para o outro; o que acontece lá é que quem trafica nunca fica com o dinheiro, sempre alguém pega e leva, provavelmente deve ser esse de bicicleta; a droga foi encontrada nos bolsos; não foi encontrado dinheiro; era crack e cocaína; o acusado não foi confessou nada, mas para oferecer R$100,00 para a equipe com certeza estava traficando; o dinheiro estaria em casa; a equipe não chegou a ir na casa dele fazer buscas.” Em relação ao crime de corrupção ativa, afirmou: “que na hora em que o acusado estava imobilizado, no camburão, ele disse teria uma quantia de 100 reais na casa dele e que ele poderia dar para a equipe liberá-lo; o acusado não foi confessou nada, mas para oferecer R$100,00 para equipe com certeza estava traficando; o dinheiro estaria em casa; a equipe não chegou a ir na casa dele fazer buscas.” Quanto ao delito de resistência, esclareceu: “que tentaram realizar a abordagem, ele saiu correndo e conseguiram alcançá-lo, ele entrou em luta corporal com a equipe, foi necessário usar spray de pimenta, pois ele estava bem agressivo; entrou em luta corporal com dois integrantes da equipe.” - DA CORRUPÇÃO ATIVA – ART. 333 DO CÓDIGO PENAL:Almeja a Defesa a absolvição do apelante quanto ao crime de resistência, por insuficiência de provas.Sem razão. A materialidade do crime está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6 e boletim de ocorrência de mov. 1.18, bem como pelos demais depoimentos colhidos.Do mesmo modo, a autoria restou demonstrada por meio dos depoimentos colhidos. Pois bem.Apresentadas todas as declarações testemunhais, diante das provas amealhadas neste caderno processual, conclui-se que efetivamente a acusação procede “in totum”, pois a conduta do réu foi típica, antijurídica e culpável, eis que da forma como agiu, deixando nítidas evidências da autoria e materialidade dos delitos, sendo que todas as provas testemunhais colhidas tanto na fase extrajudicial quanto na judicial estão em consonância.Estabelece o artigo 333, caput, do Código Penal que, constitui o crime de corrupção ativa, a conduta de: “oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício”.Vale ainda destacar que o elemento subjetivo do tipo é o dolo, o qual restou devidamente configurado no presente fato, existindo, ainda, elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer o funcionário praticar, omitir ou retardar ato de ofício, nem se punindo a forma culposa.O crime de corrupção ativa se configura com o oferecimento de qualquer tipo de vantagem indevida à agente público com o objetivo de coagir este a deixar de praticar ato, deixar de praticar ou mesmo retardar ato de ofício, no caso em questão a condução do réu à delegacia.Restou demonstrado aos autos que o réu ofereceu vantagem indevida, consistente no valor de R$100,00 (cem reais) aos policiais militares para que eles não efetuassem a sua prisão.Com relação ao crime, está preenchido o tipo objetivo, pois houve a inequívoca promessa de vantagem indevida, consistente na entrega de quantia em dinheiro, consoante depoimentos dos agentes públicos, prestados em Juízo.Verifica-se, ainda, na ação criminosa da acusada a incidência no tipo subjetivo, qual seja, o dolo, e ainda, o elemento subjetivo específico, consistente na vontade de fazer com que os agentes públicos deixassem de efetuar sua prisão, como já mencionado.Diante disso, correta é a tipificação dos fatos probatórios como posto na inicial, tratando-se de prática de crime previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, devendo dar-se a condenação a partir desta subsunção, ante a ausência de quaisquer causas de exclusão de antijuridicidade ou culpabilidade.Destaca-se ainda, que o crime em comento trata-se de crime formal, bastando a simples promessa ou oferta, consumando-se, portanto, independentemente da aceitação da vantagem indevida.Nesta esfera: PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. POLICIAIS. VÍTIMAS. DEPOIMENTOS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. 1 - O CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA CONSUMA-SE COM A SIMPLES OFERTA OU PROMESSA DE VANTAGEM ILÍCITA. É CONSIDERADO CRIME FORMAL, EM QUE A CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA ACEITAÇÃO DA VANTAGEM QUE LHE É PROMETIDA. O SIMPLES OFERECIMENTO DE PROPINA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO JÁ CARACTERIZA O CRIME. 2 - A EXIGÊNCIA DE PROVA CONCRETA DO OFERECIMENTO DA VANTAGEM PARA OS POLICIAIS É PRESCINDÍVEL, JÁ QUE OS POLICIAIS SÃO AGENTES PÚBLICOS E SUAS DECLARAÇÕES DEVEM SER CONSIDERADAS, MORMENTE PORQUE COERENTES, FIRMES E CONSONANTES. (TJ-DF - APR: 224400520068070003 DF 0022440-05.2006.807.0003, Relator: EDSON ALFREDO SMANIOTTO, Data de Julgamento: 18/09/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 11/11/2008, DJ-e Pág. 113). Destaquei. Desta forma, restou suficientemente comprovada a imputação trazida na denúncia, eis que, como se verifica na jurisprudência, o valor probante do depoimento deve ser levado em conta, vez que Policiais, pelo cargo que ocupam, não têm intenção de incriminar inocentes.Neste sentido: CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS OFENDIDOS. VALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. A assertiva de inexistência do respaldo probatório para a condenação do paciente reclama o revolvimento aprofundado do conjunto de elementos contidos no processado, ao qual não é o mandamus o instrumento adequado, sendo inviável proceder-se conforme requerido no remédio constitucional. 2. Ainda que assim não fosse, in casu, constata-se que o Juízo Singular, ao proferir a sentença, após proceder ao cotejo do contexto probatório, formou seu livre convencimento, concluindo pela existência de autoria e materialidade assestadas ao paciente, fundamentando o édito repressivo no depoimento dos policiais. 3. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido - no caso os policiais, representado o Estado Administrador/sujeito passivo do crime -, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento. 4. Nesse contexto, e com maior razão, esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 177980 BA 2010/0121406-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 28/06/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2011) destaquei Assim, diante do panorama probatório, não restam dúvidas quanto à materialidade do delito imputado ao acusado na exordial acusatória, recaindo a autoria do crime de corrupção ativa sobre o apelante. - DO DELITO DE RESISTÊNCIA – ART. 329 CO CODEX:O apelante recorre da condenação ao delito de resistência. Vê-se que sobredito delito imputado ao apelante se encontra descrito no artigo 329 do Código Penal com a seguinte redação: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. Conforme disciplina o doutrinador Cezar Roberto Bitencourt: “A conduta típica consiste em opor-se à execução de ato legal (a legalidade exigida é tanto a formal quanto a substancial), mediante violência (emprego de força física) ou ameaça (prenunciando a prática de um mal grave à vítima) a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. O crime de resistência, portanto, é composto dos seguintes elementos constitutivos: a) oposição ativa, mediante violência ou ameaça; b) a qualidade ou condição de funcionário competente do sujeito passivo ou seu assistente; c) legalidade do ato a ser executado; d) elemento subjetivo informador da conduta (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, 5: parte especial: dos crimes contra a administração pública e dos crimes praticados por prefeitos – 6ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012). O juízo sentenciante pontuou que: “De todo o contexto probatório apresentado no curso do processo, em especial dos testemunhos harmoniosos e uníssonos prestados por ambos os agentes policiais, compreende-se que o réu se recusou a cooperar com a atuação dos policiais, agindo de forma violenta contra as autoridades. Como apontado pelo próprio réu em seu interrogatório, ele se debateu e até mesmo mordeu um dos agentes que tentavam exercer sua função, fica, portanto, objetivamente caracterizado o tipo penal da resistência”.De fato, os depoimentos colhidos deixam claro que o apelante resistiu ao ato de abordagem, valendo-se de violência contra a equipe para tanto. Denota-se que os depoimentos foram uníssonos e harmônicos entre si, corroborando com suas declarações prestadas na fase inquisitiva.Os depoimentos merecem, portanto, confiabilidade, especialmente porque não registram quaisquer contradições ou circunstâncias que indiquem que tenham agido os agentes públicos com má-fé ou com abuso de poder. Ao contrário, seus testemunhos mostram-se coesos e seguros em todas as circunstâncias que envolveram a prisão do apelante.Sobre a validade dos depoimentos de agentes públicos, destaca-se: “Com relação ao valor probatório da palavra do policial, seja civil ou militar, quando diretamente envolvido em diligência persecutória, a jurisprudência tem entendido que se mantêm hígida tal declaração, tendo o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, mormente quando o réu não traz aos autos meios de desconstituir o depoimento prestado pelo policial, comprovando que a conduta do mesmo foi com fins a imputar ao réu falsamente o cometimento do delito”. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 678984-6 - Apucarana - Rel.: Lidio José Rotoli de Macedo - Unânime - J. 17.03.2011) (grifei). “O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória” (STF HC nº 73.518-5/SP) (TJPR – Ap. Cr. Nº 0407915-2 – Rel.: Rogério Kanayama – j. 25.03.2010). Logo, o depoimento de agentes públicos (policiais, guardas municipais) pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Assim, como bem apontado pela Douta Procuradoria “Deste modo, ao haver o apelante voluntariamente obstaculizado a abordagem dos policiais com emprego de reação física, encontram-se preenchidas as elementares do tipo penal (“mediante violência ou ameaça”), não cabendo se admitir absolvição por ausência de dolo em sua conduta”.Feitas estas considerações, conclui-se que a conduta perpetrada pelo apelante se amolda perfeitamente à figura típica de resistência, tendo ocorrido oposição à execução de ato legal, mediante violência, contra funcionários competentes para executá-la.Nesse sentido: RESISTÊNCIA. ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. - Resistência que resta caracterizada no momento em que há oposição do agente ao ato legal mediante violência ou ameaça contra funcionário público com atribuição para a execução do ato legal. - Os depoimentos policiais, aliados às demais provas dos autos, se mostram aptos a embasar a condenação, visto serem os agentes públicos pessoas idôneas e que merecem credibilidade, não se verificando, ainda, que tivessem qualquer motivo para realizar uma falsa imputação contra o réu. – [...]. (Recurso Crime Nº 71004188538, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 29/04/2013) (TJ-RS - RC: 71004188538 RS , Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Data de Julgamento: 29/04/2013, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2013). (grifei) Assim, diante do conjunto probatório que demonstra a prática do crime descrito no artigo 329, caput, do Código Penal por parte do recorrente, não há que se falar em absolvição, devendo ser mantida a condenação. - DA DOSIMETRIA:A Defesa requer o afastamento da valoração desfavorável dos antecedentes.Sem razão.De acordo com a certidão (oráculo) dos autos (mov. 214.1), o acusado conta com algumas condenações criminais transitadas em julgado. O MM. Juízo a quo utilizou algumas condenações na primeira fase como maus antecedentes: “Do crime do artigo 333, caput, do Código Penal – 2º Fato [...]Assim, utilizo as condenações nos autos 0001053- 40.2013.8.16.0163 e 0000256-32.2012.8.16.0088para a configuração dos maus antecedentes. (Precedentes: STF -RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ -HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR -5ª C. Criminal -AC 867996-3 - Matelândia -Rel.: Eduardo Fagundes -Unânime -J. 31.05.2012)”. “Do crime do artigo 329, caput, do Código Penal – 3º Fato[...] Assim, utilizo as condenações proferidas nos autos 0001053-40.2013.8.16.0163 e 0000256- 32.2012.8.16.0088 para a configuração dos maus antecedentes. (Precedentes: STF -RHC 110727, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012; HC 96046, Relator(a): Min.AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, STJ -HC 182.362/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em15/05/2012, DJe 23/05/2012; TJPR -5ª C. Criminal -AC 867996-3 -Matelândia -Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime -J. 31.05.2012).” Assim, não merece reparos a r. sentença, vez que segundo a certidão de antecedentes (oráculo - mov. 214.1), as condenações utilizadas se apresentam idôneas à configuração dos maus antecedentes.Como bem apontado pelo parquet: “Nos autos 0001053-40.2013.8.16.0163, condenou-se o acusado às penas do crime de roubo, com trânsito em julgado em 23 de novembro de 2017 (página 26 do mov. 214.1) e, nos autos 0000256-32.2012.8.16.0088, a condenação se deu pelo mesmo delito, tendo a sentença transitado em julgado em data de 24 de janeiro de 2014 (página 8 do mov. 214.1). Para a reincidência, a seu turno, a sentença se valeu da condenação nos autos 0000898-66.2015.8.16.0163 e nos autos 0000991- 34.2012.8.16.0163 (página 16 e página 19 do mov. 216.1), cujos trânsitos em julgado ocorreram em 12 de julho de 2016 (página 14 do mov. 214.1) e em 21 de março de 2017 (página 16 do mov. 214.1), ou seja, em datas anteriores aos fatos ora imputados (17 de abril de 2020, conforme mov. 45.1 e mov. 1.1) e dentro do período depurador de 05 (cinco) anos estabelecido pelo inciso I do artigo 64 do Código Penal”. De fato, os dados constantes na sentença estão de acordo com o ORÁCULO, sendo certo que o d. Juízo se utilizou de uma condenação diversa para valorar negativamente os antecedentes, relegando as demais para a caracterização da agravante da reincidência na segunda fase, de modo que não há que se falar em bis in idem.Cediço que é possível a utilização de condenações definitivas, anteriores e distintas, para caracterização de maus antecedentes e aplicação da agravante da reincidência.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE MAJORADA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS DISTINTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. É pacífico o entendimento de que a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as utilizadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda etapa, como no caso em apreço. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 526.085/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 16/12/2019 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO PROPORCIONAL. QUANTUM DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES NA PRIMEIRA E NA SEGUNDA ETAPAS DA DOSIMETRIA, QUANDO SE TRATA DE PROCESSOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 12/03/2015). - O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. - Na hipótese, a exasperação da pena-base, na fração de 1/6 sobre o mínimo legal, está devidamente fundamentada, com remissão a particularidades do caso concreto que desbordam das elementares do tipo, notadamente, aos maus antecedentes do agente. - A jurisprudência desta Corte acerca do tema é firme no sentido de que condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes, na primeira fase, bem como para agravar a pena, na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as anotações sejam de fatos diversos, como no caso. - A jurisprudência desta Corte tem posicionamento firme também no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal e a devida individualização das penas. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 460.900/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018 – grifei) Esta Colenda Câmara possui julgados no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DA LEI 11.705/2008. EXISTÊNCIA DE EXAME DE ETILÔMETRO – PRESENÇA DE OUTROS INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA CONDUZINDO O VEÍCULO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA – FATO OCORRIDO JÁ SOB A ÉGIDE DA LEI 12.760/2012 – RÉU QUE CONFESSOU A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO – TODAVIA, RECORRENTE QUE ENVOLVEU-SE EM ACIDENTE – CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - DOSIMETRIA ESCORREITA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010865-06.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 21.06.2018 – grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 299, CAPUT, DO CP. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. TESE DE EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE OSTENTA VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CONDENAÇÕES PARA O FIM DE ELEVAR A PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES E DE OUTRA PARA MOTIVAR A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0025339-42.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - J. 26.04.2018 – grifei) APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADO BIS IN IDEM NA CONSIDERAÇÃO DOS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES DIVERSAS PARA CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE OBTENÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. PENA PREVISTA EXPRESSAMENTE NO TIPO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008402-20.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 02.08.2018 – grifei)De tal feita, o apelo não tem como prosperar. - REDUÇÃO DO QUANTUM UTILIZADO NA DOSIMETRIA – SEGUNDA FASE:A pretendida redução do quantum de aumento pela agravante da reincidência, em relação ao delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), não pode ser acolhida. Vejamos.Na dosimetria o juízo de origem considerou a existência, em desfavor do réu, de 02 (duas) condenações causadoras de reincidência e, por isto, impôs-lhe o aumento de 1/5 (um quinto), justificadamente, com apoio em Precedente do Superior Tribunal de Justiça:[...] Tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 5. No caso, utilizando-se uma das condenações transitadas em julgado para promover a compensação com a atenuante da confissão espontânea, sobram dois títulos condenatórios a sopesar em desfavor do réu. Por tal razão, a pena deve ser agravada na segunda fase pela preponderância da reincidência, porém a fração de 1/5 mostra-se mais proporcional já que são duas condenações a serem consideradas. (STJ - HC 557.198/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020) (grifei).
- DA COMPENSAÇÃO:A Defesa almeja seja feita compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (dosimetria do crime de resistência).Sem razão. Consta da sentença vergastada: “Contudo, vê-se que o acusado confessou em seu interrogatório a prática delitiva, o que foi considerado por este Juízo para a prolação do decreto condenatório, razão pela qual incide a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Deixo, contudo, de realizar a compensação integral da agravante com a atenuante, porquanto o réu é multirreincidente, motivo pelo qual compenso uma das reincidências com a confissão, elevando a pena nesta fase em apenas 1/6.”. É cediço que em casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.Logo, observa-se que a sentença guerreada não carece de reforma, sendo certo que consoante remansosa jurisprudência, na hipótese de multirreincidência, a compensação não se dá de forma integral, mas sim de maneira parcial, em face da preponderância da agravante da reincidência, como fez o MM. Juiz singular. Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO E CORRUPÇÃO DE MENOR. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A RECIDIVA. IMPOSSIBILIDADE.MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO.1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.3. Nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para fundamentar a sua condenação, como no caso em análise.4. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência".5. O concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.6. No caso dos autos, contudo, em pese tenha sido imposta reprimenda superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP.7. Writ não conhecido.(HC 640.105/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021) (grifei). De tal modo, a sentença recorrida não merece reparos, neste aspecto. - DO REGIME INICIAL:A Defesa pugna a reforma da sentença para a fixação do regime inicial semiaberto.Novamente, sem razão.Consta da r. sentença: ”IV.6. Do regime inicial Consoante o artigo 33, §3º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, haja vista ser o réu reincidente, bem como haver circunstâncias judicial desfavorável, notadamente os “antecedentes”, motivo pelo qual deixo de aplicar a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação à pena de detenção, o regime inicial é o semiaberto, conforme caput do artigo 33 e por ser o réu – repita-se – reincidente.”. Evidencia-se que no que tange ao delito punido com detenção (art. 329 CP), fixou-se o regime semiaberto, em atenção à Súmula 269 do STJ.No mais, como bem apontado pelo órgão ministerial, as presenças de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e de multirreincidência constituem motivos idôneos a justificar a fixação de regime mais gravoso de cumprimento da sanção corporal.De tal modo, a r. sentença não merece reparos, neste aspecto. III) CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da Defesa, nos termos da fundamentação deste relator.
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