SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0067081-76.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jul 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. DÉBITO ORIUNDO DA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE AUTARQUIA FEDERAL. PAGAMENTO POR RPV DE VALORES ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTS. 17, § 1º E 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259,2001) VIGENTES À ÉPOCA. ATUALIZAÇÃO DEVE INCIDIR ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO. PRECEDENTES. TEMA 96 DO STF. TEMA 291 DO STJ. MONTANTES APURADOS SUPERIORES AO PERMISSIVO PARA PAGAMENTO POR RPV. IMPRESCINDIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 100, caput e § 3º, da CF, prevê o pagamento dos montantes devidos pelo ente público em razão de processo judicial, através de precatório, ressalvados as obrigações de pequeno valor que serão satisfeitas através de RPV. 2. Tratando-se de ente federal, os arts. 17, § 1º e 3º, caput, da Lei nº 10.259,2001, preveem o pagamento por RPV de valores que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos. 3. O tema 96 do STF e o 291 do STJ preconizam a atualização dos montantes até a data da expedição da requisição ou precatório. 4. À luz do entendimento deste Colegiado, o salário mínimo a ser adotado para fins de aferição do enquadramento do pagamento à RPV, é aquele vigente na data de sua expedição. 5. Constatado que os montantes devidos ultrapassam o permissivo para pagamento por RPV, impõe-se a expedição de precatório.