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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025725-35.2021.8.16.0001 Recurso: 0025725-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): ITAU UNIBANCO S.A. FABIANA CRISTINA FOGGIATTO Apelado(s): ITAU UNIBANCO S.A. FABIANA CRISTINA FOGGIATTO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE LIMITA À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA RÉ POR EXCESSO DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA. PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À CESSAÇÃO DO ILÍCITO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em responsabilidade civil (8ª, 9ª e 10ª) julgar os recursos derivados de ações onde a causa de pedir e os pedidos são exclusivamente indenizatórios. No caso, a ação versa sobre o recebimento abusivo de ligações e mensagens de cobrança (abuso de direito) por consumidor, sendo os pedidos de cessação do ilícito e de reparação por danos morais. Ausência de debate sobre cumprimento, revisão ou resolução de qualquer negócio jurídico. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Precedentes. EXAME DE NÃO COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0025725- 35.2021.8.16.0001, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeiro do Oeste proferida nos autos de Ação de Indenização nº 0025725-35.2021.8.16.0001”, ajuizada por Fabiana Cristina Foggiatto em face de Itaú Unibanco S.A. Em 03.11.2022 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, ao Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz, na 14ª Câmara Cível deste Tribunal, como “Ações relativas a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea d do inciso VII deste artigo”, que, em 04.11.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) II. Em que pese a relação entre as partes ter se originado em contratos de natureza bancária, não há qualquer discussão nos autos acerca da existência da dívida, estando em debate apenas se a cobrança por via telefônica, acabou por exceder os limites do razoável, a ponto de ensejar danos morais indenizáveis. Pois bem. Estabelece art. 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal, que compete à 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis o julgamento de “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea ‘b’ do inciso I deste artigo”. Assim, será atribuição das Câmaras Cíveis especializadas em Responsabilidade Civil o julgamento das demandas em que não envolver a discussão do contrato em um primeiro plano, ou seja, caso a subsunção ao negócio jurídico sirva apenas à demonstração da legitimidade ad causam das partes e à demonstração do ilícito contratual praticado por uma delas. Nesse contexto, ainda que eventualmente necessária a consulta ao contrato, sua análise, pelo Órgão Julgador, não será determinante à resolução da lide, tratando-se, isto sim, de providência secundária, servindo apenas à constatação da existência de vínculo do qual resulte a obrigação de reparar ou indenizar danos. Repetindo, caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário à discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Sobre o tema, confira-se precedente semelhante: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONCEDER FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALOR PAGO PARA FORMALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS A NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA B DO RITJ/PR. COMPETÊNCIA DAS 13ª, 14ª, 15ª E 16ª CÂMARAS CÍVEIS. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, independentemente do objeto da avença – que será secundário a discussão – o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 90, inciso IV, alínea a, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, pela pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulados com a pretensão indenizatória (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO (TJPR - 13ª C. Cível - 0006266- 89.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 28.08.2019) – Destaquei. III. Destarte, a presente ação reporta e tem por fundamento matéria cuja competência é fixada à luz do art. do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, razão pela qual declino da competência e determino a redistribuição do feito para uma das Câmaras respectivas, com as homenagens de estilo. ” (Mov.9.1) Redistribuído o recurso ao Desembargador Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, na data de 09.11.2022, como “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, (13.1 – TJPR), que, em 17.11.2022, suscitou exame de competência, sob os seguintes argumentos: “I. Trata-se de apelação cível, voltada contra a sentença (mov. 48.1), proferida nos autos de “Ação de Indenização”, na qual o MM. Juízo a quo julgou procedente a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. II. De pronto, anote-se que a competência para apreciação e julgamento do recurso, não é afeta a esta 10ª Câmara Cível. Pacificado neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada, mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. No caso dos autos, a causa de pedir e os pedidos decorrem, de acordo com a exordial, do pleito indenizatório pela da cobrança excessiva de parcelas atrasadas. Destarte, a controvérsia se origina em consequência da cobrança de débitos em aberto relativos a relação contratual existente entre a parte autora e o Banco Réu, dependendo da análise do débito bancário existente entre as partes, o que implica concluir pela competência das Câmaras especializadas em negócios jurídicos bancários e cartões de crédito para apreciar a questão. III. Ex positis, declino da competência e determino seja o recurso redistribuído a uma das Câmaras a uma das Câmaras Cíveis referidas (13°, 14°, 15° e 16°), nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov.21.1) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme se observa em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] FABIANA CRISTINA FOGGIATTO propôs a presente “Ação de Indenização” em face de ITAU UNIBANCO S.A., com a seguinte narrativa: a) realizou negócios jurídicos com o Réu e atrasou algumas parcelas; b) desde dezembro de 2020 recebe desenfreados contatos de cobrança perpetrados pelo Réu e seus agentes, por telefone e mensagens, os quais atrapalham sua vida cotidiana, profissional e pessoal; c) sem êxito nas tentativas de impedir a situação. Por isso pede concessão de liminar para cessarem as ligações telefônicas e e-mails. No mérito, requer a indenização por danos morais, tendo em vista o ato ilícito praticado pela parte ré Diante do exposto formula os seguintes pedidos: “Pelo exposto, requer à Vossa Excelência: a) A concessão da tutela de urgência, nos termos da fundamentação; b) A gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação; c) A citação do réu para, querendo, oferecer resposta, com a advertência de que na ausência de contestação poderá sofrer os efeitos da revelia, com o consequente julgamento antecipado do mérito (arts. 319, VII e 355, II, CPC); d) A procedência do pedido para: (d.1) confirmar ou conceder a tutela de urgência, caso não apreciada ou indeferida anteriormente; (d.2) condenar o réu em danos morais, no valor de R$ 15.000,00; e) A condenação do réu nas custas processuais e honorários advocatícios; f) A produção de todas as provas em direito admitidas, em especial os documentos acostados a esta petição; g) A inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação supra, a fim de que o réu exiba o relatório de todos os contatos feitos para a parte autora nos 2 últimos anos, bem como as gravações das conversas havidas nos últimos 90 dias, nos termos do Decreto n.º 6523/2008, que regulamenta a Lei n.º 8.078/90, sob pena de incidir as consequências do art. 400, do CPC; h) A dispensa da audiência constante do art. 334, do, CPC.” (Mov.1.1 – Autos de Origem) Conforme orientação sugerida noutros exames de competência julgados por esta 1ª Vice- Presidência, “quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa, de revisão ou de cumprimento do contrato, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio.” Contudo, “caso a pretensão deduzida no processo envolva, exclusivamente, a discussão da responsabilidade civil contratual, limitando a análise do negócio jurídico à ocorrência do dano material ou moral indenizável, sem pretensão de seu cumprimento, revisão ou resolução, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em responsabilidade civil, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0044583-20.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.08.2021 e TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0019002-68.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.07.2021) Na espécie, o objeto litigioso cuida de suposto abuso de direito de cobrança praticado pela requerida, oportunidade em que a autora busca compelir a ré a cessar com as ligações telefônicas e o envio de E-Mails, bem como o recebimento de danos morais. Dentro deste cenário, percebe-se que a pretensão autoral envolve apenas responsabilidade civil pura; o abuso de direito cuida de espécie de ato ilícito, um dos elementos da responsabilidade civil; ademais, a pretensão inibitória formulada pela parte autora é de cessação do abuso de direito (ato ilícito), e não de cumprimento, revisão ou resolução do contrato, de modo que a autora não traz à baila a discussão sobre nenhum negócio bancário; por fim, o pleito indenizatório é intrínseco à matéria de responsabilidade civil. Desta feita, considerando que a autora busca apenas a cessação de ato ilícito e a indenização /reparação de danos morais, justifica-se a distribuição do recurso de acordo com o artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal – “ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Des. Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
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