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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0067140-64.2022.8.16.0000, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que é agravante MAE - Meio Ambiente Equilibrado e agravados Instituto Água e Terra, DER, DP Barros – Pavimentação e Construção Ltda e Consórcio DT PR 445.MAE – Meio Ambiente Equilibrado promoveu agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de provimento liminar requerido em ação civil pública para suspender “Licença Ambiental Simplificada – LAS de nº 7956, até que sejam cumpridas as determinações ambientais vigentes com consequente adequamento das condicionantes, observando-se as peculiaridades da fauna local, com consequentemente impedimento do início ou paralisação das obras de duplicação”Alega: a) o IAT descumpre legislação ambiental, mormente a própria portaria nº 22/2020 (IAT), notadamente no que se refere ao art. 5º; b) há necessidade de se reconhecer a necessidade de implementação de medidas mitigadoras de atropelamento da fauna no trecho em que será duplicada a pista Pr - 445, deve ser realizado o devido inventário de atropelamentos, com determinação das medidas mitigadoras adequadas cabíveis na Licença Ambiental, observando-se a Portaria nº 22/2020 do IAT; b) a decisão deve ser reformada, pois indeferiu o provimento requerido, entendendo que a duplicação da PR no trecho em questão obedecerá as normas ambientais e cumprimento de medidas mitigadoras que ainda não foram definidas. Contudo, a própria equipe do IAT destacou insuficiência dos estudos apresentados e o desatendimento de norma ambiental na informação técnica n 01/2022/DILIO/GELI/DLF/SEFAU, particularidade suficiente para demonstrar descumprimento de norma ambiental; c) vistorias in loco realizadas pela Agravante demonstram os Agravados devem ter mais cuidado para fauna do local e segurança dos motoristas na via, tendo-se comprovado, desde o início, grande quantidade de animais atropelados no local. Dito isto, requereu a concessão de provimento liminar para: a) suspender a Licença Ambiental Simplificada – LAS de nº 7956, até que sejam cumpridas as determinações ambientais vigentes com consequente adequamento das condicionantes, observando-se as peculiaridades da fauna local, com consequentemente impedimento do início ou paralisação das obras de duplicação ou; b) para que liminarmente, seja garantido que os Agravados deverão cumprir as medidas mitigadoras a serem impostas na licença ambiental, após apreciação dos devidos estudos e diagnósticos de atropelamento da fauna na localidade. Ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão de efeito recursal foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 12.1.Contrarrazões, mov. 21.1, 25.1 e 26.1.A Procuradoria Geral de Justiça em parecer subscrito pela Promotora de Justiça Designada Carolina Chiamulera manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento. Em retrospecto, originariamente cuida-se de ação civil pública promovida pela agravante, argumentando que a legislação ambiental está sendo desrespeitada em relação ao monitoramento de fauna atropelada, em obra a ser executada para duplicação e restauração da Rodovia PR /445, Subtrecho 01, entroncamento com a BR-376, de acesso a Mauá da Serra ao acesso à Lerroville, entre os Municípios de Mauá da Serra a Londrina, com extensão total de 26,80 km, Bacia Hidrográfica do Baixo Tibagi. Alega que devem ser realizados 4 (quatro) campanhas para o inventário da fauna silvestre atropelada naquela região, porém foram realizados somente 2 (dois) estudos, situação que afronta a legislação correlata, prejudicando o meio ambiente. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, a decisão agravada mostra-se correta, eis que a LAS - Licença Ambiental Simplificada, objetivando suprir ausência de duas campanhas para inventário de fauna silvestre atropelada, impõe condições ao seu cumprimento, de modo a subsidiar a implantação dos dispositivos de mitigação de impactos do atropelamento e emissão de Autorização Ambiental, inclusive em relação aos Km’s 4 e 6 da estrada em questão. Conclui-se, portanto, que os agravados não estão livres e desonerados para executarem a obra rodoviária, pois se submetem às condicionantes n˚ 56, 62 e 66 constantes da Licença Ambiental Simplificada (mov. 1.4):
56. Implantar e monitorar os passafauna: km 4, km 6 e nas pontes dos Rios Apucaraninha (sua foz em Marilândia do Sul) e Santa Cruz, conforme Portaria IAT nº 22/2020; 57. 62. Realizar os Programas de Monitoramento de fauna das áreas de influência do empreendimento, conforme preconizado na Portaria IAP nº 097/2012, incluindo as campanhas pré-obra e durante a instalação e operação do empreendimento; 66. Dada a dinâmica dos estudos de fauna e que análise de hotspots não foi realizada pelo empreendedor para embasar a implantação dos dispositivos de mitigação de impactos do atropelamento, poderá haver novas condicionantes de fauna, diante da análise técnica do Setor de Fauna; Em outras palavras, já foram definidas e previstas medidas mitigadoras de atropelamento e durante a execução da obra poderão ser exigidas outras, conforme previsão daquela licença. Importante ressaltar que a obra em questão, consistente na duplicação da rodovia PR-445 é importante para o desenvolvimento do eixo viário, eis que é a principal via de ligação do Norte ao Centro do Estado do Paraná, iniciando-se na interseção com a Rodovia Federal BR-376 (Mauá da Serra) e com término no Município de Primeiro de Maio, próximo à divisa com o Estado de São Paulo, particularidade que corrobora a necessidade de duplicação da rodovia para promoção do interesse público e atendimento da população. Não bastasse, importante considerar que a licença em debate não se revela como licença para construção de nova rodovia, mas sim de duplicação e manutenção da existente, caracterizando-se como licença com finalidade específica para realização de melhorias nas condições de trafegabilidade e segurança da rodovia PR-445, particularidades que não podem ser esquecidas, diante do interesse coletivo premente envolvido. Logo, inexiste ilegalidade da administração pública a ser combatida, eis que, em princípio, verifica-se que o descontentamento da agravante resta albergado adequadamente pela licença, constante do mov. 1.4, que identificando a ausência da totalidade de estudos previstos pela legislação buscou a resolução do problema no bojo da própria licença, cujo descumprimento poderá importar em penalização. De referido documento destaque-se determinação de implantação e monitoramento de passa fauna no KM 4 e 6: 56. Implantar e monitorar os passafauna: km 4, km 6 e nas pontes dos Rios Apucaraninha (sua foz em Marilândia do Sul) e Santa Cruz, conforme Portaria IAT nº 22/2020; Em contrarrazões, o DER – Departamento de Estradas de Rodagem informa:
Por tudo isto, é de fácil conclusão que todas medidas necessárias e legais estão sendo adequadamente adotadas para a preservação da fauna local, de modo que inexiste motivo a sustentar a suspensão da decisão agravada. Isto posto, conheço do agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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