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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 115.1, dos autos n. 0011776-95.2008.8.16.0001, de Cobrança em fase de Cumprimento de sentença, aforada em face da parte agravante pela parte ora agravada, a qual não acolhera Impugnação ao Cumprimento de sentença, nestes termos:[...] Quanto ao cumprimento de sentença em face do Banco do Brasil S/A4. HELOISA MARIA TAMANINI CASTRO e OUTROS apresentaram pedido de cumprimento de sentença à mov. 1.52, requerendo a intimação do banco executado para realizar o pagamento do débito no valor de R$ 133.939,44.Decisão inicial do cumprimento de sentença à mov. 1.55.Intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença à mov. 1.58, alegando, preliminarmente, ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. No mérito, alegou, em síntese, excesso de execução.A parte exequente se manifestou à mov. 1.66.Ante a alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos ao Contador Judicial (mov. 1.67), o qual juntou os cálculos à mov. 1.72.Intimados para se manifestarem sobre a Conta Geral, a parte exequente apresentou concordância (mov. 1.74). O banco executado, por sua vez, apresentou impugnação, alegando excesso nos cálculos (mov. 1.80).Assim, os autos foram novamente remetidos ao Contador Judicial (movs. 1.82 e 40.1), o qual prestou esclarecimentos à mov. 80.1.A parte exequente concordou com os esclarecimentos prestados (movs. 85.1 e 88.1) e o banco executado, por sua vez, restou inerte.É o breve relatório. Decido.A) Da alegada ocorrência de prescriçãoNão procede a alegação de prescrição.Isso porque, o prazo para cobrança de juros remuneratórios sobre as diferenças de correção foi interrompido com a citação. Reiniciou-se, com o trânsito em julgado, novo prazo prescricional, agora para execução da sentença, sendo este o único que poderia ter sido arguido em impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, VII do CPC (correspondente ao art. 475-L do CPC/1973), sob pena de afrontar a coisa julgada. Nos termos da Súmula nº 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Se a prescrição para cobrar as diferenças de correção de poupança é vintenária, conforme pacífica jurisprudência, é vintenária a prescrição da execução de sentença que concedeu estas diferenças. Logo, foi evidentemente oportuna à execução postulada em menos de 1 (um) mês após o trânsito em julgado do acórdão (movs. 20.1 e 20.2).Ainda que se considere que tal prazo tenha sido reduzido a dez anos pelo Código Civil de 2002, em face do contido no artigo 2.028, entende-se que o prazo menor se iniciou com a vigência do novo código em janeiro de 2003, sob pena de prazo findo antes mesmo da entrada em vigor do novo código, o que é um absurdo.Nesse sentido tem-se a seguinte jurisprudência: [...]Assim, não cabe a alegação de prescrição, tanto da execução de sentença fundada em ação civil pública, o que não é o caso dos autos, quanto dos juros remuneratórios.B) Da alegada ilegitimidade passiva do Banco do BrasilÉ grosseiramente impertinente a defesa neste aspecto, visto que a parte executada foi condenada por sentença (mov. 1.28) transitada em julgado e, assim, a legitimidade para execução é indiscutível.C) Da alegada impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitaçãoNão há que se falar em quitação tácita ante a não impugnação dos lançamentos feitos na conta poupança na época dos planos econômicos “Collor I e II”, tendo em vista que, in casu, se trata de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, cuja pretensão (pagamento dos juros remuneratórios) já foi julgada procedente.D) Do mérito – Excesso de execuçãoO banco executado alegou que o valor apresentado pela parte exequente é excessivo.Entretanto, em conferência aos cálculos apresentados pela parte exequente, a Contadoria Judicial apurou, pelo simples cálculo aritmético, o valor de R$ 179.929,61 como o devido para 08/2017.Considerando que a parte exequente apresentou o montante de R$ 133.939,44 como o devido em sua petição de cumprimento de sentença (mov. 1.52), valor este menor do que o apurado pelo Contador Judicial, não vislumbro qualquer excesso de execução.Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 1.58.Do arbitramento de honorários advocatícios de sucumbênciaCom efeito, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão exarada em Recurso Especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil), fixou o entendimento de que não são devidos novos honorários advocatícios em caso de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (REsp nº1.134.186/RS).Em síntese, se o devedor não efetua o pagamento da condenação no prazo legal, impõe-se a sua condenação em honorários advocatícios. No entanto, caso haja apresentação de impugnação, e esta seja rejeitada, não serão fixados novos honorários, apenas para a impugnação. Os honorários de cumprimento de sentença, no entanto, permanecem hígidos.Nesse sentido é a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça: [...]Da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença Faz jus à parte exequente à verba honorária devida para fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor da execução), eis que, muito embora o Código de Processo Civil de 1973 fosse omisso quanto à fixação da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, o entendimento doutrinário e jurisprudencial vinha admitindo o seu cabimento.Desta forma, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe tal previsão expressamente no §1º do artigo 523, in verbis: “Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.Sem prejuízo, conforme o entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, o devedor que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor.No mesmo sentido: [...]Deste modo, além da condenação em honorários advocatícios devidos em fase de cumprimento de sentença, é devida, também, a multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos incidentes sobre o valor principal (R$ 179.929,61 – para 08/2017), diferentemente do que constou no cálculo de mov. 1.72 [...].Inconformada, recorrera a parte executada, apregoando: (a) necessário que se promova liquidação por arbitramento para fins de apuração e concretização da sentença; (b) a inexistência de cálculos elaborados por Perito, consoante disposto no art. 524, § 2º, do CPC, poderia dar causa a enriquecimento ilícito da parte exequente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pelo que merece reforma a decisão em exame; (c) no momento em que o Magistrado de Primeiro Grau homologara os cálculos exibidos, feitos de maneira parcial, tendenciosa à parte agravada, diversamente do determinado no título judicial, produzira decisão ultra petita, condenatória da parte agravante, a pagar valor além do pedido inicial, onerando esta demasiadamente; (d) houvera depósito judicial que, mesmo à garantia do juízo, interrompera a mora da parte devedora, pelo que devem ser afastados os valores alusivos à multa e aos honorários arbitrados pela decisão; (e) pedira-se a outorga suspensiva, e, ao cabo, o provimento a este recurso.O recurso fora recebido, mas, sem outorga suspensiva (mov. 39.1).Contrarrazões nos movs. 46.1 e 47.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos autosTrata-se de Cobrança relativa a diferença dos juros remuneratórios referentes à correção monetária das contas poupanças no mês de janeiro de 1989, em que os pedidos iniciais da parte credora, agravada, foram julgados parcialmente procedentes nesses termos (mov. 1.28):[...] Diante do exposto, julga-se:A) extinto o processo, sem resolução do mérito em face de Auri Osvaldo Mossmann, em razão da litispendência, na forma do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil;B) parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido Banco do Brasil S/A ao pagamento da quantia de R$ 29.195,23 (vinte e nove mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e três centavos) em favor dos requerentes remanescentes, acrescida de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária com base na média entre o IGP-DI e o INPC a partir do ajuizamento da lide, bem como juros remuneratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) incidentes sobre o total do crédito, capitalizados mensalmente, até a data do efetivo pagamento.Com a sucumbência recíproca, condena-se o requerido ao pagamento de 95% das custas processuais, ao passo que Auri Osvaldo Mossmann responde por 05% das custas processuais.Condena-se o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, estes nos quais são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, ao passo que se condena Auri Osvaldo Mossmann a pagar 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito afirmado, devidamente atualizado, considerando o zelo, a natureza da causa (sem complexidade jurídica e ausente dilação probatória) e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigos 20, § 3º, do Código de Processo Civil) [...].A sentença fora mantida por esta 13ª CC (mov. 1.31, às fls. 31 a 38, em PDF), e pela Corte Superior de Justiça (mov. 1.36, às fls. 03 e 04, em PDF).Iniciada a fase de Cumprimento de sentença, a parte credora exibira cálculo do valor do débito exequendo (em R$ 123.829,68 [cento e vinte e três mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e oito centavos] – mov. 1.40), com o que, fora determinada intimação da Instituição financeira ao pagamento do débito (mov. 1.55).O Banco ora agravante se manifestara impugnando os cálculos exibidos pela parte credora, alegando ocorrência de prescrição, ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica dos pedidos em razão de quitação e excesso de execução (mov. 1.58).Devido à alegação de excesso de cobrança, o Doutor Juiz determinara encaminhamento dos autos ao Contador judicial, para analisar a questão nos termos do título judicial (mov. 1.67), com o que, o Auxiliar do Juízo exibira o cálculo do valor devido em R$ 161.365,75 (cento e sessenta e um mil trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), que somados às despesas processuais, honorários de sucumbência, multa e honorários do art. 523, do CPC, totalizaram R$ 217.760,98 (duzentos e dezessete mil setecentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), valores atualizados até 29.8.17 (mov. 1.72).A parte credora manifestara concordância com os cálculos do Contador Judicial (mov. 1.78), enquanto a Instituição financeira se manifestara apregoando excesso de R$ 113.594,15 (cento e treze mil quinhentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) nos cálculos da Contadoria (mov. 1.80).O Juízo a quo determinara que o Contador Judicial prestasse esclarecimentos em razão da manifestação da Instituição financeira (mov. 1.82), o que fizera pela manifestação do mov. 80.1, pontuando que houvera equívocos nos cálculos exibidos pelo Banco executado, como incidência de juros remuneratórios em data diversa àquela determinada em sentença, incremento de juros moratórios somente sobre o principal, sem o acréscimo dos juros remuneratórios, além de não computar em seus cálculos os acréscimos a que dispusera o art. 523, § 1º, do CPC.Depois de manifestação da parte ativa, o Juízo a quo exarara a decisão em exame, que não acolhera a impugnação ao Cumprimento de sentença (mov. 115.1).II.2.2. Necessidade de liquidação por arbitramento?Apregoara a parte agravante que se fizera necessária liquidação por arbitramento para apuração e concretização do título judicial exequendo.Pois bem! O art. 509, do CPC, dispusera sobre as hipóteses em que deve ser determinada a liquidação do julgado:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:I – Por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;II – Pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.Dessa forma, a liquidação de sentença deriva de possibilidade de sentença genérica (ou ilíquida) seja proferida, ou seja, hipótese em que não se tivera condição de determinar, desde logo, o valor da condenação.Nesse sentido, o escólio de LUIZ RODRIGUES WAMBIER (in “Código de Processo Civil Anotado”, e-book, AASP e OAB Paraná, p. 890):[...] II. Conceito e natureza jurídicaA ação de liquidação deriva da excepcionalíssima possibilidade de que sentenças genéricas (ou ilíquidas) sejam proferidas. São hipóteses em que o juiz não tem condições de determinar desde logo o montante da condenação ou de individuar o objeto da obrigação. O escopo da ação de liquidação é, portanto, conceder exequibilidade à sentença. Trata-se de ação de conhecimento autônoma, que não depende da ação em que se proferiu a sentença ilíquida, nem do subsequente cumprimento de sentença. É conveniente destacar que o legislador do período de reforma do CPC/ 1973 optou por tratar as ações que se sucedem ao longo da relação jurídica processual sincrética, como se de meras fases se tratasse. Essa mesma postura foi adotada pelo legislador do CPC/2015. Trata-se, todavia, de opção decorrente de razões pragmáticas. Essa opção não retira nem altera a natureza jurídica dessas ações que são ajuizadas em sequência, na mesma relação jurídica processual. Dessa maneira, a ação de conhecimento em que a parte formula pedido de prestação da tutela jurisdicional, é tida como fase de conhecimento. Se a sentença proferida nessa ação (fase de conhecimento) for ilíquida, haverá a subsequente ação (fase, de acordo com a opção legislativa) de liquidação. E, ao final, havendo decisão de mérito da ação da liquidação, determinando o valor da obrigação ou a sua extensão, seguir-se-á a ação de execução, que o legislador denomina de fase de cumprimento da sentença.III. RequerimentoA ação de liquidação de sentença inicia-se pelo pedido de liquidação, que, nos termos do que dispõe o art. 509, caput, pode ser formulado tanto pelo credor quanto pelo devedor. Isso significa que o órgão jurisdicional somente se movimenta após expressa provocação, seja pelo credor, seja pelo devedor, observando-se o princípio da inércia da jurisdição. É natural que, sendo ilíquida a sentença, o credor queira desde logo manejar a ação de liquidação para que se determine o quantum debeatur, obtendo-se o título executivo judicial, que será objeto do subsequente cumprimento de sentença, onde se realizarão os atos de constrição destinados à satisfação da obrigação. A concessão ao devedor da legitimidade para o requerimento da liquidação de sentença é uma novidade muito positiva trazida pelo CPC/2015, pois sem que se saiba o valor do título judicial, fica o devedor impossibilitado de realizar o pagamento em dinheiro ou destinar patrimônio suficiente para tanto. Sem esse valor, aliás, nem mesmo a responsabilidade patrimonial pode ser delimitada [...].Com isso, tem-se que a liquidação do julgado, como consignado é necessária quando proferida sentença que não se tenha determinado o valor da condenação. Nesse sentido, a propósito, estes julgados, desta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS FAMÍLIAS. APELAÇÃO CÍVEL. [...] DIVÓRCIO. PARTILHA DOS BENS. (1) PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A TUTELA SATISFATIVA. DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DE VERBAS ORIUNDAS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PENDENTES AÇÕES NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NA JUSTIÇA FEDERAL QUE INFLUIRÃO NA QUANTIFICAÇÃO DO VALOR A SER PARTILHADO. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSÁRIA A DEFLAGRAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROCEDIMENTO APARTADO. DESNECESSIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA, COM O CONSEQUENTE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (2) PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTES DO DIVÓRCIO. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO DECENAL, A SER CONTADO DO ENCERRAMENTO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prestação jurisdicional não se encerra com a fase de conhecimento, tendo as partes o direito à tutela integral de seu direito, por meio da atividade satisfativa, visando a realização de todos os efeitos práticos advindos da sentença. Exegese dos artigos 5º, inc. LXXXVIII, da Constituição Federal e 4º do Código de Processo Civil. 2. Quando a sentença tem natureza ilíquida - ou seja, quando não fixa a quantidade devida (quantum debeatur), seja lá qual for o bem em questão -, antes de sua execução, faz-se necessária a liquidação do título judicial, que constitui mera fase processual, que pode ser processada nos próprios autos da ação que originou o título judicial. Inteligência dos artigos 509 a 512 do Código de Processo Civil. [...] 8. Recurso, parcialmente, conhecido, e provido, para anular a sentença que determinou o arquivamento do processo, restituindo os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja oportunizado à autora o início da fase de liquidação de sentença (in TJPR, 12ª CC, AC n. 0005376-74.2012.8.16.0179/8, Curitiba, Rel. Des. EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI, julgado de 31.5.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. CÁLCULOS DO DÉBITO QUE DEVEM SER READEQUADOS POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA E EM CONSONÂNCIA COM OS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008996-05.2019.8.16.0000, Coronel Vivida, Rel. hoje Des. Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 7.8.19).AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DISPENSA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO ILÍQUIDA. REQUERIMENTO DE AMBAS AS PARTES PARA SE PROCEDER A LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0046448-83.2018.8.16.0000, Rolândia, Rel. Des. ATHOS PEREIRA JORGE JUNIOR, julgado de 13.2.19).Todavia, nos autos, não é o que se vê, porque o título judicial exequendo declarara expressamente o valor da condenação da Instituição financeira. Veja (mov. 1.28):
Ademais, constara da sentença os consectários incidentes sobre o valor da condenação, com o que, desnecessário se instaurar procedimento de liquidação de sentença, pois, o quantum debeatur é plenamente verificável por meros cálculos aritméticos, como fizera a Contadoria judicial. Veja, nessa direção, como nesta Corte se tem decidido questões a respeito:APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA –REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA – FEITO COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA PERMITIR A ELABORAÇÃO DE SIMPLES CÁLCULOS - §2º, DO ART. 509, DO CPC – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO ESCORREITA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL – ANUÊNCIA TÁCITA – ADEMAIS, CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE CORROBORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0001692-70.2018.8.16.0070/1, Cidade Gaúcha, Rel. Des. JOSÉ HIPOLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 17.7.23).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEU PROCESSAMENTO, ASSIM COMO A DEMONSTRAÇÃO DO ÔNUS ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, DE MANEIRA INCIDENTAL. EQUÍVOCO DO JUÍZO SINGULAR. (I) BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA EXEQUENDA. DESPICIENDA A COMPROVAÇÃO, PELA CREDORA, DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA PARTE VENCIDA. (II) DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES A SEREM PARTILHADOS. APURAÇÃO QUE DEPENDE APENAS DE CÁLCULOS (CPC, ART. 509, § 2º). (III) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PODE SER REQUERIDO NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, A DEPENDER DA CONVENIÊNCIA DO CAUSÍDICO (LEI Nº 8.906/94, ART. 24, § 1º). DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA AUTUAÇÃO AUTÔNOMA. REFORMA.1. A decisão agravada incorreu em equívoco ao mencionar a necessidade de cumprimento ao disposto no art. 98, § 3º, parte final, do CPC, na medida em que já houve, na própria sentença, o indeferimento do benefício. Como a questão transitou em julgado sem reforma por esta Corte de Justiça, despicienda a comprovação, pela credora, da situação de insuficiência de recursos do devedor, sendo passível de execução imediata a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.2. Além disso, não houve menção, na sentença exequenda, à necessidade de liquidação dos valores a serem partilhados. Consoante artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença”.3. Por fim, a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB) estabelece, no § 1º, do art. 24, que “A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier”. Ou seja, o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência pode ser requerido nos mesmos autos da ação principal ou em autos apartados, de forma autônoma, a depender da conveniência do causídico, consoante entendimento jurisprudencial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0015320-69.2023.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. IVANISE MARIA TRATZ MARTINS, julgado de 26.6.23).[...] REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. (I) ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA QUE APENAS LIMITOU OS JUROS REMUNETÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS (ART. 509, §2º, CPC). REMESSA DO FEITO AO CONTADOR JUDICIAL PARA VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. (II) NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. JUÍZO A QUO QUE FOI CRISTALINO SOBRE OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. NULIDADE AFASTADA. (III) EXCESSO EM EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ABATER OS ENCARGOS MORATÓRIOS DO MONTANTE TOTAL DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. COBRANÇA ABUSIVA DA TAXA DE JUROS QUE DESCARACTERIZA A MORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. CÁLCULO DA EXPERT QUE OBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO EXECUTADO QUE DEVE SER REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 10ª CC, Agravo de Instrumento n. 0076277-70.2022.8.16.0000, Cambé, Rel. Des. Substituto ALEXANDRE KOZECHEN, julgado de 19.6.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONVENÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR AS ALEGAÇÕES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCORREÇÕES NO CÁLCULO PERICIAL DIANTE DE SUPOSTA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. (1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE PODE SER APURADO POR CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, §2º, DO CPC). AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA (SÚMULA 344 DO STJ). (2) ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA E A BOA-FÉ PROCESSUAL. (3) DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0059489-78.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 26.4.23).Assim, considerando a desnecessidade de liquidação do julgado, ora se nega provimento a esta parcela do recurso.II.2.3. Juros e correção do valor em depósitoApregoara a parte agravante que, por ter realizado o depósito do débito em conta judicial, a título de garantia do juízo, tornara-se indevida a incidência dos consectários da mora, depois do depósito, já que, a partir de então, a atualização dos valores fica ao encargo da Instituição financeira depositária.Pois bem! Cabe consignar que até recentemente, esse era o entendimento pacífico na Corte Superior de Justiça, em que, depois de feito o depósito judicial, a responsabilidade tanto pela correção monetária quanto pelos juros era da Instituição bancária, não da parte. Veja:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. DEPÓSITO QUE SERÁ ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, DE ACORDO COM OS ÍNDICES DE POUPANÇA. PRECEDENTES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento. 2. Conforme entendimento desta Corte a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 3. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 4. Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20). Destaques desta transcrição!PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. TÍTULOS EXECUTIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MONTANTE ATUALIZADO E REMUNERADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I . Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II . Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. III . In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar o limites e extensão do título executivo, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV . Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos. V . A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI . Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI ? Agravo Interno improvido (in STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20). Destaques não da fonte! Com efeito, essa atualização ocorreria pelos índices da poupança, a partir do momento que houvera o depósito judicial, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, já transcrito. Também neste Tribunal estadual, assim tem sido o entendimento. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE, AFASTADA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE REFLETIRÃO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VALORES POSTERIORES AO DEPÓSITO JUDICIAL. INTERESSE RECURSAL VERIFICADO. DÉBITO ATUALIZADO SEM CONSIDERAR A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RESP Nº 1.348.640/RS. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEPOSITADOS ATRIBUÍDA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, Agravo de Instrumento n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento aos 18.3.22).AGRAVOS DE INSTRUMENTO NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 (WALDIRENE TOME) e NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 (BANCO BRADESCO S/A). NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. CASO CONCRETO. DÉBITO ATUALIZADO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC/1973, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SOBRE O DÉBITO ATUALIZADO, ACRESCIDO DOS HONORÁRIOS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada, por falta de fundamentação, se as controvérsias forem enfrentadas de maneira motivada.2. Nos cálculos de cumprimento de sentença de ação de cobrança de expurgos inflacionários, devem ser computados os juros remuneratórios sobre as diferenças de correção monetária não creditadas nas cadernetas de poupança, até o efetivo pagamento, quando houver expressa previsão no título judicial.3. “A exigência de juros moratórios e correção monetária do devedor, incidentes sobre os valores depositados para garantia do juízo, acarretaria bis in idem, estando o referido depósito sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária” (AgInt no REsp 1717801/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).4. Os honorários advocatícios fixados no processo de conhecimento devem incidir apenas sobre a base de cálculo definida no título judicial.5. A multa do artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devem ser calculados sobre o débito principal, acrescido dos honorários advocatícios do processo de conhecimento, que também integrarem a execução.6. Agravo de instrumento NPU 0054030-66.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido. Agravo de instrumento NPU 0054809-21.2020.8.16.0000 conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20).AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDEC. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO CONFECCIONADO PELO CONTADOR JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.348.640/RS. CÁLCULO EM CONFORMIDADE AO JULGADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0011910-08.2020.8.16.0000, Alto Piquiri, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 14.12.20).Contudo, no julgamento do RESP n. 1820963 / SP, a Corte Especial do STJ, revisara o enunciado do Tema n. 677, nestes moldes:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. [...] INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido (in STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22). Destaques desta transcrição!Destarte, considerando-se que já houvera julgamento e publicação do acórdão pela Corte Superior de Justiça, ora passa-se a adotar o novo entendimento, de que o depósito para garantia do Juízo ou penhora de ativos financeiros não tem o condão de isentar a parte devedora, quanto aos consectários de sua mora, ou seja, deverá incidir os consectários da mora do Banco devedor até o efetivo pagamento, subtraindo-se, desse montante, o valor do depósito judicial promovido pelo Banco agravado.Logo, com base no exposto, ora se nega provimento ao recurso do Banco, também quanto a esta parcela.Não há, portanto, nódoa que macule a decisão sub examen, a qual, assim, ora é mantida, na íntegra. De consequência, ora se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantendo-se a decisão questionada por meio deste AI.É como se vota!
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