SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0067215-06.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Stewalt Camargo Filho
Desembargador
Relator(a) do Processo: substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Thu Aug 10 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A FAZENDA PÚBLICA ANTECIPAR O PAGAMENTO DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO AO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. ART. 75, DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008. APLICABILIDADE AOS TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DEC. Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO. SÚMULA Nº 190/STJ. 1 - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos Oficiais de Justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio.2 – Diligência que corresponde a ato praticado fora da Secretaria pelo Oficial de Justiça ou Técnico Judiciário, que são sujeitos estranhos à relação processual, razão pela qual não se aplica na espécie o disposto no art. 39 da LEF e no art. 91 do CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.