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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Imbituva que, em autos de Ação de Consignação em Pagamento cumulada com Revisional de Contrato, em fase de cumprimento de sentença, nº 48-27.1998.8.16.0092, rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 151.1):2. Compulsando os autos, denota-se que fora homologado o valor de R$ 1.075.153,92 (um milhão, setenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), calculado em 08/2010, conforme decisão de mov. 42.1. Ademais, na decisão de mov. 98.1 restou determinada a desnecessidade da remessa dos autos à contadoria, uma vez que os valores já se encontravam liquidados, dependendo somente de mero cálculo aritmético para atualização monetária. Assim, considerando que o cálculo além de restar amplamente especificado, inexistindo o bis in idem, deixou o executado de impugnar em momento oportuno, sendo incabível a rediscussão dos valores periciados e homologados. Dito isso, o cálculo elaborado não carece de rediscussão neste momento processual. Não há de se falar, portanto, em excesso de execução. Por fim, ressalta-se que o cálculo apresentado pelo exequente (mov. 137.2) seguiu os moldes determinados para atualização, quais sejam, correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros de 1% ao mês. 3. Rejeito, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de excesso de execução.Inconformado, sustenta o executado, em resumo, que: (a) a insurgência do agravado não se dá contra os valores homologados, mas sim com a errônea forma de atualização destes valores, que geram o aludido excesso de execução; (b) o juízo singular não analisou o mérito da impugnação apresentada pelo agravante, porque entendeu que havia precluído o direito; (c) para que se cumpra o título transitado em julgado, o cálculo deve, primeiramente, obter o valor da diferença favorável à autora, consistente na soma do valor do débito, e obter o montante devido, sobre o qual irá incidir o percentual de 15% (quinze por cento) arbitrado a título de honorários; (d) no entanto, não é cabível a incidência de juros sobre juros; (e) está pacificado em nossa jurisprudência que a retificação dos erros de cálculo não está sujeita à preclusão; (f) não cabe, como pretende o exequente/agravante, a incidência dos juros de mora sobre os honorários a partir de março de 2000, considerando que não há mora desde então; (g) o valor da condenação fora fixado em decisão judicial transitada em julgado como parâmetro para incidência do percentual de honorários e não há amparo para os juros de mora incluídos nos cálculos do exequente; (h) eventuais juros de mora seriam devidos tão somente a partir da citação para pagamento da verba no prazo judicial concedido, o que não é o caso, pois o agravante fez o depósito integral do valor que entende devido na oportunidade em que apresentou a aludida impugnação; (i) requer, assim, o provimento ao recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada.O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção (mov. 3.1 – AI).Conclusos os autos, foi deferido o regular processamento ao Agravo de Instrumento (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA MANIFESTAÇÃO:1. Conhecimento parcial do recursoInicialmente, é de se ressaltar a impossibilidade de conhecimento de parte do recurso por ocorrência de preclusão. Isso porque, apesar de a parte executada/agravante apontar a existência de supostos erros materiais nos cálculos elaborados pelo perito judicial, observa-se a evidente pretensão de rediscussão de questão que já fora acobertada pela coisa julgada.Note-se que o laudo pericial de fls. 1.154 a 1.157 e o laudo complementar de fls. 1.183 a fls. 1.187 dos autos principais foi homologado por decisão proferida em 09.06.2018 (mov. 42.1) e, portanto, o agravante deveria ter se insurgido àquela oportunidade.Por oportuno, leia-se o seguinte excerto doutrinário, acerca da preclusão:A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar a discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 472).Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL. 1. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES SOBRE O LAUDO PERICIAL E SOBRE OS ESCLARECIMENTO DO PERITO. LAUDO HOMOLOGADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE RECURSO DO BANCO SOBRE ESSA DECISÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS OBJETO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO ADVOGADO DO IMPUGNANTE, COM BASE NO VALOR DO EXCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO EXEQUENTE JÁ FIXADOS NO DESPACHO INICIAL DO CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0032786-47.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 20.09.2021 – grifou-se)Cumpre destacar, ainda, que as questões de ordem pública não podem ser debatidas por diversas vezes, porquanto também se submetem aos efeitos da preclusão quando a decisão anterior não foi objeto de recurso.Assim, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto.2. Inclusão dos juros moratórios no cálculo do exequenteAduz a parte recorrente que não há amparo para os juros de mora incluídos nos cálculos do exequente.Pois bem.Da análise da planilha de cálculos anexada ao mov. 137.2, observa-se que o exequente/agravado, além de corrigir monetariamente o valor alcançado pelo perito judicial, acrescentou juros de mora a partir da data de elaboração do cálculo pelo expert, ou seja, julho de 2021.Aqui, ressalta-se que sobre o débito executado – honorários advocatícios de sucumbência – incidem juros de mora de 1% (um por cento) a partir do trânsito em julgado.Outro não é o posicionamento desta colenda 18ª Câmara Cível sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – RECURSO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE QUE O CÔMPUTO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SOMENTE TEM INICIO APÓS O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA – NÃO ACOLHIMENTO – ATUAL JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE CORRESPONDE À DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO – DEMANDA PROPOSTA APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO MANTIDA – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM VIRTUDE DO NÃO RECEBIMENTO DA RECONVENÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IMPOSSIBILIDADE – parte requerida que somente deduziu pedido de compensação na hipótese de haver condenação e débitos em aberto – REQUERIMENTO que não possui natureza reconvencional e deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do cpc – MODALIDADE DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DISCIPLINADA PELO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL que independe de provimento jurisdicional – contrato que já estava quitado no momento do ajuizamento da ação – PLEITO de reforma quanto aos critérios de atualização incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência – acolhimento – honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa – juros de mora de 1% ao mês que incidem a partir do trânsito em julgado – correção monetária QUE DEVE SER REALIZADA PELO IPCA (ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO) a partir do ajuizamento da ação – inteligência da súmula Nº 14 do stj – recurso parcialmente provido (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005217-96.2021.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.11.2022 – grifou-se)Não obstante, considerando que foi inaugurada a fase de liquidação da sentença, que se findou somente após a homologação dos cálculos elaborados pelo perito judicial, não há que se falar em mora do executado/agravante até o trânsito em julgado da decisão homologatória (mov. 42.1). Desse modo, há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente/agravado, pois os juros de mora sobre a verba honorária de sucumbência não devem incidir desde a data em que foi realizado o laudo pericial.Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão interlocutória nesse tocante.Voto, destarte, por conhecer parcialmente e, nessa extensão, por dar parcial provimento ao recurso para (I) acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento da sentença; (II) reconhecer o excesso de execução e determinar que os juros de mora sobre os honorários advocatícios de sucumbência incidam a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos da liquidação de sentença; (III) condenar a parte exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte executada/agravante, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor devido e os cálculos apresentados, com fulcro na previsão do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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