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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0003046-13.1999.8.16.0001, da 16ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba do Foro Central de Curitiba, em que figuram como apelantes Helena Olivet, Katia Maria Olivet e Sandra Reginal Olivet, apelado Banco do Brasil S.A., e interessados Lena Representações Comerciais Ltda., e Léo Olivet. 1. Trata-se de ação monitória em fase de execução, afinal extinta, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários, considerando o disposto no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. 2. Os apelantes aduzem, em síntese, que devem ser fixados honorários advocatícios em observância aos critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC, bem como agastar os critérios equivocados que levaram o juízo a quo a deixar de fixar verba incontestavelmente devida. 3. Recurso respondido (mov. 137.1). 4. Em grau recursal este Relator determinou a intimar o advogado para realizar o preparo recursal (mov. 17.1). Em atendimento à determinação, o advogado apresentou guia e comprovante de pagamento do preparo (mov. 20.2 – recurso), realizado em data anterior à interposição do recurso de apelação (mov. 132.0 - execução), motivo pelo qual, preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e, nos termos do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 5. A controvérsia cinge-se à fixação de honorários advocatícios. 6. Em primeiro lugar, consta dos autos que o Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 13-5-1999, ação monitória contra Lena Representações Comerciais Ltda., Leo Olivet e Helena Olivet para cobrança de R$ 30.125,92 (trinta mil, cento e vinte e cinco reais e noventa e dois centavos), representado por contratos de desconto bancário (mov. 1.1). Os requeridos foram citados em 27-7-1999 (mov. 1.8). 7. Em 10-12-2004, foi constituído de pleno direito o título executivo judicial e determinada a citação dos executados para pagar ou nomear bens à penhora (mov. 1.18). Em 6-5-2005, foi devolvido o mandado de citação negativo (mov. 1.18). Em 30-8-2006, a executada Lena Representações Comerciais Ltda. compareceu aos autos para requerer a juntada de instrumento de substabelecimento (mov. 1.18). O cumprimento de sentença prosseguiu com juntadas de substabelecimentos pela instituição financeira e ficou totalmente paralisado entre 17-12-2010 (mov. 1.18) até 3-10-2017 (mov. 1.18). A partir de 9-10-2018, iniciaram-se as tentativas de penhora de bens para satisfazer o débito executado (mov. 17.1). 8. Em 14-10-2021, Sandra Regina Olivet e Katia Maria Olivet Maranhão requereram habilitação nos autos, por serem representantes legais do espólio de Léo Olivet (mov. 106.1). Em 21-2-2022, Sandra Regina Olivet e Outras requereram a extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente (mov. 121.1). O Banco do Brasil se manifestou sobre o tema (mov. 124.1). Sobreveio a sentença que extinguiu a execução diante do reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem que tivesse ocorrido a citação dos executados. 9. Em segundo lugar, releva notar que a prescrição do caso em tela não decorreu de comportamento atribuível aos executados, mas sim da conduta do exequente, que não promoveu diligências efetivas para efetuar a citação dos referidos executados em tempo menor que os 16 (dezesseis) anos transcorridos desde o início do cumprimento de sentença, motivo pelo qual, justifica-se a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbencia. Como demostrado, a extinção da execução se deu pelo reconhecimento da prescrição material. 10. Assim, condena-se o Banco do Brasil S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador dos executados, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 30.125,92 – em 13-5-1999), atualizado pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação nos termos da Súmula nº 14, do STJ, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, notadamente a pequena complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a duração da demanda. 11. No presente caso não há que se falar na aplicação da Lei nº 14.195, de 26-8-2021, que deu nova redação ao § 5º do art. 921 do CPC, porque isenta as partes de ônus sucumbenciais apenas nos casos de extinção por prescrição intercorrente, o que não se amolda ao presente caso (prescrição material).
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