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Acórdão
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VISTOS I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 116.1, que determinou à Fazenda Pública a antecipação das despesas de locomoção necessárias à diligência a ser realizada pelo Oficial de Justiça.Por brevidade, adoto o relatório do e. Relator: “Em suas razões (mov. 1.1), sustenta, em síntese, que: a) a Súmula 190 é anterior à lei n.º 16.024/2008, que concedeu a todos os servidores do Paraná que realizam serviços externos, uma gratificação indenizatória para as despesas com transporte; b) o art. 1º da referida lei prevê que é vedada a percepção de custas/emolumentos aos cargos nela referidos; c) no mov. 22 do recurso de n.º 0064853-31.2022.8.16.0000 restou comprovado que os Oficiais de Justiça da Comarca de Umuarama recebem a indenização de transporte; d) por se tratar de Fazenda Pública, nos termos dos artigos 39, da LEF e 91, do CPC, está desobrigada ao adiantamento de custas.Aduz presente o risco de dano de difícil reparação capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, já que a manutenção da decisão traz graves prejuízos ao erário, ao ser onerado com despesas já pagas, bem como havendo risco de paralisação da execução.Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, para cumprimento do mandado de penhora independentemente do adiantamento de despesa. Após, pelo provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão que determinou o adiantamento das custas.Recebido o recurso, foi determinado seu processamento (mov. 10.1). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 19.1 afirmando que o Código de Normas vigente não manteve decisão de não recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça. Pugna pelo desprovimento do recurso. “
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO A decisão recorrida foi prolatada na execução fiscal, proposta em 03/12/2019, para cobrança de débitos tributários referentes a ISSQN, taxa de fisc. Fun/vig. sanitária IPTU, dos exercícios fiscais de 2015 a 2018.O Município de Umuarama se insurge contra a decisão que determinou o adiantamento das despesas referentes ao cumprimento de diligência por oficial de justiça. Para tanto, afirma que a Lei nº 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos respectivos cargos, uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, sendo que a antecipação dessas despesas importa em bis in idem, eis que os Oficiais de Justiça da Comarca de Umuarama auferem a indenização de transporte, e que a Fazenda Pública estaria dispensada do adiantamento das custas, nos termos do art. 39, da Lei nº 6.830/80 e art. 91, do Código de Processo Civil.Todavia, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.Tal situação, além de decorrer do enunciado da Súmula 190 da referida Corte Superior, foi consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. (STJ, REsp nº 1.144.687/RS).A referida diligência corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário (dependendo do regime jurídico a que esteja submetida a unidade), que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no artigo 39 da Lei 6.830/80 e no artigo 91 do Código de Processo CivilEm consonância, julgado desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. MANDADO DE CITAÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS RELATIVAS À CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. DESPESAS RELATIVAS AO TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE QUALIFICAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS PREVISTOS NO ART. 27 E 39 DA LEF. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR, AI nº 1.568.067-6, Rel. Juiz Subst. em Segundo Grau Fernando César Zeni, 1ªCC, DJe 24/02/2017) A despeito de os oficiais de justiça integrarem o corpo funcional do Poder Judiciário, o não adiantamento das despesas de deslocamento para o cumprimento das diligências importa em ônus a ser arcado por terceiro estranho à relação processual, em ofensa ao princípio da razoabilidade.Tal entendimento restou consignado no julgamento do supramencionado REsp nº 1.144.687/RS, representativo da controvérsia.Confira-se o excerto: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais.(...).12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).”(STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) Esclarece-se que, na hipótese, afasta-se a aplicação do item 9.4.8.2 do Código de Normas, porque para o cumprimento dos mandados, os oficiais de justiça não recebem indenização para uso de transporte próprio, conforme previsto no artigo 16 da Lei Estadual nº 16.023/2008, uma vez que estão sujeitos a regime jurídico diverso (Lei Estadual nº 14.277/2003), sendo seus vencimentos remunerados pelo Tribunal de Justiça, e recolhendo para si os valores antecipados pelas partes, referentes às diligências a serem realizadas, como forma de indenização pelos gastos para a execução dos serviços.No presente caso, a parte agravante requereu a expedição de mandado de citação, diligência distribuída para o Oficial de Justiça (mov.103.1), oportunidade em que o exequente foi intimado a comprovar o preparo: “Em atenção ao contido na Súmula nº 190, do STJ, e com supedâneo nas razões contidas na r. decisão proferida nos autos nº. 00003077-30.2021.8.16.0173 (trasladada em anexo), fica a parte exequente intimada a comprovar o preparo das despesas com o transporte do Oficial de Justiça designado, para o cumprimento da diligência requerida”(mov.32.1) Desta forma, o artigo 149 da Lei Estadual nº 14.277/2003, que garantia aos oficiais de justiça passe livre no transporte coletivo, foi revogado pela Lei Estadual nº 15.950/2008, ou seja, o benefício deixou de existir.E, tendo em vista que o ato será cumprido por Oficial de Justiça, conforme prévia distribuição feita pela Central de Mandados da Comarca de Umuarama, não há que se falar em bis in idem, uma vez que o referido servidor não percebe a indenização disposta no art. 75, da Lei 16.024/2008.Ademais, o Dec. Judiciário n° 588/2009, que regulamenta a referida lei, é claro em determinar, no seu art. 1°, § 5°, que até mesmo a Fazenda Pública está obrigada a antecipar as despesas de condução dos Oficiais de Justiça.E outro não é o entendimento desta 2ª Câmara Cível, in verbis: 1. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS DE CONDUÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADIANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES RECONHECIDA EM CARÁTER VINCULANTE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 190/STJ E RESP REPETITIVO 1144687/RS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL 16.024/2008 AO CASO CONCRETO. MANDADO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETO JUDICIÁRIO 588/2009. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento exarado pelo c. STJ, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, a isenção de pagamento de custas processuais não abarca as despesas de deslocamento suportadas pelos oficiais de justiça para o cumprimento de atos de interesse do Fisco (REsp 1144687/RS– Tema 396), o que foi observado pela decisão recorrida.2. Os oficiais de justiça lotados nas Varas da Fazenda Pública não são considerados funcionários do Poder Judiciário para fins de enquadramento no regime jurídico instituído pela Lei Estadual 16.024/2008 (art. 1º, § único), de modo que fazem jus ao prévio recebimento das despesas de condução”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039323-25.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 05.10.2022) 2) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 39 DA LEF E 91 DO CPC. SÚMULA 190, STJ. TEMA 396, STJ. ITENS 9.4.8.2 E 9.4.8.3 DO ANTIGO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL. DISPOSIÇÕES REVOGADAS PELO PROVIMENTO Nº 282/2018. CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 22 DESTE E. TRIBUNAL ANTE A AUSÊNCIA DE RESPALDO NO ATUAL CÓDIGO DE NORMAS. VANTAGEM INDENIZATÓRIA. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. ART. 1º, §5º. CUSTEIO DAS REFERIDAS DESPESAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 153/2012 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE SE EXIMIR DO ADIANTAMENTO SOB ESTE FUNDAMENTO. RECURSO DESPROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073364-52.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 09.05.2022) 3. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO RECORRIDA POR MEIO DA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU O PLEITO DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE DE QUE O MANDADO DE CITAÇÃO FOSSE CUMPRIDO INDEPENDENTEMENTE DO ADIANTAMENTO DA VERBA RESPECTIVA - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVIDO O ADIANTAMENTO DA DESPESA PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUANDO O SERVIDOR JÁ RECEBE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NO ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16024/2008 - IMPROCEDÊNCIA - ALEGADO BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO - REGRAMENTO DA INDENIZAÇÃO PAGA AOS SERVIDORES, DE NATUREZA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE E NÃO IMPACTA NO DEVER PROCESSUAL DE A PARTE CUSTEAR A DILIGÊNCIA POR SI PROMOVIDA - CENTRAL DE MANDADOS - ORDEM QUE É DISTRIBUÍDA INDISTINTAMENTE ENTRE OFICIAIS DE JUSTIÇA DA ANTIGA CARREIRA E TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DE MANDADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA O DEVER LEGAL DE A PARTE INTERESSADA CUSTEAR O DESLOCAMENTO - INDENIZAÇÃO PAGA AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS DESIGNADOS PARA CUMPRIMENTO TANTO DE MANDADOS GRATUITOS QUANTO DE MANDADOS PAGOS - VERBA CUSTEADA PELO FUNJUS, CUJA PRINCIPAL RECEITA PROVÉM JUSTAMENTE DO PAGAMENTO DE VERBAS PELAS PARTES - INDENIZAÇÃO PAGA AOS OFICIAIS DA CARREIRA ANTIGA APENAS PARA CUMPRIMENTO DE MANDADOS GRATUITOS - INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EM RESPOSTA A CONSULTA PROMOVIDA PELO RELATOR DO RECURSO - MANDADO QUE, NO CASO EM EXAME, NÃO É GRATUITO, MAS SIM PAGO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 190 E DO TEMA REPETITIVO 396, AMBOS DO STJ - TEMA REPETITIVO 1054 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - DISTINGUISHING - TESE LIMITADA AO ADIANTAMENTO DE CUSTAS RELATIVAS ÀS DESPESAS POSTAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEF - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003187-92.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.04.2023) Assim, como o mandado de citação foi distribuído ao Oficial de Justiça (mov. 110.1), faz-se necessária a antecipação das despesas com transporte pela Fazenda Pública.Ante o exposto, voto pelo não provimento do recurso.
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